Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012011
Nº Convencional: JTRL00029116
Relator: RUI AZEVEDO DE BRITO
Descritores: DESCOLONIZAÇÃO
PERDA DE NACIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
CONSERVAÇÃO DA NACIONALIDADE
PRESSUPOSTOS
JUNTA DE FREGUESIA
ATESTADO DE RESIDÊNCIA
VALIDADE
Nº do Documento: RL198503280012011
Data do Acordão: 03/28/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TII PAG122
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR NACION.
Legislação Nacional: DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART2 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/05/26 IN BMJ N307 PAG223.
AC RL DE 1978/07/26 IN BMJ N281 PAG390.
Sumário: I - O acesso à independência dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, em resultado da descolonização, arrastou logicamente a aquisição e o reconhecimento da nova nacionalidade por parte dos indivíduos aí nascidos e que até então tenham nacionalidade portuguesa.
II - A norma que estatui, nesses casos, a perda da nacionalidade portuguesa não é inconstitucional.
III - Dependendo a manutenção de nacionalidade portuguesa do domicílio em Portugal Continental ou Ilhas Adjacentes, há mais de 5 anos em 25-04-74, e mesmo constando do assento de nascimento o averbamento desse domicílio, não deve ser emitido certificado de nacionalidade se tiverem sobrevindo dúvidas sobre a verdade desse documento.
IV - O atestado de residência passado pela Junta de Freguesia com base em informações prestadas por duas pessoas não se funda no conhecimento directo dos elementos da Junta, pelo que é livremente apreciável pelo tribunal.
V - Deve sobrestar-se na emissão do certificado de nacionalidade enquanto tais dúvidas não estiverem esclarecidas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: