Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027036
Nº Convencional: JTRL00020215
Relator: ALMEIDA MIRA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: RL199104180027036
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1793.
CPC67 ART1409 N2 ART1415.
Sumário: I - Em caso de divórcio e sendo a casa de morada da família adjudicada, em partilha, a um dos ex-cônjuges, pode o Tribunal estabelecer um contrato de arrendamento entre eles sobre a dita casa, a favor daquele a quem não foi adjudicada.
II - Para tal são chamados à colação, nomeadamente, as necessidades de cada um dos ex-cônjuges e o interesse dos filhos do casal, ficando o arrendamento sujeito às regras do arrendamento para habitação ou às regras em que os ex-cônjuges acordarem ou o próprio Tribunal, na parte em que não houver acordo, achar por bem.
III - Havendo desacordo quanto à renda, deve o Tribunal, por estarmos no domínio da jurisdição voluntária, proceder às diligências necessárias para a sua fixação, apurando nomeadamente o valor locativo do imóvel e temperado tal valor pelas condições sócio-económicas dos ex-cônjuges.