Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1384/14.9TYLSB-BW.L1-1
Relator: PAULA CARDOSO
Descritores: INSOLVÊNCIA
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CREDOR
DEPÓSITO DO PREÇO
DISPENSA
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - No processo de falência, um credor com garantia real (direito de retenção) que não esgota o seu crédito na aquisição de determinados imóveis à massa falida, e que não tem nenhum credor graduado antes de si para ser pago pelo produto da venda dos aludidos imóveis, tem legitimidade para ser dispensado do depósito do preço dos bens adquiridos, à luz dos artigos 183.º do CPEREF e 815.º do CPC.
II - Tal dispensa, todavia, não abrange as custas e demais despesas que forem contadas a final, pelo que deve o mesmo depositar 25% do produto dos bens liquidados, tal como resulta da conjugação dos artigos 208.º, 209.º e 211.º do CPEREF.
III – Com efeito, embora o estatuído naquele artigo 211.º respeite ao pagamento dos credores preferenciais, certo é que a dispensa do depósito do preço encerra em si mesma um pagamento, que extingue, por compensação, e nessa medida, o crédito do credor preferente, que deve, como tal, permitir que fiquem em depósito 25% de cada um dos bens liquidados para aquela garantia das custas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – Relatório:
(..), S.A., ANA (…) e VERA (…), credoras reclamantes nos presentes autos, solicitaram nos mesmos que fossem dispensadas do depósito do preço dos bens da massa falida, por si adquiridos, em leilão levado a cabo pela encarregada da venda dos bens em 18/12/2007.
Por despacho proferido pelo tribunal em 18/02/2016, foi decidido que:
«Fls. 1051 e 1054 (dispensa depósito de preço):
Considerando que as requerentes (….), foram julgadas habilitadas a ocupar nos presentes autos os lugares das credoras reclamantes (…)), e tendo as mesmas procedido à aquisição de bens imóveis (apreendidos para a massa) relativamente aos quais gozam de garantia real, por força do direito de retenção exercido sobre os mesmos (cfr. fls. 1606 a 1719, e 2306, dos autos principais, e fls. 163 a 173, 931 a 959, 209 a 239, 962 a 965, 1460 e 1481, do apenso de reclamação de créditos), é legítima a requerida dispensa do depósito do preço – cfr. artigo 815.º, n.ºs. 1, in fine, e 2, do Código de Processo Civil. No entanto, importa ter presente que no âmbito dos processos de falência as custas são encargo da massa falida, nos termos previstos no artigo 249.º, n.º 2, do C.P.E.R.E.F., devendo, por conseguinte, aplicar-se aqui o mesmo regime existente para o pagamento antecipado aos credores preferenciais, ou seja, ficam sempre em depósito 25% do produto da venda, para garantia do pagamento das custas e despesas contadas (artigo 211.º, C.P.E.R.E.F.), não sendo prevista dispensa de depósito nesta parte.
Assim sendo, importa deferir o requerido, mas apenas na parte que exceda 25% do valor da venda, ficando os imóveis a adquirir pelas requerentes hipotecadas na parte correspondente à dispensa, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo esta ser registada sem hipoteca, salvo se os adquirentes prestarem caução bancária em valor correspondente.
Notifique, incluindo a comissão de credores e a Sra. Liquidatária.
Passe e entregue certidão (destinada à celebração da escritura), devendo constar da mesma que a fracção fica hipotecada pelo montante do preço não depositado, nos termos do disposto no artigo 815.°, n.° 2, do Código de Processo Civil.»
Notificado tal despacho às aludidas credoras, em 21/10/2020, em face da decisão proferida em recurso, no apenso BV (que determinou, por acórdão proferido em 09/09/2020, a notificação àquelas do despacho proferido em 18/02/2016), com ele não se conformaram as mesmas, na parte que manda aplicar o artigo 211.º do CPEREF, tendo interposto os competentes recursos.
Em sede de conclusões finais, que aqui se reproduzem, afirma a credora (…):
A) A recorrente é credora da Falida nestes autos, tendo-lhe sido reconhecidos créditos no montante de 1.163.167,14 € (um milhão cento e sessenta e três mil cento e sessenta e sete euros e catorze cêntimos), os quais gozam de garantia real;
B) A recorrente adquiriu, em leilão levado a cabo pela encarregada da venda dos bens da massa falida, realizado em 18 de dezembro de 2007, cinco prédios urbanos, pelo valor total de 925.000,00 €;
C) Ao abrigo do disposto no artigo 815.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 183.º do CPEREF, a recorrente requereu nos autos a dispensa do depósito do preço dos bens da massa falida, por si adquiridos;
D) O requerimento da ora recorrente mereceu do Tribunal “a quo” o seguinte despacho, no que respeita à dispensa do depósito do preço (….);
E) O M.º Juiz “a quo” decidiu pela aplicação de normas que não se destinam a regular os factos subjacentes à interposição do presente recurso, já que, deitando mão de norma (artigos 211.º do CPEREF) aplicável a situação distinta da que respeita à recorrente, inquinou toda a decisão, de que se recorre;
F) A situação que respeita à recorrente, tem no artigo 183.º do CPEREF a norma aplicável, bem como as constantes do CPC, na parte que regula a Venda Judicial – artigo 815.º. 
G) Os créditos da recorrente gozam de garantia real, conforme menção expressa na primeira parte do douto despacho, de que parcialmente se recorre, ali constando os passos processuais que sustentam tal qualificação, “conditio sine qua non”, para poder beneficiar do tratamento que a lei confere a alguns, para adquirirem bens da massa falida sem depositar o preço da aquisição dos mesmos bens;
H) A recorrente adquiriu, ao abrigo do disposto nos normativos aplicáveis à Venda Judicial, cinco prédios urbanos, que pertenciam – e ainda pertencem por ausência da escritura pública de transmissão a favor da recorrente – à massa falida;
I) A recorrente não depositou o preço da aquisição dos bens por ter sido dispensada de o fazer;
J) Determina o artigo 183.º do CPEREF que “Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda judicial”. (sublinhado nosso);
K) À data da aquisição dos bens – 18 de dezembro de 2007 – vigorava o C. P. Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de dezembro de 1961, sucessivamente alterado, no qual a Venda Judicial era tratada no conjunto dos artigos 886.º a 911.º, sendo que o artigo 887.º, com a epígrafe “Dispensa de depósito aos credores”, corresponde atualmente ao artigo 815.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, para cujo n.º 1, in fine e n.º 2, o M.º Juiz “a quo” remete para sustentar a douta decisão de dispensar a recorrente e outros de efetuarem o depósito do preço dos bens adquiridos.
L) O M.º Juiz “a quo”, em consequência do douto despacho recorrido,  determinou: “Passe e entregue certidão (destinada à celebração da escritura). Devendo constar da mesma que os imóveis em causa ficam hipotecados pelo montante do preço não depositado, nos termos do disposto no artigo 815.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”. (sublinhado nosso)
M) A decisão do M.º Juiz “a quo” contém um lapso quanto à norma que obriga à constituição de hipoteca sobre os bens adquiridos, já que é o n.º 3 e não o n.º 2 daquele artigo 815.º do CPC, que determina que “No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo esta ser registada sem a hipoteca, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra natureza são entregues ao adquirente quando este preste caução correspondente ao seu valor” .
N) No CPEREF, tratam-se autónoma e diferentemente, as situações de:
(i) dispensa do depósito do preço devido pela aquisição de bens integrados na massa falida, pelos credores com garantia real (artigo 183.º), integrado no CAPÍTULO VII (Liquidação do activo) – Secção I,
E
(ii)  pagamento aos credores com garantia real (artigo 211.º), integrado no CAPÍTULO VIII – (Pagamento aos credores) Secção I
O) Duas situações distintas que o Legislador, com a criação do CPEREF, pretendeu tratar – e bem – de maneira distinta;
P) Legislador que deixou bem expresso na lei o princípio de que, situações iguais requerem tratamentos iguais, mas situações diferentes requerem tratamentos diferentes, sobre o qual nos debruçamos em seguida.
Q) A situação prevista do artigo 183.º, do CPEREF, (Aquisição de bens integrados na massa falida (dispensa do depósito do preço), remetendo para o instituto jurídico da venda judicial, tratada pelo C. P. Civil, que, à data do douto despacho recorrido, já constava dos artigos 811.º a 841.º do CPC de 2013, respeita à dispensa, aos credores com garantia real, do depósito do preço devido pela aquisição de bens da massa falida;
R) E, como acima foi referido, consta expressamente do despacho recorrido que o crédito da recorrente “goza de garantia real”;
S) E a esses credores, como a recorrente, apenas é exigido o depósito da parte do preço que exceda o seu crédito reclamado sobre os bens adquiridos; (artigo 815.º, n.º 2 do CPC);
T) No caso concreto, a recorrente não esgotou, na aquisição dos bens da massa falida, identificados nos autos, os seus créditos sobre a falida;
U) A recorrente detém ainda, sobre a massa falida, um crédito de 238.167,14 €, sobre a massa falida (conclusões A) e B).
V) Cumpridas as condições previstas, quer no artigo 183.º do CPEREF quer nos números 1 e 2 do artigo 815.º do CPC, para a aquisição de bens pelos credores com garantia real (como fez a aqui recorrente), havia o tribunal de determinar a aplicação do n.º 3 do artigo 815.º do CPC, ou seja, ordenar que os bens adquiridos pela recorrente terão de ficar hipotecados “à parte do preço não depositada”, que, no caso sub judice, é a totalidade do valor de aquisição dos bens, assegurando, assim, a manutenção dos bens sob a alçada do tribunal, achando-se a massa falida protegida pela impossibilidade de venda dos bens, salvo se o seu valor der entrada nas contas da massa falida;
W) O que o legislador certamente pretendeu com a norma, constante do n.º 3 do artigo 815.º do CPC, conjugada com a do artigo 183.º do CPEREF, foi assegurar que os credores, que adquiram bens da massa falida, apenas no encerramento do processo possam dispor dos bens, livres e desonerados, tendo em conta o disposto no artigo 249.º, n.º 2, do CPEREF, ou seja, a necessidade de assegurar que o património da massa falida esteja, sempre, em condições de responder pelas custas do processo.
X) O que, no limite, se mostra garantido, com a segurança jurídica exigida, na norma constante do número 4 do artigo 815.º da CPC.
Y) O CPEREF não prevê, no seu articulado, a constituição de hipoteca sobre os bens da massa falida, vendidos a terceiros ou adquiridos pelos credores, como modo de garantir que a massa falida esteja, sempre, em condições de dar cumprimento ao disposto no referido n.º 2 do artigo 249.º., e daí a razão da determinação de que, à dispensa do depósito do preço da aquisição de bens da massa falida, fosse (seja) aplicável o disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda judicial, já que, por essa via, fica assegurada a garantia de que carece o normativo para que fosse cumprido o disposto no artigo 249.º, n.º 2 do CPEREF.
Z) A aplicação deste conjunto de normas, corresponde ao que poderá chamar-se o preenchimento da previsão do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, já que, aqui e agora, nestes autos, poderá e deverá fixar-se, na interpretação destas normas, o sentido e alcance que deixe a convicção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, ao legislar, como legislou, no que respeita à situação que os presentes autos tratam.
AA) Situação diferente, não apenas na grafia, mas também na substância, é a que decorre do Pagamento aos credores com garantia real, no âmbito de processo de falência, regulado pelo CPEREF.
BB) Como ficou sobejamente demonstrado e consta dos autos, a situação que envolve a recorrente face ao processo, credora com garantia real sobre bens imóveis da massa falida, os quais adquiriu em leilão público, tudo conforme documentado nos autos, não pode ser tratada como se se tratasse de um credor com garantia real a quem foi feito um hipotético pagamento.
CC) Fosse esse o caso – QUE NÃO É – e a recorrente conformar-se-ia com o douto despacho proferido pelo M.º Juiz “a quo” de que se recorre.
DD) Na verdade, o que ocorre é que o M.º Juiz “a quo” tratou uma situação, para a qual a lei tem perfeitamente determinada as normas aplicáveis, como se de outra situação – MUITO DIFERENTE – se tratasse;
EE) Só assim foi possível determinar a aplicação do disposto no artigo 211.º do CPEREF, como consta do douto despacho recorrido, ordenando que a dispensa do depósito do preço apenas o seria para além de 25%, ficando esta percentagem retida para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 249.º, n.º 2 do CPEREF.
FF) Assim expressou o M.º Juiz “a quo” a sua decisão: “devendo, por conseguinte, aplicar-se aqui o mesmo regime existente para o pagamento antecipado aos credores preferenciais, ou seja, ficam sempre em depósito 25% do produto da venda, para garantia do pagamento das custas e despesas contadas (artigo 211.º, C.P.E.R.E.F.), não sendo prevista dispensa de depósito nesta parte”. (sublinhado nosso).
GG) Como se não existisse no CPEREF o artigo 183.º, tratando expressamente da situação dos autos;
HH) Foi aqui, objetivamente, que o M.º Juiz “a quo” proferiu a douta decisão com que a recorrente não se conforma, tendo em conta que o que está em causa não é o pagamento a credores com garantia real, nem se está perante rateios parciais, de sorte a que devesse ter lugar o depósito de 25% do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas do processo.
II) O que havia de ser assegurado com o depósito de 25% do produto dos bens liquidados, estará totalmente assegurado pela constituição de hipoteca sobre os bens adquiridos, como resulta da imposição constante do n.º 3 do artigo 815.º do CPC;
JJ) Porém, o que determina a lei aplicável ao caso concreto – artigo 183.º do CPEREF e artigo 815.º do CPC – é que o valor total (100%) dos bens adquiridos pelo credor com garantia real, fique à ordem do processo, pois que a hipoteca determinada no número 3 desta última norma, impõe que tal ónus incida sobre a parte do preço não depositado e daí, ou está o preço depositado ou está o bem hipotecado, sempre de forma que abrange 100% do bem.
KK) Porque, como já acima foi referido, o articulado do CPEREF não contém qualquer norma que imponha a hipoteca dos bens da massa falida vendidos a credores ou não, prevendo, isso sim, a aplicação do “disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda judicial”, constante do artigo 183.º, cuja interpretação desagua no artigo 815.º do CPC.
LL) É, pois, manifesto que a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo” está inquinada de erro na interpretação do normativo aplicável ao caso concreto.
MM) Impondo-se, por isso, que este Venerando Tribunal decida pela não aplicação ao caso concreto, que sub-jaz à interposição do presente recurso, do artigo 211.º do CPEREF mas, isso sim, pela aplicação do artigo 183.º do CPEREF, ordenando-se o aperfeiçoamento do despacho recorrido.
De sorte a que:
NN) A recorrente seja dispensada do depósito de 25% do preço de aquisição dos bens pertencentes à massa falida, sobre os quais a recorrente goza de garantia real, porquanto, por força da aplicação ao caso dos autos do disposto no artigo 183.º do CPEREF, do instituto da venda judicial, prevista no C. P. Civil, não resultar tal obrigatoriedade; Verificada a situação de que a recorrente é ainda detentora de créditos sobre a massa falida, seja determinada a não aplicação da parte final do n.º 2 do artigo 815.º do C. P. Civil, por inaplicável;
PP) Seja determinada a obrigatoriedade de a recorrente constituir hipoteca sobre a parte do preço não depositado – totalidade do preço dos imóveis adquiridos pela recorrente –, salvo se a recorrente prestar caução bancária em valor correspondente, como prevê o disposto no n.º 3 do artigo 815.º do C. P. Civil,  
QQ) A decisão é recorrível e a recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos dos artigos 629.º, n.º 1, 631.º e 644.º, todos do C. P. Civil; 
RR) O despacho n.º 34425962 do Tribunal “a quo”, na parte em que ordena a aplicação do artigo 211.º do Código Especial de Recuperação de Empresas e da Falência (CPEREF), faz errada determinação da norma aplicável aos factos, que decorre de errada qualificação jurídica dos factos (artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do C. P Civil).
SS) A decisão de que se recorre, viola o disposto no artigo 183.º do CPEREF, bem como o artigo 815.º do C. P, Civil e ainda o artigo 211.º do CPEREF;
TT) Pelo que deve ser revogado o despacho recorrido na parte que determina a aplicação do artigo 211.º do CPEREF aos factos jurídicos dos autos.
UU)  A subida em separado, e o efeito suspensivo indicado para o recurso, deverão ser objeto de deferimento, tendo em conta que o recurso de uma decisão final seria absolutamente inútil (artigo 644.º, .º 2, alínea h) do C. P.  Civil.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, substituindo-se por outra, que ordene o aperfeiçoamento da parte do douto despacho em que determina aplicação do artigo 211.º do CPEREF aos autos, e, em vez disso, a aplicação do artigo 183.º do CPEREF, para, assim, se fazer a esperada justiça.»
Em sede de conclusões finais, (que reproduzem, na sua quase totalidade, as do recurso da Impre), afirmam então as credoras (…):
A) As recorrentes são credoras da Falida nestes autos, tendo-lhe sido reconhecidos créditos no montante de 200.000,00 € (duzentos mil euros), os quais gozam de garantia real;
B) As recorrentes adquiriram, em leilão levado a cabo pela encarregada da venda dos bens da massa falida, realizado em 18 de dezembro de 2007, um prédio urbano, pelo valor total de 152.000,00 €;
C) Ao abrigo do disposto no artigo 815.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 183.º do CPEREF, a recorrente requereu nos autos a dispensa do depósito do preço dos bens da massa falida, por si adquiridos;
D) O requerimento das ora recorrentes mereceu do Tribunal “a quo” o seguinte despacho, no que respeita à dispensa do depósito do preço (….);
E) O M.º Juiz “a quo” decidiu pela aplicação de normas que não se destinam a regular os factos subjacentes à interposição do presente recurso, já que, deitando mão de norma (artigos 211.º do CPEREF) aplicável a situação distinta da que respeita à recorrente, inquinou toda a decisão, de que se recorre;
F) A situação que respeita às recorrentes, tem no artigo 183.º do CPEREF a norma aplicável, bem como as constantes do CPC, na parte que regula a Venda Judicial – artigo 815.º. 
G) Os créditos das recorrentes gozam de garantia real, conforme menção expressa na primeira parte do douto despacho, de que parcialmente se recorre, ali constando os passos processuais que sustentam tal qualificação, “conditio sine qua non”, para poder beneficiar do tratamento que a lei confere a alguns, para adquirirem bens da massa falida sem depositar o preço da aquisição dos mesmos bens;
H) As recorrentes adquiriram, ao abrigo do disposto nos normativos aplicáveis à Venda Judicial, um prédio urbano, que pertencia – a ainda pertence por ausência da escritura pública de transmissão a favor das recorrentes – à massa falida;
I) As recorrentes não depositaram o preço da aquisição dos bens por terem sido dispensadas de o fazer;
J) Determina o artigo 183.º do CPEREF que “Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda judicial”. (sublinhado nosso);
K) À data da aquisição dos bens – 18 de dezembro de 2007 – vigorava o C. P. Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de dezembro de 1961, sucessivamente alterado, no qual a Venda Judicial era tratada no conjunto dos artigos 886.º a 911.º, sendo que o artigo 887.º, com a epígrafe “Dispensa de depósito aos credores”, corresponde atualmente ao artigo 815.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, para cujo n.º 1, in fine e n.º 2, o M.º Juiz “a quo” remete para sustentar a douta decisão de dispensar as recorrentes e outros de efetuarem o depósito do preço dos bens adquiridos.
L) O M.º Juiz “a quo”, em consequência do douto despacho recorrido,  determinou: “Passe e entregue certidão (destinada à celebração da escritura). Devendo constar da mesma que os imóveis em causa ficam hipotecados pelo montante do preço não depositado, nos termos do disposto no artigo 815.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”. (sublinhado nosso)
M) A decisão do M.º Juiz “a quo” contém um lapso quanto à norma que obriga à constituição de hipoteca sobre os bens adquiridos, já que é o n.º 3 e não o n.º 2 daquele artigo 815.º do CPC, que determina que “No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo esta ser registada sem a hipoteca, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra natureza são entregues ao adquirente quando este preste caução correspondente ao seu valor” .
N) No CPEREF, tratam-se autónoma e diferentemente, as situações de:
(i) dispensa do depósito do preço devido pela aquisição de bens integrados na massa falida, pelos credores com garantia real (artigo 183.º), integrado no CAPÍTULO VII (Liquidação do activo) – Secção I,
E
(ii)  pagamento aos credores com garantia real (artigo 211.º), integrado no CAPÍTULO VIII – (Pagamento aos credores) Secção I
O) Duas situações distintas que o Legislador, com a criação do CPEREF, pretendeu tratar – e bem – de maneira distinta;
P) Legislador que deixou bem expresso na lei o princípio de que, situações iguais requerem tratamentos iguais, mas situações diferentes requerem tratamentos diferentes, sobre o qual nos debruçamos em seguida.
Q) A situação prevista do artigo 183.º, do CPEREF, (Aquisição de bens integrados na massa falida (dispensa do depósito do preço), remetendo para o instituto jurídico da venda judicial, tratada pelo C. P. Civil, que, à data do douto despacho recorrido, já constava dos artigos 811.º a 841.º do CPC de 2013, respeita à dispensa, aos credores com garantia real, do depósito do preço devido pela aquisição de bens da massa falida;
R) E, como acima foi referido, consta expressamente do despacho recorrido que o crédito da recorrente “goza de garantia real”;
S) E a esses credores, como as recorrentes, apenas é exigido o depósito da parte do preço que exceda o seu crédito reclamado sobre os bens adquiridos; (artigo 815.º, n.º 2 do CPC);
T) No caso concreto, as recorrentes não esgotaram, na aquisição dos bens da massa falida, identificados nos autos, os seus créditos sobre a falida;
U) A recorrente detém ainda, sobre a massa falida, um crédito de 238.167,14 €, sobre a massa falida (conclusões A) e B).
V) Cumpridas as condições previstas, quer no artigo 183.º do CPEREF quer nos números 1 e 2 do artigo 815.º do CPC, para a aquisição de bens pelos credores com garantia real (como fez a aqui recorrente), havia o tribunal de determinar a aplicação do n.º 3 do artigo 815.º do CPC, ou seja, ordenar que os bens adquiridos pela recorrente terão de ficar hipotecados “à parte do preço não depositada”, que, no caso sub judice, é a totalidade do valor de aquisição dos bens, assegurando, assim, a manutenção dos bens sob a alçada do tribunal, achando-se a massa falida protegida pela impossibilidade de venda dos bens, salvo se o seu valor der entrada nas contas da massa falida;
W) O que o legislador certamente pretendeu com a norma, constante do n.º 3 do artigo 815.º do CPC, conjugada com a do artigo 183.º do CPEREF, foi assegurar que os credores, que adquiram bens da massa falida, apenas no encerramento do processo possam dispor dos bens, livres e desonerados, tendo em conta o disposto no artigo 249.º, n.º 2, do CPEREF, ou seja, a necessidade de assegurar que o património da massa falida esteja, sempre, em condições de responder pelas custas do processo.
X) O que, no limite, se mostra garantido, com a segurança jurídica exigida, na norma constante do número 4 do artigo 815.º da CPC.
Y) O CPEREF não prevê, no seu articulado, a constituição de hipoteca sobre os bens da massa falida, vendidos a terceiros ou adquiridos pelos credores, como modo de garantir que a massa falida esteja, sempre, em condições de dar cumprimento ao disposto no referido n.º 2 do artigo 249.º., e daí a razão da determinação de que, à dispensa do depósito do preço da aquisição de bens da massa falida, fosse (seja) aplicável o disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda judicial, já que, por essa via, fica assegurada a garantia de que carece o normativo para que fosse cumprido o disposto no artigo 249.º, n.º 2 do CPEREF.
Z) A aplicação deste conjunto de normas, corresponde ao que poderá chamar-se o preenchimento da previsão do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, já que, aqui e agora, nestes autos, poderá e deverá fixar-se, na interpretação destas normas, o sentido e alcance que deixe a convicção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, ao legislar, como legislou, no que respeita à situação que os presentes autos tratam.
AA) Situação diferente, não apenas na grafia, mas também na substância, é a que decorre do Pagamento aos credores com garantia real, no âmbito de processo de falência, regulado pelo CPEREF.
BB) Como ficou sobejamente demonstrado e consta dos autos, a situação que envolve as recorrentes face ao processo, credora com garantia real sobre bens imóveis da massa falida, os quais adquiriu em leilão público, tudo conforme documentado nos autos, não pode ser tratada como se se tratasse de um credor com garantia real a quem foi feito um hipotético pagamento.
CC) Na verdade, o que ocorre é que o M.º Juiz “a quo” tratou uma situação, para a qual a lei tem perfeitamente determinada as normas aplicáveis, como se de outra situação – MUITO DIFERENTE – se tratasse;
DD) Só assim foi possível determinar a aplicação do disposto no artigo 211.º do CPEREF, como consta do douto despacho recorrido, ordenando que a dispensa do depósito do preço apenas o seria para além de 25%, ficando esta percentagem retida para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 249.º, n.º 2 do CPEREF.
EE) Assim expressou o M.º Juiz “a quo” a sua decisão: “devendo, por conseguinte, aplicar-se aqui o mesmo regime existente para o pagamento antecipado aos credores preferenciais, ou seja, ficam sempre em depósito 25% do produto da venda, para garantia do pagamento das custas e despesas contadas (artigo 211.º, C.P.E.R.E.F.), não sendo prevista dispensa de depósito nesta parte”. (sublinhado nosso).
GG) Como se não existisse no CPEREF o artigo 183.º, tratando expressamente, da situação dos autos;
FF) Foi aqui, objetivamente, que o M.º Juiz “a quo” proferiu a douta decisão com que a recorrente não se conforma, tendo em conta que o que está em causa não é o pagamento a credores com garantia real, nem se está perante rateios parciais, de sorte a que devesse ter lugar o depósito de 25% do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas do processo.
GG) O que havia de ser assegurado com o depósito de 25% do produto dos bens liquidados, estará totalmente assegurado pela constituição de hipoteca sobre os bens adquiridos, como resulta da imposição constante do n.º 3 do artigo 815.º do CPC;
II) Porém, o que determina a lei aplicável ao caso concreto – artigo 183.º do CPEREF e artigo 815.º do CPC – é que o valor total (100%) dos bens adquiridos pelo credor com garantia real, fique à ordem do processo, pois que a hipoteca determinada no número 3 desta última norma, impõe que tal ónus incida sobre a parte do preço não depositado e daí, ou está o preço depositado ou está o bem hipotecado, sempre de forma que abrange 100% do bem.
JJ) Porque, como já acima foi referido, o articulado do CPEREF não contém qualquer norma que imponha a hipoteca dos bens da massa falida vendidos a credores ou não, prevendo, isso sim, a aplicação do “disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda judicial”, constante do artigo 183.º, cuja interpretação desagua no artigo 815.º do CPC.
KK)  É, pois, manifesto que a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo” está inquinada de erro na interpretação do normativo aplicável ao caso concreto.
LL) Impondo-se, por isso, que este Venerando Tribunal decida pela não aplicação ao caso concreto, que subjaz à interposição do presente recurso, do artigo 211.º do CPEREF mas, isso sim, pela aplicação do artigo 183.º do CPEREF, ordenando-se o aperfeiçoamento do despacho recorrido.
De sorte a que:
MM) As recorrentes sejam dispensadas do depósito de 25% do preço de aquisição dos bens pertencentes à massa falida, sobre os quais a recorrente goza de garantia real, porquanto, por força da aplicação ao caso dos autos do disposto no artigo 183.º do CPEREF, do instituto da venda judicial, prevista no C. P. Civil, não resultar tal obrigatoriedade;
NN) Verificada a situação de que as recorrentes são ainda detentoras de créditos sobre a massa falida, seja determinada a não aplicação da parte final do n.º 2 do artigo 815.º do C. P. Civil, por inaplicável;
OO) Seja determinada a obrigatoriedade de a recorrente constituir hipoteca sobre a parte do preço não depositado – totalidade do preço dos imóveis adquiridos pelas recorrentes –, salvo se as recorrentes prestarem caução bancária em valor correspondente, como prevê o disposto no n.º 3 do artigo 815.º do C. P. Civil,  
PP) A decisão é recorrível e a recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos dos artigos 629.º, n.º 1, 631.º e 644.º, todos do C. P. Civil; 
QQ) O despacho n.º 34425962 do Tribunal “a quo”, na parte em que ordena a aplicação do artigo 211.º do Código Especial de Recuperação de Empresas e da Falência (CPEREF), faz errada determinação da norma aplicável aos factos, que decorre de errada qualificação jurídica dos factos; (artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do C. P Civil).
RR) A decisão de que se recorre, viola o disposto no artigo 183.º do CPEREF, bem como o artigo 815.º do C. P, Civil e ainda o artigo 211.º do CPEREF;
SS) Pelo que deve ser revogado o despacho recorrido na parte que determina a aplicação do artigo 211.º do CPEREF aos factos jurídicos dos autos.
TT)  A subida em separado, e o efeito suspensivo indicado para o recurso, deverão ser objeto de deferimento, tendo em conta que o recurso de uma decisão final seria absolutamente inútil (artigo 644.º, .º 2, alínea h) do C. P.  Civil.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, substituindo-se por outra, que ordene o aperfeiçoamento da parte do douto despacho em que determina aplicação do artigo 211.º do CPEREF aos autos, e, em vez disso, a aplicação do artigo 183.º do CPEREF, para, assim, se fazer a esperada justiça.»
Os recursos foram admitidos, como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo (cfr. artigo 229.º n.º 2 do CPEREF e artigo 645.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil). 
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nada obstando ao conhecimento do mérito dos aludidos recursos, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
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II. Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) - ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste, unicamente, em aferir se o despacho recorrido fez errada qualificação jurídica dos factos, na parte que determina a aplicação do artigo 211.º do CPEREF, devendo as recorrentes ser dispensadas do pagamento de 25% do valor da venda, sendo antes determinada a obrigatoriedade de constituição de hipoteca pelo preço global dos bens adquiridos, salvo se as recorrentes prestarem caução bancária.
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III. Fundamentação de facto:
Com interesse para a questão dos autos, resulta dos mesmos que:
1 – Por força da sentença proferida em 20/10/2015, nos autos de apenso BJ, a recorrente (..) foi julgada habilitada a ocupar nos presentes autos os lugares da credora reclamante (..), cujos créditos que detinha sobre a falida, no montante global de € 1.163.167,14, haviam sido reclamados no respectivo apenso.
2 - Por força da sentença proferida em 20/10/2015, nos autos de apenso BD, as recorrentes (…) foram julgadas habilitadas a ocupar nos presentes autos os lugares da credora reclamante (…), cujo crédito que detinha sobre a falida, no montante global de € 224.558,80, fora reclamado no respectivo apenso.
3 - Em 18/12/2007, as recorrentes licitaram em leilão promovido pela Senhora Liquidatária Judicial, após o que solicitaram ao Tribunal a prolação de despacho que as dispensasse do depósito do preço devido pela aquisição, por força do direito de retenção de que eram beneficiárias, atento o valor dos seus créditos sobre a falida.
4 - Por despacho proferido pelo tribunal em 18/02/2016, aqui recorrido, notificado às recorrentes apenas em 21/10/2020 (ref. citius), foi deferido o requerido, mas apenas na parte que exceda 25% do valor da venda, ficando os imóveis a adquirir pelas requerentes hipotecados na parte correspondente à dispensa, consignando-se tal garantia no título de transmissão e não podendo esta ser registada sem hipoteca, salvo se os adquirentes prestassem caução bancária em valor correspondente.
5 – Pelo mesmo despacho foi ainda determinado que fosse passada e entregue certidão (destinada à celebração da escritura), devendo constar da mesma que os imóveis em causa ficariam hipotecados pelo montante do preço não depositado, nos termos do disposto no artigo 815.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
6 – Por sentença de verificação e graduação de créditos de 04/08/2017, transitada em julgado (apenso D), foi decidido, entre outros:
«B) Discriminar os créditos já reconhecidos na sentença constante a fls. 1842 a 1907 e julgar reconhecidos os seguintes créditos com a seguinte natureza e pelos seguintes montantes:
(…)
17. (…) Sociedade de Construção Civil, Lda. (actualmente titulado por (…., S.A.) – crédito no valor de 1.163.167,14€, com direito de retenção sobre as moradias construídas nos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de (…) sob os números 337, 338, 344, 345 e 349.
(…)
19. Maria (..)  (atualmente titulado por Ana (…) e Vera (…) – crédito no valor de 200.000,00€, com direito de retenção sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (..) sob o número 350;
C) Graduar os créditos reconhecidos nos seguintes termos:
Pelo produto da venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob os números 337, 338, 344 e 345:
1.º (…) Sociedade de Construção Civil, Lda.
2.º (… SA, até ao montante máximo de 263.956,22€, englobando o produto da venda dos prédios 343, 344, 346 e 350,
3.º Todos os trabalhadores com privilégio creditório na proporção dos respetivos montantes, incluindo os créditos reclamados pelo Ministério Público em representação de trabalhadores e pelo Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação
4.º Restantes créditos na proporção dos respetivos montantes
(…)
Pelo produto da venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número 350:
1.º Ana … e Vera …,
2.º (…) até ao montante máximo de 263.956,22€, englobando os prédios 337, 338, 344, 345 e 350
3.º Todos os trabalhadores com privilégio creditório na proporção dos respetivos montantes incluindo os créditos reclamados pelo Ministério Público em representação de trabalhadores e pelo Fundo de Garantia Salarial por sub-rogação
4.º Restantes créditos na proporção dos respetivos montantes (…)».
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IV — Do mérito do recurso:
Da análise dos autos resulta que a única questão suscitada pelas recorrentes, e que fixa assim o objecto do presente recurso, prende-se com o facto de entenderem que devem ser dispensadas do depósito integral do preço dos bens adjudicados, constituindo-se apenas sobre os mesmos uma hipoteca, caso não prestem caução.
Vejamos então.
Antes de começar, importa ter presente que, em face da data da entrada em tribunal dos autos principais de falência, de que estes são apenso, aos mesmos é ainda aplicável o CPEREF, por força do n.° 1 do artigo 12.° do DL n.° 53/2004, de 18/03 (Decreto Preambular que aprovou o CIRE). Com efeito, dispunha aquele normativo que «O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.».
Defendem então as recorrentes, em sede de alegações recursivas, que aos autos tem assim aplicação o consagrado no artigo 183.º daquele código, que remetia, por sua vez, para o regime executivo.
Na verdade, ditava aquele preceito que «Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda judicial».
Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (no “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado”, 3ª edição, pág. 459) em anotação ao aludido normativo, diziam que «A norma do art. 183 ° é seguramente aplicável a todos os casos em que seja indiscutível a garantia. Isso sucede sempre que haja sentença de verificação transitada em julgado — ao menos relativamente ao crédito em causa — e ainda quando, reclamada a garantia e provado o cumprimento das regras respeitantes à sua constituição, nomeadamente ao respectivo registo, sendo caso disso, ela não foi impugnada. Mas, se não houver ainda verificação e graduação de créditos, segue-se o regime do nº 2 do art. 887° do Código de Processo Civil».
Dispunha então aquele artigo 887.º do CPC (que corresponde hoje ao 815.º do CPC) que «1 – O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir. 2 – Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos. 3. No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo esta ser registada sem a hipoteca, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra natureza são entregues ao adquirente quando este preste caução correspondente ao seu valor. 4. Quando por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respetivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 898.º começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução» (sublinhado nosso).
Como vemos, o aludido artigo 183.º do CPEREF, que respeitava à Liquidação do activo, e, dentro desta, à possibilidade de dispensa de depósito do preço dos bens adquiridos à massa (Capítulo VI – Liquidação do activo), remetia então para o regime da venda executiva, no âmbito da qual, a dispensa do preço dependia da fase processual em que se encontravam os autos, ou seja, se já tinha ou não sido proferida sentença de graduação de créditos.
Ora, no caso dos autos, ainda que posteriormente ao despacho proferido, e só agora notificado às recorrentes, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em 04/08/2017, já transitada em julgado, onde foi reconhecido às aqui recorrentes – que foram habilitadas a ocupar os lugares das credoras reclamantes (….) Lda., e Maria (..) (respectivamente, apensos BJ e BD), - os seus créditos, com garantia real, por força do direito de retenção exercido sobre os imóveis que vieram a adquirir em liquidação de bens.
Com efeito, e como vimos, naquela sentença foram reconhecidos, o crédito da recorrente (…), no valor de 1.163.167,14€, com direito de retenção sobre as moradias construídas nos prédios descritos sob os números 337, 338, 344, 345 e 349, e o crédito das recorrentes Ana … e Vera …, no valor de 200.000,00€, com direito de retenção sobre o prédio número 350, todos eles graduados pelo produto da venda dos aludidos prédios em 1º lugar e com preferência sobre os demais credores (veja-se que o direito de retenção, previsto nos artigos 754º e 755º, ambos do Código Civil, constitui um direito real de garantia, que, nos termos do artigo 759.º n.º 2 do mesmo código, prevalece sobre a hipoteca ainda que registada anteriormente).
Deste modo, revelando-se legítima a dispensa do depósito do preço, tal como pedido pelas recorrentes, numa fase que ainda não estavam graduados os créditos, tal ainda se verifica hoje com maior acuidade, e não pode ser descurado, em face da graduação entretanto ocorrida, à luz do consagrado então no aludido artigo 887º (hoje 815.º, n.º. 1) do CPC, para onde remetia o aludido artigo 183.º do CPEREF.
Donde, e a ser assim, no caso concreto, uma vez que as recorrentes não esgotaram na aquisição dos bens em causa os seus créditos sobre a falida, não tendo nenhum credor sido graduado antes de qualquer uma das recorrentes para ser pago pelo produto da venda dos aludidos imóveis, estando aquelas reconhecidas como credoras com garantia real por direito de retenção, afigura-se legítima a dispensa do depósito do preço dos bens adquiridos, como foi, e bem, decidido no despacho recorrido.
Questão diferente, todavia, será a relativa às custas.
Com efeito, e em primeiro lugar, seguindo o regime do aludido artigo 887.º (hoje 815.º) do CPC, não podemos descurar o consagrado no artigo 455.º do mesmo código (que corresponde, sem alterações, ao actual artigo 541.º) segundo o qual, as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Da aplicação deste preceito resulta que a dispensa do depósito do preço de que beneficia o credor com garantia real sobre o bem não abrange as custas prováveis da execução.
Em sede falimentar, como regime próprio e autónomo, estabelecia então o artigo 209.º do CPEREF que os pagamentos aos credores eram imediatamente feitos, liquidados os bens onerados com garantia real, sem prejuízo do disposto nos artigos 211.º e 213.º do mesmo código.
Dizia então o aludido artigo 211º que «Os pagamentos aos credores com garantia real e os rateios parciais devem ser efectuados de modo que fiquem sempre em depósito 25% do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e demais despesas que forem contadas a final».
No despacho recorrido, entendeu-se que, constituindo as custas um encargo da massa falida, à luz do artigo 249.º n.º 2 do CPEREF, com vista à sua salvaguarda, teriam de ser depositados 25% do produto da venda dos bens onerados, por aplicação do preceituado no artigo 211.º do CPEREF para garantias das custas que viessem a ser contadas a final.
E é precisamente contra esta aplicação, contra este segmento da decisão proferida, que reagem as credoras, aqui recorrentes.
Não concordamos, contudo, com a leitura que as mesmas fazem em sede recursiva.
Com efeito, a exigência deste pagamento percentual (25%), de que não eram sequer dispensados os credores com garantia real, estava precisamente relacionada com o critério estabelecido nos artigos 208.º e 249.º n.º 2 do mesmo código, ou seja, com as custas da falência, como encargo da massa, e das da responsabilidade desta, com vista a assegurar que o seu pagamento saísse precípuo do produto da venda dos bens da massa, alienados em sede de liquidação, tal como, aliás, vimos já, resulta do processo executivo.
Dizem as recorrentes que no caso dos autos não está em causa o pagamento a credores com garantia real, nem se está perante rateios parciais, a obrigar ao depósito de 25% do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas do processo, tal como resulta da aplicação do artigo 211.º do CPEREF, pois que o que está em causa é a liquidação de bens e o depósito do preço dos bens adquiridos.
Ora, é aqui que, a nosso ver, falha o raciocínio e a tese das recorrentes.
Com efeito, e quanto a nós, a dispensa do pagamento do preço é, precisamente, uma forma de pagamento aos credores preferenciais.
Na verdade, e não vemos de outra forma, a dispensa que ao credor com garantia sobre os bens adquiridos é facultada (dispensando-os de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes deles e que não exceda a importância que têm direito a receber), como resulta do artigo 887.º (que corresponde sem alterações ao consagrado no artigo 815º do CPC, a que fez apelo na decisão recorrida) constitui uma das formas de lhes dar pagamento.
Em sede executiva, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (no “Código de Processo Civil Anotado” – vol. III, pág. 569) dizem que «A compra pode ser efectuada por terceiro, pelo exequente ou por um credor reclamante, em igualdade de circunstâncias entre si. Mas o exequente ou o credor com garantia sobre o bem comprado é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele (Estado, pelas custas, incluído) e não exceda a importância que tem direito a receber (art. 887-1). Dá-se assim, com atenção ao lugar que em que o crédito do comprador tenha sido graduado e ao seu montante, a compensação (total ou parcial) entre a dívida do preço e o crédito exequendo ou verificado. Esta compensação é idêntica à que se dá no caso da adjudicação de bens…» (sublinhado nosso).
Tal entendimento vem já do saudoso Alberto dos Reis, que (Processo de Execução II) explicava que o artigo 906.º do CPC de 1939 (que veio dar origem ao anterior artigo 886.º, hoje 815º do CPC) tinha já em mente como regra que o credor não era obrigado a depositar a quantia correspondente àquela que tinha o direito de receber, pois que «Opera-se uma espécie de compensação. O arrematante deve à execução o preço por que arrematou os bens; mas por outro lado é credor da execução por determinada quantia: tem direito a receber do produto dos bens arrematados certa importância fixada na sentença de verificação e graduação de créditos. Em vez de depositar a totalidade do preço para depois levantar todo ou parte dele, faz-se o encontro entre as duas verbas – a da dívida e a do crédito – e só deposita aquilo que excede o montante do que tem direito a receber» (sublinhado nosso).
Também hoje, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (no CPC anotado, Vol. II, Almedina, pág. 236) escrevem, em anotação ao artigo 815º do CPC que «1. Na pressuposição de que já está feita a graduação de créditos e, portanto, já estão definidos os termos em que cada credor (exequente ou reclamante) poderá a ser pago, o nº 1 consagra uma dispensa de depósito que se reconduz a uma compensação, total ou parcial, nos casos em que a venda é feita a favor do exequente ou de credor com garantia real sobre os bens por si adquiridos. Atento o teor do artigo 541º, a dispensa do depósito do preço de que beneficia o credor com garantia real sobre o bem não abrange as custas prováveis da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução (RP 26-10-17, 6993/10). Quem aprecia o pedido de dispensa do depósito é o agente de execução (art. 719º, nº 1). 2. Se não estiverem ainda graduados os créditos, a dispensa de depósito é provisória, sendo fixada por referência ao montante do crédito exequendo ou reclamado, de modo que o exequente só tem de depositar a parte que exceda o crédito exequendo e o credor só depositará o montante que supere o crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos (nº 2)».
Sendo consabido que a compensação é uma forma de extinção das obrigações, em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor (artigo 847.º do CC), constituindo esta dispensa do depósito do preço uma forma de compensação de créditos, é também ela uma forma de pagamento, e assim deve ser encarada.
E como tal, estão os credores obrigados ao depósito das custas e despesas prováveis da massa, que, à data, constituía 25% do produto da venda bens adquiridos, tal como decorria das disposições conjugadas dos artigos 208.º, 209.º e 211.º do CPEREF (hoje, aliás no CIRE, as soluções dispersas pelos citados preceitos têm, de alguma forma, assento no actual artigo 172.º, preceito que traduz e concretiza a regra da precipuídade das custas do processo e despesas de liquidação, ainda que numa solução, no nosso entender, mais justa ao nível da imputação fixada).
Em suma, os credores garantidos e, por isso mesmo, dispensados de depositar o preço, nos casos em que o crédito reconhecido seja igual ou superior ao preço apresentado, não devem ser desonerados de depositar a quantia necessária a salvaguardar o pagamento das custas do processo e das dívidas da massa (em sentido diferente, diga-se, o acórdão da Relação do Porto, relatado por Fonseca Ramos, de 26/06/2006, entendeu que no processo de falência um credor que dispunha de garantia real, tendo reclamado o seu crédito, e obtido a adjudicação por conta dele, de um bem imóvel sobre que incidia a garantia real hipotecária, antes de ter sido proferida sentença de graduação dos créditos, estaria dispensado de depositar 25% do produto da adjudicação).
Se como resulta do próprio regime de falência são necessárias reservas, que se destinam a assegurar o pagamento das despesas da falência, devendo sempre ficar em depósito 25% do produto de cada um dos bens liquidados, o credor garantido não pode, no nosso entendimento (em sentido contrário ao sobredito acórdão) ser dispensado do pagamento da totalidade do preço na medida em que o produto da venda irá sempre garantir, em primeiro lugar, o pagamento das custas do processo, que devem ser suportadas, com precipuidade, à custa da massa falida.
Nestes termos, e sem mais, na improcedência da apelação, impõe-se manter a decisão recorrida (tanto mais que estamos limitados pelo objecto do recurso, impugnando as recorrentes apenas o segmento decisório que determinou a aplicação do preceituado no artigo 211.º do CPEREF e inerente depósito de 25%, não impugnando, e por isso extravasando o âmbito deste recurso, a questão da determinada constituição de hipoteca sobre os aludidos bens, cuja necessidade pode agora ser novamente equacionada em face do disposto no artigo 815.º nº 1 do CPC, que prevê a hipoteca para os casos de não estarem ainda graduados os créditos, sentença que, no caso destes autos, foi entretanto proferida e transitou em julgado, mas que, não compete já, a este Tribunal conhecer).
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VI. Decisão:
Perante o exposto, acordam as Juízas da 1ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a presente apelação, assim mantendo a decisão recorrida.
Custas da instância recursiva por cada uma das recorrentes.

Lisboa, 23/02/2021
Paula Cardoso
Ana Grácio
Rosário Gonçalves