Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
166/24.4PISNT-B.L1-9
Relator: ELEONORA VIEGAS - VICE-PRESIDENTE
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
Não configura justo impedimento da prática atempada do acto a mera alegação de avaria no teclado do computador do Mandatário, para cuja prova apenas foi junta uma factura de aquisição de um (novo) computador com a data de emissão rasurada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

AA, arguido nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, da não admissão do recurso que interpôs do acórdão que o condenou em pena de prisão.
Alega, em síntese, que teve uma avaria do seu computador num dos três dias úteis em que podia ainda praticar o acto com pagamento de multa, que o impediu de apresentar o recurso antes do termo do referido prazo, o que consubstancia uma situação de justo impedimento que deve ser declarado e o recurso ser julgado tempestivo.
Cumpre apreciar.
*
II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por acórdão de ........2025, depositado nessa data, o arguido foi condenado pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, n.ºs 1, al. b), 2, al. a), 4 e 5, do Código Penal, na pessoa da Assistente, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; ii. pela prática de 1 (um) crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; iii. pela prática de 1 (um) crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; iv. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em i. a iii., nos termos do art.º 77º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, condenar o Arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; e ainda nas penas acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, nos termos do disposto no art.º 152º, n.º 4, do Código Penal, e de proibição de contacto com a Assistente, pelo período de 5 (cinco) anos, a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, quando ocorrer a respetiva libertação, nos termos do disposto no art.º 152º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal;
2. Por requerimento de ........2025 o arguido interpôs recurso do acórdão, requerendo que “seja considerado o Justo impedimento nos termos dos artigos 139.º n.º 4 e 140.º do Código de Processo Civil, em virtude a problemas informáticos, avaria do teclado, que originou a aquisição de outro computador, com a instalação de todo o software, certificados digitais, etc, e que só na presente data conseguiu terminar, para que possa desempenhar sua a profissão cabalmente”;
3. Sobre o que, em ........2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado):
“Por requerimento apresentado em ........2025, com a Ref.ª 54030052, veio o Sr. Dr. BB requerer que seja considerado o justo impedimento, nos termos dos art.ºs 139º, n.º 4, e 140º do Código de Processo Civil, em virtude de problemas informáticos, avaria do teclado, que originou a aquisição de outro computador, com a instalação de todo o software, certificados digitais, etc, e que só na presente data conseguiu terminar, para que possa desempenhar sua profissão cabalmente. Juntou comprovativo da aquisição de um computador.
Notificado do requerimento apresentado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido. Alega para tanto que o prazo para a interposição do recurso terminou no dia ........2025, podendo ser praticado até ao dia ........2025, ao abrigo do disposto no art.º 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil. No vertente caso, para… justificar o justo impedimento, o requerente apresentou uma fatura emitida pelo hipermercado “...”, a qual foi emitida no dia ........2025. Ou seja, o computador em causa foi adquirido em data anterior à do termo do prazo previsto para a apresentação da motivação do recurso, acrescida dos 3 dias (cujo termo se verificou no dia ........2025). Logo, para além de não haver necessidade de recurso à figura do “justo impedimento”, porque em prazo, sempre o requerimento, apresentado em ........2025, se mostrou intempestivo.
Decidindo.
De acordo com o preceituado no art.º 107º, n.º 2, do Código de Processo Penal, “Os atos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove junto impedimento.”
Sendo que, nos termos do disposto no art.º 140º do Código do Processo Civil (ex vi art.º 4º do Código de Processo Penal) “1. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.
2. A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3. É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.”
O que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é, pois, a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário.
Vejamos o caso concreto.
No caso em apreço, alega o Ilustre Defensor do Arguido que teve uma avaria no teclado, que implicou a aquisição de um novo computador, com a instalação de todo o software, certificados digitais, etc, e que só em tal data conseguiu terminar.
Como é sabido, o ónus de alegação e prova dos factos capazes de integrar o conceito do justo impedimento é da parte que o invoca, de acordo com o art.º 342º, n.º 1, do Código Civil.
In casu, se por um lado, sendo alegada apenas a avaria do teclado do computador, não se compreende a razão pela qual o Ilustre Advogado não adquiriu um teclado externo, por outro não é junto comprovativo da alegada avaria, nem de que a instalação de software e certificados digitais no computador adquirido em ........2025 (ou seja em data anterior ao termo do prazo para interposição de recurso) apenas ficou concluída em ........2025.
A isto acresce que não pode, em boa verdade, dizer-se que a invocada avaria do computador não seja imputável ao Sr. Advogado ou que o tenha, em absoluto, privado da possibilidade de praticar o ato dentro do prazo assinado na lei.
Com efeito, avarias de computadores são, apesar de todos os progressos técnicos, ocorrências relativamente comuns e mesmo vulgares, pelo que um operador prudente dessas tecnologias deve adotar todas as cautelas, que a evolução tecnológica disponibiliza a esse mesmo utilizador, como por exemplo ter instalado o programa citius em mais do que um computador e até mesmo no telemóvel (como, de resto, comumente assistimos nas salas de audiências de julgamento).
Sendo certo que a avaria desse dispositivo não constituiu facto absolutamente impeditivo de praticar o ato em tempo, pois sempre o Ilustre Advogado podia elaborar o requerimento de interposição de recurso e remetê-lo por via de um outro computador.
Conclusão que é conforme com a orientação jurisprudencial de que a avaria de dispositivos informáticos não é suscetível de se subsumir ao conceito de justo impedimento (neste sentido v.g., entre outros, Acórdãos da Relação de Coimbra de 30.06.2015, Relator: Henriques Antunes).
Pelo exposto, considero que o motivo invocado (avaria no computador) não constitui justo impedimento nos termos do art.º 139º, n.º 4, e 140º do Código de Processo Civil.
Custas do incidente a cargo do Requerente, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 UC, atenta a simplicidade da questão suscitada (art.º 7º, n.º 4, e tabela II, do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
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Por requerimento apresentado em ........2025, com a Ref.ª 54030052, veio o Arguido AA interpor recurso do Acórdão condenatório proferido nos autos em ........2025, depositado nesse mesmo dia.
Como é sabido o prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias e, tratando-se de sentença (ou acórdão), conta-se a partir do respetivo depósito na secretaria (art.º 411º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal).
Assim, forçoso é concluir que aquando da apresentação do requerimento de interposição de recurso, em ........2025, já havia decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso do Acórdão proferido nos autos em ........2025 e depositado nessa mesma data, o qual terminou no dia ........2025 (podendo ser praticado até ao dia ........2025, ao abrigo do disposto no art.º 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Em face do exposto, porque interposto fora de tempo, e ao abrigo do disposto no art.º 414º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se admite o recurso interposto por AA no passado dia ........2025 .
Notifique.”
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De acordo com o disposto no art. 411.º, n.º1, al. b) do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.
Nos termos do art. 107.º-A do CPP, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, que dispõe que, independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
No caso, o acórdão recorrido foi depositado em ........2025 pelo que o prazo para a interposição do recurso terminou em ........2025, podendo ainda ser apresentado até ........2025 mediante o pagamento de multa.
Assim, o recurso interposto em ........2025 foi-o fora do prazo legalmente previsto para o efeito.
Com o requerimento de interposição de recurso o recorrente invocou uma situação de justo impedimento, alegando que teve uma avaria no teclado do seu computador, que o obrigou a comprar outro - juntando cópia da factura da aquisição, com data de ... (não resultando claro o dia , o reclamante alega ser ........2025) - instalar todo o software, certificados digitais, etc, o que só em ........2025 conseguiu terminar.
Considera-se justo impedimento, de acordo com o art. 140.º do Código de Processo Civil, o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.
No despacho reclamado foi considerado que o motivo invocado não constituiu justo impedimento para a interposição atempada do recurso, o que o reclamante contesta, alegando que só conseguiu terminar a instalação do software necessário (incluindo novo certificado digital que teve de solicitar à Ordem dos Advogados) no dia ..., data em que enviou o requerimento de recurso.
Não é isenta de controvérsia a questão da admissibilidade da invocação do justo impedimento no prazo de complacência, isto é, num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo peremptório previsto na lei para a prática do acto processual – como sucede no caso, admitindo que o Il. Mandatário adquiriu o seu novo computador no dia ........2025, no segundo dia útil posterior ao termo do prazo de recurso.
Admitindo-o, como referido no acórdão da Relação de Coimbra de 30.06.2015, proc. 39/14.9T8LMG-A.C1, citado no despacho reclamado, “O preenchimento do conceito de justo impedimento demanda tacto e circunspecção. Há que manter o justo equilíbrio entre duas tendências opostas: abrir-se o caminho a todas as incúrias e imprevidências; fechar-se a porta a todos ou a quase todos os obstáculos e impedimentos. Todas as contas feitas, o que deve exigir-se às partes e seus mandatários é que procedam com a diligência normal; não é razoável exigir-se às partes ou aos seus mandatários que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.”
Vejamos.
Desconhece-se, desde logo, o dia em que terá ocorrido a avaria no teclado do computador do I. Advogado (apenas vem alegado que teve que comprar outro no dia ...), nem o grau de conservação do referido computador por parte do Mandatário; não foi junta qualquer prova de solicitação a técnico especializado de reparação da avaria do teclado (sendo que o Il. Advogado alega “não ser técnico nem grande conhecedor dos meios informáticos”), nem de solicitação à Ordem dos Advogados de novo certificado digital e de quando foi entregue - o que tudo era possível - a que acresce a rasura na data de emissão da factura da aquisição do novo computador.
Dispondo o art. 144.º do CPC que, quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição - estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior – 1. Os atos judiciais realizam-se no lugar em que possam ser mais eficazes, mas podem realizar-se em lugar diferente, por motivos de deferência ou de justo impedimento. 2 - Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os atos realizam-se no tribunal – afigura-se que o reclamante, verificada a avaria do seu computador, sempre poderia, invocando justo impedimento para a entrega do requerimento de recurso por via electrónica, fazer entrega do requerimento na secretaria do tribunal (não alegando o reclamante que o Il. Advogado não tinha acesso ao ficheiro noutro dispositivo, como se afigura que diligentemente se impunha, ou que não poderia, noutro computador, reescrever o requerimento e enviá-lo, mesmo por email).
Em suma, não merece censura a decisão pelo despacho reclamado quanto ao invocado justo impedimento alegado como não imputável ao Mandatário do arguido. Tendo o recurso sido interposto para além do prazo legalmente previsto, incluindo o prazo de complacência dos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de multa, há que concluir pela extemporaneidade da interposição do recurso pelo arguido, ora reclamante.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.
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Lisboa, 9.01.2026
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com poderes delegados)