Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001182 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO RETRIBUIÇÃO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199209300071844 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8/90-2 | ||
| Data: | 05/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART10 N2 ART6 N1. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART13 N1 ART14. LCT69 ART87. | ||
| Sumário: | I - As ajudas de custo, não integram normalmente o conceito de retribuição. II - Todavia, quando excedem as despesas normais ou tenham sido prescritas nos contratos ou pelos usos, poderão considerar-se elementos integrantes da remuneração do trabalho. III - Tendo sido concedido apoio judiciário que engloba o pagamento de honorários a Advogado, para efeitos de reembolso destes, deve ser apresentada a nota de honorários seguidamente ao acto-diligência para que foi nomeado o Advogado, ou no final da audiência de julgamento ou no prazo de cinco dias após a notificação da sentença. IV - Se não for apresentada tal nota, deve o Juiz decidir nos termos do n. 2 do artigo 13 do Decreto-lei n. 391/88, de 26 de Outubro, e em caso de dúvida sobre o montante poderá ouvir a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores. | ||