Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19131/17.1T8LSB.L1-6
Relator: ANA PAULA A. A. CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE/REVOGADA
Sumário: Não estando a Juventude Social Democrata registada como partido político junto do Tribunal Constitucional, nem se integrando na estrutura organizativa do PSD, a apreciação do procedimento cautelar não especificado de impugnação da validade das deliberações do seu órgão – o Conselho de Jurisdição Nacional – é da competência do tribunal judicial, nos termos do artigo 103º-D da LTC, 26º nº 1 e 30º nº 1 da LOSJ, 96.º e 362º e seguintes do C.P.C.

SUMÁRIO: (elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


FC, militante da JSD e do PSD, apresentou providencia cautelar não especificada contra a JSD – Juventude Social Democrata e JA, na qualidade de Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional da JSD (CJN), pedindo em síntese que:
- Sejam as decisões proferidas pelos Requeridos consideradas nulas ou inexistentes por falta de legitimidade do órgão que tomou a decisão de 1ª instância, visto não terem sido regularmente constituídas as secções do CJN;
- Sejam as decisões proferidas pelos Requeridos anuladas por manifestamente ilegais, em concreto, por preterição do Direito de Audição, formalidade obrigatória (artigo 37º RJJSD).
- Sejam as decisões proferidas pelos Requeridos anuladas por manifestamente ilegais, em concreto, por o pedido de impugnação que, alegadamente, as antecede e serve de motivação, ter sido apresentado extemporaneamente, nos termos supra expostos.
- Sejam as decisões proferidas pelos Requeridos anuladas por manifestamente ilegais, em concreto, por violação do artigo 119º, número 4 dos ENJSD, que estipula como prazo máximo, para a emissão de decisão de impugnação eleitoral, 30 dias, quando a decisão [de 1ª instância] veio a ser tomada praticamente após 6 meses;
- Sejam as decisões proferidas pelos Requeridos anuladas por manifestamente ilegais, em concreto, por terem sido preteridas as formalidades obrigatórias constantes no artigo 44º, nº4 do RJJSD, aquando da emissão da decisão de 1ª instância.

Após despacho liminar, dando oportuno contraditório ao requerente, considerou-se existirem todos os “elementos para decidir da questão da competência em razão da matéria para apreciação dos factos em questão”, acrescentando ainda que “só agora, mediante os esclarecimentos prestados pela Requerida […] se pode aferir da personalidade/capacidade judiciária da mesma, da legitimidade em ser demandada de per se e consequentemente da competência ou incompetência deste Tribunal”. Neste seguimento, e “em face de todo o exposto”, declarou-se a “incompetência absoluta do tribunal”, com a consequente absolvição dos réus da instância.

Não se conformando, o requerente apresentou recurso de apelação em que pugna pela revogação da decisão, ordenando-se o normal prosseguimento dos autos.

O apelante apresenta as seguintes conclusões das alegações de recurso:

« I– DA INCOMPETENCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA.
A.– No momento em que o Autor/Requerente decidiu recorrer aos Tribunais procurou, informar-se sobre os seus direitos e, bem assim, sobre todas as condicionantes que tal acarretaria.
B.– E, se numa primeira análise, lhe pareceu quase que intuitivo, o recurso ao Tribunal Constitucional,
C.– Mediante o disposto no artigo 103º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC),
D.– Após pesquisa na jurisprudência do Tribunal Constitucional,
E.– Deparou-se com um Acórdão do Tribunal Constitucional, Processo Nº 256/14, de 07 de Abril de 2014, cujo Relator é Ana Guerra Martins, disponível em https://blook.pt/caselaw/PT/TC/479271/, cfr. documento 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais – Acórdão TC.
F.– Cuja factualidade é em tudo similar à dos presentes Autos,
G.– Vindo a ser proferida decisão, nesse mesmo Acórdão, decidindo-se pela incompetência material do TC, dizendo-se, todavia, que “Isto não significa, obviamente, que os filiados nas associações juvenis fiquem desprovidos de quaisquer garantias processuais para defesa dos seus direitos subjetivos. Significa apenas que os tribunais competentes para dirimir esses conflitos serão os tribunais judiciais […](negrito e sublinhado nosso).
H.– Optando assim, o ora Apelante, pelo recurso aos Tribunais Judiciais.
Todavia,
I.- Por sentença datada de 22-12-2017, se veio o Tribunal a quo considerar-se materialmente incompetente.
Deste modo, Cumpre esclarecer e reiterar que,
J.– A aludida decisão do tribunal constitucional (Decisão de 07 de Abril de 2014, do TC, processo nº 256/14, cujo relator é Ana Guerra Martins (disponível in https://blook.pt/caselaw/PT/TC/479271/ ) baseia-se numa situação fáctica em tudo idêntica à presente,
K.– Visto que os proponentes são também eles militantes da JSD e do PSD,
L.– Estamos no âmbito de uma decisão tomada pelo órgão jurisdicional da JSD,
M.– Que foi alvo de recurso para o plenário desse mesmo órgão e, após decisão desta 2ª instância, e estando esgotados todos os meios internos de recurso,
N.– Lançaram então, os Impugnantes, mão de uma ação de impugnação de deliberação de órgão de partido político ao abrigo do artigo 103-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
O.– A única diferença, está claro, está no meio utilizado para se atacar a referida decisão do último grau de jurisdição da JSD,
P.– Enquanto os então Impugnantes recorreram ao TC, por via da referida ação de impugnação de deliberação de órgão de partido político, o ora Apelante propões uma providência cautelar não especificada.
Analisando,
Q.– Logo no ponto 2 do referido Acórdão do TC, é referido que “Face à manifesta dúvida sobre a legitimidade passiva da Juventude Social Democrata (e, consequentemente, da própria legitimidade ativa dos impugnantes), mas, ainda assim, em estrito cumprimento do n.º 5 do artigo 103º-C, aplicável “ex vi” n.º 3 do artigo 103º-D, ambos da LTC, a Relatora proferiu o seguintes despacho:”.
R.– Vindo a ordenar a citação da Requerida JSD mas não sem antes fazer novamente a advertência “de que se duvida da legitimidade ativa e passiva […]”.
S.– Passando então a digníssima magistrada à decisão, ponto 4 e seguintes do referido Acórdão,
T.– Começando, desde logo, por dizer que “Tratando-se a presente ação de uma “ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos” [cfr. artigo 223º, n.º 2, alínea h), da Constituição da República Portuguesa, e os artigos 9º, alínea d), e 103º-D, ambos da LTC], forçoso seria que o sujeito processual passivo reunisse a qualidade de partido político. Ora, é por demais evidente que a Juventude Social Democrata não é um “partido político”. (negrito e sublinhado nosso).
U.– “Pelo que nem sequer se encontra registada, como tal, junto do Tribunal Constitucional, como determina o artigo 14º da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio). Na medida em que “[o] reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional”, torna-se incontornável a ausência dessa qualidade por parte da associação que surge como sujeito passivo na presente ação.” (negrito nosso).
V.– “Pelo contrário, as juventudes partidárias só podem ser qualificadas como pessoas coletivas privadas, de tipo associativo [nesse sentido, por referência aos partidos políticos, ver ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, Artigo 114º (Partidos políticos e direito de oposição), in «Comentário à Constituição Portuguesa», III Vol., 1º Tomo, 2008, 353; MIGUEL PRATA ROQUE, O controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos, in «Tribunal Constitucional – 35º Aniversário da Constituição de 1976», Volume II, 2012, 296-297), não lhes sendo reconhecida a prossecução direta de qualquer função constitucional. Aliás, esta cisão entre a personalidade jurídica dos partidos políticos e aquela que corresponde às juventudes partidárias é notória e decorre da sua própria natureza, sendo que estas últimas até podem incluir associados (isto é, militantes) que não são sequer detentores de direitos civis e políticos plenos, como o direito ao voto, por serem menores de idade – isto é, associados que, por força da lei (cfr. artigo 15º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos), nem sequer podem ser filiados num partido político.” (negrito nosso).

W.– No caso em apreço, essa autonomia jurídica e organizativa é reconhecida pelos próprios Estatutos do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA que qualifica a JUVENTUDE SOCIAL DEMOCRATA como uma das suas “organizações especiais” (cfr. artigo 10º), mas nunca a qualifica como um órgão do partido em causa:
«Artigo 10º
(Juventude Social Democrata)
1.- A Juventude Social-democrata (JSD) é a organização política não confessional de Jovens Sociais Democratas que prossegue os fins definidos em estatutos próprios e na qual se integram os cidadãos portugueses com a idade neles fixada.
2.- A JSD rege-se pelos presentes Estatutos e por estatutos próprios.
3.- Os militantes da JSD que tenham atingido o pleno gozo dos seus direitos políticos e se inscrevam no PPD/PSD nos termos do Artigo 5º, gozam dos direitos previstos no Artigo 6º e ficam obrigados aos deveres previstos no Artigo 7º.
4.- Os representantes da JSD nos órgãos do Partido não são suscetíveis de apreciação por parte destes órgãos e cessam funções logo que atinjam a idade limite prevista nos seus Estatutos para nela militarem.»

X.– Além disso, os próprios Estatutos da JUVENTUDE SOCIAL DEMOCRATA (disponíveis in http://www.jsd.pt/menu/63/estatutos-da-jsd.aspx) são claros, consagrando essa mesma autonomia jurídica, ainda que mediante uma ligação estreita ao partido:
«ARTIGO 4)º
(Relações com o PSD)
1.- A JSD é a Organização de Juventude do PSD e nele enquadrada política e ideologicamente.
2.- A JSD goza de autonomia de organização e funcionamento, sem prejuízo das formas de ligação orgânica a todos os níveis, nos termos consagrados nos presentes Estatutos e nos do PSD.»

Y.– Acresce ainda que as juventudes partidárias não podem ser, de modo algum, consideradas como órgãos dos respetivos partidos políticos. Aliás, os Estatutos do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, depositados neste Tribunal, nunca qualificam a sua juventude partidária como um órgão do referido partido.
Tanto assim é que a deliberação impugnada foi proferida pelo Conselho de Jurisdição Nacional da JUVENTUDE SOCIAL DEMOCRATA e não pelo correspondente órgão jurisdicional do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA.
Z.– Poder-se-ia equacionar, quando muito, a questão de saber se a referência feita pelo n.º 1 do artigo 103º-D da LTC a “órgão de partido político” poderia abarcar, extensivamente, as próprias juventudes partidárias. Sucede, porém, que o contencioso dos partidos políticos se pauta pelo “princípio da intervenção mínima”, no sentido de reduzir ao mínimo possível a intervenção jurisdicional sobre a vida dos partidos políticos, o que denota um “empenho em evitar uma interferência externa do poder jurisdicional que viesse a deslocar o Tribunal Constitucional para o centro da batalha política (e, neste caso, até partidária)” (cfr. MIGUEL PRATA ROQUE, o controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos, o.c., 310-314). Assim sendo, o conhecimento de uma ação deste tipo abriria a porta a um novo tipo de contencioso jurisdicional, perante o Tribunal Constitucional, sem que a lei do processo constitucional expressamente o admitisse, o que se consubstanciaria numa flagrante violação desse mesmo “princípio da intervenção mínima”.

AA.– Isto não significa, obviamente, que os filiados nas associações juvenis fiquem desprovidos de quaisquer garantias processuais para defesa dos seus direitos subjetivos. Significa apenas que os tribunais competentes para dirimir esses conflitos serão os tribunais judiciais […](negrito e sublinhado nosso).
BB.– Decidindo-se, assim, “não conhecer do objeto da ação de impugnação deliberação tomada por órgão de partido político, instaurada ao abrigo do artigo 103º-D da LTC.”
A aditar,
CC.– E por difícil que possa ser acrescer algo a tão cabal e lúcido esclarecimento prestado pelos digníssimos magistrados do TC,
DD.– A Ré/Requerida JSD possuí órgãos, estatutos e regulamentos próprios,
EE.– Não havendo, por exemplo, hipótese de recurso para os órgãos jurisdicionais do PSD de decisões tomadas pelos órgãos jurisdicionais da JSD, sendo estes totalmente independentes entre si.
FF.– Pelo que, em face de tudo quanto exposto, nunca deveria o Tribunal a quo considerar-se materialmente incompetente para julgar a presente questão.
A acrescer,
GG.– Perante toda a situação supra descrita, considera o ora Apelante que se encontra violado o Princípio Constitucional da Tutela Jurisdicional Efetiva (artigo 20º, nº1, 1ª parte da Constituição da República Portuguesa (CRP)).
HH.– Bem como o Princípio da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança dos Cidadãos (artigo 2º da CRP).
Concretizando,
II.– O ora Autor, ora Apelante, seguindo de perto os ensinamentos dos Juízes do Tribunal Constitucional, não propôs ação com os presentes fundamentos junto do TC, por ser para si claro e assente que a mesma teria como destino a declaração de incompetência material do tribunal, com a mesmíssima argumentação do Acórdão do Tribunal Constitucional, Processo Nº 256/14, de 07 de Abril de 2014, cujo Relator é Ana Guerra Martins, disponível em https://blook.pt/caselaw/PT/TC/479271/,
JJ.– Consubstanciando assim um ato absolutamente inútil,
KK.– Optando por diretamente, e conforme julgava o Autor ser entendimento pacífico da Jurisprudência, propor a correspondente ação nos Tribunais Judiciais.
LL.– Acabando assim por forçosamente prescindir do prazo de 5 dias previsto no artigo 103º-C, número 5, por remissão do artigo 103º-D, número 3, da LTC.
MM.– Pelo que, ver agora ser proferida uma decisão, por parte dos Tribunais Judicias, de incompetência material, além de violar o Princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, ficando o ora Apelante sem ver os seus direitos devidamente acautelados, caindo num “vazio de pronúncia”,
NN.– Viola ainda o Princípio constitucional da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança dos Cidadãos na medida em que, um cidadão médio, com o correspondente grau de diligência exigido, não estaria em adotar uma conduta diferente daquela que o ora Apelante adotou,
OO.– Até porque, sendo o TC o Tribunal competente para dirimir litígios emergentes de decisões de órgãos de partidos políticos (artigo 103º-D, nº1, da LTC) e, por isso, o Tribunal especializado nesse tipo de questões,
PP.– Natural seria que, perante um Acórdão que afirma, de forma perentória e inequívoca, que são os Tribunais Judiciais, e não o Tribunal Constitucional, competentes para resolver esse tipo de conflitos (impugnação de uma decisão do órgão jurisdicional da JSD, uma vez esgotados todos os meios internos),
QQ.– Não restassem dúvidas quanto ao aludido entendimento.
RR.– O que, reitera-se, na modesta opinião do Autor, ora Apelante, corresponde a uma incorreta e até inconstitucional ponderação das normas em causa, a saber, artigo 103º-D da LTC e 96.º do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que será o Tribunal Constitucional e não os Tribunais Judiciais, competentes para resolver conflitos emergentes do órgão jurisdicional da Juventude Social Democrata.
Nestes termos se requer a V. Exas.
– Julgar o presente Recurso procedente por provado e, em consequência, revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por outra em que o Tribunal a quo seja considerado materialmente competente.
– Prosseguindo os Autos os seus normais termos.
Assim, se fazendo JUSTIÇA!»

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão e improcedência do recurso.
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Dispensados os vistos legais, nos termos do nº 4 do artigo 657º do C.P.C., cumpre apreciar.
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Questões a decidir:

O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109).

Importa apreciar unicamente se o tribunal judicial é ou não competente em razão da matéria para apreciar as providências cautelares não especificadas pedidas pelo requerente, militante da JSD e do PSD, contra os requeridos, JSD – Juventude Social de Democrata e o Presidente do CJ N da JSD, em sede de impugnação de decisão tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional da JSD?
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA.
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A factualidade processualmente adquirida, com relevo para a decisão, é a seguinte:

- O requerente é militante da JSD e do PSD;
- O 2º requerido é o Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional da JSD, 1ª requerida;
- O requerente pretende impugnar as deliberações adotadas pelo C.J.N.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

A fundamentação jurídica da decisão recorrida é a seguinte:

«Determina o Artigo 13º da Lei dos Partidos Políticos que “Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.”
Ora, a Juventude Social Democrata é a organização de juventude do PSD e apesar de gozar de autonomia de organização e funcionamento está ligada organicamente ao PSD a todos níveis (vd artº 4º do Estatuto da JSD) sendo que o artº 10º dos Estatutos do PSD referem expressamente que a JSD é uma organização politica que se regula pelos estatutos do PSD e por estatutos próprios.
Ou seja, a Requerida não goza de personalidade jurídica ou judiciária, não tem a qualidade de associação, não tem Nif ou Numero de pessoa colectiva próprio, é no fundo parte de um partido político, pelo que a apresente providência sempre teria que ser formulada contra a entidade jurídica que a representa – O PSD.
Ora, os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício de liberdade de associação (gozando, por esse facto, da autonomia própria na ordenação da sua vida interna reservada à generalidade das associações).
Desta sorte, parecem-nos naturalmente justificadas as razões subjacentes à entrega deste tipo de contencioso ao Tribunal Constitucional, tendo em vista um “estímulo ao aprofundamento, pela via contenciosa, da luta contra os desvios democráticos dos partidos”, sustentado na associação da autoridade deste tribunal com a necessidade de tal aprofundamento (Do controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos: as garantias dos militantes partidários no quadro do ordenamento jurídico constitucional português, (Joel Araújo Alves, Revista Julgar, www.julgar.pt)
A este propósito, escreveu Carla Amado Gomes, em “Quem tem medo do Tribunal Constitucional? Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, pp. 599 e ss: “O facto de o Tribunal Constitucional ter sido designado como controlador da democraticidade interna é, por um lado, uma decorrência natural da sua função de guardião da Constituição – e as condições jurídicas de realização da democracia pluralista, enquanto passem pela actividade interna dos partidos, reconduzem-se a esta ideia (artigos 2.º e 10.º/2 da CRP). Por outro lado, do antecedente, era já o Tribunal Constitucional (em secção) que se ocupava dos processos de avaliação da legalidade da constituição de partidos e de coligações, bem assim como da legalidade das suas denominações, siglas e símbolos.
E como refere Blanco Valdés, Democracia de partidos y democracia em los partidos, Derecho de partidos, coord. de J.J. Gonzáles Encinar, Madrid, 1992, pp. 43 e ss., “a vontade popular não só se expressa através dos partidos, fundamentalmente pela via representativo-eleitoral, mas também se constrói no interior dos partidos, na vida interna dos mesmos, facto que converte o problema das relações partidos/sociedade num problema vertebral do funcionamento do Estado de Direito Democrático”.
Temos assim que concluir que a JSD, aqui requerida, é parte integrante de um Partido legitimamente inscrito junto do Tribunal Constitucional e submetido às suas regras de tal Tribunal. Ora, tendo em conta o quadro jurídico supra enunciado e os objectivos prosseguidos pelo Autor na presente providência, consubstanciados nos pedidos formulados e nos factos que lhe estão subjacentes, é indiscutível que este não é o Tribunal competente para a sua tramitação, porquanto o contencioso eleitoral dos partidos políticos e suas estruturas organizativas devem ser aferidos pelo Tribunal Constitucional.
Em face de todo o exposto, tratando-se de um caso de incompetência do tribunal em razão da matéria, tal determina, nos termos do art. 96.º do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta do tribunal, que implica, por força do disposto no art. 99º n.º 1 do Código de Processo Civil, a absolvição dos Réus da instância.»

Sintetizando, o apelante optou por instaurar o presente procedimento nos tribunais judiciais após uma pesquisa mais rigorosa, nomeadamente, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, deparando-se com um Acórdão do Tribunal Constitucional, Processo Nº 256/14, de 07 de Abril de 2014, cujo Relator é Ana Guerra Martins, disponível em https://blook.pt/caselaw/PT/TC/479271, cuja factualidade é em tudo similar à dos presentes autos, e em que veio a ser proferida decisão de incompetência material do TC, dizendo-se, todavia, que “Isto não significa, obviamente, que os filiados nas associações juvenis fiquem desprovidos de quaisquer garantias processuais para defesa dos seus direitos subjetivos.
Significa apenas que os tribunais competentes para dirimir esses conflitos serão os tribunais judiciais […].

No citado Acórdão em que se baseia o Recorrente diz-se ainda: “Poder-se-ia equacionar, quando muito, a questão de saber se a referência feita pelo n.º 1 do artigo 103º-D da LTC a “órgão de partido político” poderia abarcar, extensivamente, as próprias juventudes partidárias. Sucede, porém, que o contencioso dos partidos políticos se pauta pelo “princípio da intervenção mínima”, no sentido de reduzir ao mínimo possível a intervenção jurisdicional sobre a vida dos partidos políticos, o que denota um “empenho em evitar uma interferência externa do poder jurisdicional que viesse a deslocar o Tribunal Constitucional para o centro da batalha política (e, neste caso, até partidária)”.

Diferentemente, nas contra-alegações é sustentado que «a questão que o próprio Tribunal Constitucional coloca, a resposta que encontra baseia-se num elemento doutrinal que se socorre do “Princípio de Intervenção Mínima” mas com isso não responde se de facto a Juventude Social Democrata é ou não parte do Partido Social Democrata e tal Princípio ao obstar a que o Tribunal Constitucional conheça da questão também parece sugerir que qualquer outro Tribunal deva procurar “reduzir ao mínimo a sua intervenção jurisdicional sobre a vida dos partidos políticos, traduzindo um “empenho e, evitar uma interferência externa do poder jurisdicional (…) trazendo-o para o centro da batalha política – caso contrário estaríamos perante um Princípio de aplicação exclusiva ao Tribunal Constitucional – o que não deverá ser o caso.»

E os recorridos, por sua vez, trazem à liça um outro aresto proferido pelo Tribunal Constitucional, «o ACÓRDÃO N.º 503/2008, proferido pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional proferido no âmbito do Processo 795/08, cujo Relator foi o Juiz Conselheiro Mário Torres, onde o mesmo Tribunal Constitucional não se considerou incompetente e meramente não exerceu o poder de julgamento porquanto não se encontrarem esgotados os meios internos previstos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral ou deliberação em causa.

A construção jurídica elaborada pelo tribunal recorrido tem por base a natureza da requerida JSD (Juventude Social Democrata) como organização de juventude do PSD, que se regula pelos estatutos deste Partido e por estatutos próprios, sem personalidade jurídica ou judiciária autónoma, constituindo no fundo parte do Partido, o que justifica naturalmente a intervenção do Tribunal Constitucional, como controlador da democraticidade interna dos partidos políticos, em decorrência da sua função de guardião da Constituição.

Além do Acórdão citado pelo apelante, datado de 2014, a jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional tem sufragado entendimento idêntico, em situações fácticas similares, isto é, em que militantes de juventudes partidárias pretendem impugnar deliberações adotadas pelo órgão partidário, a Comissão Nacional de Jurisdição.

Assim, no Acórdão Nº 57/2018, de 31.01.2018, e no Acórdão Nº 30/2018, de 26.01.2018 (disponíveis no sítio da internet do tribunal constitucional), foi decidido não tomar conhecimento da acção de impugnação da eleição de titulares de órgãos da Juventude Socialista, nem do pedido de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, após se apreciar a questão prévia de saber se a Juventude Socialista é um partido político para o efeito dos artigos 103º-C a 103º-E da LTC.

Em ambos os arestos, que fazem referência a acórdãos do mesmo tribunal em que estava em causa a impugnação de uma deliberação de um órgão da Juventude Social Democrata, se conclui pela taxatividade dos meios de impugnação previstos na Constituição e na lei em relação aos partidos políticos, tal como previstos e regulados no artigo 223º, n.º 2, alínea h), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e nos artigos 9º, alínea d), 103.º- C e 103º-D, n.º 2, da LTC. Assim, foi cometida ao Tribunal Constitucional a competência para julgar acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos e de deliberações de órgãos de partidos políticos, não lhe cabendo sindicar as eleições ou as deliberações adotadas por órgãos de estruturas diversas de um partido político, como é o caso da Juventude Socialista ou da Juventude Social Democrata.

 Nesta sequência, é expressamente salientado o seguinte no Acórdão Nº 30/2018:

«Todavia, sendo estes – e apenas estes – os meios de impugnação previstos na Constituição e na lei, a sua utilização, in casu, mostra-se inidónea, já que a impugnante pede ao Tribunal Constitucional que sindique um ato não passível do controlo por este Tribunal, nos estritos limites das competências que lhe são cometidas. De outro modo, o conhecimento de uma ação deste tipo abriria a porta a um novo tipo de contencioso jurisdicional, perante o Tribunal Constitucional, sem que a lei que regula o processo constitucional expressamente o admita, habilitando-se indevidamente o desempenho de funções de controlo que o legislador (constitucional e ordinário) entendeu não lhe atribuir.
Ora, desrespeitando-se a lei atributiva das competências de contencioso partidário (informada pelo «princípio da intervenção mínima», que o Acórdão n.º 318/2014 entende flagrantemente violado em situação semelhante à dos presentes autos), desvirtuar-se-ia a própria função nesta sede (e limitadamente) cometida ao Tribunal Constitucional. Em qualquer caso, as competências não se presumem, menos ainda quando encontram sede no texto constitucional.
Está-se, assim, perante meios típicos e delimitados, dirigidos ao controlo (mínimo) da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, que não encontram correspondência na pretensão de sindicância de um ato praticado por uma estrutura associativa não coincidente com um partido político. Como explicado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/2014 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), da taxatividade dos meios de impugnação decorre que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados.»

Por conseguinte, é forçoso concluir que o entendimento reiteradamente sufragado pela jurisprudência do tribunal constitucional é o de que os meios de impugnação das deliberações tomadas por órgãos de estruturas diversas de um partido político não estão incluídos nas competências específicas de administração de justiça em matérias jurídico-constitucionais, que se contêm nos estreitos limites previstos e regulados no artigo 223º, n.º 2, alínea h), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e nos artigos 9º, alínea d), 103.º- C e 103º-D, n.º 2, da LTC.

A requerida Juventude Social Democrata não se encontra registada, como partido político, junto do Tribunal Constitucional, conforme é expressamente exigido no artigo 14º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica nº 2/2003, de 22/08, actualizada pela Lei Orgânica nº 2/2008, de 14/05). De acordo com os Estatutos do Partido Social Democrata, a JSD é uma das suas «organizações especiais» (cfr. Artigo 10º) e não é considerada um órgão do referido partido. Acresce que a deliberação objecto de impugnação foi adotada pelo Conselho de Jurisdição Nacional da JSD e não pelo correspondente órgão jurisdicional do PSD.

O poder jurisdicional encontra-se dividido por diversas categorias de tribunais, segundo a natureza das matérias das causas suscitadas perante eles – cf. art. 211.º da Constituição da República Portuguesa, e art. 37.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ). Tem-se entendido que a competência material dos tribunais da ordem judicial assume natureza residual, no sentido de que são da sua competência as causas que não estejam legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (artigo 66º do C.P.C. e artigo 26º nº 1 da LOSJ).

No caso vertente, concluiu-se que o meio cautelar suscitado pelo requerente não se inclui nas matérias de natureza jurídico-constitucional que são da competência específica do Tribunal Constitucional (artigo 30º nº 1 da LOSJ), pelo que a sua tramitação e apreciação é da competência do tribunal judicial, ao contrário do que decidiu o tribunal recorrido.


DECISÃO.

Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e em revogar a decisão, determinando o prosseguimento dos autos.

Custas a cargo dos apelados.



Lisboa, 12.04.2018



(Ana Paula Albarran Carvalho)
(Maria Manuela Gomes)
(Gilberto Jorge)