Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020215 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIVÓRCIO DIREITO AO ARRENDAMENTO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199104180027036 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793. CPC67 ART1409 N2 ART1415. | ||
| Sumário: | I - Em caso de divórcio e sendo a casa de morada da família adjudicada, em partilha, a um dos ex-cônjuges, pode o Tribunal estabelecer um contrato de arrendamento entre eles sobre a dita casa, a favor daquele a quem não foi adjudicada. II - Para tal são chamados à colação, nomeadamente, as necessidades de cada um dos ex-cônjuges e o interesse dos filhos do casal, ficando o arrendamento sujeito às regras do arrendamento para habitação ou às regras em que os ex-cônjuges acordarem ou o próprio Tribunal, na parte em que não houver acordo, achar por bem. III - Havendo desacordo quanto à renda, deve o Tribunal, por estarmos no domínio da jurisdição voluntária, proceder às diligências necessárias para a sua fixação, apurando nomeadamente o valor locativo do imóvel e temperado tal valor pelas condições sócio-económicas dos ex-cônjuges. | ||