Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005034
Nº Convencional: JTRL00023483
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: PODER DISCIPLINAR
SANÇÃO DISCIPLINAR
ANULAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL200003220005034
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART26 ART31 N3 N4.
CONST97 ART26 N1 ART37 N1 N2.
Sumário: I - Face ao disposto no artº 26º da LCT, o exercício da acção disciplinar é uma prerrogativa da entidade patronal, e a sindicabilidade das sanções pelo tribunal não comporta a substituição da sanção aplicada, mas apenas a sua revogação ou confirmação.
II - De "jure condendo" os tribunais deviam exercer um controle de fundo, competindo-lhes ajuizar sobre a adequação da sanção aplicada, possibilitando-se-lhes determinar a justa medida da sanção, reduzindo-a, se fosse caso disso, e não limitarem-se a confirmar ou a anular a sanção aplicada, com exclusão da sua graduação em moldes diferentes.
III - De outro modo, muitas condutas que mereciam e que, portanto, deviam ser punidas, embora com sanções de menor gravidade que a imposta pela entidade patronal, acabam por ficar impunes, já que proferida a decisão judicial, esgotou-se, há muito, o prazo legalmente estabelecido para o exercício do poder disciplinar.
IV - Há, no entanto que ter em conta que sendo o poder disciplinar um poder de gestão, o julgador não está em condições de avaliar qual a sanção que, em substituição daquela, deveria aplicar e seria adequada à gravidade da infracção, na medida em que esta supõe um juízo valorativo do empregador, o qual se deve fundar primordialmente em critérios da própria entidade patronal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: