Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015248 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULIDADE PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199309290084014 | ||
| Apenso: | A | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. DL 43/84 DE 1984/02/03 ART26 N2. DL 225/86 DE 1986/08/12 ART6. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 ART11 ART12 N1. | ||
| Sumário: | I - Dado que o pessoal da CRCBSA (Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, SA) passou ao regime de contrato individual de trabalho, por força do disposto no DL 225/86, artigo 6, o A. só poderia ser despedido com justa causa e precedência de processo disciplinar. II - Não havendo justa causa, nem processo disciplinar, o despedimento é nulo. | ||