Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024139 | ||
| Relator: | PINTO FURTADO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONTRATO-PROMESSA CUMPRIMENTO IMPERFEITO RESOLUÇÃO MORA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO SINAL PERDA | ||
| Nº do Documento: | RL197803030007324 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG404 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES LIMA ANTUNES VARELA IN CÓD CIVIL ANOTADO V2 PAG157. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART436 N1 ART795 N1 ART808 ART913 N1. | ||
| Sumário: | I - Uma vez que a coisa só pode qualificar-se de defeituosa quando sofra de vícios que a desvalorizem, não é de considerar cumprimento defeituoso, a entrega do apartamento contrato, apenas benfeitorizado com algumas melhorias que não afectaram a sua identidade ou as suas qualidades. II - Um contrato-promessa de compra e venda não pode considerar-se automaticamente resolvido com o não cumprimento duma das partes, quando tal não tenha sido convencionado, pois a resolução terá de ser da iniciativa da parte inocente, através de declaração à outra parte (artigo 436, 1 do Código Civil). III - Esta declaração, na hipótese de incumprimento definitivo, pode fazer-se desde logo, com a falta de cumprimento que conduz à impossibilidade da prestação; na hipótese de simples mora, porque é caso de o cumprimento ainda poder fazer-se, apesar do atrazo, ou há-de primeiro objectivamente constatar-se a perda de interesse por banda do contraente inocente ou há-de este fazê-lo anteceder de um prazo suplementar razoável (artigo 808 do Código Civil). IV - Não tendo o promitente vendedor resolvido o contrato, com fundamento em incumprimento definitivo ou em simples mora do promitente comprador, não pode pedir ao Tribunal a declaração de resolução, porque esta há-de ser obra sua, mas procede a segunda parte do seu pedido reconvencional em que solicitava a declaração de perda de sinal, porque esta é consequência de qualquer daqueles factos, independentemente da resolução. | ||