Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5798/2006-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
EXTINÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Verificando-se entre as penas por que o arguido foi condenado em dois processos, uma relação de concurso, a extinção por cumprimento de uma dessas penas, antes da realização do cúmulo jurídico, não é obstáculo à efectivação deste, quando tal só ocorreu por atrasos e demoras processuais imputáveis ao sistema judiciário, a que o arguido é alheio.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº26/03.2GACCH do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, em que é arguido, J … , em 20Abr.06, em audiência designada para realização de cúmulo jurídico, foi proferido despacho, com o seguinte teor:

“....

Compulsados os autos, constata-se que a pena aplicada ao arguido no processo nº491/03.8 do 2º Juízo do Tribunal do Montijo foi declarada cumprida no dia 15/11/2005 conforme aliás consta de fls.489.

Assim quando os presentes autos foram tramitados e remetidos para marcação do cúmulo jurídico já não se verificava qualquer situação em que juridicamente fosse possível efectuar cúmulo jurídico de penas, pelo simples facto da pena daquele processo estar extinta.

Desta forma, por impossibilidade dada a falta dos pressupostos legalmente exigíveis para o cúmulo de penas, não se procede ao mesmo...

.....”.

2. Desta decisão recorrem, o Ministério Público e o arguido, J … , que apresentaram as seguintes conclusões (que se transcrevem):
O Ministério Público:
a) O art.78, nº1, do Código Penal, não exclui a possibilidade de realização de cúmulo jurídico das penas extintas, devendo antes ser interpretado no sentido de ser possível a realização de cúmulo desde que uma das penas em relação de cúmulo não se encontra extinta;
b) Apenas a interpretação do art.78, nº1, no supra indicado sentido não constitui violação do disposto no art.13, da Constituição da República Portuguesa, nem do pensamento do legislador subjacente ao art.29, da Lei Fundamental.
c) Atento o exposto, somos de parecer que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a decisão dos autos ser substituída por outra que determine a realização de cúmulo jurídico da pena dos presentes autos e a dos autos do processo nº491/03.8 GCMTJ, assim se fazendo justiça.
O arguido:
a) O art.78, nº1, do Código Penal, não nos parece que exclua a possibilidade de realização do cúmulo jurídico das penas extintas, pois deverá ser possível a realização de cúmulo desde que uma das penas em relação de cúmulo não se encontre extinta, o que é o caso dos presentes autos, pois o arguido ainda está a cumprir pena.
b) Atento o supra exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deverá ser a decisão dos autos substituída pela realização do cúmulo jurídico da pena dos presentes autos.

3. Admitidos os recursos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, o Ministério Público respondeu ao recurso do arguido, pedindo a sua procedência.
4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta, em douto parecer, aderiu à posição do Ministério Público em 1ª instância, pronunciando-se pelo provimento do recurso.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reporta-se à questão de saber se em relação às condenações sofridas pelo recorrente, nestes autos e no processo nº491/03.8 do 2º Juízo do Tribunal do Montijo, se verificam os pressupostos para a realização de cúmulo jurídico.

* * *
IIº Como resulta dos autos, o recorrente sofreu, no que aqui interessa, as seguintes condenações:
1. Nestes autos, por acórdão de 24Fev.05, já transitado em julgado, por factos ocorridos em Set.03, foi condenado por crime de furto qualificado, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
2. No C.C. nº491/03.8GCMTJ, por acórdão de 14Jul.04, já transitado em julgado, por factos de Nov.03, foi condenado por crime de furto qualificado, na forma tentada, como reincidente, na pena de dois anos de prisão;

Com interesse para a decisão do recurso, considera-se assente, ainda, o seguinte:
3. O recorrente cumpriu a pena de prisão por que foi condenado no C.C. nº491/03 até ao dia 15Nov.05, altura em que foi desligado desse processo e colocado em cumprimento da pena destes autos (Pº nº26/03).
* * *
IIIº 1. Como resulta do exposto supra, o arguido praticou os factos dos dois processos aí mencionados, antes de ter sido julgado em qualquer um deles, existindo, por isso, uma relação de concurso entre as respectivas penas, o que não é posto em causa (1).
Tal situação de concurso apenas foi verificada após o trânsito em julgado do acórdão destes autos, o que não obsta à realização de cúmulo, pois o art.78, nº1, do Código Penal, admite-o em caso de conhecimento superveniente do concurso, estabelecendo “se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior” (2).
No caso, foi o recorrente J ... que, por carta por si manuscrita e junta aos autos em 17Set.05 (fls.468), suscitou no processo a questão da realização de cúmulo jurídico entre aquelas duas penas.
De facto, não deixa de ser estranho que tal questão não se tenha colocado à apreciação do tribunal antes, já que, como se impunha, o arguido estava representado por defensor e, além disso, apresentou-se em julgamento na situação de preso à ordem de outro processo, como resulta da guia de condução de fls.402 e da sua identificação em audiência - fls.397, não tendo sido feitas quaisquer diligências tendentes ao esclarecimento da sua situação prisional antes da leitura do acórdão, nem sendo feita neste qualquer referência ao processo nº491/03, apesar de transitado muito antes.
Depois de suscitada a questão pelo arguido, pela forma referida, veio ele a ser desligado em 15Nov.05 do processo nº491/03, por cumprimento integral da respectiva pena e colocado em cumprimento da pena destes autos, só em 15Fev.06 (quase um ano depois do acórdão destes autos), tendo sido proferido despacho a ordenar a remessa dos autos ao Juiz de Círculo para marcação de data para audiência de realização de cúmulo, que se realizou em 20Abr.06, nela sendo proferido o despacho recorrido, no sentido de não realização do cúmulo jurídico por a pena em concurso ter sido declarada cumprida em 15Nov.05.
Sendo a realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão, uma situação bastante favorável ao arguido, em comparação com a possibilidade de cumprimento sucessivo dessas mesmas penas, não pode deixar de repugnar, no caso concreto, que não seja realizado o cúmulo jurídico com o argumento que, no momento em que se realizou a audiência destinada a esse efeito, já uma das penas estava extinta, quando nenhuma responsabilidade se pode atribuir ao recorrente por não ter sido realizado no acórdão proferido nestes autos, ou antes da extinção de uma das penas (ele próprio solicitou a realização do cúmulo por requerimento por si manuscrito e apresentado mais de dois meses antes daquela extinção e quando já tinham decorrido quase nove meses desde o acórdão destes autos, sem que nesse período tenha sido feita qualquer diligência para esclarecer qual o processo à ordem do qual o arguido estava preso, situação em que se apresentou em audiência de julgamento).
A realização de cúmulo jurídico entre as penas em concurso, justifica-se pela proximidade das infracções em causa e pela conveniência de uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, julgamento conjunto esse que permitirá alcançar uma pena mais justa e adequada à satisfação das necessidades de prevenção e reprovação.
Afastar essa realização, tão só porque razões derivadas de atrasos processuais, a que o arguido é totalmente alheio, levaram a que a audiência para o efeito fosse designada para data posterior à extinção de uma das penas, conduziria a uma interpretação inconstitucional, por violação dos princípios de igualdade, necessidade, proporcionalidade e adequação, consagrados nos art.18, da C.R.P. (3).
Por outro lado, o entendimento seguido pelo tribunal recorrido, não seria compatível com o direito a um processo equitativo (4), consagrado pelo art.20, nº4, do CRP, que garante a todos o direito a processo leal, que permita aos seus intervenientes ter confiança na diligência de quem o conduz, por forma que seja legítima a expectativa do arguido de não ver frustrados direitos por demoras processuais a que é completamente alheio.
Em conclusão, verificando-se entre as penas por que o arguido foi condenado em dois processos, uma relação de concurso, a extinção por cumprimento de uma dessas penas, antes da realização do cúmulo jurídico, não é obstáculo à efectivação deste, quando tal só ocorreu por atrasos e demoras processuais imputáveis ao sistema judiciário, a que o arguido é alheio.
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IVº DECISÃO:

Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, acordam em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando que, com as formalidades legais, se proceda à realização de cúmulo jurídico entre as penas por que o recorrente foi condenado pelos referidos crimes em concurso.
Sem tributação.

Lisboa, 12 de Julho de 2006

(Relator: Vieira Lamim)

(1º Adjunto: Ricardo Cardoso)

(2º Adjunto: Filipa Macedo)



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1.-Como refere o Ac. da Rel. de Guimarães de 17Maio04 (Relator Ricardo Silva, acessível em www.dgsi.pt) “Dito de uma forma facilmente compreensível, existe concurso de crimes sempre que seja hipoteticamente concebível a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes porque já todos foram praticados e nenhum deles foi ainda julgado por decisão transitada”.

2.-Como refere o Ac. do S.T.J. de 22Mar.06 (Relator Armindo Monteiro, acessível em www.stj.pt), “No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente”.

3.-Neste sentido, além da jurisprudência citada pelo Ministério Público na suas motivações de recurso, ainda, Ac. do S.T.J. de 30Maio01, na C.J. Acs. do STJ ano IX, tomo 2, pág.210.

4.-Como refere o Prof. Jorge Miranda (Constituição Portuguesa Anot., 2005, vol.I, pág.193), a expressão processo equitativo, na esteira do disposto no art.6, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da jurisprudência que o ilumina, é intencionalmente aberta.