Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014666 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO DO ESTADO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199802030045761 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1. CCIV66 ART736 ART747 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O crédito da Segurança Social só pode ser pago a seguir ao crédito da Fazenda Nacional. II - Nos termos do art. 747 n. 1 al. a) são graduados em primeiro lugar os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais. | ||