Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038531
Nº Convencional: JTRL00002997
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL199303230038531
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 5/85-1
Data: 04/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LUCH ART52.
CCIV66 ART217 ART302 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/01/27 IN CJ T1 ANOVIII PAG112.
Sumário: Quem, depois de decorrido o prazo prescricional de títulos de crédito dados à execução, reconhece as dívidas reportadas a esses títulos de crédito, pedindo um prazo para começar a pagar, renuncia tacitamente à prescrição.
Sendo tal renúncia anterior à invocação da prescrição em embargos de executado, estes improcedem e a execução deve prosseguir.