Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003104
Nº Convencional: JTRL00008506
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÃO FINAL
COMUNICAÇÃO
FALTA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
CULPA DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199704300003104
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCT89 ART10 N10 ART12 N1 A N3 C.
CCIV66 ART224 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/04/02 IN BMJ N416 PAG485.
AC RL DE 1985/02/13 IN CJ ANO1985 TI PAG236.
AC RE DE 1989/04/18 IN CJ ANO1989 TII PAG305.
Sumário: I - A declaração de rescisão do contrato de trabalho é uma declaração unilateral receptícia que só surte efeito quando chega ao conhecimento do declaratário.
II - É, porém, considerada igualmente válida e eficaz a declaração rescisória do contrato de trabalho que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
III - Diz-se que age com culpa, para este efeito, o trabalhador que, tendo-lhe sido remetida pela entidade patronal, carta registada, com aviso de recepção, dirigida para o respectivo domicílio, para os fins indicados, supra, em II, não a recebeu, ou por se ter ausentado para parte incerta, ou porque se recusou a recebê-la, ou porque a não foi levantar
à estação dos CTT, não obstante ter recebido um aviso para o fazer.
IV - Em sede de recurso só podem ser apreciadas questões suscitadas nos articulados apresentados na 1. instância e aí decididas - e não questões novas, agora levantadas nas alegações de recurso.