Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039881 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO ARRENDAMENTO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DOCUMENTO PARTICULAR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL2002021900108787 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO VOL 1º 2º EDIÇÃO PAG 68. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART45 N1 ART46 C. CCIV66 ART1045 N2. RAU90 ART98 A ART100 N2. | ||
| Sumário: | O contrato de arrendamento para habitação de duração limitada celebrado nos termos do artº 98º do RAU em que conste a obrigação de pagamento mensal de uma renda e não a obrigação de pagamento da indemnização a que alude o nº2 do artº 1045º do C. Civil, correspondente ao dano ocasionado pelo atraso na restituição da coisa, não constitui título executivo para obtenção do pagamento coercivo desta última. É que tal documento não tem a virtualidade de certificar o reconhecimento e constituição dessa dívida, não dando a conhecer minimamente o conteúdo da obrigação do devedor e não tendo, assim, força executiva quando a tal obrigação nos termos dos arts 46º - c) e 45º - 1 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |