Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071844
Nº Convencional: JTRL00001182
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: AJUDAS DE CUSTO
RETRIBUIÇÃO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP199209300071844
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 8/90-2
Data: 05/16/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART10 N2 ART6 N1.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART13 N1 ART14.
LCT69 ART87.
Sumário: I - As ajudas de custo, não integram normalmente o conceito de retribuição.
II - Todavia, quando excedem as despesas normais ou tenham sido prescritas nos contratos ou pelos usos, poderão considerar-se elementos integrantes da remuneração do trabalho.
III - Tendo sido concedido apoio judiciário que engloba o pagamento de honorários a Advogado, para efeitos de reembolso destes, deve ser apresentada a nota de honorários seguidamente ao acto-diligência para que foi nomeado o Advogado, ou no final da audiência de julgamento ou no prazo de cinco dias após a notificação da sentença.
IV - Se não for apresentada tal nota, deve o Juiz decidir nos termos do n. 2 do artigo 13 do Decreto-lei n. 391/88, de
26 de Outubro, e em caso de dúvida sobre o montante poderá ouvir a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores.