Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9839/2006-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: USUCAPIÃO
DOAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. Uma das principais obrigações dos proprietários de bens é cumprir os deveres fiscais que têm para com a Comunidade.
2. Tendo o A. suportado as obrigações de natureza fiscal respeitantes ao prédio dos autos (contribuição autárquica e tributação dos rendimentos para efeitos de IRS), conduta que foi aceite pela Ré, é um sinal inequívoco de que esta não estava a agir como proprietária do prédio, logo, que apenas existiu uma mera tolerância do verdadeiro dono na ocupação temporária desse seu bem.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. C e MARIA intentaram contra A os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º 917/04, foram tramitados pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca da Amadora e nos quais, após ter sido realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte sentença:
“... Pelo exposto e concluindo:
a) julga-se a acção parcialmente procedente, por nessa medida provada, improcedente por não provada na parte restante de que vai a Ré absolvida do respectivo pedido, e consequentemente:
1 – declaram-se os Autores como únicos proprietários do prédio urbano para habitação composto de cave e rés do chão, com a área coberta de 75 m2, e logradouro, sito na Rua D. Nuno Álvares Pereira, Venda Nova, freguesia da Falagueira, concelho da Amadora,(…);
2 – condena-se a Ré a restituir-lhes imediatamente o prédio livre de pessoas e coisas;
b) julga-se a reconvenção improcedente, por não provada, pelo que vão os Autores absolvidos dos pedidos nela formulados.
Improcede a pretendida condenação da Ré por litigância de má fé.
Custas da acção a fixar a final.
Custas pela Ré na proporção correspondente ao valor da reconvenção e na proporção de dois terços do valor da acção, na proporção restante pelos Autores ...” (sic – fls 144 e 145 - a sentença constitui fls 139 a 145).

Inconformada, a Ré A deduziu recurso contra essa decisão pedindo a sua revogação, formulando, para tanto, as nove conclusões que se encontram a fls 181 e verso e nas quais, em síntese, invoca que:
2. Do art. 1252º n.º 2 do Código Civil resulta a presunção iuris tantum de que existindo o “corpus” existe o “animus”, atenta a dificuldade, ou mesmo a impossibilidade, da prova deste elemento subjectivo.
3. Beneficiando da presunção legal, que importa a inversão do ónus de prova, conforme art. 350º do Código Civil, a R. não tem de fazer prova do animus, cabendo aos AA. ilidir aquela presunção.
5. Não tendo os AA. logrado provar a inexistência do animus, haverá de ser reconhecido à R./possuidora o direito de propriedade atento o art. 1268º do Código Civil.
6. A sentença em crise afronta o acórdão uniformizador de jurisprudência de 14.05.99, publicado no DR, II Série de 24 de Maio, segundo o qual, não sendo ilidida a presunção de posse, adquirem por usucapião os que exercem o poder de facto sobre a coisa, e ainda o Acórdão uniformizador de jurisprudência de 16/05/98.
7. A posse da R. possui as características legais e decorreu pelo tempo necessário à aquisição do imóvel em discussão, através do instituto da usucapião.
8. Assim, e em suma, o Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável, pois deveria ter aplicado o art. 1252º n.º 2 do Código Civil.
9. As normas aplicáveis ao caso – mormente os arts. 1252º n.º 2, 350º, e 1268º do Código Civil – deverão ser interpretadas com o sentido de: existindo o corpus, presume-se o animus, competindo aos AA. a prova da não verificação do elemento subjectivo e não à R. o ónus de provar a sua convicção. Não tendo os AA. logrado ilidir a presunção legal, hão-de ter-se por verificados os elementos da posse. ...” (sic, quanto a todo o texto, que, mesmo assim, é perfeitamente claro e inequívoco para um qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário).

Os recorridos CARLOS e MARIA interpuseram recurso subordinado e contra-alegaram quanto ao recurso principal (fls 202 a 212), pugnando pela total improcedência dessa apelação.
Já quanto ao seu recurso, que se resume à parte da sentença que absolveu a Ré do pedido de pagamento aos Autores de uma indemnização pela privação do uso da moradia em causa nos autos, estes aqui recorrentes pedem que, nessa parte, tal decisão seja “… (revogada e substituída) por outra que julgue procedente o pedido de indemnização formulado pelos apelantes” (sic – fls 219), formulando, para tanto, as cinco conclusões que se encontram a fls 218 a 219 e nas quais, em síntese, invoca que:
2ª) – Face aos factos dados como provados, a Ré não demonstrou, como lhe competia, factos que impedissem a restituição do prédio aos seus legítimos proprietários, e por isso, a ocupação do imóvel é ilícita;
3ª) – A Ré, ao recusar-se a entregar o imóvel, viola o direito de propriedade dos AA. e gera prejuízos/danos a estes, privando-os de eles poderem retirar rendimentos de um bem que é deles – Neste sentido Acórdão do STJ de 8/10/2002;
4ª) – A Ré deve ser, por isso, obrigada a indemnizar os prejuízos causados aos AA., sendo certo que ficou provado que o imóvel poder gerar um rendimento mensal de € 400,00 – Cfr. arts. 562º, 563º e 564º do Código Civil;
5ª) – O Mmo Juiz, ao ter decidido julgar improcedente o pedido de indemnização formulado pelos recorrentes, violou, entre outros o disposto nos arts 562º, 563º, 564º, 1311º e 1312º todos do Código Civil. ...” (igualmente sic, quanto a todo o texto, que, mesmo assim, é perfeitamente claro e inequívoco para um qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário).

A aqui apelada A não contra-alegou quanto ao recurso subordinado.

2. Considerando as conclusões das alegações dos ora recorrentes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), as questões a decidir nesta instância de recurso são as seguintes:
- a factualidade declarada provada em 1ª instância torna ou não possível concluir que a Ré exerceu o poder de facto («corpus») sobre o prédio dos autos ?
- estão ou não verificados nos autos os requisitos legalmente exigidos para que se possa declarar que a Ré adquiriu, por usucapião, a propriedade do prédio em causa no processo ?
- estão ou não verificados nos autos os requisitos legalmente exigidos para que se possa condenar a Ré pelos prejuízos causados aos AA. pela não restituição do prédio dos autos quando tal lhe foi exigido por estes ?

E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (700º a 720º do CPC), tendo sido, oportunamente, colhidos os Vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos.

3. Nenhum dos recorrente pôs em causa a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto declarada provada, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, dispensa-se esta Relação de aqui transcrever essa parte da decisão recorrida – que se encontra a fls 140 sob a epígrafe “II – Mostra-se provada a seguinte matéria de facto” – e para a qual se remete.

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. A factualidade declarada provada em 1ª instância torna ou não possível concluir que a Ré exerceu o poder de facto («corpus») sobre o prédio dos autos ?
4.1.1. Segundo o entendimento da aqui apelante, os factos provados em Juízo demonstram inequivocamente que ela, pelo menos, exerceu o poder de facto («corpus») sobre o prédio dos autos desde 1980, ininterruptamente até hoje (a petição inicial do processo deu entrada em Tribunal no dia 2 de Março de 2004), de forma pacífica, à vista da generalidade das pessoas e com conhecimento de toda a gente, incluindo os Autores, tendo até efectuado obras no imóvel (também à vista da generalidade das pessoas e com conhecimento de toda a gente, incluindo os Autores), sempre sem que alguém a tanto se tivesse oposto e na convicção de não estar a prejudicar fosse quem fosse.
E, como reforço dessa tese a mesma recorrente adianta que a ocupação do prédio se iniciou quando, naquele ano, o Autor lhe entregou, a ela Ré, as chaves da casa.
Daí que peça a revogação da sentença.
E esses factos estão, efectivamente, provados, excepto quanto à oposição dos Autores que começou a ser manifestada expressamente, perdoe-se a redundância, em 20 de Fevereiro de 2002 e prosseguiu, por várias vezes, até à instauração da acção bem como que o Autor tenha entregue, em 1980, as chaves da casa directamente à Ré, mas tão só que as chaves foram entregues nesse ano e que a Ré também detém umas chaves (v. fls 140)
Ao invés, os aqui recorridos sustentam que os factos demonstrativos da existência do “animus” (a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos materiais praticadosin Mota Pinto, “Direitos Reais” ano 1970/71, pg. 180) foram “quesitados” e sujeitos à produção de prova, tendo as respostas do Tribunal sido, nessa matéria, não provado (v. respostas restritivas aos nºs 3º, 4º, 5º, 9º, 10º, 11º, 13º, 14º e 15º da Base Instrutória e de puro e simples «não provado» aos nºs 7º e 12º). E fazem apelo, em particular, ao disposto no art.º 7º do Código de Registo Predial e à presunção de propriedade aí estabelecida em seu favor.
Na sentença recorrida, como se referiu no ponto 1. do presente acórdão, o Mmo Juiz a quo, quanto à matéria que aqui se discute, pronunciou-se a favor dos Autores.
Cabe agora sindicar esse julgamento.
4.1.2. Aparentemente, face à factualidade elencada no ponto II da sentença recorrida (fls 140) deparar-se-ia um conflito de presunções, isto é, entre a estabelecida no art.º 1252º n.º 2 do Código Civil (que favoreceria a Ré) e a definida no art.º 7º do Código de Registo Predial (beneficiadora dos Autores).
E, em concreto, nenhum normativo do Ordenamento Jurídico Português regula expressamente um tal conflito – o que não significa que se trate de um problema insolúvel, porque em Direito não há problemas insolúveis.
Porém, há nos autos um elemento de facto que não foi atendido na sentença recorrida - e que o deveria ter sido – que altera radicalmente a perspectiva sob a qual a questão jurídica a dirimir deve ser equacionada e, posteriormente, julgada.
Esse facto consta dos documentos de fls 56 a 66, juntos pelos Autores na Réplica e é o seguinte: as obrigações de natureza fiscal respeitantes ao prédio dos autos (contribuição autárquica e tributação dos rendimentos para efeitos de IRS) relativas aos anos de 95 a 2002 foram cumpridas pelo Autor, ignorando-se quem pagou tais prestações em anos anteriores.
Esses documentos não foram impugnados pela parte contrária e, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 659º do CPC, podem e devem ser atendidos na decisão da causa.
Ora, uma das principais obrigações dos proprietários de bens é cumprir os deveres fiscais que têm para com a Comunidade, não sendo possível e legítimo querer os benefícios sem suportar os encargos.
A aceitação pela Ré da aludida conduta do Autor – pagamento das obrigações fiscais relativas ao imóvel – é, para um qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário (art.º 236º n.º 1 do Código Civil), um sinal inequívoco e incontornável de que aquela aqui apelante não estava a agir como proprietária do prédio, logo, que não existiu qualquer doação mas apenas uma mera tolerância do verdadeiro dono na ocupação temporária desse seu (e da outra aqui apelada) bem.
O que significa que, ao contrário do afirmado pela Ré aqui apelante, os Autores demonstraram mesmo e para além de qualquer dúvida razoável (art.º 346º do Código Civil), que aquela ora recorrente não dispunha nem da detenção material (“corpus”) nem da intenção psicológica (“animus”) relativamente ao prédio urbano para habitação composto de cave e rés-do-chão, com a área coberta de 75 m2, e logradouro, sito na Rua D. Nuno Álvares Pereira, n.º 17, Venda Nova, freguesia da Falagueira, concelho da Amadora, descrito sob o n.º 6160 na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora e inscrito sob o artigo 569 (antigo 2080) na respectiva matriz.
4.1.3. Nesta conformidade e pelo que atrás se expôs, não está demonstrado, nem sequer minimamente quanto mais para além de qualquer dúvida razoável, bem pelo contrário, que a Ré exerceu o poder de facto («corpus») sobre o prédio dos autos, sendo de considerar improcedentes as conclusões em contrário formuladas nas alegações de recurso dessa apelante – e, claro, muito menos, que actuou movida por esse elemento psicológico doutrinariamente definido como “animus”.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

4.2. Estão ou não verificados nos autos os requisitos legalmente exigidos para que se possa declarar que a Ré adquiriu, por usucapião, a propriedade do prédio em causa no processo ?
Face ao decretado no ponto 4.1. do presente acórdão, nada mais resta para quanto à apelação interposta pela Ré.
E porque assim é, considerando a matéria de facto que resultou provada no processo, bem como o enquadramento jurídico da questão supra formulado, forçoso se torna concluir que são totalmente improcedentes as conclusões 3ª a 9ª das alegações de recurso da apelante A motivo pelo qual pode ser peremptoriamente afirmado que não estão verificados nos autos os requisitos legalmente exigidos para que se possa declarar que a Ré adquiriu, por usucapião, a propriedade do prédio em causa no processo.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

4.3. Estão ou não verificados nos autos os requisitos legalmente exigidos para que se possa condenar a Ré pelos prejuízos causados aos AA. pela não restituição do prédio dos autos quando tal lhe foi exigido por estes ?
4.3.1. Considerando o que ficou decretado no ponto 4.1. do presente acórdão, é inevitável que se conclua que a ocupação feita do imóvel pela Ré constitui um acto ilícito e, como tal, gerador de responsabilidade civil que se consubstancia na obrigação de indemnizar os Autores pelos prejuízos que directa e necessariamente lhes causou (artºs 483º, 562º a 564º e 566º n.º 1 do Código Civil).
Todavia, não obstante ter ordenado a restituição do imóvel aos Autores, o Mmo Juiz a quo não condenou a Ré a pagar àqueles a indemnização por eles pedida, invocando para tanto que «… nada na matéria de facto permite afirmar ou presumir que, caso o prédio não estivesse a ser ocupado pela Ré, os Autores o destinariam a arrendamento, tanto mais … que admitem, caso estivesse desocupado o prédio, a sua venda.» (sic – fls 144).
É essa apreciação dos factos que cabe agora sindicar.
4.3.2. A argumentação supra enunciada é insustentável.
Na verdade, fosse qual fosse a intenção dos Autores, a mesma não se concretizou – o prédio não pode já ser vendido nas condições em que o seria na data em que foi realizada a primeira interpelação à Ré para que restituísse o imóvel aos seus legítimos proprietários (momento esse que, perante a factualidade considerada provada, se ignora quando tenha sido – e, recorda-se, essa parte da sentença não foi posta em causa por qualquer dos litigantes).
Ou seja, os Autores não puderam usar, fruir e dispor de um bem que é seu durante todo o período que durou a ilícita ocupação do prédio por parte da Ré – e tanto basta para gerar a obrigação de indemnizar a que atrás se aludiu já que foi violado um direito (art.º 1305º do Código Civil) e foi causado um prejuízo.
A referência ao valor de arrendamento é, neste contexto, apenas um instrumento objectivo a usar no apuramento do quantum indemnizatório a prestar – um valor indicativo para o cálculo, nada mais.
Impõe-se, portanto, revogar, tal como pedido, essa parte da sentença recorrida e, em sua substituição, decretar a condenação da Ré no pagamento aos Autores de uma indemnização correspondente aos exactos prejuízos que directa e necessariamente causou aos mesmos durante todo o tempo em que ilicitamente ocupou o prédio que a eles pertence e que se encontra devidamente identificado neste processo.
4.3.3. No que respeita ao exacto valor da indemnização a prestar, são os próprios Autores que, logo na sua petição inicial, requerem que o mesmo seja apurado em execução de sentença.
Essa pretensão é perfeitamente legítima e legal (artºs 569º do Código Civil e 661º n.º 2 do CPC). E, realmente, não existem neste momento no processo elementos de facto que permitam, mesmo usando a equidade (art.º 566º n.º 3 do Código Civil), determinar um exacto montante indemnizatório.
Há, portanto, razões de sobra para relegar para execução de sentença a fixação da indemnização a prestar pela Ré aos Autores.
Nesse cálculo atender-se-á ao exacto período de tempo que decorreu entre a primeira interpelação para restituição - e se outra não se provar, valerá a data da citação – e a efectiva entrega do prédio.
Finalmente, é possível que as rendas praticadas relativamente a prédios como os dos autos tenham variado ou venham a variar entre essas datas – não terão sido nem serão sempre no valor de € 400,00 por mês. É essa variação que tem também que ser apurada, mas sendo certo que, perante o que já se encontra provado no processo e o próprio pedido dos Autores (n.º 1 do art.º 661º do CPC), esses montantes mensais nunca poderão ultrapassar essa quantia.
4.3.4. Nesta conformidade, porque são, no essencial, procedentes todas as conclusões das alegações de recurso dos apelantes Autores, está a recorrida Ré realmente vinculada à obrigação de pagar aos primeiros uma indemnização por ter impedido que estes retirassem o rendimento devido do imóvel de que eram e são proprietários, indemnização essa a liquidar em execução de sentença e que corresponderá ao valor que for obtido pela multiplicação do período de tempo que decorrer entre a primeira interpelação feita pelos Autores para que a Ré procedesse à restituição do prédio (e se outra não se provar, valerá a data da citação) e a efectiva entrega do imóvel aos seus proprietários, com o montante da renda mensal que poderia ser praticada durante esse tempo e que nunca poderá ultrapassar € 400,00 por mês.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, delibera-se:
a) julgar totalmente improcedente a apelação deduzida pela Ré e confirmar e manter a sentença recorrida, na parte posta em causa com esse recurso;
b) julgar procedente a apelação suscitada pelos Autores e revogar, na parte posta em causa com esse recurso, a sentença recorrida, decretando em sua substituição que a Ré vai condenada a pagar a estes, por não ter restituído aos mesmos o imóvel dos autos, uma indemnização no valor definido no ponto 4.3.4. do presente acórdão.
Custas de ambas as apelações pela Ré A.
Lisboa, 2007/01/16
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)