Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084014
Nº Convencional: JTRL00015248
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
NULIDADE
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL199309290084014
Apenso: A
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
DL 43/84 DE 1984/02/03 ART26 N2.
DL 225/86 DE 1986/08/12 ART6.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART11 ART12 N1.
Sumário: I - Dado que o pessoal da CRCBSA (Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, SA) passou ao regime de contrato individual de trabalho, por força do disposto no
DL 225/86, artigo 6, o A. só poderia ser despedido com justa causa e precedência de processo disciplinar.
II - Não havendo justa causa, nem processo disciplinar, o despedimento é nulo.