Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MOURA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FUNÇÃO JURISDICIONAL ERRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - O Estado é civilmente responsável por actos praticados no exercício da função jurisdicional de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem, desde que tais acções ou omissões tenham sido determinadas por erro grosseiro. 2. Erro grosseiro para este efeito é todo aquele que se mostrar um erro indesculpável, palmar, crasso, evidente, consagrando soluções absurdas, graves e claramente arbitrárias que demonstrem sem margem para dúvidas a negligência culposa do agente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO N, cidadão de nacionalidade cabo-verdiana, embalador de profissão, solteiro, nascido a 6 de Fevereiro de 1986, residente na Rua Oliveira Martins, lote 38, 4º andar direito, Porto Salvo, Oeiras, intentou acção declarativa de condenação com processo comum na forma ordinária, demandando o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo MºPº, com fundamento em responsabilidade civil por prisão injustificada nos termos do disposto no artigo 225º- 2 do Código de Processo Penal, aduzindo em suma o seguinte: O Autor foi preso preventivamente em 15 de Março de 2006 no âmbito do processo crime nº 228/06.0PRLSB, que correu termos na 4ª Vara, 3ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, indiciado fortemente por co-autoria material e na forma consumada de quatro crimes de roubo p. e p. pelo artigo 210º- 1 e 2 al. b), por referência ao artigo 204º- 1 al. f) e 2 al. f), do C. Penal, como se vê do douto despacho proferido na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido ( artigo 141º do C.P.P. ). Do despacho que fixou a medida de coacção recorreu, sem sucesso. Reclamou em 19 de Junho de 2006 por alegadas ambiguidades e obscuridades desse acórdão, igualmente sem sucesso. Na fase de instrução viu indeferida por duas vezes pretensão no sentido de substituir a medida de coacção por outra menos gravosa. Todos os arguidos no processo foram pronunciados pelos crimes de que estavam indiciados. Houve julgamento e o ora Autor foi condenado em cúmulo jurídico na pena de um ano e oito meses de prisão suspensa na sua execução por três anos, sendo o acórdão de 16 de Março de 2007, e nessa data foi mandado soltar. Invoca inconformidade com os vários julgadores que decidiram sobre a sua liberdade por não terem atendido à idade do arguido aqui Autor. Acrescenta que nenhum decisor ponderou “ obrigatoriamente, por erro crasso “a eventual aplicação ao Autor do regime especial para jovens delinquentes previsto no Decreto Lei nº 401/82, de 23-9, dado que tinha 20 anos de idade à data da prática dos factos. Invoca a seu favor jurisprudência vária, como seja o sumário do Ac. do S.T.J. de 16-11-2006, proferido no processo nº 06P4088, onde se escreve que há “uma imperativa atenuação especial da pena (“deve o juiz atenuar“)” para os jovens maiores de 16 anos e menores de 21 anos, por via do disposto no artigo 9º do Código Penal e o Ac. do mesmo S.T.J. de 4-10-206 proferido no processo nº 06P2324 onde se escreve que “ a aplicação do regime penal a jovens ( em causa ) …. não constitui uma faculdade do juiz, mas um poder-dever vinculado que o juiz deve ( tem de ) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é em tais circunstâncias, tanto obrigatória como oficiosa “. O Autor defende que sendo o mesmo beneficiário da atenuação especial da pena por via da aplicação do regime penal para jovens, então era expectável uma suspensão da execução da pena final a aplicar ao arguido. Defende que a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva até à prolação do acórdão final, se deveu a erro grosseiro na avaliação e apreciação dos pressupostos de facto que a determinam ou determinaram inicialmente, o que funda o dever de indemnizar o ora Autor os danos causados à sua personalidade moral. Invoca danos materiais, que liquida em euros 25.475,50 e danos morais que liquida em euros 20.640,00, concluindo pela procedência da acção e consequente condenação do Estado Português a pagar-lhe tais montantes, com juros moratórios desde a citação. Citado, o Réu Estado, contesta, por excepção invocando a inexistência do direito do Autor, e por impugnação, concluindo em qualquer dos casos pela absolvição do Réu do pedido. Respondeu o Autor a fls. 79. Foi junta de fls. 162 a 264 certidão judicial das peças processuais. O processo foi saneado, e o tribunal habilitando-se a conhecer do mérito, lavrou saneador-sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Estado Português do pedido. Inconformado, recorre o Autor, para esta Relação. Recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo. As conclusões de recurso: O Apelante conclui como segue: A) Não se pode afirmar, como a sentença recorrida faz, que o regime penal dos jovens delinquentes, previsto no Dec. Lei nº 401/82, de 23-09, é unicamente dirigido às penas e sua execução (e não a medidas cautelares como a prisão preventiva). B) Como não se pode referir que nenhuma das normas consagradas neste diploma se dirige à escolha e/ou execução das medidas de coacção quando se trate de um jovem. C) O espírito do legislador tem de ser apreendido, a lei tem sempre que ser interpretada com o apoio da doutrina e jurisprudência e a sua compreensão não se compadece com a mera interpretação literal do seu texto. D) Como é evidente, até por intuitivo, o que o legislador pretendeu com a criação do citado Dec. Lei, por força do imperativo legal do art° 9° do Código Penal, foi evitar a entrada na vida prisional de um jovem delinquente, quando seja primário ou o seu cadastro não assuma significado relevante, como é o caso do recorrente, que apenas tinha sido condenado anteriormente uma única vez e numa pena de multa. E) Pelo estigma enorme da cadeia, mais escola de marginalidade que de reeducação e reinserção, como infelizmente é a regra no nosso País. F) E por ser entendido que os crimes praticados por jovens correspondem muitas vezes a uma fase crítica do seu crescimento e da sua transição para uma vida adulta. G) Muitas vezes não repetidos no futuro. H) No art° 4° deste diploma legal estipula-se que" Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.° e 74.° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado." I) Não faz qualquer sentido poder-se dizer a um jovem, como o texto da sentença recorrida permite fazer, tu erraste, a lei dá-te uma oportunidade de não ires para a prisão, só que vais preso porque vais cumprir prisão preventiva. J) Se fosses cumprir pena de prisão efectiva já não irias preso! K) Pelas mesmas razões, não se pode aceitar, como diz a sentença recorrida, que se trata de um regime unicamente consagrado para a fase final do processo penal. L) Ou seja, se o jovem estiver preso preventivamente na fase do inquérito ou na fase de instrução, então está tudo bem! M) Preocupações da sociedade e do sistema em ser jovem ou não? Porquê? Para quê? P) A falta de humanidade e de justiça a que um entendimento destes conduz é manifestamente chocante. Q) A sentença recorrida faz depois menção ao disposto no art° 193°, nº 1, do C.P.Penal, infelizmente para tirar ilações quanto ao art° 225°, nº 1, do mesmo diploma legal, que não está em questão, mas o seu nº 2, como vimos. R) A atenuação especial da pena que devia ter sido ponderada e que devia ter beneficiado o Recorrente impediria, seguramente, a aplicação em sede de julgamento de uma pena efectiva de prisão, pelo que teria sido expectável uma suspensão da execução da pena em que eventualmente viesse a ser condenado. S) E é bem patente que a prisão preventiva sofrida pelo Recorrente não foi proporcional à gravidade dos factos praticados, de que não resultaram quaisquer vítimas feridas e foram recuperados todos os objectos subtraídos, como consta dos autos. T) Nem foi proporcional às sanções que previsivelmente viessem a ser aplicadas, visto que o Recorrente foi condenado a uma pequena pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos. U) Precisava de estar preso preventivamente um ano para ser punido com urna pena destas? V) Por outro lado não se vislumbra como a sentença recorrida possa referir, no fim da folha 277 e início da folha 278, que o Autor não alega que não tenha sido atendida a sua idade, que se tenha ignorado qualquer facto relevante para a escolha da medida de coacção: o Autor nada disso põe em causa. Ora, no penúltimo período da folha 273 da sentença recorrida, diz-se que o Recorrente alegou que ninguém atendeu à idade do arguido (art. 12° da p.i.). X) E alegou no primeiro período dessa folha e conforme o art° 15° da p.i. que nenhum decisor ponderou, obrigatoriamente, por erro crasso, a eventual aplicação ao Autor do regime especial para jovens delinquentes, previsto no Dec. Lei n° 401/82, de 23/09, dado que tinha vinte anos de idade à data da prática dos factos. Y) Com o devido respeito e salvo melhor opinião, mais uma vez se demonstra o pouco cuidado posto na elaboração da sentença recorrida, pois estamos perante uma contradição insanável da decisão. Z) A idade do Recorrente é um facto notório, que o Juiz não pode desconhecer, assim como o seu registo criminal, bem como deve indagar a sua situação económica e social. AA) O erro em questão, conforme o Recorrente já tinha articulado no art° 8° da resposta à excepção, é o erro grosseiro, praticado por diversos magistrados, ao não apreciarem os pressupostos de facto da prisão preventiva, maxime, a idade do Autor, e que motivou, forçosamente, o erro de direito da não aplicação do regime especial para jovens delinquentes. BB) Bem a propósito, cumpre citar o parecer do Gabinete de Estudos da Ordem dos Advogados sobre o projecto de proposta de lei que visava aprovar o novo regime penal especial para jovens entre 16 e 21 anos, de 19/07/2007, sendo relator Pedro Alhinho e presidente Germano Marques da Silva, disponível em www.oa.pt/Conteudos/ Artigos/detalhe: " ( ... ) Nesta linha são preocupantemente básicas as duas linhas fundamentais do diploma. Assim referendadas : (i) idade e (ii) evitar aplicação de penas a jovens adultos. Ora, A "idade" não é uma ideia fundamental mas um dado objectivo de facto (... ) ". CC) Qualquer entendimento que considere não ter de ser ponderada a aplicação do regime especial dos jovens delinquentes quanto à imposição das medidas de coacção nas fases de inquérito e instrução do processo é desconforme à Constituição da República Portuguesa, por violação, entre outros, dos Art° 28°, nº 2 e 32°, nºs 1 e 2 deste diploma fundamental. Conclui pela procedência do recurso, com revogação da sentença, e prosseguimento dos termos do processo. O Réu contra – alega, como segue: 1ª Da matéria dos articulados resulta evidente a improcedência da acção, correcta e curialmente decidida no douto despacho saneador-sentença apelado, visto que, a par da própria inexistência do «erro» causal invocado na demanda, a sua natureza estritamente jurídica nunca permitiria configurar os pressupostos do direito indemnizatório a que o Autor/Apelante se arrogou na presente acção. 2ª Acresce que o «erro» causal invocado pelo Autor/Apelante foi suscitado e sindicado em sede do anterior recurso interposto da decisão que ditou a sua prisão preventiva, ali se concluindo pela correspondente inexistência, termos em que tal «erro» nunca poderia ser agora configurado nesta acção. 3.° A argumentação da apelação em resposta cinge-se à repetição dos argumentos iniciais da demanda, em quadro de mera opinião divergente sobre os fundamentos da douta decisão recorrida, mediante os quais o Apelante pugna pelo reconhecimento do pretenso «erro» invocado, olvidando, porém, que não adianta qualquer argumento novo sobre os aspectos já antes considerados e refutados pela própria decisão apelada. 4.° Assim, nada do que o Apelante expende na alegação em resposta releva ou poderá relevar contra o manifesto acerto da douta decisão apelada. Conclui pela manutenção da matéria de facto provada e pelo acerto do direito aplicado na sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. É dominante o entendimento de que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “ Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção “. E OBJECTO DO RECURSO A questão fulcral a elucidar é saber se ao determinar que o ora Autor aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, e ao manter o ora Autor nessa situação até prolação do acórdão final, o Estado Português incorreu ou não em responsabilidade civil, e – em caso afirmativo-, saber se se verifica ou não a obrigação de indemnizar o Autor. III - MATÉRIA DE FACTO A TER EM CONTA O acervo factual provado a ter em conta é o seguinte: 1) Com o nº 228/06.0PRLSB corre um processo comum na 3a Secção da 4a Vara Criminal de Lisboa, no qual foi constituído arguido, entre outros, N (art.° 1º p.i.) 2) No primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em 15 de Março de 2006, foi proferido o seguinte despacho: "A detenção dos arguidos é legal por efectuada em cumprimento de mandado de detenção emitido pela P J (art. o 257º do C.P.P.). Foi respeitado o prazo a que alude o art. 141º do C.P.P. Valido as apreensões efectuadas (art. 178 nº 5 do Código de Processo Penal). Indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos, em co-autoria material, e na forma consumada, de 4 crimes de roubo, p. e p. pelo art. 2100, n. 1 e 2 al. b, por referência ao art. ° 2040 nº . 1 al. f) e n. ° 2 al. f) do Código Penal, crimes esses puníveis com pena de prisão de 3 a 15 anos. Os indícios da prática de tal crime sustentam-se nas declarações parciais dos diversos arguidos, nos objectos apreendidos ao arguido Rui e na residência do arguido Hélder, nas declarações dos ofendidos e no reconhecimento que estes fizeram dos arguidos. O arguido P cumpriu já pena de prisão por factos de idêntica natureza (roubo), tendo o arguido H igualmente antecedentes criminais e o arguido N disse já ter respondido em Tribunal mas não saber ainda a pena que lhe foi aplicada. Os arguidos, segundo o relato que fizeram, terão agido por razões de ordem económica, ou seja, disseram os mesmos que o arguido Hélder haveria sido contratado por um terceiro, que este identificou como sendo um tal M, para "assustarem" os inquilinos do apartamento onde ocorreram os factos. Por este "serviço" receberiam a quantia de 1000 euros que seria dividida igualmente pelos quatro arguidos. Parece-nos assim evidente que se verifica em concreto o perigo de continuação da actividade criminosa a que alude a al. c) dói art. o 2040 do Código de Processo Penal, pois, apesar da defesa apresentada de que os arguidos possuem estabilidade económica e laboral, o que afastaria a verificação do perigo acima referido, certo é que essa mesma estabilidade não os impediu de cometerem os crimes pelos quais se encontram indiciados. Acresce que o modo como foi cometido os presentes crimes, a violência utilizada e toda a preparação dos mesmos são por si só geradoras de forte perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Assim, e para afastar os perigos acima referidos, apenas a medida de coacção de prisão preventiva responde de forma adequada e proporcional, sendo qualquer uma das outras ineficaz para os afastar (art. 1910 a 196º, 202º - 1, al. a) e 2040 al. c) do Código de Processo Penal). Passe mandados de condução dos arguidos ao EP. Comunique este despacho, caso os arguidos o consintam, a parente ou pessoa da sua confiança (art. 194º -3 do Código do Processo Penal). Notifique. Passe notas de honorários de acordo com a tabela em vigor. Após cumprimento, remeta ao MP. ". (art.° 1 ° da p.i.) 3) Do despacho que ordenou a prisão preventiva, referido no artigo anterior, o Autor N interpôs recurso por requerimento entrado em 23 de Março de 2006, no referido processo (art.° 2° da p,i.). 4) Por acórdão da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/06/2006, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Autor e confirmada a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação: "(. . .) 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. AC. STJ 16-11-1995, 31-01-96 e 24-03-99 BMJ 451-279, 453-338 e CJ VII-I-247, e arts. 4030 e 421º- 1 do CPP), as questões a decidir são as seguintes: verificação dos pressupostos da prisão preventiva e, ainda, legalidade da detenção efectuada ao abrigo do disposto no art. 257 do CPP. Não discute o recorrente a questão da suficiência dos indícios, considerando-se assim assente que os quatro crimes imputados se encontram suficientemente indiciados (sendo aliás os factos admitidos genericamente pelo próprio, que faz, aliás, apelo à sua colaboração para a descoberta da verdade. Começando, então, pela primeira questão trazida às conclusões, a da legalidade da detenção, questiona o recorrente a concretização da previsão das als. B) e C) do art. 2570 do CPP. A este propósito, escreveu a Sra. Juíza de Instrução apenas que "A detenção dos arguidos é legal por efectuada em cumprimento de mandado de detenção emitido pela PJ (art. 257º do C.P.P.). Mas, como resulta do disposto no art. Citado – 257º do CPP - importa verificar ainda da ocorrência das circunstâncias referidas nas als. a) a c) do seu nº 2, já que a detenção fora de flagrante delito por mandado de autoridade de polícia criminal tem natureza excepcional. Deve, pois, considerar-se a decisão, nesta parte - na parte de validação da detenção insuficientemente fundamentada. Contudo, tal deficiente fundamentação constitui mera irregularidade, que devia ter sido arguida de acordo com o regime previsto no art. o 1230 do CPP, ou seja, pelos interessados no próprio acto ( já que essa insuficiência não tem o alcance que a lei confere à insuficiência da fundamentação da sentença - n. ° 2 do art. o 374° do CPP). O recorrente teve, pois, ao seu alcance a possibilidade de obter a invalidade e a consequente rectificação do despacho recorrido nesta parte e de assim acautelar todas as exigências de defesa, tendo, contudo, permitido a preclusão dessa iniciativa. Cumpre no entanto agora apreciar se a detenção foi legal. E resulta dos autos, mais precisamente da forma como decorreram os factos e o desencadeamento do inquérito, que havia perigo de fuga e ainda urgência e perigo na demora. É o que resulta logo do auto de notícia, no qual se relata que a PSP observou dois dos futuros arguidos 'em correria', na noite da ocorrência dos factos (dia 2); que apurou no imediato que os factos sub judice tinham acabado de ser praticados; sendo certo que no dia 3 os detidos já estavam presentes em tribunal para primeiro interrogatório. Considera-se por tudo preenchido o condicionalismo das três alíneas do nº 2 do art. ° 257" (sendo que o da a!. a) não era questionado pelo recorrente). Consigna-se, no entanto, que da eventual ilegalidade da detenção não resultaria necessariamente a libertação do arguido (Seriam outras as consequências), cuja prisão seria de manter caso se justificasse, de direito e de facto, no momento da decisão. Vejamos, então, se se justifica a decisão. Verificado o condicionalismo previsto no art. 202°, º 1, a!. a) do CPP ("fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos "), cumpre saber se ocorrem in casu, também, os demais pressupostos legitimadores da prisão. E passamos assim à análise dos "perigos" que fundamentaram a decisão, partindo da disciplina legal. Assim, dispõe o art. ° 2040 do CPP que "nenhuma medida de coacção à excepção da que se contém no art.196º, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa ". Enumeram-se as situações que consubstanciam exigências cautelares processuais e extra processuais (como a necessidade de protecção da comunidade e da própria vítima) consideradas com relevo bastante para justificar a aplicação da medida de coação para além do termo de identidade e residência. Especificamente no que respeita à prisão preventiva dispõe o art. 1930 do CPP no seu n. o 2 que esta "só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção ". No art. 202", nº 1 do mesmo diploma estabelece-se também que "se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos ". De tudo resulta inequivocamente que a prisão preventiva é uma medida excepcional e subsidiária em relação às demais medidas de coacção, a impor apenas quando nenhuma outra seja bastante para satisfazer as exigências cautelares do caso. Adiantamos ser este o caso. E regressamos à análise dos perigos que justificaram a decisão recorrida. Mostra-se evidente o perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a indiciariamente apurada actividade praticada pelo arguido e os motivos que o levaram aos crimes. O modus operandi, maxime a violência utilizada e a preparação dos factos são, como se diz na decisão, geradoras de forte perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Note-se que da marcha do processo pode resultar a atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção, o que, por imperativo legal, determina a sua substituição por outra menos grave (art. o 212°, n. o 3 do CP P). Tudo ponderado, e da forma como o fez a decisão recorrida, sufraga-se o entendimento de que só a prisão preventiva oferece garantias de prossecução dos fins visados pelas medidas de coacção. Em conclusão, esta medida foi fixada de acordo com o princípio da adequação e proporcionalidade, sendo adequadas às exigências cautelares que o caso requer, e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Quanto ao regime penal previsto para jovens delinquentes ( e note-se que o recorrente tem já 20 anos de idade), será necessariamente ponderado em sede própria - na decisão final, em caso de condenação. Não houve violação das normas que o recorrente aponta. " (art.° 3° da p.i.) 5) Por requerimento entrado no processo em 20 de Junho de 2006, o Autor apresentou reclamação do acórdão de 08/06/2006 "por, embora douto, conter obscuridades e ambiguidades" (art. 3° da p.i.). 6) Por acórdão da 9a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Junho de 2006 foi considerado que as questões suscitadas pelo recorrente, ora Autor, se encontravam devidamente esclarecidas no acórdão, indeferindo-se a arguição, com a seguinte fundamentação: "( ... ) Quanto ao pretenso afastamento do regime previsto para jovens delinquentes, não se disse (nem se podia dizer contra legem), que tal regime não se aplica a jovens de 20 anos. Disse-se apenas que o jovem dos autos tem 20 anos (e não, diz-se agora, 16 anos de idade), sendo a idade um factor sempre a ponderar. Decidiram-se todas as questões suscitadas em recurso de uma forma que julgamos clara para o destinatário normal e médio." (art. 4° da p.i.) 7) Durante a fase da instrução, em 18/07/2006, o Autor apresentou requerimento requerendo que lhe fosse substituída a prisão preventiva por medida de coacção menos grave. (art. 6° da p.i.) 8) Por despacho datado de 20/07/2006, foi decidido que: "Compulsados os autos e pese embora o alegado pelo arguido, no requerimento supra referido, mantêm-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do mesmo à medida de coacção de prisão preventiva, supra referida, constantes do despacho que faz fls. 502 a 503 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais, os quais se mostram reforçados tendo em conta os elementos de prova entretanto reunidos nos autos e a dedução de acusação. A aplicação de outra medida de coacção diferente daquela a que o arguido se encontra sujeito não é suficiente para acautelar os perigos que em concreto se verificam. Assim sendo indefiro e por não se verificar nenhuma situação que leve à alteração da referida medida de coacção, indefiro o requerido e ao abrigo do disposto nos art. Os artigos 191º, 192º, 193°, 194°, 202°, n. º 1, al. a) e 204º a!. c) do CPP, mantenho a medida de coacção supra referida, pelo que e consequentemente continuará o arguido N, a aguardar em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. " (art.° 6° da p.i.) 9) Em 6 de Outubro de 2006 foi proferida decisão instrutória, pronunciando o arguido e aqui Autor N e todos os demais arguidos ''pelos factos e disposições legais referidos na acusação que faz fls. 470 a 481 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do art. o 307º nº 1 e 308º nº 2 do CPP, na sua redacção actual"", mais se decidindo ali, sob a epígrafe "Medidas de Coacção", pela manutenção do arguido em prisão preventiva. (art.° 7 da p.i.) 10) Realizado julgamento por tribunal colectivo, o Autor foi condenado, por acórdão de 16 de Março de 2007, pela prática de um crime de coacção na forma tentada e de quatro crimes de roubo, em cúmulo jurídico numa pena única de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos. (art.° 9° da p.i.) 11) Nesse mesmo dia 16 de Março de 2007 foi o arguido e ora Autor mandado libertar e restituído à liberdade. (art.° 9° da p.i.). 12) Segundo certidão emitida pela 3a Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, o acórdão acima referido transitou em julgado, quanto ao arguido N, em 21 de Junho de 2007. IV - DO MÉRITO DO RECURSO O Apelante demanda o Estado Português por responsabilidade extracontratual no exercício da função jurisdicional quando em processo crime foi colocado e mantido em prisão preventiva. (1) Dispõe o artigo 225º do C.P.P. no nº 1 que: quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal, pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade, e no nº 2 que: o disposto no nº anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade. Ressalva-se o caso do preso ter concorrido, por dolo ou negligência para aquele erro. O dispositivo em causa resulta designadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada ela Lei nº 65/88, de 13 de Outubro, que no artigo 5º, nº 5 dá direito a indemnização a qualquer pessoa vítima de prisão ou de detenção em condições contrárias às que nesse artigo se estabelecem. Como facilmente verificamos no processo crime em referência em que o ora Apelante foi co-arguido houve lugar à produção de vários despachos judiciais cujo objecto foi a fixação ao ora Apelante de uma ou mais medidas de coacção das previstas no C.P.P., nos artigos 191º e ss.. Esses doutos despachos traduziram-se fundamentalmente na aplicação ao Apelante da medida de prisão preventiva aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, na manutenção dos pressupostos da medida de coacção aplicada ao longo do processo, inclusive alvo de reapreciação nos seus pressupostos aquando da decisão instrutória de 6 de Outubro de 2006, a qual só veio a ser alterada com a feitura do cúmulo jurídico, em sede de sentença final, que na sequência determinou a sua libertação. Todas estas doutas decisões que observaram as condições materiais e formais da detenção e a verificação e aplicação dos pressupostos da prisão preventiva constituíram actos lícitos estaduais formal e materialmente jurisdicionais, que transitaram em julgado, cuja legalidade não está, neste recurso posta em causa, e em relação aos quais se pode dizer que não padecem de manifesta ilegalidade, no sentido de “evidente, mesmo numa apreciação superficial”, pelo que não estamos no âmbito da previsão do nº 1 do aludido artigo 225º do C.P.P., que trata da responsabilidade extracontratual por acto ilícito. O Apelante invoca erro alegando não se ter ponderado o dado objectivo da sua idade de 20 anos aquando da prática dos factos para efeitos de consideração do regime penal dos jovens adultos consagrado no Decreto Lei nº 401/82, de 23-9, que tecnicamente insere uma atenuação especial da pena prevista na legislação do Código Penal. O invocado erro eventualmente cometido nas decisões de direito sobre a aplicação da medida de coacção, em termos de afectar as mesmas em sede de legalidade, está obviamente afastado quanto ao poder ser apreciado. O caso dos autos insere-se antes naquele campo em que Gomes Canotilho, in O Problema da Responsabilidade do Estado Por Actos Lícitos, 1974, pág. 219, refere como de casos de prisão preventiva legalmente justificada, mas tornada depois materialmente injusta. Trata-se de responsabilidade extracontratual do Estado por facto lícito. Maia Gonçalves, no seu C.P.P. anotado, 1990, 3ª ed., pág. 328, sobre o º 2 do referido artigo 225º diz consagrar-se aí o direito à indemnização baseada na prisão preventiva formalmente legal mas que se revele injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, exigindo-se ainda que a privação da liberdade tenha causado ao detido prejuízos anómalos que assumam particular gravidade. Este mesmo autor define erro grosseiro como aquele em que um agente minimamente cuidadoso não incorreria. Como vimos, o ora Apelante, entende que nenhum decisor ponderou “obrigatoriamente, por erro crasso,” a eventual aplicação ao Autor do regime especial para jovens delinquentes previsto no Decreto Lei nº 401/82, de 23-9, dado que tinha 20 anos de idade à data da prática dos factos. O Autor defende que sendo o mesmo beneficiário da atenuação especial da pena por via da aplicação do regime penal para jovens, então era expectável desde o início dos autos uma suspensão da execução da pena final a aplicar ao arguido. E entende que a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva até à prolação do acórdão final, se deveu a erro grosseiro na avaliação e apreciação dos pressupostos de facto que a determinam ou determinaram inicialmente, o que funda o dever de indemnizar o ora Autor os danos causados à sua personalidade moral. Em sede de princípios gerais, o Código Penal determina no seu artigo 9º que aos maiores de 16 e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Esta legislação especial consta do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. O artigo 4º deste diploma dispõe que: se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. A pena de prisão para os crimes de que no primeiro interrogatório de arguido detido se verificou haver indícios fortes variava de 3 a 15 anos. Pela regra do artigo 74º al. b) do C. Penal, atento o limite mínimo da pena aplicável, a pena concretamente aplicada, a manter-se a qualificação jurídica, e a tomar-se mão da atenuação especial- não podia ser inferior a 1 ano. Desde o interrogatório de arguido detido que ficou adquirido para o processo que o Apelante nascera em 6 de Fevereiro de 1986. Em relação aos factos tinha 20 anos de idade. Quanto a antecedentes criminais referiu um julgamento por condução de veículo sem habilitação. No douto despacho que determinou ao Apelante a medida de prisão preventiva ( supra III, nº 2 ) verifica-se que apesar de se considerar como certo que os arguidos possuem estabilidade económica e laboral, o que afastaria a verificação do perigo acima referido, considerou-se que essa mesma estabilidade não os impediu de cometerem os crimes pelos quais foram indiciados. Considerou-se ainda que o modo como foram cometidos os presentes crimes, a violência utilizada e toda a preparação dos mesmos são por si só geradores de forte perturbação da ordem e tranquilidade públicas. E ainda se decidiu que: para afastar os perigos acima referidos, apenas a medida de coacção de prisão preventiva responde de forma adequada e proporcional, sendo qualquer uma das outras ineficaz para os afastar (art. 1910 a 196º, 202º - 1, al. a) e 2040 al. c) do Código de Processo Penal). Foi este conjunto de pressupostos de facto que ao longo do processo se considerou manterem-se como verificados e inalterados e justificaram a manutenção da prisão preventiva ao Apelante. Esse mesmo Tribunal neste mesmo processo no seu douto acórdão de 8 de Junho de 2006, certificado a fls. 177, remata o entendimento de que esta medida foi fixada de acordo com o princípio da adequação e proporcionalidade, sendo adequada às exigências cautelares que o caso requer, e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente viessem a ser aplicadas. Foram assim razões ponderosas de prevenção geral que ditaram o decretamento e a manutenção da prisão preventiva ao ora Apelante. A avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção do jovem delinquente tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade – Ac. S.T.J. de 5-3-2008 no processo nº 08P114, consultável no site www.dgsi.pt. É feita aos arguidos uma avaliação permanente desde o primeiro interrogatório de arguido detido, passando pelas apreciações periódicas da medida de coacção da prisão preventiva, pela decisão instrutória, atendendo às provas dos autos, considerando as fases do processo e o julgamento e os elementos do relatório sócio-económico, em ordem a fixar-lhes a medida de coacção mais apropriada. Se, a partir da avaliação feita, for de formular um prognóstico favorável à ressocialização do visado, sobretudo em sede de busca da medida da pena, será, em princípio, de considerar positiva a aplicação do regime previsto no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, sendo pois de atenuar especialmente a pena; no caso contrário, isto é, se não for possível formular aquele juízo positivo, ou o juízo de prognose for desfavorável, obviamente que se terá de excluir a aplicação daquele regime. Só perante o caso concreto esta ponderação se efectua. Mas há que ver que o regime do DL 401/82, de acordo com o próprio preâmbulo do diploma, não deverá ser aplicado quando, em concreto, se mostre necessário defender a comunidade e prevenir a criminalidade. Com efeito, ali se mostra consignado: «As medidas propostas não afastam a aplicação – com última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos» Assim, razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime poderão precludir a aplicação daquele regime, designadamente quando a ele se opuserem considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico – cf. entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 06.05.25 e de 07.07.11, proferidos nos Recursos n.ºs 1171/06 e 2047/07 e referidos no Ac. de 5-3-2008 supra referenciado. E é precisamente o que acontece com o Apelante. Razões ponderosas de prevenção geral do crime, o propósito de atalhar à continuação da actividade criminosa por parte do arguido e dos demais, a que não obstava a sua inserção no trabalho e na família, o modus operandi, o planeamento da acção, a violência e a perigosidade dos actos, afastavam qualquer outra medida de coacção que não fosse a de prisão preventiva, o que se foi mantendo em termos de pressupostos de facto ao longo do processo. Estava vedada assim ao ora Apelante a aplicação da atenuação especial da pena do Decreto Lei nº 401/82, que não foi consequentemente considerada. Não houve assim sequer erro ( no sentido de: engano ou falsa concepção ) ou erro grosseiro ( no sentido de: indesculpável para um juiz minimamente cuidadoso ) na apreciação dos pressupostos de facto e ou de direito da prisão preventiva aplicada e mantida ao ora Apelante, nem foi olvidada a sua idade ao tempo dos factos, nem menosprezada a aplicação ao ora Apelante, naqueles condições concretas, do regime do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. O Apelante não logra provar os pressupostos da obrigação de ser indemnizado pelo Réu. Improcede o recurso. V–DECISÃO: Pelo que fica exposto, acorda este Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 17.6.2008 ( Rui Correia Moura ) ( Folque de Magalhães ) ( Maria Alexandrina Branquinho ) --------------------------------------------------- (1) Porém, a questão da responsabilidade do Estado, enquadra-se normativamente num quadro mais vasto, que cumpre rapidamente elucidar, seguindo os ensinamentos do S.T.J. no seu Ac. de 29-6-2005 proferido no processo nº 05A1780, consultável no site www.dgsi.pt. O art. 22º da Constituição da República Portuguesa estabelece: "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos liberdades e garantias ou prejuízo para outrem ". É entendimento da doutrina que o citado art. 22 da Constituição visa a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional (Gomes Canotilho, R.L.J. Ano 124-84 ; Rui de Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, 1992, pág. 86 e segs). Mas importa salientar que não pode ser esquecida a relação de especialidade em que se encontra o art. 27º, nº5, da Constituição, relativamente ao mencionado art. 22 da Lei Fundamental. Com efeito, o referido art. 27, nº 5 impõe especialmente o dever de indemnizar quem for lesado por privação ilegal da liberd ade, nos termos da lei ordinária, regulando esta, por sua vez, através do art. 225 do C.P.P., as situações conducentes a indemnização, por prisão ilegal ou injustificada (Ac. S.T.J. de 11-3-03, Col. Ac. S.T.J., XI, 1º, 52; Ac. S.T.J. de 1-6-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 2º, 80 ; Ac. S.T.J. de 19-10-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 3º, 74). Por outro lado, o art. 22º da C.R.P., com a ressalva do seu art. 27º, nº 5, abrange quer a responsabilidade do Estado por actos ilícitos, quer por actos lícitos, quer pelo risco (Gomes Canotilho, R.L.J. Ano 124-85; Barbosa de Melo, Parecer, na Col. Jur. Ano XI, tomo 4º, pág. 36 ; Ac. S.T.J. de 1-6-94, Col. Ac. S.T.J., II, 2º, 126 ; Ac. S.T.J. de 28-4-98, Bol. 476, 137; Ac. S.T.J. de 27-3-03, Col. Ac. S.T.J, XI, 1º, 143). A jurisprudência e a doutrina vêm aceitando ser o art. 22º da Constituição uma norma directamente aplicável, por integrar um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, não dependendo, nessa medida, de lei ordinária, para poder ser invocado pelo lesado. Por outro lado, o nº 2 do artigo 225º do C.P.P. é entendido como uma solução análoga à prevista no artigo 9º do Decreto Lei nº 48 051, de 21-11, relativamente à responsabilidade do Estado pela prática de actos legais ou lícitos, por Castro e Sousa, in Jornadas de Direito Processual Penal, 162-163. |