Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014224
Nº Convencional: JTRL00025065
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: TELECÓPIA
FORÇA PROBATÓRIA
ARTICULADOS
Nº do Documento: RL199903100014224
Data do Acordão: 03/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL28 DE 1982/02/27 ART2 N1 N2 ART4.
CPC95 ART145 N6.
Sumário: I - A intenção legislativa que presidiu à feitura do D.L. 28/92, de 27/02, foi a de propiciar às partes e seus mandatários a prática cómoda, célere e tempestiva de actos processuais, eliminando-se os custos e as demoras decorrentes das deslocações às Secretarias Judiciais e utilizando-se para o efeito os modernos meios de comunicação à distância, que as tecnologias modernas vieram colocar ao dispor do Homem.
II - Tal diploma não colocou qualquer entrave ou restrição ao uso da telecópia para a prática de actos processuais. O que o Legislador pretendeu foi ir mais longe e facilitar também a prova da autenticidade de telecópia particular, através da organização e de difusão de lista oficial. Esta lista não constitui mais do que um meio com vista a permitir fundamentar a força probatória da telecópia proveniente de equipamento, cujo titular e número conste da mesma, presumindo-se tal telecópia verdadeira e exacta até prova em contrário.
III - Assim, a inscrição na lista oficial não tem por escopo a validade do acto praticado através de telecópia, tem, antes, em vista constituir um elemento "ad probationem", orientado a facilitar a prova da sua autenticidade, conferindo aos actos praticados por esse meio uma presunção "juris tantum" de verdade e exactidão.
IV - Se a telecópia provier de equipamento, que não consta da lista oficial, nem por isso a mesma deixa de produzir os seus efeitos, desde que em causa não tenha sido a sua autenticidade, o que se harmoniza e justifica até com o preceituado no nº 3 do artº 4 do citado diploma que obriga as partes a apresentarem os originais dos articulados, bem como de quaisquer documentos autênticos ou autenticados, remetidos a juízo por aquela via.
Decisão Texto Integral: