Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DEFERIMENTO TÁCITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O prazo de 30 dias previsto no art. 25.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, destina-se apenas à conclusão do procedimento administrativo e à decisão sobre o pedido de protecção jurídica. II – Nesse prazo não estão incluídas nem a notificação efectiva do interessado, nem a respectiva dilação. JAP | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I — Relatório Nos autos de oposição à execução comum que a executada Q, LDA., deduziu contra J este exequente recorre da decisão que o convida a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e de multa, acrescidas de multa no valor de 10 UC, sob pena de, não o fazendo, ser ordenado o desentranhamento da contestação à oposição à execução, nos termos do art.º 486.º-A, n.º 6, do CPC. O agravante conclui assim as suas alegações: I - O Recorrente, junto dos Serviços de Segurança Social competentes (Santarém), em 28/08/2006, requereu a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça inicial e demais encargos com o processo, com vista a contestar a presente oposição à execução; II - A Segurança Social de Santarém comunicou ao Recorrente a sua decisão em 29.09.2006 (sexta-feira); III - O prazo para o deferimento tácito, que é de 30 dias, encontrava-se vencido à data da notificação ao Recorrente, pelo que deve o Apoio Judiciário requerido pelo Recorrente ser concedido; IV - O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 25°, n.ºs 1 e 3 e 27, ambos da Lei 34/2004 de 29.07 e os artigos 127.°, nº. 1 e 132°, n°.1, ambos do código do Procedimento Administrativo; V - O despacho recorrido deveria ter aplicado o disposto no artigo 25°, n°.1 da Lei 34/2007 de 29.07; VI - Deve o douto despacho de fls. 98 ser revogado e substituído por outro que conceda o benefício de apoio judiciário ao Recorrente por se verificar o deferimento tácito do seu pedido de concessão do benefício de Apoio Judiciário. O M.mo Juiz, tabelarmente, manteve a decisão recorrida (fls. 110) Colhidos os vistos, cumpre apenas dilucidar a questão que ressumbra do enunciado conclusivo supra descrito, ou seja, se houve deferimento tácito do pedido de apoio judiciário que dispense o recorrente da pagamento da taxa de justiça e da multa a que se refere o despacho impugnado. ** II — FundamentaçãoA – Com interesse para a decisão resultam assentes os seguintes factos: 1. O ora recorrente apresentou o requerimento de apoio judiciário, na Segurança Social de Santarém, em 28-8-2006, indicando como sua morada o Bairro Santarém (fls. 27 destes autos de recurso). 2. Com a sua contestação da oposição à execução, o Recorrente juntou cópia desse requerimento. 2. Por ofício datado de 4-9-2006 e expedido sob registo postal no dia seguinte, o Centro Distrital de Segurança Social de Santarém, do Instituto da Segurança Social, I.P., notificou o ora Recorrente para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, por escrito, e juntar «declaração do IRS 2005 e respectiva nota de liquidação, última notificação recebida do Tribunal, comprovar documentalmente a situação de desemprego em que se encontra e esclarecer de que modo faz face às despesas do dia-a-dia, uma vez que não apresenta qualquer tipo de rendimento» (fls. 51-55). 3. Esta correspondência, enviada para a morada indicada pelo Recorrente (fls. 55), foi devolvida com a menção de “não reclamado” (fls. 56-57). 4. Com data de 25-9-2006, foi proferida decisão pela referida entidade de segurança social a indeferir o pedido de apoio judiciário apresentado pelo ora Recorrente (fls. 58-62). 5. A notificação desta decisão foi remetida ao Recorrente, para a mesma morada, sob registo postal, em 28-9-2006 (fls. 63). 6. Esta correspondência foi devolvida, com indicação de “não reclamado” (fls. 64-65). B – Apreciação Pretende o Recorrente que lhe foi tacitamente concedido o apoio judiciário, por a decisão deste não ter sido proferida pela entidade competente dentro do prazo de 30 dias fixado no art.º 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Acontece, no entanto, que o Recorrente apresentou o seu aludido requerimento em 28-8-2006 e a decisão de indeferimento do apoio judiciário foi proferida em 25-9-2006 – logo dentro do prazo legal. Com efeito, o n.º 2 do referido art.º 25.º dispõe que 30 dias é a duração do prazo para «a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica», não se incluindo aqui também a notificação efectiva do interessado ou a respectiva dilação. Os artigos 127.º e 132.º do Código de Procedimento Administrativo, invocados pelo Recorrente, não se aplicam neste caso, pois referem-se à produção de efeitos e não à conclusão do procedimento e à prolação de decisão. Deste modo, o indeferimento do apoio judiciário foi decidido tempestivamente, pelo que não chegou a constituir-se o deferimento tácito. Improcedem, assim, todas as conclusões do Recorrente, não merecendo censura a decisão sob recurso. ** III — DecisãoPelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique Lisboa, 28.4.2009 João Aveiro Pereira Rui Moura Anabela Calafate |