Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RELATIVA INTERDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- Tendo sido suscitada a questão da incompetência territorial do tribunal em sede de contestação, sempre estaria na disponibilidade dos requerentes, apresentar um articulado para resposta à matéria da excepção deduzida, como o fizeram. 2- O internamento num Centro Paroquial, constitui uma situação provisória, representando um lar temporário e não uma residência permanente no sentido legal do termo. R.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1-Relatório: Os requerentes, Joaquim e outros intentaram acção especial de interdição por anomalia psíquica contra, Maria, pedindo se decrete sua interdição, por a mesma se encontrar totalmente incapaz de reger a sua pessoa e bens, padecendo de anomalia psíquica. Citado o Ministério Público, apresentou contestação, excepcionando a incompetência em razão do território deste Tribunal, alegando que o competente é o Tribunal de Beja, uma vez que a interditanda tem o seu domicílio em Ervidel, concelho de Aljustrel. Responderam os requerentes dizendo que a interditanda, aquando da entrada desta acção se encontrava temporariamente no Centro Paroquial de Bem-Estar Social de Arvidel, mas que já regressou a São João da Talha, onde sempre residiu, sendo este o Tribunal competente para conhecer da presente acção. Prosseguiram os autos, tendo sido proferido despacho a julgar o Tribunal incompetente em razão do território para conhecer dos presentes autos e, ordenando a remessa dos mesmos para o Tribunal de Beja, uma vez que, no momento em que foi intentada a acção não foi referido que a interditanda se encontrasse esporadicamente ou temporariamente em Ervidel. Inconformados, recorreram os requerentes, concluindo nas suas alegações, em síntese: - Os Autores erraram ao cometer o lapso de indicar o lar onde a interditanda estava temporariamente internada como sendo a sua residência, lapso esse que lhe deveria ser relevado com a explicação dada posteriormente. - Ao serem notificados do requerimento do Ministério Público, de excepção dilatória de incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, vieram rectificar esse lapso, esclarecendo o Tribunal " a quo" qual era a sua efectiva residência. - A residência da interditanda sempre foi, como é actualmente na R. Principal, (…) 2695-614 S. João da Talha. - Ainda que o Tribunal "a quo" assim não entendesse sempre deveria ter reconhecido a entretanto "alteração" de residência da interditanda para a área da Comarca de Loures como facto superveniente. - A não se entender assim correr-se-ia o risco de agora também o Tribunal Judicial de Beja se declarar incompetente territorialmente, traduzindo-se tal numa verdadeira denegação de justiça. A questão a dirimir assume simplicidade, sendo apreciada nos termos constantes do nº. 2 do artigo 701º. e 705º., ambos do CPC. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº. 2, 684º., 664º.,690º.,e 749º., todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar qual o Tribunal competente para a tramitação dos autos. A matéria de facto delineada na 1ª. Instância é a constante do presente relatório, para o qual se remete e ainda a seguinte: - No requerimento inicial foram indicadas as pessoas que deverão compor o Conselho de Família, sendo todas elas residentes em S. João da Talha. - A pessoa indicada para exercer a tutela reside, de igual modo, em S. João da Talha. - Por despacho proferido a fls. 42 dos autos foi ordenada a citação da curadora provisória, residente em S. João da Talha, para contestar a acção em representação da requerida. Vejamos: Insurgem-se os recorrentes perante o despacho proferido a julgar o Tribunal incompetente, em razão do território, para conhecer do objecto do litígio. Com efeito, aquando da propositura da acção foi indicado que a requerida se encontrava internada e residente no Centro Paroquial de Bem-Estar Social de Ervidel, Beja. Porém, a fls. 54 e 55 dos autos, vieram os recorrentes esclarecer que no momento actual, a requerida já lá se não encontra, tendo regressado à sua residência. Ora, tendo sido suscitada a questão da incompetência territorial do tribunal em sede de contestação, sempre estaria na disponibilidade dos requerentes, apresentar um articulado para resposta à matéria da excepção deduzida, como o fizeram. Assim, dispunha o Mº. Juiz a quo, dos elementos necessários para se pronunciar, ou, assim o não entendendo, usar dos mecanismos legais para prova do alegado. Porém, nem uma coisa nem outra sucedeu, mantendo-se como imutável a residência da requerida. Ora, como se compreende, o internamento num Centro Paroquial, constitui uma situação provisória, representando um lar temporário e não uma residência permanente no sentido legal do termo. Como se constata dos autos, todos os elementos da família e requerentes nos autos, residem na morada correspondente à localidade de S. João da Talha, área do Tribunal de Loures. No momento presente não existe qualquer conexão ao Tribunal da Comarca de Beja, correndo-se o risco, como o alegam os recorrentes, de este Tribunal se declarar incompetente para a tramitação dos autos. Nos termos do disposto no art. 266º., do CPC., na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Além do mais, não é lícito realizar no processo actos inúteis, perante o preceituado no artigo 137º. do CPC., tendo como corolário o princípio da celeridade e da adequação. Deste modo, vivendo a requerida na área da Comarca de Loures e, constatando-se que foi atempadamente trazido aos autos tal esclarecimento, nenhum obstáculo legal retira a competência ao tribunal recorrido para prosseguir com a inerente tramitação. Destarte, assiste razão aos recorrentes, pelo que urge alterar o despacho recorrido e adaptá-lo à realidade presente, como o ditam as regras supra enunciadas. 3- Decisão: Nos termos expostos, dá-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e julgando-se o Tribunal Judicial de Loures competente para prosseguir na lide. Sem custas. Lisboa, 2-10-2007 Maria do rosário Gonçalves |