Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008506 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO FINAL COMUNICAÇÃO FALTA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA CULPA DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199704300003104 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCT89 ART10 N10 ART12 N1 A N3 C. CCIV66 ART224 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/04/02 IN BMJ N416 PAG485. AC RL DE 1985/02/13 IN CJ ANO1985 TI PAG236. AC RE DE 1989/04/18 IN CJ ANO1989 TII PAG305. | ||
| Sumário: | I - A declaração de rescisão do contrato de trabalho é uma declaração unilateral receptícia que só surte efeito quando chega ao conhecimento do declaratário. II - É, porém, considerada igualmente válida e eficaz a declaração rescisória do contrato de trabalho que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. III - Diz-se que age com culpa, para este efeito, o trabalhador que, tendo-lhe sido remetida pela entidade patronal, carta registada, com aviso de recepção, dirigida para o respectivo domicílio, para os fins indicados, supra, em II, não a recebeu, ou por se ter ausentado para parte incerta, ou porque se recusou a recebê-la, ou porque a não foi levantar à estação dos CTT, não obstante ter recebido um aviso para o fazer. IV - Em sede de recurso só podem ser apreciadas questões suscitadas nos articulados apresentados na 1. instância e aí decididas - e não questões novas, agora levantadas nas alegações de recurso. | ||