Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032612 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL200105090006883 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 ART69 N1 ART148 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1996/11/07 IN CJ ANOXXI T5 PAG47. | ||
| Sumário: | I - O instituto da suspensão da execução da pena é tão só aplicável, nos termos do disposto no art. 50º do C. Penal, á pena de prisão, nele se não abrangendo as sanções acessórias. Quanto a estas, tal suspensão é apenas possível no âmbito do ilícito contra-ordenacional, repercutindo diversa ressonância ética, em grau menor, como se prevê no art. 1245º do Código da Estrada. II - No âmbito do direito penal, porém, a perigosidade desencadeada na condução violadora de regras fundamentais de circulação rodoviária apenas pode prevenir-se com a efectiva execução da pena acessória. III - Assim, condenado o arguido como autor material de 2 crimes de ofensas à integridade física por negligência, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, que lhe foi imposta nos termos do art. 69º, nº 1, do C. Penal, não pode, em caso algum, ser substituída por outra e/ou suspensa na sua execução, ainda que tenha sido suspensa a respectiva pena principal (10 meses de prisão). | ||
| Decisão Texto Integral: |