Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025065 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | TELECÓPIA FORÇA PROBATÓRIA ARTICULADOS | ||
| Nº do Documento: | RL199903100014224 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL28 DE 1982/02/27 ART2 N1 N2 ART4. CPC95 ART145 N6. | ||
| Sumário: | I - A intenção legislativa que presidiu à feitura do D.L. 28/92, de 27/02, foi a de propiciar às partes e seus mandatários a prática cómoda, célere e tempestiva de actos processuais, eliminando-se os custos e as demoras decorrentes das deslocações às Secretarias Judiciais e utilizando-se para o efeito os modernos meios de comunicação à distância, que as tecnologias modernas vieram colocar ao dispor do Homem. II - Tal diploma não colocou qualquer entrave ou restrição ao uso da telecópia para a prática de actos processuais. O que o Legislador pretendeu foi ir mais longe e facilitar também a prova da autenticidade de telecópia particular, através da organização e de difusão de lista oficial. Esta lista não constitui mais do que um meio com vista a permitir fundamentar a força probatória da telecópia proveniente de equipamento, cujo titular e número conste da mesma, presumindo-se tal telecópia verdadeira e exacta até prova em contrário. III - Assim, a inscrição na lista oficial não tem por escopo a validade do acto praticado através de telecópia, tem, antes, em vista constituir um elemento "ad probationem", orientado a facilitar a prova da sua autenticidade, conferindo aos actos praticados por esse meio uma presunção "juris tantum" de verdade e exactidão. IV - Se a telecópia provier de equipamento, que não consta da lista oficial, nem por isso a mesma deixa de produzir os seus efeitos, desde que em causa não tenha sido a sua autenticidade, o que se harmoniza e justifica até com o preceituado no nº 3 do artº 4 do citado diploma que obriga as partes a apresentarem os originais dos articulados, bem como de quaisquer documentos autênticos ou autenticados, remetidos a juízo por aquela via. | ||
| Decisão Texto Integral: |