Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061181
Nº Convencional: JTRL00002908
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
AUSÊNCIA
DOENÇA
DEPOIMENTO DE PARTE
TRIBUNAL SINGULAR
REGISTO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL199303160061181
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 191/90-1
Data: 01/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2 A.
CCIV66 ART352.
CPC67 ART563 N1 ART205 N1.
Sumário: I - Excepciona a lei a possibilidade de resolução do arrendamento, por falta de residência permanente no locado dos locatários, o facto destes terem de se ausentar do mesmo por doença. Era assim nas disposições do Código Civil e continua a sê-lo nas do RAU.
II - Só há necessidade de invocá-la para obstar à resolução do contrato se se verificar realmente a aludida falta de residência. Se esta não ocorre é contraditório vir impugná-la e, simultaneamente, justificá-la com aquele fundamento.
III - Se se afirma que, normalmente, os réus e suas filhas, comem, dormem e recebem os amigos no locado, então não há que dar qualquer relevância jurídica ás referidas curtas e esporádicas ausências do mesmo.
Não podem funcionar como excepção à pretendida resolução do contrato. Por isso, bem andou o Mmo Juiz ao não levar ao questionário tal matéria, por não ter interesse para a decisão da causa.
IV - A força probatória plena da confissão só lhe advém de ser constituida por factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária. Pelo que o eventual confitente não tem legitimidade para a invocar: art. 352, CC.
V _ Uma vez que os apelantes estiveram presentes através de mandatário no momento em que a irregularidade (falta de redução a escrito de depoimento de parte prestado perante tribunal singular) terá sido cometida, teriam de a arguir até o acto terminar, o que não fizeram, e asim está precludido o prazo para a sua arguição (art. 205 n. 1 CPC).