Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023207 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO SENHORIO EMIGRANTE | ||
| Nº do Documento: | RL199507060082496 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096. RAU90 ART69 N1 A. | ||
| Sumário: | I - É jurisprudência firme que alegar e provar a necessidade do prédio (quer segundo o art. 1096 do CC, quer nos termos do artigo 69, n. 1, al. a) do RAU) é um requisito autónomo e fundamental, a cumular com os constantes nas alíneas do n. 1 do art. 1098 do CC ou nas alíneas do n. 1 do art. 71 do RAU; II - No caso de senhorio emigrante basta a alegação e prova da decisão pré-tomada ou iminente do regresso, sendo certo que a esta iminência há que atribuir uma certa flexibilidade temporal, podendo admitir-se prova indiciária objectiva idónea dessa vontade. | ||