Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002233 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199206020055211 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART655 ART712. CCIV66 ART1111 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/03/09 IN BMJ N225 PAG247. | ||
| Sumário: | I - Na fundamentação das respostas aos quesitos a lei contenta-se com a indicação dos meios concretos de prova em que se fundou a convicção do Juiz e, no caso de se tratar de prova testemunhal não reduzida a escrito, a razão por que tais meios de prova determinaram essa convicção. II - O dispositivo do artigo 1111 n. 1 do Código Civil tem ínsito que o arrendatário e os seus parentes e afins na linha recta tenham a sua residência habitual no locado, vivendo em economia comum, não se justificando a transmissão se o arrendatário vivia sozinho. | ||