Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082496
Nº Convencional: JTRL00023207
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
SENHORIO
EMIGRANTE
Nº do Documento: RL199507060082496
Data do Acordão: 07/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096.
RAU90 ART69 N1 A.
Sumário: I - É jurisprudência firme que alegar e provar a necessidade do prédio (quer segundo o art. 1096 do
CC, quer nos termos do artigo 69, n. 1, al. a) do RAU) é um requisito autónomo e fundamental, a cumular com os constantes nas alíneas do n. 1 do art. 1098 do CC ou nas alíneas do n. 1 do art. 71 do RAU;
II - No caso de senhorio emigrante basta a alegação e prova da decisão pré-tomada ou iminente do regresso, sendo certo que a esta iminência há que atribuir uma certa flexibilidade temporal, podendo admitir-se prova indiciária objectiva idónea dessa vontade.