Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2717/2008-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: REMISSÃO ABDICATIVA
PENSÃO DE REFORMA
DIREITOS INDISPONÍVEIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - As prestações pecuniárias vencidas, devidas por pensão de reforma não constituem um direito indisponível;
II - Por tal motivo a declaração subscrita pelo beneficiário que constitua remissão abdicativa é válida e eficaz, extinguindo a obrigação.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa



I – Relatório
O A. E…, veio deduzir incidente de liquidação contra o BANCO DE PORTUGAL, ora R., alegando em suma que:
- Por sentença já transitada em julgado nestes autos proferida, o R. foi condenado a pagar ao A. a partir de Janeiro de 1998, pensões de reforma calculadas com base na cláusula 142.ª do ACTV para o sector bancário de 1986, a que corresponde a cláusula do ACTV de 1990, a liquidar em execução de sentença e juros demora à taxa legal;
- O R. veio a pagar ao A. as pensões de reforma calculadas sobre o valor do nível 5, nível que o A. detinha no sector bancário, o que ascendeu a €14.558, 43, encontrando-se actualmente a pagar a pensão de € 153, 27 desde Janeiro de 2006.
- O n.º2 da cláusula ACTV do sector bancário salvaguarda a possibilidade de a remuneração de referência, para cálculo da pensão, ser a da Segurança Social e não a que resulta do nível em que o trabalhador se encontra colocado à data da saída do sector bancário;
- Ora o A., sendo pensionista desde 04.09.1986, teve a pensão de reforma da Segurança Social por limite de idade (velhice) com o primeiro processamento em Setembro de 1988, pois entre 04.09.1986 e 30.04.1988 foi processado subsidio de doença, necessário calcular a pensão da Segurança Social em Setembro de 1988 com o tempo de serviço do sector bancário ou em 04.09.1986 se viesse a demonstrar que foi desde esta data que o cálculo foi efectuado por aquela entidade, sendo que em vez dos 22 anos de serviço considerados pela Segurança Social deverá ser considerado como tempo de serviço 33 anos (mais 11 do tempo de serviço prestado ao sector bancário);
- A pensão estatutária do A. deveria ser de € 342, 32 e não de 216, 23; sujeita a actualizações em Janeiro de cada ano e em Janeiro de 1998 a pensão da Segurança Social caso lhe tivessem sido considerados os 11 anos de serviço do sector bancário seria de € 682,53, e não os € 506,68 em 01.01.1998, sendo da responsabilidade do R. pagar a diferença;
- Como o R. em Janeiro de 1998 já pagou € 123, 95 deve pagar a diferença, isto é, € 51, 40 a que corresponde no ano de 1998 € 2461,90;
- E na totalidade (desde Janeiro de 1998 a Março de 2006) o total de € 6.622, 41 sem prejuízo das diferenças vincendas a partir de Abril de 2006 tendo sempre como pressuposto de cálculo ab initio a remuneração de referência da Segurança Social com a consideração do tempo de serviço no sector bancário e sem prejuízo do cálculo da pensão efectuado pela Segurança Social se reportar a 04 de Setembro de 1986 com as rectificações decorrentes deste facto.
Conclui pedindo que a liquidação seja julgada procedente liquidando-se as diferenças da pensão a pagar ao A. no valor de € 6.622, 41 calculados entre Janeiro de 1998 e Março de 1998 a que acrescem os juros de mora à taxa legal, sendo as vincendas a partir de Abril de 2006 calculadas nos mesmos termos.

O R., devidamente notificado veio deduzir oposição afirmando, em suma, que:
- A obrigação a que o banco foi condenado encontra-se extinta já que na sequência do Douto Acórdão da Relação transitado efectuou o pagamento ao A. das quantias em que foi condenado;
- O banco endereçou ao A. a carta de 25.07.2005 que o próprio A. junta à petição inicial sob documento n.º 3 onde explicitou o seu entendimento no tocante ao cumprimento do decidido;
- O A. tendo recebido aquela carta subscreveu e assinou uma declaração por si manuscrita onde aceita as condições propostas na carta em causa e uma outra /recibo, de 12.09.2005, onde termina dizendo que para os devidos efeitos declara nada mais ter a receber ou a reclamar com base na aplicação do Acórdão nesta sede proferido.
- O A. deu assim cabal quitação ao banco de todas as suas obrigações neste caso;
- A declaração em causa extingue todas as obrigações resultantes para o banco da decisão proferida na acção;
- O banco encontra-se a pagar a pensão de € 157, 09 ao A.
- Para efeito de cálculo da pensão a pagar pelo Banco ao A. apenas há a considerar o período de tempo de serviço prestado por este no sector bancário ou seja 11 anos, impugnando os cálculos efectuados pelo A., sendo certo que os mesmos partem do referido pressuposto errado de que o banco deveria ter de pagar a pensão que lhe compete com base em 33 anos de serviço e não em 11 anos;
- Apenas os 11 anos devem ser considerados autonomamente para cálculo da pensão a pagar pelo R. e impugna os cálculos apresentados.
Termina pedindo a procedência da excepção e a improcedência do peticionado.
O A. respondeu quanto à excepção dizendo que o R. efectuou efectivamente o pagamento nos termos expressos no requerimento inicial, e é verdade que subscreveu os documentos juntos pelo R. mas quando o fez estava convicto que a liquidação efectuada pelo Réu estava correcta sendo nessa convicção que veio a aceitar as pensões que o R. lhe pagou. Acrescenta ainda que em qualquer caso as normas legais ou convencionais que estabeleceu salários mínimos e pensões de reforma são do interesse e de ordem pública e como tal inderrogáveis por vontade das partes sendo as pensões irrenunciáveis.
Termina pedindo a improcedência da excepção e conclui como no requerimento inicial.

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
“Pelo exposto, tudo ponderado, julgo a excepção peremptória invocada pelo Réu BANCO DE PORTUGAL procedente por provada, e, em consequência, absolvo o mesmo do pedido incidental formulado por E….
Custas pelo A.

Inconformado com a sentença, veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
1 – O direito à pensão de reforma não tem equivalência com o direito a créditos salariais, decorrentes da cessação do contrato de trabalho.
2 - Enquanto trabalhador pode emitir uma declaração remissiva abdicativa de créditos salariais após a cessação do contrato de trabalho já não pode renunciar ao salário durante a vigência do contrato de trabalho por se tratar dum direito indisponível.
3 – O direito à pensão de reforma, uma vez cessada a relação de trabalho, autonomiza-se nascendo uma relação jurídica no âmbito da Segurança Social.
4 – O sector bancário tem vindo a usufruir dum regime próprio ou um subsistema da Segurança Social consagrado nos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho desde, pelo menos, 1944.
5 – Em rigor o sistema providencial do sector bancário não é um sistema complementar tal como consagram muitas convenções colectivas de trabalho.
6 - Pois o mesmo não se destina a melhorar ou complementar as pensões do regime geral mas sim a substitui-las.
7 - De tal modo que as instituições bancárias gozam de prerrogativa de confiança pública de não efectuarem contribuições obrigatórias para o regime geral da Segurança Social contrariamente ao que sucede com a generalidade das entidades empregadoras.
8 - Assim, considera o recorrente, nos pressupostos acima referidos e tendo em consideração o disposto nos n°s 1 e 4 do art° 63° da CRP, que o direito às pensões de reforma é um direito indisponível tal como o são os salários na vigência do contrato de trabalho.
9 - Assim as declarações que o A. subscreveu, contrariamente ao entendimento da douta sentença, não podem ser entendidas como declarações remissivas abdicativas.
10 - Devendo ser entendidas como ineficazes e nulas na parte em que impliquem qualquer disponibilidade ou renúncia às prestações de reforma (v. art°. 280 e 285 do CC).
11 - Através do Acórdão do STJ de 12 de Dezembro de 2001, acima identificado, foi precisamente considerado que as normas dos ACT do sector bancário que atribuem as pensões de reforma têm a mesma natureza das normas que regulam a Segurança Social.
12 – Pelo que, os direitos que consagram são direitos indisponíveis.
13 – Com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá assim ser revogada a douta sentença devendo prosseguir a liquidação.

O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se as normas que no ACT do sector bancário atribuem as pensões de reforma consagram direitos indisponíveis, sendo ineficazes e nulas as declarações remissivas abdicativas na parte em que impliquem qualquer disponibilidade ou renúncia às prestações de reforma.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos resultantes dos autos, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:
- Por decisão transitada em julgado no processo n.º 71/03.8TTLSB – 4.º Juízo – 2.ª Secção, (Acórdão desta Relação de 26.11.2003) foi “ o R. condenado a pagar, ao autor, a partir de Janeiro de 1998, a pensão de reforma calculada com base na cláusula 142.ª do ACTV para o Sector Bancário de 1986, a que corresponde a cláusula 140.ª do ACT de 1990, na proporção do tempo de serviço prestado (não se contando como tempo de serviço, o período em que o autor esteve de licença sem retribuição, de 17 de Setembro de 1962 a 16 de Outubro de 1962, e de 15 de Setembro de 1966 a 14 de Setembro de 1967) a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora legais.
- O R. endereçou ao autor a carta sua referência DRH/2005/007895, de 25 de Julho de 2005.
- O Autor, tendo recebido a carta mencionada carta, subscreveu e assinou a seguinte declaração por si manuscrita:
Declaração
Eu, abaixo assinado, declaro que aceito as condições propostas na V/ carta n.º DR4/2005/007895, de 25 de Julho
Lx, 12/9/2005
O declarante
- Na mesma data assinou outra declaração, recibo, do teor seguinte:
Declaração
E…, ex-empregado identificado no processo n.º 71/03.8TTLSB – 4.º Juízo – 2.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, declara que, em consequência da aplicação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recebeu do Banco de Portugal a importância líquida de € 13.146,73 (treze mil, cento e quarenta e seis euros e setenta e três cêntimos) como a seguir se descrimina:
a) - € 9.899,73 (nove mil oitocentos e noventa e nove euros e setenta e três cêntimos) referente ao valor ilíquido de € 14.558,43 (catorze mil, quinhentos e cinquenta e oito euros e quarenta e três cêntimos) das pensões de reforma vencidas no período de 20 de Janeiro de 1998 a 31 de Julho de 2005, deduzido da importância de € 4.658,70 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito euros e setenta cêntimos) referente à tributação de IRS à taxa de 32%.
b) - € 3.247,00 (três mil duzentos e quarenta e sete euros) referente aos juros de mora vencidos.
Mais declara que aceita o pagamento das pensões a partir de 1 de Agosto de 2005, no valor ilíquido de € 153,02 (cento e cinquenta e três euros e dois cêntimos) por crédito em conta e que nesta data dá indicação do Número de Identificação Bancária (NIB).
Mais declara, para os devidos efeitos legais, que, em termos de retroactivos, nada mais tem a receber ou a reclamar com base na aplicação do referido Acórdão.
Lisboa, 12 de Setembro de 2005

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
A única questão colocada nos autos consiste em saber se a declaração subscrita pelo autor não pode constituir remissão abdicativa por estarem em causa direitos indisponíveis.
Como é sabido, a remissão abdicativa constitui uma das formas da extinção da obrigação e está expressamente prevista no art. 863º do CC, cujo n.º 1 estabelece que “o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”.
Na remissão, que, como contrato que é, necessita do acordo dos dois titulares da relação creditória, o credor emite uma declaração abdicativa ou renunciativa com o fim de extinguir a obrigação.
Existe, pois, um acordo de vontades, com o fim de extinguir a obrigação.
E os factos assentes demonstram, tal como foi explanado na sentença, que existiu um acordo de vontades no sentido de extinguir a obrigação do recorrente. Efectivamente, após proposta do Banco/recorrido, o trabalhador/recorrente subscreveu a declaração cujo conteúdo acima se descreveu, declarando, para além do mais, o recebimento de determinada quantia a título de prestações de reforma vencidas, nada mais tendo a receber ou a reclamar, em termos retroactivos, com base na aplicação do acórdão que condenou o banco a pagar a pensão de reforma.
A vontade das partes é, pois, extinguir a obrigação já vencida, nos termos do art.º 863.º do CCivil.
E, tal só não sucederá se, como defende o recorrente, as prestações que foram devidas por reforma do autor/recorrente, constituírem direitos indisponíveis.
O recorrente apoia-se em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2001, que considerou que as normas dos ACT do sector bancário que atribuem as pensões de reforma têm a mesma natureza das normas que regulam a Segurança Social, consagrando direitos indisponíveis.
No caso em análise naquele aresto estava em causa a renúncia do direito do autor a exigir do réu “as prestações correspondentes ao seu direito à reforma ainda não se constituíra”.
Entendeu-se aí que a declaração de renúncia expressa no acordo respeitou apenas “…a um eventual direito dele à pensão de reforma, nos termos do Contrato Colectivo dos Bancários.
Não, propriamente, a uma renúncia do trabalhador ao recebimento de quantitativos dessa pensão já vencidos à data da celebração do negócio jurídico em questão, cuja responsabilidade de pagamento coubesse à F.
Assim tendo sucedido - e constituindo o sistema privado de reforma de alguns bancos um regime especial de segurança social substitutivo do regime geral da segurança social do Estado - , afigura-se que o primeiro não pode deixar de ter garantias de indisponibilidade às do sistema estatal.
Sendo o direito à segurança social um direito fundamental dos cidadãos consagrado na Constituição da República Portuguesa, todas as normas da lei ordinária que respeitem à protecção na doença, no desemprego, na velhice, na viuvez e na orfandade e à defesa de outras situações de desprotecção social, são normas de interesse e ordem pública.
Daí resulta que os direitos que através delas sejam reconhecidos são indisponíveis, não podendo os interessados abdicar deles por meio de negócio jurídico.
À semelhança do que acontece, por exemplo, com os direitos às pensões por acidentes de trabalho e por doenças profissionais, também os direitos às pensões de reforma são direitos indisponíveis.
Os trabalhadores não podem, assim, renunciar a esses direitos a pensões de reforma, quer eles sejam decorrentes de normas da lei ordinária, quer resultem de normas da contratação colectiva”.
O caso sub júdice é diferente. Não está em causa o direito à pensão de reforma mas, antes, a contabilização do montante já vencido.
Não existe norma que estabeleça o carácter de indisponibilidade do direito às prestações de reforma já vencidas.
Por outro lado, como resulta da lei (cfr. art.ºs 65.º da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto, 70.º da Lei 32/2002 de 20 de Dezembro e 69.º da Lei 4/2007 de 16 de Janeiro – Leis de Bases da Segurança Social) – e tem sido jurisprudência constante dos nossos tribunais, as prestações de reforma vencidas e devidas estão sujeitas a prescrição.
Nos termos do art.º 69.º da Lei de Bases da Segurança Social actualmente em vigor – Lei 4/2007 – “o direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor”.
Ora, como é sabido, só estão sujeitos a prescrição os direitos que não sejam indisponíveis (art.º 298.º do Ccivil).
Daí que, não existindo norma que declare que o direito às prestações devidas por pensões de reforma já vencidas, é indisponível e, sabendo-se que essas prestações estão sujeitas ao prazo prescricional, - sendo que os direitos indisponíveis não estão sujeitos a prescrição - temos de concluir que a declaração subscrita pelo autor/recorrente recaíu sobre direitos de que o declatrante podia dispor.
Assim sendo, a declaração em causa é perfeitamente válida e eficaz, extinguindo, nessa medida, a obrigação do recorrido.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença impugnada.
Custas em ambas as instâncias pelo recorrente

Lisboa, 25 de Junho de 2008


Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Seara Paixão