Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003562 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199203120054972 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART2 N1 ART68 N2 ART69 N1 A ART71 ART109. CCIV66 ART12 N2 ART342. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/07/02 IN CJ ANOXVI T4 PAG159. | ||
| Sumário: | I - O Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, é aplicável a casos em que o processo para a denúncia se inicia antes da entrada em vigor daquele diploma, mas em que a decisão vem a ser proferida depois. II - A necessidade de habitação, para efeito de denúncia do contrato de arrendamento, constitui um requisito autónomo, incumbindo ao Autor a prova da sua ocorrência. | ||