Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECUSA DE CUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL TITULAR DE CARGO POLÍTICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A alínea a) do artigo 41° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, admite que o processo penal por crime da responsabilidade de titular de cargo político seja promovido pelo «cidadão ou entidade directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso». II – Quando esteja em causa a «defesa dos direitos e interesses colectivos» ou «a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais» de trabalhadores da Administração Pública tal preceito tem que ser articulado com o n.° 3 do artigo 4° do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março, uma vez que, de acordo com esta disposição, também as associações sindicais destes trabalhadores têm legitimidade processual para intervir como assistentes nos processos relativos à defesa desses interesses. III – A questão da legitimidade para a constituição de assistente era III – A questão da legitimidade para a constituição de assistente era tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação, apenas no primeiro caso se admitindo a constituição de assistente. IV – Porém, em muitas situações, apesar da natureza supra-individual do bem jurídico subjacente à incriminação, o legislador pretendeu, com a criação e tutela desse bem jurídico, proteger de uma forma antecipada bens jurídicos de natureza individual. V – Nestes casos, não se descortina qualquer razão válida para não admitir a intervenção dos titulares desses bens jurídicos mediatamente tutelados como assistentes no processo penal. VI – Não é, porém, isso o que acontece com a incriminação do “Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal” (artigo 13° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho), disposição que visa a exclusiva protecção de um bem supra-individual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – O Ministério Público, no termo da fase de inquérito do processo n.° 771/03.2TAFUN, proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve (fls. 70 a 72): «Iniciaram-se os presentes autos com a comunicação proveniente do Sindicato dos Professores da Madeira, mediante a qual se denunciava a eventual prática, por banda do Governo Regional da Madeira, de factos susceptíveis de integrarem um crime de desacatamento ou recusa de execução de uma decisão de tribunal, p. e p. pelo artigo 13°, da Lei 34/87, de 16 de Julho, porquanto: - O Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.° 161/2003, de 25 de Março, transitado em julgado, declarou com força obrigatória geral a ilegalidade das normas constantes dos artigos 7°, n.ºs 2 e 6, 11°, n.ºs 3 a 8, 14°, n.° 3, 17°, n.ºs 1 e 2, 18° a 20°, 63°, 67° e 76°, do regime de autonomia, administração e gestão de estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 4/2000/M, de 31 de Janeiro, por contrariarem os princípios fundamentais do regime de autonomia, administração e gestão de estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo D.L. n.° 115-A/98, de 4 de Maio; - Em face de tal acórdão, o Governo Regional da Madeira, aprovou e fez publicar no Jornal Oficial da R.A.M., n.° 4, de 11 de Abril de 2003, 1ª Série, a Resolução n.° 371/2003, que determina a manutenção dos actuais órgãos de gestão das escolas dos 2° e 3° C.E.B. e ensino secundário em funções, invocando a esperada publicação de nova legislação nacional, a transferência de competências para a R.A.M. sobre estas questões e uma revisão constitucional. Por se considerar relevante, determinou-se a junção aos autos do acórdão do Tribunal Constitucional, bem como do Decreto Legislativo Regional em causa. Encontra-se também junta aos autos cópia do Jornal Oficial onde foi publicada a supra mencionada resolução do Governo Regional da Madeira, que damos por integralmente reproduzida (fls. 7). Efectuada a descrição dos factos em causa, importa pois verificar se os mesmos se subsumem à previsão do artigo 13° da Lei 34/87, de 16 de Julho. Dispõe o citado preceito legal: “O titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado será punido com pena de prisão até 1 ano". O ilícito penal em apreço traduz-se, pois, numa desobediência a uma decisão de um tribunal, por banda de um titular de cargo político. Nesta medida, a resolução em causa terá que ser sujeita ao controlo da legalidade através dos mecanismos próprios de justiça administrativa. Tanto assim é que os participantes interpuseram recurso contencioso de anulação junto do Tribunal Central Administrativo. Por outro lado, o Governo Regional determinou a manutenção em exercício de tais órgãos, visando evitar que durante algum tempo os estabelecimentos de ensino ficassem, atenta a declaração de ilegalidade, desprovidos de meios de gestão e administração, que poderiam pôr em causa o seu normal funcionamento, afectando os alunos e famílias. Ao actuar da forma descrita, visou-se salvaguardar o normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino e as consequentes expectativas jurídicas das pessoas que podiam vir a ser afectadas. Assim, não havendo quaisquer elementos de prova nos autos que apontem em sentido contrário, também não se mostra preenchido o elemento subjectivo do tipo legal em apreço. No crime em apreço, apenas são punidas as condutas dolosas. Ora, verifica-se inexistir dolo de recusa de acatamento, na medida em que, subjacente a tal decisão, esteve a salvaguarda de um interesse público. «O Sindicato dos Professores da Madeira requer a fls. 75 a sua constituição como assistente (o que já havia feito a fls. 6, com apresentação da participação alegando "apesar da natureza pública do crime (...) embora o crime em causa se dirija ao Estado de Direito Democrático, deve entender-se que é também titular do interesse que a norma incriminadora quis proteger quem for afectado (não acidentalmente, como sucede com um simples lesado) pelo incumprimento da decisão do tribunal. Ora, o Sindicato dos Professores da Madeira, na sua qualidade de legítimo representante dos professores da Região Autónoma da Madeira, é prejudicado pelo desacatamento da decisão do acórdão, visto que dele decorre a não aplicação do regime de gestão democrática às escolas da R.A.M. ...) e, não se conformando com o despacho de arquivamento dos autos proferido pelo Ministério Público a fls. 70 a 72, requer a abertura de instrução nos termos constantes de fls. 76 a 87, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O Ministério Público, nos termos de fls. 91 a 92, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, promove se indefira a constituição de assistente e consequentemente o requerimento de abertura de instrução. Vejamos: Decorre do artigo 68°, n.° 1, alíneas a) e e), do Código de Processo Penal que se podem constituir "assistentes, além das pessoas ou entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: - os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação (...); - Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção." Não se pode olvidar que o interesse público, consubstanciado na perseguição e punição dos criminosos, faz competir ao Ministério Público a iniciativa de investigar a prática de uma infracção penal e a decisão de a submeter ou não a julgamento, em obediência ao chamado princípio da oficialidade. Pelo que é de indeferir a constituição da requerente Sindicato dos Professores da Madeira como assistente nos presentes autos por falta de legitimidade, sendo inadmissível, em consequência, o requerimento de instrução. Aqui chegado, há que dizer o seguinte: Mesmo que se admitisse a intervir nos autos o Sindicato dos Professores da Madeira na qualidade de assistente – que não se admite, repete-se – sempre seria inadmissível a instrução por inexequibilidade da mesma e consequente inadmissibilidade. Na verdade, pergunta-se, poderia a instrução ser recebida? Não. De harmonia igualmente com o n.° 2 de tal artigo, o requerimento de instrução não está sujeito a formalidades especiais mas, quando o requerente da instrução seja o assistente, é ainda aplicável o disposto no artigo 283°, n.° 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal que nos diz que "a acusação contém, sob pena de nulidade: (...) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (...) as disposições legais aplicáveis. Mas não é o que faz, não se podendo aceitar que o assistente tenha apresentado "em súmula" as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao arquivamento ordenado pelo Ministério Público sem indicar o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação. Os arguidos/denunciados encontrar-se-iam impedidos de exercer os seus direitos de defesa porque o requerimento de instrução não contém factos que permitam imputar-lhes, no espaço e tempo, qualquer comportamento de natureza criminal e não tem tal requerimento a forma acusatória. Se não se entender que o requerimento de instrução "deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, grau de participação que o agente neles teve e circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis", ficaria esvaziado de sentido útil o artigo 309°, n.° 1, do Código de Processo Penal quando estipula que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento de instrução e não pode o juiz de instrução socorrer-se de factos recolhidos na fase de inquérito que não se encontrem transpostos para o requerimento de instrução porque a estrutura acusatória do processo penal não lhe permite, sob pena de violação, compulsar os autos para enumerar e descrever factos que possam indiciar o cometimento de quaisquer crimes invocados. Tal equivaleria à transferência para o juiz de instrução do exercício da acção penal o que violaria os princípios legais e constitucionais vigentes. Regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e do contraditório, a necessidade de demarcação dos factos concretos susceptíveis de integrar os ilícitos que o requerente pretende indiciados, tem subjacente duas ordens de fundamentos: a) um inerente ao objectivo imediato da instrução: a comprovação judicial da pretensa indiciação (que, para que se possa demarcar o âmbito do objecto específico desta fase do processo e para que os arguidos se possam defender, tem que se reportar a factos concretos); b) outro implícito a uma finalidade mediata mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objecto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do tribunal que, por sua vez, na medida em que impede qualquer alargamento arbitrário daquele objecto, constituindo uma garantia de defesa dos arguidos possibilitando-lhes a preparação de defesa e salvaguardando-se o contraditório. Assim sendo sempre seria a instrução inexequível porque o requerimento de instrução não apresenta o conteúdo fáctico susceptível de perscrutar a existência de ilícito criminal, e qualquer despacho que pronunciasse os arguidos seria nulo. Padeceria sempre a instrução de condições de procedibilidade - o que se reconduz ao conceito de inadmissibilidade legal de instrução. E como tal sempre seria liminarmente indeferido o requerimento de instrução. I. «A decisão recorrida que indeferiu a constituição em assistente do Recorrente e indefere também a admissibilidade do requerimento de abertura de instrução deverá ser revogada por violação da lei e de normas constitucionais, declarada nula e de nenhum efeito e substituída por outra determinando a legalidade da constituição em assistente e a do requerimento instrutório, devendo o Tribunal de Instrução Criminal ad quo ser obrigado a realizar a instrução e as diligências requeridas, a fim de averiguar se foram ou não cometidos crimes por titulares de cargos públicos, caso sim, pronunciar os arguidos responsáveis, porquanto, II. A decisão recorrida viola as normas do n.° 1 do artigos 68°, 69°, 70° e alínea b) do n°1 do artigo 287°, todos do C.P.P., em virtude de entender que o Recorrente, enquanto associação sócio-profissional de docentes não tem legitimidade para prosseguir com o presente processo. V. A decisão recorrida viola também a norma do n.° 2 do artigo 45° da mesma Lei de Bases do Sistema Educativo porque não reconhece o interesse da Recorrente em que sejam cumpridos nos estabelecimentos de educação os princípios de democraticidade e participação de todos os implicados no processo educativo. VI. Este direito de participação coloca o Sindicato dos Professores da Madeira como parte directamente interessada relativamente a todos os actos, executivos ou legislativos, que envolvam definições da política educativa, administração democrática das escolas e participação da comunidade nas linhas orientadoras de tudo quanto envolva a escola e o sistema de ensino. VII. Neste sentido, a Resolução do Governo, reproduzida em fls. 7, visa produzir efeitos jurídicos na situação individual e concreta relativa aos membros actuais dos órgãos de direcção, administração e gestão dos 2° e 3° Ciclos do Ensino Básico e Secundário com a competências, reduções da componente lectiva e suplementos remuneratórios constantes do Decreto Legislativo Regional 4/2000/M de 31 de Janeiro. VIII. Trata-se dum acto que visa a produção de efeitos concretos sobre a situação individual de cada membro de órgão de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos escolares existentes na R.A.M. que também são professores ou docentes. IX. É um acto administrativo e não normativo, porque não tem a natureza abstracta e dirige-se a cada membro de órgão de gestão escolar como uma ordem e um comando que impõe um dever individual e concreto em relação a cada destinatário o dever de manter-se em funções. XII. O Governo Regional da R.A.M. ao não acatar a decisão do Tribunal Constitucional viola intencionalmente o seu dever de defesa da legalidade democrática previsto na alínea a) do artigo 69° da Lei 130/99, de 21 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da R.A.M.. XIII. XVI. Desses direitos dos docentes e das suas associações sócio-profissionais emergem interesses directos em ver defendidos tais princípios constitucionais e legais que são do interesse de todos os intervenientes no processo educativo. XVII. Daí que, o Sindicato dos Professores da Madeira tenham completa legitimidade para se constituir Assistente neste processo que decorre do facto do Governo Regional desacatar uma decisão do Tribunal Constitucional que declarou nulas normas por violação aos princípios da gestão democrática da escola e outros já relevados e ter proferido um acto administrativo mantendo em funções todos os órgãos dirigentes e sociais das escolas contrariando simultaneamente tais princípios constitucionais, os emergentes da Lei de Bases do Sistema Educativo e os que decorrem do regime jurídico da autonomia das escolas, nomeadamente, dos artigos 1° a 3°, do D.L. 43/89, de 3/2, Lei Geral da República. XVIII. O S.P.M., como associação de professores, associação sócio-económica representativa dos professores, tem legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos pelos seus associados, face ao n°3 do artigo 4° da Lei da Liberdade Sindical vigente, D.L. 84/89, de 19 de Março. XIX. XXIII. Por outro lado, a decisão recorrida ao considerar que o requerimento de abertura de instrução deverá ser sempre indeferido mesmo que se admita o Recorrente como Assistente, viola igualmente os artigos 286° e 287° do C.P.P.. XXIV. Salvo o devido respeito e melhor opinião, tais razões não colhem, sendo que, o douto despacho de arquivamento do M.P. apenas analisa de direito a actuação do Governo e a denúncia feita pelo Recorrente, como se observa a fls. 70 a 72 do processo de inquérito. XXVII. Por outro lado, o Mmº. Juiz do tribunal ad quo na sua decisão recorrida omitiu propositada e deliberadamente os factos invocados pelo Recorrente que estão explicitamente alegados nos artigos 3° a 11°, 27° a 29° do Requerimento de Abertura de Instrução e a prova dos mesmos que se pretende realizar em sede instrutória com a audição dos Membros do Governo e presidentes das direcções executivas das escolas. XXVIII. Daí que, o Requerimento de Abertura de Instrução é legal e cumpre os requisitos dos artigos 286° e 287° do C.P.P., na medida em que, o Assistente apenas tem que se pronunciar quanto aos termos e fundamentos do arquivamento do M.P., que por acaso não invoca as mesmas razões de facto do Tribunal ad quo, mas tão somente razões de direito que pouco mais não são do que elevar a decisão do Tribunal Constitucional à escala de parecer jurídico. XXIX. Face a todas as conclusões e ao exposto na Motivação, resulta claro que o Tribunal ad quo violou a lei por manifesto entendimento errado das normas constitucionais e legais que aqui se relevaram e, como tal, a decisão deverá ser julgada nula e substituída por outra que reconheça a legitimidade do Recorrente em se constituir como assistente neste processo e a legalidade do requerimento de abertura de instrução e, em decorrência, determinar ao Tribunal ad quo que cumpra e instrução pronunciando ou não os arguidos, membros do Governo Regional da R.A.M.. Nestes termos, Requer a Vs. Exªs., Digníssimos Doutores Juízes Desembargadores, conceder provimento ao presente recurso e determinar a constituição do Recorrente em assistente e a abertura de instrução requerida com a efectivação das diligências de prova constantes do requerimento de abertura de instrução». 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 195 e 196. 6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, veio o “Sindicato dos Professores da Madeira” responder nos termos que constam de fls. 203 a 206. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – O sr. juiz de instrução, através do despacho recorrido, tal como se constata pela transcrição que dele foi feita, indeferiu o requerimento de constituição de assistente apresentado pelo “Sindicato dos Professores da Madeira” e, tendo em conta essa decisão, indeferiu também, “por falta de legitimidade”, o pedido de abertura de instrução. Importa, por isso, começar por apreciar a primeira parte da decisão recorrida, aquela que não admitiu a intervenção do referido sindicato como assistente. 8 – O Código de Processo Penal, no seu artigo 68°, delimitou o círculo das pessoas com legitimidade para intervir como assistentes, prevendo, no entanto, logo no corpo do seu n.° 1, a existência de diplomas especiais que, em casos particulares, conferissem esse direito a pessoas não abrangidas pela norma geral nele definida[1]. Entre esses diplomas encontra-se a Lei n.° 34/87, de 16 de Julho[2], cujo artigo 41°, alínea a), admite que o processo penal por crime da responsabilidade de titular de cargo político seja promovido pelo «cidadão ou entidade directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso». Quando esteja em causa a «defesa dos direitos e interesses colectivos» ou «a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais» de trabalhadores da Administração Pública tal preceito tem que ser articulado com o n.° 3 do artigo 4° do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março[3], uma vez que, de acordo com esta disposição, também as associações sindicais destes trabalhadores têm legitimidade processual para intervir como assistentes nos processos relativos à defesa desses interesses. Em face deste quadro normativo, importa pois saber se os professores representados pelo sindicato requerente podem ser considerados como directamente ofendidos, quer individual, quer colectivamente, por um eventual crime de desacatamento do decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 161/2003[4] (DR I Série A, de 6/5/2003) que declarou, «com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas constantes dos artigos 7.º, n.°s 2 e 6, 11.º, n.°s 3 a 8, 14.º, n.º 3, 17.º, n.°s 1 e 2, 18.º a 29.º, 63.º, 67.º e 76.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro». A questão colocada era tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação[5], apenas no primeiro caso se admitindo a constituição de assistente. Acontece, porém, que, em muitos casos, apesar da natureza supra-individual do bem jurídico subjacente à incriminação, o legislador pretendeu, com a criação e tutela desse bem jurídico, proteger de uma forma antecipada bens jurídicos de natureza individual[6]. Ora, nestes casos, não se descortina qualquer razão válida para não admitir a intervenção dos titulares desses bens jurídicos mediatamente tutelados como assistentes no processo penal[7]. Não é, porém, isso o que acontece com a incriminação em causa. Ela não visa a protecção antecipada de qualquer bem jurídico de natureza individual mas a exclusiva protecção de um bem supra-individual. Por isso, mesmo adoptando a perspectiva exposta, que tem um carácter abrangente, não se pode reconhecer legitimidade ao requerente para intervir num caso como este com a qualidade de assistente no processo penal. Isto nada tem a ver com os princípios da democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo (n.° 2 do artigo 45° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro) pois o que está em causa no processo penal é o exercício da acção penal contra eventuais responsáveis pelo não acatamento de uma decisão judicial e não aqueles princípios. O direito de participação, como parece ter sido o caso, pode e deve ser defendido com o recurso aos tribunais administrativos. 9 – Recusada a legitimidade do sindicato requerente para intervir como assistente no processo penal, indeferido deve, consequentemente, ser o requerimento de abertura de instrução, para o qual só têm legitimidade os sujeitos processuais, no caso, aqueles que tenham a qualidade de assistente. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo “Sindicato dos Professores da Madeira”. Sem custas (artigo 4°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março). ² [1] De que são exemplos o artigo 10° da Lei n.° 92/95, de 12/9 (associações zoófilas), o artigo único da Lei n.° 20/96, de 6/7 (crimes de índole racista ou xenófoba), o artigo 25° da Lei n.° 83/95, de 31/8 (crimes relativos à saúde pública, ao ambiente, à qualidade de vida, à protecção do consumidor, ao património cultural e ao domínio público), o artigo 41° da Lei n.° 34/87, de 16/7 (crimes da responsabilidade dos titulares dos cargos políticos) e o artigo 189°, n.° 2, do Código de Processo do Trabalho (legitimidade das associações sindicais no processo penal do trabalho). No domínio do direito laboral de mera ordenação social há ainda que ter em conta o disposto no artigo 640° do Código do Trabalho.Lisboa, 8 de Junho de 2005 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (António Rodrigues Simão) __________________________________________________ [2] Se bem que a alínea a) do artigo 41°, a que nos referiremos no texto, nada acrescente ao disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 68° do Código de Processo Penal. [3] Diploma que assegura a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública. [4] Que, no entender do recorrente, constituirá um crime de «desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal» p. e p. pelo artigo 13° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho. [5] E não através da natureza pública, semi-pública ou particular do crime, conforme se afirma no despacho recorrido. Basta ver que, se assim fosse, a vítima de um crime de ofensa grave da integridade física não teria legitimidade para intervir como assistente. [6] Para o efeito o legislador pode utilizar duas técnicas distintas: ou pune fases anteriores da conduta criminosa ou tutela bens jurídicos intermédios de referente individual (sobre o assunto, veja-se MARTIN, Ricardo M. Mata y, in «Bienes jurídicos intermedios y delitos de peligro», Comares, Granada, 1997, p. 21 e segs. [7] Nesse sentido, veja-se DIAS, Jorge de Figueiredo, e RODRIGUES, Anabela Miranda, in «Parecer sobre a Legitimidade da S.P.A. em Processo Penal» in «Direito de Autor: Gestão e Prática Judiciária», S.P.A., Lisboa, 1989, p. 105 e segs., CUNHA, José Damião da, in «A Participação dos Particulares no Exercício da Acção Penal» in RPCC, Ano 8, Fascículo 4°, p. 630 e segs. e BELEZA, Teresa Pizarro, e PINTO, Frederico da Costa, in «Direito Processual Penal – Os sujeitos processuais e as partes civis», Lisboa, 2001, p. 141 e segs. |