Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054972
Nº Convencional: JTRL00003562
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199203120054972
Data do Acordão: 03/12/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART2 N1 ART68 N2 ART69 N1 A ART71 ART109.
CCIV66 ART12 N2 ART342.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/07/02 IN CJ ANOXVI T4 PAG159.
Sumário: I - O Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, é aplicável a casos em que o processo para a denúncia se inicia antes da entrada em vigor daquele diploma, mas em que a decisão vem a ser proferida depois.
II - A necessidade de habitação, para efeito de denúncia do contrato de arrendamento, constitui um requisito autónomo, incumbindo ao Autor a prova da sua ocorrência.