Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001417 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199110310032046 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1135 ART1174. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/03/14 IN BMJ N275 PAG242. AC RE DE 1985/05/23 IN CJ ANOX T3 PAG300. | ||
| Sumário: | I - Os factos descriminados no artigo 1174 do Código de Processo Civil constituem verdadeiros índices do estado de falência, e, desde que verificados, determinam que o mesmo se declare judicialmente. II - A cessação de pagamentos só releva para fundamentar a declaração de falência quando exprima incapacidade do comerciante para satisfazer, pontualmente, as suas obrigações, por falta de crédito ou de meios de liquidez. | ||