Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO CAUSA NÃO IMPUTÁVEL NÃO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–Para que opere a interrupção da prescrição nos termos do art. 323º, nº 2 do CC, não basta a instauração da acção em juízo, sendo necessário que existam actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor; 2.–Essa interrupção pressupõe que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à instauração da acção declarativa ou executiva; que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; e que o retardamento da citação não seja imputável ao autor/exequente; 3.–A expressão “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, isto é, quando se possa concluir que a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação; 4.–Ao instaurar incidente de habilitação de herdeiros, o exequente não podia ignorar que tinha de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela instauração desse incidente de habilitação e proceder à junção do comprovativo do seu pagamento; 5.–Não o tendo feito e não tendo sanado essa falha no tempo certo, o exequente contribuiu de forma causal para o retardamento da citação, assim levando a que não se desse a interrupção da prescrição nos termos do art. 323º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–RELATÓRIO 1.–No âmbito de execução contra si intentada vieram os executados A [Maria ….], B [Rodrigo ….] e C [João ….] deduzir embargos de executado alegando a prescrição da acção e a consequente inexigibilidade da obrigação exequenda e a incapacidade do avalista para prestar o aval. Terminam pedindo a procedência dos embargos com a consequente extinção da execução. 2.–O exequente contestou, defendendo a improcedência da oposição. 3.–Foi proferido despacho saneador com fixação do objecto do litígio e temas de prova. 4.–Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença julgando os embargos improcedentes. 5.–Inconformados, os embargantes recorrem desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “a)-A sentença recorrida ao julgar os embargos deduzidos pelos ora Recorrentes improcedentes enferma de erro na apreciação e valoração da prova produzida e no direito aplicável, não podendo, em consequência, ser mantida. b)-A sentença deu como provados os factos constantes sob os n°s 1 a 8 da sua Fundamentação da Facto, que se dão aqui por reproduzidos, mas não deu, contudo, como provado que "Ao propor a ação executiva, a exequente sabia que Rodrigo .... tinha falecido e que os embargantes eram os seus sucessores"; c)-Ora, este último facto deve, também, ser considerado provado porquanto a Exequente, ao juntar como doc. 2, com o requerimento para a habilitação dos herdeiros, certidão emitida, em 13-10-2014, pela 1a Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Almada, tomou por esta conhecimento do óbito do avalista Rodrigo .... e de quem eram os seus sucessores pelo que à data em que intentou a execução em 19-11-2014, já sabia, e não podia ignorar, que o executado Rodrigo .... já tinha falecido bem como quem lhe sucedeu. d)-O que vale por dizer que a Exequente não só actuou com negligência ao propor, em 19-11-2014, a execução contra o avalista Rodrigo ...., já falecido, como, ao requerer a habilitação dos herdeiros, ora Recorrentes, em 1-9-2016, fê-lo, sem proceder ao pagamento da taxa de justiça devida que só veio a pagar, a notificação da secretaria judicial, já decorrido todo o prazo prescricional. e)-Com efeito, o prazo prescricional do aval prestado teve o seu início em 11-12-2014 e o seu termo em 11-12-2017 e, ao contrário do decidido pela sentença "a quo", não ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição. f)-E os Recorrentes, enquanto herdeiros do falecido avalista, apenas foram citados para o incidente de habilitação em 27-07-2018 (Rodrigo ....), 30-72018 (Maria ….) e 06-08-2018 (João ….) conforme consta do facto dado como provado sob o n° 8. g)-Ora, a falta de pagamento atempado da taxa de justiça deveu-se a facto imputável à Exequente que não pode prevalecer-se da demora da secretaria em notificá-la para o fazer, sob pena de, assim se não entendendo, se desvirtuar o disposto no art° 323° n° 2 do Código Civil. h)-A tese sustentada pela sentença recorrida segundo a qual a única falta que se pode assacar à Exequente com influência no tempo da citação, foi a falta de junção da taxa de justiça ao incidente de habilitação "(...) mas neste caso, unicamente se lhe imputaria o prazo de cinco dias posterior reservado à secretaria para a notificar para pagar a quantia em falta e a multa e o tempo concedido para o pagamento desde a notificação (vinte dias), num total de vinte e cinco dias (...)" é, no entender dos Recorrentes, desconsiderar, totalmente, o sentido e alcance do art° 323° n° 2 do Código Civil que apenas admite que se presuma interrompida a prescrição se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias após ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente. i)-No caso concreto, aquela presunção não se verifica uma vez que a citação dos ora Recorrentes não se pôde fazer nos cinco dias após ter sido requerida, por causa apenas imputável à Recorrente que não procedeu ao pagamento da taxa de justiça não dando, assim, o impulso processual devido. E quando o fez, ainda que a notificação da secretaria judicial, já o prazo prescricional tinha decorrido, na íntegra. j)-O que está, inteiramente, em consonância com a interpretação sustentada no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no proc. 3432/14.3TBVNG-A P1, de 16-10-2017 (in.www.dgsi.pt) em cujo sumário se lê: "I–A hipótese do n° 2 do art° 323° do Código Civil requer para o seu funcionamento que a citação não se efetive nos cinco dias subsequentes à instauração da ação, por causa não imputável ao autor ou exequente, ficcionando-se, nessa eventualidade, a interrupção da prescrição. II.–Esta previsão legal é também aplicável aos casos em que o processo se inicia com um vício imputável ao autor ou exequente, impeditivo da realização da citação, vício suprido espontânea ou a convite do tribunal pelo menos cinco dias antes da data em que se completaria a prescrição. III.–Nos casos em que a não efetivação da citação é imputável ao autor ou exequente, mas também aos serviços de justiça por não terem atempadamente convidado aquele a suprir as patologias obstativas da efetivação da citação, o n° 2 do art° 323° do Código Civil não é aplicável, só o sendo quando a não efetivação da citação não é imputável àquele que instaurou a ação". k)-Donde, a sentença recorrida ao considerar que a citação tardia dos Recorrentes, já após consumado o prazo prescricional não se deveu a causa imputável à Exequente, ora Recorrida, enferma de erro na aplicação da lei aos factos com violação do disposto no art° 323° n° 2 do Código Civil, não podendo, em consequência, ser mantida. I)-Acresce que a sentença recorrida ao ter dado, e bem, como provado que à data de 12 de Outubro de 2010 o avalista Rodrigo ..... sofria de doença de Alzheimer e não tinha capacidade de entender e querer o aval prestado nesse dia, considerou, não obstante, que esse facto não era, só por si, suficiente para considerar ineficaz a prestação do aval violou o disposto no art° 246° do Código Civil ao caso aplicável, quando nele se prescreve que se o declarante não tiver consciência de fazer uma declaração negociai esta não produzirá qualquer efeito. m)-Embora os Embargantes, face à total incapacidade para entender e querer de Rodrigo .... à data da prestação do aval, que expressamente invocaram e provaram, tenham indicado como norma violada a constante do art° 257° do C. Civil é sabido que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito (cfr. art. 5° n° 3 do C.P.C) pelo que ante os factos inequivocamente dados como provados, teria de aplicar ao caso a norma constante do art° 246° do Código Civil segundo a qual uma declaração de vontade não produzirá qualquer efeito, se o declarante não tiver consciência de fazer uma declaração negocial. n)-Assim não tendo decidido, violou a sentença recorrida aquela disposição legal não podendo também, por esse motivo, ser mantida”. 6.–Em sede de contra-alegações, o exequente defendeu a improcedência do recurso * II.–QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são: - da impugnação da matéria de facto; - da prescrição do direito de acção contra os embargantes; - da invalidade do aval. * III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso decidiu os factos do seguinte modo: “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. 1.–No dia 12 de Outubro de 2010, a Transportes Beira Rio, S.A. subscreveu e Rodrigo …. (doravante Rodrigo .....) avalizou – no verso escrevendo “Bom por aval à firma subscritora” e após assinando o seu nome – uma livrança, de que a exequente é portadora, com a data de vencimento de 10 de Outubro de 2014 e com o valor de 212.826,84 euros. 2.–No dia 12 de Outubro de 2010, a Transportes Beira Rio, S.A., representada no acto por Rodrigo …., outorgou escritura notarial de constituição de hipotecas. 3.–À data de 12 de Outubro de 2010, Rodrigo …. tinha doença de Alzheimer e não tinha capacidade de entender e querer o aval por si prestado na livrança. 4.–No dia 11 de Agosto de 2012, Rodrigo .... faleceu. 5.–No dia 19 de Novembro de 2014, a exequente propôs a acção executiva apensa, com fundamento na livrança, contra Transportes Beira Rio, S.A. e Rodrigo …. . 6.–No dia 01 de Setembro de 2016, a exequente deduziu incidente de habilitação dos embargantes como sucessores de Rodrigo …. . 7.–No dia 28 de Dezembro de 2017, a exequente foi notificada para pagar a taxa de justiça devida pelo incidente e a multa até dia 16 de Janeiro de 2018, data em que comprovou tê-lo feito. 8.–No dia 25 de Maio de 2018, foi determinada, por despacho judicial, a citação dos requeridos do incidente, o que foi concretizado a 27-07-2018 (Rodrigo ....), 30-07-2018 (Maria ....) e 06-08-2018 (João ....). Factos não provados. Ao propor a acção executiva, a exequente sabia que Rodrigo …. tinha falecido e que os embargantes eram os seus sucessores. À data de 12 de Outubro de 2010, a incapacidade de entender e querer de Rodrigo …., designadamente, de entender e querer prestar o aval era notória e visível.”. * IV.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, importa iniciar a sua análise de forma lógica, o que se passa a efectuar. 1.–Da impugnação da matéria de facto: Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Por outro lado, dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou. Quer isto dizer que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos relevantes. Por seu turno, o recorrido indicará os meios de prova que entenda como relevantes para sustentar tese diversa, indicando as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, videAntónio Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss.. Nos presentes autos, defendem os apelantes que deve também ser dado como provado o seguinte facto: “Ao propor a ação executiva, a exequente sabia que Rodrigo .... tinha falecido e que os embargantes eram os seus sucessores”. Para tanto, alega que este facto resulta da junção do documento nº 2 com o requerimento de habilitação de herdeiros. Da análise dos autos principais e respectivos apensos através do sistema Citius decorre que a presente execução deu entrada no dia 19/11/2014, tendo sido instaurada contra Transportes Beira Rio, S.A. e Rodrigo .... . Na sequência das diligências de citação dos executados, apurou-se, em 01/06/2015, que o executado Rodrigo …., tendo a execução sido suspensa nos termos do art. 276º do CPC. Mais se verifica que o exequente intentou o competente incidente de habilitação de herdeiros em 01/09/2016, tendo instruído o requerimento com cópia emitida em 13/10/2014 do respectivo documento de habilitação de herdeiros realizado no dia 27/09/2012. Entendem os apelantes que a conjugação da data da cópia da habilitação de herdeiros (13/10/2014) com a data da instauração da execução determina que se dê como provado que à data em que intentou a execução, o exequente já sabia, e não podia ignorar, que o executado Rodrigo …. já tinha falecido bem como quem lhe sucedeu. Não se pode, todavia, retirar desta conjugação de datas a conclusão pretendida pelos apelantes, a qual não se alicerça em qualquer outro elemento probatório. Por outro lado, será também de questionar porque não teria o exequente instaurado a presente execução contra os herdeiros do avalista caso tivesse conhecimento prévio do seu óbito, assim suscitando a dúvida quanto ao conhecimento do exequente nos termos alegados. Mais, não se sabe como nem quando obteve o exequente a aludida cópia, não se podendo, assim, concluir no sentido pretendido pelos apelantes. Do que se vem de expor, resulta que o tribunal recorrido efectuou uma correcta valoração da prova constante dos autos, não sendo possível dar como provados quaisquer outros factos nos termos pretendidos. Consequentemente, e não sendo possível alterar a matéria de facto nos termos pretendidos, improcede, nesta parte, a apelação. 2.–Da prescrição do direito de acção contra os embargantes: Tal como decorre dos autos, a presente execução foi instaurada com base numa livrança subscrita e avalizada pelo executado, vencida em 10/10/2014, tendo a acção sido intentada em 19/11/2014. Tendo sido suscitada a prescrição da mesma, nos termos dos arts. 70º e 77º da LULL, importa recordar que, nos termos conjugados destes preceitos, todas as acções contra o aceitante relativas a letras e livranças prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. No caso vertente, a livrança dada à execução tem como data de vencimento 10/10/2014 (cfr. nº 1 dos factos provados), não existindo qualquer dúvida quanto ao não decurso desse prazo no momento em que a execução é interposta. Não obstante, na data da citação dos embargantes referida no nº 8 dos factos provados (a 27-07-2018 (B), 30-07-2018 (A) e 06-08-2018 (C), havia há muito transcorrido o prazo de três anos previsto no art. 70º da LULL. Saliente-se que as partes não questionam o entendimento da primeira instância quanto ao início desse prazo e seu término no dia 11/12/2017, ou seja muito antes da citação dos embargantes, mas tão somente a interrupção desse prazo. Diga-se ainda que não há qualquer dúvida quanto à aplicação à prescrição cambiária das disposições do CC sobre interrupção da prescrição, nem que esse regime se aplique às acções executivas. Entendeu a sentença recorrida que se verificava no caso a previsão do art. 323º, nº 2 do CC, levando à improcedência da excepção deduzida. Defendem os apelantes que não ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição, sendo que a falta de pagamento atempado da taxa de justiça se deveu a facto imputável à Exequente. Mais alegam que “a sentença recorrida ao considerar que a citação tardia dos Recorrentes, já após consumado o prazo prescricional não se deveu a causa imputável à Exequente, ora Recorrida, enferma de erro na aplicação da lei aos factos com violação do disposto no art° 323° n° 2 do Código Civil, não podendo, em consequência, ser mantida”. Apreciando. A prescrição é uma das formas de extinção de um direito em virtude do seu não exercício por um determinado lapso de tempo, permitindo ao devedor recusar a prestação. Poder-se-á assim dizer que a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante um determinado período de tempo estabelecido pelo legislador, permite ao devedor eximir-se ao cumprimento da sua parte, opondo-se ao exercício do direito prescrito através da dedução da respectiva peremptória, nos termos do art. 576º, nº 3 do CPC. Por ser determinada no interesse do devedor, este pode a ela renunciar após o decurso do respectivo prazo, cfr. art. 302º do CC, sendo importante salientar que a prescrição não é de conhecimento oficioso, tal como resulta do art. 303º do CC. Os objectivos de segurança e a certeza da ordem jurídica que lhe subjazem determinam diferentes prazos prescricionais de acordo com o tipo de obrigação que esteja em causa, por forma a que o interesse do devedor seja acautelado, nomeadamente em termos de meios de prova. Nos termos do art. 306º, nº 1 do CC, a prescrição inicia-se quando o direito possa ser exercido, sem prejuízo das regras constantes dos arts. 318º a 327º do CC relativas à suspensão e interrupção da prescrição e sendo irrelevante a sua transmissão (art. 308º, nºs 1 e 2 do CC). Donde, enquanto não tiver decorrido na sua totalidade, pode o prazo de prescrição ser interrompido, seja por iniciativa do titular do direito (art. 323º do CC), seja compromisso arbitral (art. 324º do CC) ou seja pelo reconhecimento do direito (art. 325º do CC). Nos termos do art. 323º, nº 1 do CC, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, referindo o nº 2 deste preceito que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Resulta, assim, deste preceito que o decurso deste prazo de cinco dias equivale à citação, nos termos e para os efeitos da interrupção da prescrição. Saliente-se que resulta das disposições conjugadas dos arts. 323º, nº 2 e 326º do CC que quando a citação não tenha lugar nos 5 dias subsequentes à entrada em juízo da petição ou requerimento inicial, a prescrição se interrompe logo que esses 5 dias estejam esgotados, ou seja, às 00h00m do 6º dia. Por outro lado, nos termos do disposto nos arts. 326º e 327º, nº 1 do CC, o novo prazo prescricional só começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença. Analisando a forma como se processa a interrupção da prescrição nos termos do art. 323º, nº 2 do CC, cumpre referir que, para que aquela opere não basta a instauração da acção em juízo, sendo necessário que existam actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor. Neste sentido, vide Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, págs. 715-716. Como bem se explica no Ac. TRL de 26-03-2019, proc. 3350/06.9TBAMD-A.L1-7, relator José Capacete, “A base da interrupção da prescrição está, segundo resulta do espírito da lei, na abertura da lide, em homenagem aos interesses do réu devedor, deslocando-se para a citação o efeito interruptivo, no pressuposto de que esta se segue à propositura da acção apenas num curto intervalo de escassos dias. É que, sempre que a máquina judiciária funcione normalmente, a regra é que a citação não traz qualquer desvantagem ao credor, que intentará a acção com alguns dias de antecedência em relação ao prazo da prescrição. Pode suceder, porém, que por motivos alheios ao autor/exequente credor, a citação se venha a realizar tardiamente. Num tal caso, não se afiguraria justo que a protecção do devedor fosse ao ponto de fazer com que o credor suportasse o prejuízo de uma demora a que não lhe é imputável, a que é inteiramente estranho. (…) O n.º 2 do art. 323.º funciona, assim como uma verdadeira excepção ao mecanismo da interrupção da prescrição por via da citação judicial. Um tal desvio encontra a sua razão de ser na necessidade de proteger o titular do direito, quando este requereu antecipadamente a citação ou a notificação judicial do devedor, e esta se atrasou sem culpa sua. A referida exceção pressupõe que a citação se venha a realizar, já que sem ela o devedor não chega a ter conhecimento da pretensão do credor, ficcionando, assim, aquele normativo, que contempla, afinal de contas, uma citação “ficta”, uma interrupção da prescrição nas suas aludidas condições. Essa ficção legal pressupõe a concorrência de três requisitos: a)-que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à instauração da acção declarativa ou executiva; b)-que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; e c)-que o retardamento da citação não seja imputável ao autor/exequente. O n.º 2 do art. 323.º acautela, assim, as consequências do retardamento da citação quando ele não for imputável ao requerente. Tudo se passa, nesse caso, inexistindo culpa do requerente pela não citação do requerido no prazo de cinco dias após o respectivo requerimento, que, pelo próprio legislador, foi tido como razoável para a efectivação da diligência requerida, como se a citação tivesse sido realizada nesse quinto dia”. No caso dos autos, é cristalino que se verificam os dois primeiros requisitos acima referidos (que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à instauração da acção declarativa ou executiva e que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias), restando apenas apurar se o terceiro requisito (que o retardamento da citação não seja imputável ao autor/exequente) também se verifica. A este propósito, importa salientar que tem sido entendido pelo STJ que a expressão “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, isto é, quando se possa concluir que a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação. Neste sentido, veja-se, entre outros, Acs. STJ de 03-07-2018, proc. 1965/1.8TBCLD-A.C1.S1, relator Ana Paula Boularot, de 24-01-2019, proc. 524/13.0TBTND-A.C1.S1, relator Rosa Tching e de 19-06-2019, proc. 3173/17.0T8LOU-A.P1.S1, relator Alexandre Reis. Veja-se ainda o Ac. TRG de 18-03-2021, proc. 259/14.6TBBRG-B.G1, relator Alexandra Viana Lopes, onde se efectua um enquadramento exaustivo sobre o art. 323º do CPC e o aludido requisito, citando de forma abundante a jurisprudência mais recente, nomeadamente dos Tribunais da Relação. Donde, caso a citação não tenha ocorrido dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, ou seja, quando a conduta do requerente não tenha sido determinante ou causal do atraso na citação, haverá lugar á interrupção da prescrição nos termos do art. 323º, nº 2 do CC. No caso dos autos, discordam os apelantes da conclusão constante da sentença recorrida de que a citação tardia se deveu a causa não imputável ao exequente, alegando que a falta de pagamento atempado da taxa de justiça se deveu a facto imputável à Exequente que não pode prevalecer-se da demora da secretaria em notificá-la para o fazer. Concluiu a sentença recorrida pela improcedência da excepção de prescrição justificando a sua decisão da seguinte forma: “Os embargantes apenas foram citados nos dias 27-07-2018, 30-07-2018 e 06-08-2018, o que impõe perguntar se a tardia citação se deveu a causa imputável ao exequente? Entendemos que não. Primeiro: a acção executiva baseou-se em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca, pelo que, seguindo a forma de processo sumária – art. 550.º, n.º 1, al. c), do CPC, a citação só poderia ter lugar após a penhora – art. 856.º, n.º 1, do CPC – ocorrida a 21 de Dezembro de 2014, pelo que até então não existe culpa da exequente na demora da citação. Segundo: a citação, posterior à penhora, de Rodrigo ...., por indicado no requerimento executivo como executadom quando ao tempo já tinha falecido devendo em seu lugar figurarem os sucessores – art. 53.º, n.º 1, do CPC, também não pode ser imputada à exequente, porque não se provou que tivesse conhecimento do decesso e dos sucessores. Assim, até à notificação da suspensão da instância – art. 269.º, n.º 1, al. a), do CPC, que não está certificada nos autos quando ocorreu, podendo ter tido lugar no dia anterior à promoção do incidente de habilitação de herdeiros, ou seja, no dia 31 de Agosto de 2016, não pode, ser imputada à exequente qualquer falta determinante da demora da citação. Terceiro: o incidente de habilitação de herdeiros foi deduzido no dia 01 de Setembro de 2016, é certo que desacompanhado do pagamento de taxa de justiça, mas a secretaria devia ter notificado a requerente, no prazo de cinco dias posterior – art. 162.º, n.º 1 (praticar os outros actos de expediente), até 06 de Setembro de 2016, para pagar a taxa de justiça e multa – art. 570.º, n.º 3, do CPC, o que só veio a fazer no dia 28 de Dezembro de 2017, não podendo a omissão da prática atempada da notificação pela secretaria prejudicar o exequente – art. 157.º, n.º 6, do CPC; Quarto: notificado no dia 01 de Janeiro de 2018 para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa até ao dia 16 de Janeiro de 2018, a exequente cumpriu tal pagamento, em prazo, e, posteriormente, apenas a 25 de Maio de 2018 veio a ser determinada a citação dos requeridos (habilitandos), tendo o Agente de Execução expedido as cartas apenas no dia 25 de Julho de 2018. Também aqui não pode ser imputada à exequente a prolação do despacho de citação quatro meses após ter pagado a taxa de justiça e a multa, bem assim a expedição das cartas para citação dois meses após o despacho de citação. Como se pode ver, o retardamento da citação dos embargantes não pode ser imputado, com culpa, à exequente: a forma de processo sumária impunha que a citação fosse posterior à penhora; não se provou saber a exequente do falecimento do executado Rodrigo .... e da identidade dos respetivos sucessores para lhe imputar a indevida citação do primeiro e lhe impor a indicação inicial dos segundos (habilitação-legitimidade); notificada da suspensão (em data incerta), promoveu o incidente de habilitação de herdeiros e a secretaria tardou em notificá-la para pagar a taxa de justiça e a multa e, quando o fez, pagou em tempo; posteriormente, o despacho de citação foi proferido com dilação de quatro meses e a efectiva citação dos embargantes com dilação sequente de dois meses, para o que a exequente não contribuiu. Se alguma falta se lhe pode assacar, com influência no tempo da citação, foi a falta de junção da taxa de justiça ao incidente, mas neste caso, unicamente se lhe imputaria o prazo de cinco dias posterior reservado à secretaria para a notificar para pagar a quantia em falta e a multa e o tempo concedido para o pagamento desde a notificação (vinte dias), num total de vinte cinco dias. Seria como, na prática, se considerasse a citação ocorrida não no quinto dia posterior à propositura da acção mas no trigésimo, então se interrompendo o decurso do prazo referido, longe de acabar. Por todo o exposto, improcede a excepção de prescrição”. Não se pode, contudo, concordar com esta solução. Senão, vejamos. Está provado nos autos que o incidente de habilitação de herdeiros, no qual a exequente requereu a habilitação dos embargantes como sucessores de Rodrigo .... foi deduzido no dia 1/09/2016, tendo apenas em 28/12/2017, sido a exequente notificada para pagar a taxa de justiça devida pelo incidente e a multa até dia 16 de Janeiro de 2018, data em que comprovou tê-lo feito e ainda que só em 25/05/2018 foi determinada, por despacho judicial, a citação dos requeridos do incidente, o que foi concretizado a 27-07-2018 (B), 30-07-2018 (A) e 06-08-2018 (C) - (cfr. factos nºs 6 a 8). A questão que se coloca é, pois, determinar se a falta de pagamento da taxa de justiça tem a virtualidade de não fazer accionar o disposto no art. 323º do CC, ou seja, se é possível concluir que a conduta do exequente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para o atraso no acto de citação. Estabelece o art. 351º do CPC os casos em que tem lugar a habilitação de herdeiros e por quem pode esta ser promovida, referindo o art. 352º, nº 1 do CPC que “Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação”. Há também que recordar que a instauração de qualquer acção ou incidente está dependente do pagamento de taxa de justiça, nos termos previstos nos arts. 145º, 529º e 530º, todos do CPC. Por esse motivo, estatui o art. 552º, nº 7 do CPC que “O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, referindo o seu nº 8 que “Quando, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 144.º, a petição inicial seja apresentada por mandatário judiciário por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do mesmo artigo, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”. Revertendo estas considerações ao caso dos autos, constata-se que o exequente, ao instaurar o incidente de habilitação de herdeiros deveria ter procedido à junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, o que não foi efectuado. Tal omissão deveria ter levado à recusa do requerimento inicial, nos termos do art. 558º, al. f) do CPC, o que não sucedeu. Tem sido entendido que não sendo detectada esta falta, sendo a petição distribuída, “o juiz deve conceder à parte a faculdade de, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, por aplicação analógica do art. 560º”. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 622 em anotação ao citado art. 558º. Foi esse o caso dos autos, tendo o exequente sido notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida e multa, o que fez (cfr. nº 7). Na tese da sentença recorrida, a não junção atempada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devido pelo incidente não afasta a aplicação do nº 2 do art. 323º do CPC. Parece-nos que esta solução não atende ao ónus que recai sobre quem intenta qualquer acção judicial ou procedimento e que radica na necessidade de atender aos critérios constantes do art. 552º do CPC. Ou seja, o exequente sabia que os autos apenas poderiam prosseguir com a junção do aludido comprovativo de pagamento, sob pena de recusa do requerimento inicial. Não se pode, pois, concordar com o apelado quando diz que “o não pagamento da taxa de justiça devida com a petição, não era impeditiva da citação”, afirmação que esquece o disposto nos arts. 145º e 552º do CPC. Por outro lado, a inobservância deste ónus por parte representada por Mandatário assume particular gravidade, podendo ser configurada como a causa da não efectivação da citação dentro do prazo legal. É certo que o atraso na tramitação processual do incidente de habilitação de herdeiros é relevante, mas não é menos certo que, caso o requerimento inicial reunisse todos os requisitos necessários e previstos no art. 552º do CPC, esse atraso não podia ser imputado ao requerente e, consequentemente, seria valorado nos termos previstos no art. 323º, nº 2 do CC. Mas, o exequente não podia ignorar que tinha de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela instauração do incidente de habilitação e proceder à sua junção. Não o tendo feito e não tendo sanado essa falha no tempo certo, não podia ignorar as consequências dessa omissão na tramitação processual. Quer isto dizer que o exequente contribuiu de forma causal para o retardamento da citação, assim levando a que não se desse a interrupção da prescrição nos termos do art. 323º do CPC. Como se defende no Ac. TRP de 16-10-2017, proc. 3432/14.3TBVNG-A.P1, relator Carlos Gil, citado pelos apelantes, o art. 323º, nº 2 do CC só é aplicável quando a não efectivação da citação não é imputável àquele que instaurou a acção. E tal sucede mesmo nos “casos em que a não efetivação da citação é imputável ao autor ou exequente, mas também aos serviços de justiça por não terem atempadamente convidado aquele a suprir as patologias obstativas da efetivação da citação”. Perfilhando este entendimento, tem de se concluir que o motivo pelo qual a citação dos embargantes ocorre para lá do prazo prescricional aplicável ocorre por causa imputável ao requerente, o que determina não estar verificada a previsão do art. 323º, nº 2 do CPC. Donde, e face à prescrição do direito de acção do exequente, têm os presentes embargos de executado de ser considerados procedentes, assim levando à extinção da execução, nos termos conjugados dos arts. 729º e 732º, nº 4, ambos do CPC. Pelo exposto, conclui-se pela procedência da apelação, mais se julgando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas em sede de alegações. Custas pela apelada, cfr. art. 527º do CPC. V.–DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, a qual é substituída por outra que julga procedente os embargos de executado e determina a extinção da execução. Custas pela apelada. Lisboa, 27 de Setembro de 2022 Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa Cristina Silva Maximiano |