Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002908 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE AUSÊNCIA DOENÇA DEPOIMENTO DE PARTE TRIBUNAL SINGULAR REGISTO IRREGULARIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO CONFISSÃO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199303160061181 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 191/90-1 | ||
| Data: | 01/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I N2 A. CCIV66 ART352. CPC67 ART563 N1 ART205 N1. | ||
| Sumário: | I - Excepciona a lei a possibilidade de resolução do arrendamento, por falta de residência permanente no locado dos locatários, o facto destes terem de se ausentar do mesmo por doença. Era assim nas disposições do Código Civil e continua a sê-lo nas do RAU. II - Só há necessidade de invocá-la para obstar à resolução do contrato se se verificar realmente a aludida falta de residência. Se esta não ocorre é contraditório vir impugná-la e, simultaneamente, justificá-la com aquele fundamento. III - Se se afirma que, normalmente, os réus e suas filhas, comem, dormem e recebem os amigos no locado, então não há que dar qualquer relevância jurídica ás referidas curtas e esporádicas ausências do mesmo. Não podem funcionar como excepção à pretendida resolução do contrato. Por isso, bem andou o Mmo Juiz ao não levar ao questionário tal matéria, por não ter interesse para a decisão da causa. IV - A força probatória plena da confissão só lhe advém de ser constituida por factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária. Pelo que o eventual confitente não tem legitimidade para a invocar: art. 352, CC. V _ Uma vez que os apelantes estiveram presentes através de mandatário no momento em que a irregularidade (falta de redução a escrito de depoimento de parte prestado perante tribunal singular) terá sido cometida, teriam de a arguir até o acto terminar, o que não fizeram, e asim está precludido o prazo para a sua arguição (art. 205 n. 1 CPC). | ||