Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CRIME DE INJÚRIA CRIME DE DIFAMAÇÃO JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO BRASIL COMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES NULIDADE INSANÁVEL FALTA DE DEDUÇÃO DE ACUSAÇÃO PELO MºPº | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I-Uma vez que os juízos e considerações ofensivos da honra e consideração do assistente lhe foram dirigidos por causa do exercício das funções de Ministro/Juiz do Supremo Tribunal Federal do Brasil, proferido pelo arguido no interior de uma aeronave com bandeira portuguesa em País que não Portugal, o correspondente procedimento criminal não depende de acusação particular, em conformidade com o disposto no art. 184º, com referência ao art. 132º, nº 2, al. l) e 188º, nº 1, al. a), todos do Cód. Penal, mas sim afirma-se que a legitimidade para o exercício da acção penal, enquanto pressuposto processual, constitui uma condição de procedibilidade e da sua verificação ou existência depende a possibilidade de conhecimento do mérito ou fundo da causa e em matéria de legitimidade para o exercício da acção penal a regra é a de que ela cabe, em princípio, ao Ministério Público, enquanto titular da acção penal, nos termos do art. 48.° do Cód. Processo Penal; II-O referido art. 184º do Cód. Penal prevê uma agravante modificativa dos crimes de injúria e difamação, nomeadamente quando a vítima é uma das pessoas previstas no art. 132º, nº 2, al. l) do Cód. Penal, “no exercício das suas funções ou por causa delas” e determina a elevação em metade, dos limites mínimo e máximo da pena. Ou seja, cria um novo tipo, agravado, que é semipúblico e não particular. III-Um dos tipos de pessoas previsto no art. 132º, nº 2, al. l) do Cód. Penal, é o dos magistrados, pois quando estes são visados por um crime de injúria ou difamação, nas suas funções ou por causa delas, está em causa o referido tipo agravado, não relevando para a sobredita incriminação a nacionalidade das mesmas, ou seja, não se exige que seja Português/a, e que logicamente não exerça funções em Portugal, não se podendo fazer uma interpretação restritiva com apelo ao conceito de funcionário, e tal porque a qualificativa da nacionalidade não é referida quer na alínea l) do art°132°, nem no art° 184°, ambos do CP, não fazendo por conseguinte parte do tipo legal; IV-Uma vez que os crimes indiciados destes autos assumem natureza semipública, a queixa do ofendido que tem a qualidade de magistrado/Juiz, é mais que suficiente para atribuir ao Ministério Público o poder-dever de promoção do processo criminal e a legitimidade exclusiva para dedução da acusação pública, em conformidade com a disciplina enunciada nos arts. 48° a 50° do Cód. Processo Penal, e não o fazendo (verifica-se uma nulidade insanável por falta de promoção do MºPº), vai contra a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 1/2000, de 16/12/1999 , in Diário da República, 4, Série I-A – 6 de janeiro de 2000, onde se consignou expressamente que «O Ministério Público, ao não deduzir acusação por crime público ou semipúblico devendo fazê-lo, viola o dever de promover a acção penal (...), o que constitui nulidade como expressamente prevê o artigo 119.º, n.º 1, alínea b), e não simples irregularidade do artigo 123.º. E porque de nulidade insanável se trata, não pode a mesma vir a ser sanada por posterior acusação do assistente a que o Ministério Público adira. Pelo que se concluiu estar os presentes autos face a uma nulidade insanável por falta de promoção do processo pelo Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: 1.O M°P° junto do Tribunal de Instrução Criminal, não se conformando com a decisão que julgou verificada a existência de nulidade insanável do inquérito, nos termos do disposto no art° 119° do CPP, e determinou que os autos lhe fossem devolvidos, veio interpor o presente recurso. Entende-se em síntese, que ao concluir pela imputação ao arguido da prática, em autoria material, de um crime de injúria, p.p. pelos artigos 181.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, al. a), e de um crime de difamação, p.p. pelos arts. 180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, al. a), todos do Cód. Penal, a acusação particular está correcta, pois o referido ilícito na forma agravada mencionado no despacho de que ora se recorre, apenas abrange as pessoas que exercem o cargo de magistrado em território nacional. Não se verifica, assim, a excepção da ilegitimidade mencionada pelo Mmo Juiz do Tribunal “a quo”, pelo que o despacho recorrido deve ser revogado, e determinada a sua substituição por outro que conheça do objecto da instrução requerida, e profira despacho de pronúncia. 2. Assistente e arguido não se pronunciaram. 3. Nesta Relação, foi emitido parecer no mesmo sentido, da improcedência do recurso. 4.A questão a decidir é de natureza simples, e consiste em saber se se deve considerar que o crime de injúria de que o assistente foi vítima deve integrar a previsão do art° 184° do CP, ou se, ao invés, deve ser considerado como de natureza semi-pública, com consequente revogação do despacho recorrido, e substituição por outro que pronuncie o arguido, na sequência da acusação particular. 5. o teor da decisão recorrida é o seguinte: ...” AA deduziu acusação contra BB, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de injúria, p.p. pelos artigos 181.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, al. a), e de um crime de difamação, p.p. pelos arts. 180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, al. a), todos do Cód. Penal – cfr. fls. 160 a 164. O Ministério Público, acompanhou nos seus precisos termos a acusação particular deduzida nos autos – cfr. fls. 165. Foi requerida a abertura da instrução, pelo arguido BB, que integra fls. 178 a 183, relativamente à acusação particular contra si deduzida pelo assistente AA, acompanhada pelo Ministério Público, pela alegada prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181.°, n.° 1 do Cód. Penal. Em fundamento o arguido alega, em síntese, dever a acusação particular ser rejeitada por violação do despacho datado de 18/11/2020, que integra fls. 149, ou, caso assim não se entenda, pugna pela nulidade da acusação particular e do despacho de acompanhamento, por insuficiência de inquérito. E conclui, pugnando pela prolação de um despacho de não pronúncia pela prática dos crimes que lhe vêm imputados. Aberta a instrução, foi realizado o debate instrutório, com discussão oral e contraditória sobre se do decurso do inquérito e da instrução resultaram indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido BB a julgamento, no qual o Ministério Público e o assistente entenderam resultar, do inquérito e da instrução, a recolha de indícios que apontam no sentido da prática, pelo arguido, dos acusados crimes de injúria e de difamação, pugnando pela pronúncia do arguido. Este concluiu como no seu requerimento de abertura de instrução, pugnando pela prolação de um despacho de não pronúncia. * O tribunal é competente. O arguido tem legitimidade para requerer a abertura da instrução. O processo é próprio. * Da falta de legitimidade do assistente AA para deduzir acusação contra o arguido BB. Os presentes autos tiveram início com a queixa crime apresentada em 16 de Abril de 2019 por AA, contra incerto, a quem imputa factos susceptíveis de integrar o cometimento de um crime de injúria, p.p. pelo art. 181.°, n.° 1 do Cód. Penal. Segundo a exposição formulada na queixa crime, os juízos e considerações ofensivos da honra e consideração do requerente terão sido efectuados pelo denunciado por causa das funções que o ofendido exerce como Ministro Supremo do Tribunal Federal na República Federativa do Brasil, aí se referindo que “1. O denunciante é cidadão de nacionalidade brasileira e, à data dos factos, Ministro Supremo Tribunal Federal (...); 4. Sucede que, logo após a aterragem no aeroporto de Madrid, ainda com a aeronave em andamento na pista do aeroporto, o passageiro que se encontrava sentado na primeira fila do lado direito de quem entra na aeronave levantou-se subitamente e, visivelmente descontrolado, proferiu diversos palavrões dirigidos ao Denunciante, referindo-se a este do seguinte modo: “escroto, escroto, você é um escroto (...) defensor de ladrão, defensor de bandido! Bandido” (...); 10. O referido passageiro atribuiu, ainda, ao Denunciante a culpa pelo facto de ter emigrado do Brasil para Portugal, dizendo que era por causa do Denunciante que tinha fugido para Portugal (...) 12. Que quando XX ganhasse as eleições o Denunciante iria “sofrer consequências por ter soltado bandidos” (...) 16. O passageiro atuou de modo inopinado e descontextualizado, bem sabendo que atentava contra a honra, bom nome, consideração e reputação pessoal e profissional do Denunciante”. Aquando da tomada de declarações ao queixoso, na qualidade de assistente, em 10/07/2019, cujo auto integra fls. 43 e 44, o mesmo referiu, designadamente, “O declarante é Ministro Supremo do Tribunal Federal na República Federativa do Brasil que corresponde em Portugal ao cargo de Juiz do Tribunal Superior, Tribunal que funciona também como Tribunal Constitucional (...). O declarante é pessoa conhecida no Brasil, porque o Supremo Tribunal Federal tem uma projecção muito grande no país não só pelas funções que lhe estão atribuídas como ainda pelo facto de as sessões, para além de serem públicas, são televisionadas”. Podemos assim concluir que AA, ofendido nestes autos, enquanto titular do cargo de Ministro Supremo do Tribunal Federal na República Federativa do Brasil, se integra no conceito de “magistrado”, a que é feita menção na al. l) do n.° 2 do art. 132.° do Cód. Penal. No decurso da fase processual de inquérito, por despacho de fls. 156 e 157, foi ordenada pelo Ministério Público a notificação do assistente para querendo, dentro do prazo legal de 10 dias, deduzir acusação particular, tendo-se consignado no referido despacho o seguinte: “Ora, tendo presente a prova produzida nos autos, afigura-se-nos que foram recolhidos indícios suficientes que permitam concluir que o suspeito cometeu um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º e 183.º, n.º 1, al. a) do Código Penal. Com cópia do presente despacho, notifique o assistente, na pessoa do seu ilustre mandatário, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal”. Na acusação particular deduzida, que integra fls. 160 a 164, o assistente imputou ao arguido os seguintes factos: “1. AA, Assistente nos presentes autos, é cidadão de nacionalidade brasileira e era, à data dos factos, Ministro Supremo Tribunal Federal. 2. No dia 16.10.2018, o Assistente, no exercício das suas funções, deslocou-se conjuntamente com a sua mulher, a Madrid para participar num evento académico. 3. Para tanto, nesse mesmo dia 16.10.2018, o Assistente e sua mulher embarcaram no voo com o número TAP 1028, com partida de Lisboa às 13h20 e chegada prevista a Madrid às 15h35 (horas locais). 4. No mesmo voo seguiam igualmente o Arguido e a sua mulher, sentados na primeira fila do lado direito de quem entra na aeronave. 5. Logo após a aterragem no aeroporto de Madrid, ainda com a aeronave em andamento na pista do aeroporto, o Arguido levantou-se subitamente e, visivelmente descontrolado, proferiu diversos palavrões dirigidos ao Assistente, referindo-se a este do seguinte modo: “escroto, escroto, você é um escroto (...) defensor de ladrão, defensor de bandido! Bandido”. 6. Tendo o Arguido continuado a proferir as mencionadas palavras, não obstante as interpelações e pedidos do comissário de bordo para que o Arguido se sentasse no seu lugar porquanto a aeronave ainda estava em andamento. 7. O Arguido não só não cumpriu as ordens que lhe foram dadas pelo comissário de bordo, continuando de pé, como, ainda, se manteve a apontar o dedo ao Assistente ao mesmo tempo que repetia as expressões “escroto, escroto, você é um escroto (...) defensor de ladrão, defensor de bandido! Bandido”. 8. A mulher do Assistente, pediu por diversas vezes ao Arguido para se acalmar pois estava a incomodar não só o Assistente e a ela própria, como também os restantes passageiros. 9. Todavia, quanto mais o Arguido era interpelado para manter a calma, mais alto este gritava. 10. O Arguido dirigiu-se ainda ao Assistente culpando-o pelo facto de ter emigrado do Brasil para Portugal, dizendo que era por causa do Assistente que tinha fugido do Brasil para Portugal. 11. Em seguida, a mulher que acompanhava o Arguido, dirigiu-se à mulher do Assistente, dizendo que esta deveria ter vergonha de ser casada com o Assistente e que, certamente, seriam iguais, 12. que quando XX ganhasse as eleições o Assistente iria “sofrer consequências por ter soltado bandidos”. 13. Após terem saído da aeronave o Arguido continuou a insultar o Assistente. 14. Chegados ao autocarro, que levaria os passageiros da aeronave até ao terminal do aeroporto, o Arguido contactou telefonicamente um terceiro, tendo repetido, nesse telefonema, todas as palavras proferidas dentro da aeronave e dirigidas ao Assistente, referindo-se a este de modo jocoso e injurioso. 15. Perante esta situação, e de modo a evitar o confronto direto com o Arguido, e com receio de que o mesmo o pudesse agredir a si e à sua mulher, o Assistente e a sua mulher permaneceram calados durante todo o percurso de autocarro, até ao terminal do aeroporto. 16. O Arguido atuou de modo inopinado e descontextualizado, bem sabendo que atentava contra a honra, bom nome, consideração e reputação pessoal e profissional do Assistente. 17. Afinal, o Assistente é pessoa séria, de reconhecido mérito e com uma posição de relevo na sociedade brasileira, 18. tendo sido imputados ao Assistente inúmeros factos que não correspondem à verdade. 19. O Arguido atuou com o único propósito de constranger, humilhar e envergonhar o Assistente, o que conseguiu. 20. As ofensas e palavrões dirigidos ao Assistente, ultrapassam a simples crítica, assumindo contornos de insulto pessoal, totalmente gratuito e injustificado, que atentam contra a sua honra, bom nome e imagem. 21. O Assistente não se revê, de todo, nas sobreditas palavras do passageiro, e sentiu-se fortemente ofendido e desonrado. 22. Agiu assim, o Arguido, de forma livre, voluntária e consciente, com o objetivo concretizado de humilhar o Assistente e ofendê-lo na sua honra e consideração. 23. Agiu ainda o Arguido com dolo direto e muito intenso com a conduta perpetrada. 24. O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei penal”. No que se refere à parte da imputação jurídica, conclui-se na acusação pela imputação ao arguido da prática, em autoria material, de um crime de injúria, p.p. pelos artigos 181.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, al. a), e de um crime de difamação, p.p. pelos arts. 180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, al. a), todos do Cód. Penal. Decorre, objectivamente, do teor da acusação particular, não obstante a imputação jurídica efectuada, que o envolvimento da pessoa do ofendido AA nas descritas injúria e difamação surge por causa do exercício das aludidas funções de Ministro Supremo Tribunal Federal, erigindo-se estas funções como um factor fundamental, na perspectiva do assistente, para a gravidade do comportamento do arguido, de que é exemplo a referência expressa em parágrafos anteriores, nos seguintes termos: “1. AA, Assistente nos presentes autos, é cidadão de nacionalidade brasileira e era, à data dos factos, Ministro Supremo Tribunal Federal (...); 5. Logo após a aterragem no aeroporto de Madrid, ainda com a aeronave em andamento na pista do aeroporto, o Arguido levantou-se subitamente e, visivelmente descontrolado, proferiu diversos palavrões dirigidos ao Assistente, referindo-se a este do seguinte modo: “escroto, escroto, você é um escroto (...) defensor de ladrão, defensor de bandido! Bandido” (...); 7. O Arguido não só não cumpriu as ordens que lhe foram dadas pelo comissário de bordo, continuando de pé, como, ainda, se manteve a apontar o dedo ao Assistente ao mesmo tempo que repetia as expressões “escroto, escroto, você é um escroto (...) defensor de ladrão, defensor de bandido! Bandido” (...); 12. que quando XX ganhasse as eleições o Assistente iria “sofrer consequências por ter soltado bandidos””. Conclui-se, assim, que o assistente pretendeu imputar ao arguido BB a prática dos crimes de injúria com publicidade e de difamação com publicidade, ambos agravados em função da qualidade do agente, ao abrigo do art. 184.° do Cód. Penal, preceito que, de forma taxativa, remete para o elenco das pessoas previsto no art. 132.°, n.° 2, al. l) do mesmo diploma, tendo o assistente começado por alegar, logo no art. 1.° da peça acusatória, que era, à data dos factos, Ministro Supremo Tribunal Federal. Ou seja: foi escrita na acusação a base factual da referida agravação. O facto de o assistente não ter sido tecnicamente correcto na acusação, não quer dizer que não fossem estes os tipos de crime que visava imputar ao arguido. Do contexto da acusação particular não revela, antes pelo contrário, que a qualidade de Ministro Supremo Tribunal Federal do assistente fosse um pormenor sem relevo ou mera contextualização, antes um aspecto essencial, dúvidas não se suscitando em como este efectuou uma incorrecta subsunção jurídica dos factos ao seu dispor. Uma vez que os juízos e considerações ofensivos da honra e consideração do assistente lhe foram dirigidos por causa do exercício dessas funções de Ministro Supremo Tribunal Federal, o correspondente procedimento criminal não depende de acusação particular, em conformidade com o disposto no art. 184.0, com referência ao art. 132.0, n.0 2, al. l) e 188.0, n.0 1, al. a), todos do Cód. Penal. O referido art. 184.0 do Cód. Penal prevê uma agravante modificativa dos crimes de injúria e difamação, nomeadamente quando a vítima é uma das pessoas previstas no art. 132.0, n.0 2, al. l) do Cód. Penal, “no exercício das suas funções ou por causa delas”. Determina a elevação em metade, dos limites mínimo e máximo da pena. Ou seja, cria um novo tipo, agravado, que como se disse é semipúblico e não particular. Um dos tipos de pessoas previsto no art. 132.0, n.0 2, al. l) do Cód. Penal, é o dos magistrados. Quando estes são visados por um crime de injúria ou difamação, nas suas funções ou por causa delas, está em causa o referido tipo agravado. Assim, uma vez que os crimes destes autos assumem natureza semipública, a queixa do ofendido AA sempre seria suficiente para atribuir ao Ministério Público o poder-dever de promoção do processo criminal e a legitimidade exclusiva para dedução da acusação pública, em conformidade com a disciplina enunciada nos arts. 48.° a 50.° do Cód. Processo Penal. Sendo de notar que só após a notificação da acusação do Ministério Público, “o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles” (art. 284.° C.P.P.). No entanto, e como acima já se salientou, no âmbito dos presentes autos o Ministério Público decidiu encerrar o inquérito, determinando a notificação do assistente AA para deduzir acusação particular e, posteriormente, limitou-se a acompanhar o impulso processual do assistente (fls. 156 e 157 e 165). Tal facto, isto é ter o assistente deduzido a acusação que constitui fls. 160 a 164, em que se pretende imputar ao arguido BB a prática dos crimes de injúria com publicidade e de difamação com publicidade, ambos agravados em função da qualidade do agente, ao abrigo do art. 184.° do Cód. Penal, se bem que com uma qualificação jurídica incorrectamente expressa, sem prévia acusação do Ministério Público, tem como consequência a nulidade insanável prevista no art. 119.°, al. b) do Cód. Processo Penal, primeira parte, bem como as consequências determinadas no art. 122.° do mesmo diploma. Isto é, não só a invalidade da acusação deduzida pelo assistente, mas também todos os actos praticados no seguimento dela. A legitimidade para o exercício da acção penal, enquanto pressuposto processual, constitui uma condição de procedibilidade e da sua verificação ou existência depende a possibilidade de conhecimento do mérito ou fundo da causa. Em matéria de legitimidade para o exercício da acção penal a regra é a de que ela cabe, em princípio, ao Ministério Público, enquanto titular da acção penal, nos termos do art. 48.° do Cód. Processo Penal. Daqui decorre, também, que quaisquer outras entidades carecem de legitimidade para, autonomamente e por si só, promoverem o procedimento criminal. As excepções a esta regra são apenas aquelas que, taxativamente, se prevêem na lei, nomeadamente nos arts. 49.° e 50.° do Cód. Processo Penal, relativamente aos crimes semi-públicos e particulares. Da conjugação destes normativos podemos concluir que, se no que concerne aos chamados crimes particulares a lei comete aos titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação a legitimidade para o exercício da acção penal, acompanhados ou desacompanhados do Ministério Público, já quanto ao chamados crimes semi-públicos isso não sucede. Quanto a estes, apenas se exige que os titulares do direito de queixa (sob o ponto de vista do direito substantivo), exerçam, oportuna e formalmente esse direito. A legitimidade do Ministério Público para promover os termos ulteriores do processo, incluindo a acusação, fica, assim, assegurada. Aqui chegados, conclui-se pela falta de legitimidade do assistente AA para dedução de acusação particular, na medida em que, revestindo aqueles crimes natureza semi-pública, apenas o Ministério Público estaria investido de legitimidade para prosseguir com a acção penal relativamente aos factos descritos na acusação, o que não sucedeu in casu. Resulta, assim, de tudo o que antecede, ter aplicação nestes autos a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 1/2000, de 16/12/1999, relatado por João Henrique Martins Ramires, in Diário da República, 4, Série I-A – 6 de janeiro de 2000, disponível em INTERNET, http://www.dgsi.pt/jstj, onde se consignou que «O Ministério Público, ao não deduzir acusação por crime público ou semipúblico devendo fazê-lo, viola o dever de promover a acção penal (...), o que constitui nulidade como expressamente prevê o artigo 119.º, n.º 1, alínea b), e não simples irregularidade do artigo 123.º. E porque de nulidade insanável se trata, não pode a mesma vir a ser sanada por posterior acusação do assistente a que o Ministério Público adira». Concluímos assim pela verificação nestes autos de uma nulidade insanável por falta de promoção do processo pelo Ministério Público. Trata-se de uma nulidade insanável, oficiosamente cognoscível, a ser declarada em qualquer fase do procedimento – art. 119.° do Cód. processo Penal. A nulidade afecta todos os efeitos do acto processual de encerramento de inquérito, bem como os trâmites subsequentes deles dependentes (art. 122.°, n.° 1 do Cód. Processo Penal), devendo o procedimento ser retomado pelo Ministério Público, nos termos que o magistrado titular entender adequados. * Por todo o exposto: Declaro a nulidade do despacho de encerramento do inquérito e do processado posterior dele dependente, e determino que os autos regressem ao Departamento de Investigação e Acção Penal da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa para que seja suprimido o vício processual e para os termos subsequentes. Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Notifique. * ...” Este o texto da decisão recorrida. Na motivação de recurso, e, após, no Parecer emitido ao abrigo do disposto no art° 417° do CPP, defende o M°P° recorrente que a a agravação ínsita no art° 184° do Código Penal, com referência ao disposto no art° 132° n° 2 alínea l) do CP se não aplica ao assistente, porquanto o mesmo não exerce funções em Portugal. E para justificar/fundamentar esse seu entendimento socorre-se de um entendimento restritivo, fazendo ainda apelo ao conceito de funcionário. Não lhe assiste razão. Onde a norma não restringe, não deve o intérprete restringir. “ A qualificativa da nacionalidade não é referida nem na alínea l) do art°132°, nem no art° 184°, ambos do CP, não fazendo parte do tipo...” Resultando dos elementos reunidos que os crimes da difamação e a injúrias de que o assistente foi vítima tiveram como motivação as funções de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Federal/Tribunal Constitucional que o mesmo desempenhava, a conclusão a extrair só pode ser a de que os crimes terão de ser punidos na sua forma agravada, prevista no art° 184° do Código Penal, e que revestem natureza semi pública, cabendo ao M°P° deduzir acusação por não dependerem de acusação particular.-art° 188°n° 1 a) do CP. O recurso interposto pelo M°P° do bem fundamentado despacho da Mma JIC improcederá, pois. Decisão: Termos em que acordam, após vistos e conferência, em julgar improcedente o recurso, confirmando, na íntegra, o despacho recorrido. Não é devida taxa de justiça. Registe e notifique, nos termos legais. Lisboa, 24/02/2022, Margarida Vieira de Almeida Almeida Cabral |