Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00108787
Nº Convencional: JTRL00039881
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ARRENDAMENTO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DOCUMENTO PARTICULAR
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL2002021900108787
Data do Acordão: 02/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO VOL 1º 2º EDIÇÃO PAG 68.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ART45 N1 ART46 C. CCIV66 ART1045 N2. RAU90 ART98 A ART100 N2.
Sumário: O contrato de arrendamento para habitação de duração limitada celebrado nos termos do artº 98º do RAU em que conste a obrigação de pagamento mensal de uma renda e não a obrigação de pagamento da indemnização a que alude o nº2 do artº 1045º do C. Civil, correspondente ao dano ocasionado pelo atraso na restituição da coisa, não constitui título executivo para obtenção do pagamento coercivo desta última.
É que tal documento não tem a virtualidade de certificar o reconhecimento e constituição dessa dívida, não dando a conhecer minimamente o conteúdo da obrigação do devedor e não tendo, assim, força executiva quando a tal obrigação nos termos dos arts 46º - c) e 45º - 1 do CPC.
Decisão Texto Integral: