Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
473/12.9TVLSB-A.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: TRANSFERÊNCIA
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: Não há “justificado receio de perda da garantia patrimonial” (art. 406-1 do CPC) se o Governo, no âmbito dos seus poderes político-constitucionais, decidiu extinguir uma empresa de capitais exclusivamente públicos e, acompanhando de perto a execução dessa decisão, autorizou nomeadamente a transferência para o Município ... da posição da empresa nos contratos de empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e serviços por ela celebrados.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Relatório
A 6ª Vara Cível de L... indeferiu liminarmente, por despacho de 2012.04.10, a providência cautelar de arresto requerida por CW Lda. (requerente, recorrente) contra PE S.A. (requerida, recorrida), em que se pedia o arresto de vários bens imóveis da requerida para garantia do crédito da recorrente, relativo à restituição em dobro de um sinal entregue à requerida (€ 1.050.000,00), ou sua devolução em singelo (€ 525.000,00), e ainda ao pagamento de uma indemnização por responsabilidade pré-contratual (€ 1.320.325,31).
Não foi citada a requerida.
A requerente apelou da decisão.
Cumpre decidir se há ou não justificado receio de perda da garantia patrimonial e se é de manter ou não tal indeferimento.
Fundamentos
Factos
Com interesse para o recurso, apuraram-se sumariamente os factos constantes do relatório anterior.
Análise jurídica
O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo nas seguintes considerações:
O arresto consiste na apreensão judicial de bens (artigo 406º, nº 2 do Código de Processo Civil).
Ao abrigo do disposto no arto 406º do Código de Processo Civil o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. E nos termos do arto 407º do mesmo diploma o requerente do arresto deduz factos que tornem provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devam ser apreendidos, e sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.
O arresto constitui um importante meio de conservação da garantia patrimonial do credor e que, com essa característica, vem regulado nos artigos 619º e ss. do Código Civil. E segundo Manuel Ortells Ramos, referindo-se a idêntica figura prevista no direito espanhol, o arresto «é uma medida que responde com precisão á concepção teórica mais estrita das medidas cautelares. É instrumental relativamente a um processo principal no sentido mais estrito de assegurar a execução da sentença que nele seja proferida» (cit. Por Abrantes Geraldes in “Procedimentos Cautelares”, CEJ, pág. 100 ).
Com o arresto pretende-se obter uma garantia de que, em princípio, os bens apreendidos á ordem do tribunal e por iniciativa de um credor irão manter-se na esfera jurídica do devedor até ao momento em que, seja realizado o acto de obtenção coerciva do crédito. Porém, o arresto pode abarcar não apenas bens do devedor mas também outros bens que tenham sido transmitidos a terceiros e em relação aos quais seja proposta acção de impugnação pauliana (art. 619º nº 2 do Código Civil e 407º nº 2 do Código de Processo Civil).
O primeiro requisito para se verificar o arresto é a existência de um crédito na esfera jurídica da requerente em relação à requerida, bastando para tanto um juízo de verosimilhança, ou seja basta concluir pela existência provável de uma relação creditícia.1
1- Sobre os requisitos exigidos Ac da RP de 21/7/87, in CJ IV-216 ).
E o seu decretamento tanto se pode justificar em casos que já existe incumprimento ou mora do devedor, como naquelas situações de risco de insolvência, em que, apesar de não vencida a obrigação, o devedor procura “desbaratar” o seu património ou age de tal modo que torna impossível ou extremamente difícil a boa cobrança do crédito aquando do seu vencimento.
No caso dos autos a requerente alega a existência de um crédito que segundo a própria tem por base o incumprimento por parte da requerida de um contrato promessa celebrado entre as partes e ainda a indemnização por violação dos ditames da boa fé na relação pré-contratual. Ora, ainda que a existência de tal crédito seja discutível (face á contestação/reconvenção da ré na acção principal),o que exigiria prova, ainda que sumária no âmbito desta providência, entendemos que a requerente não fundamenta a perda de garantia patrimonial.
Senão vejamos.
Outro dos requisitos previstos no arto 406º pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo que faça antever o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança.2
2- Não é necessário que a perda ( da garantia patrimonial ) se torne efectiva, basta que haja um receio justificado – cfr. Antunes Varela e Pires de Lima “Código Civil Anotado”, vol I, 560.
Como refere Abrantes Geraldes « o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, mas deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa ou da acção executiva».3
3- In ob. cit. Pág. 106.
E o justo receio poderá resultar da prova de que o requerido pretende alienar o seu património, ou corre o risco de ficar numa situação de insolvência por dissipação do património, ou pretende vender o seu único património.
Ora, entendemos que face á natureza da própria requerida, não está minimamente alegado o justificado receio de perda da garantia patrimonial.
É que não basta afirmar, de forma conclusiva, que atendendo á existência de um crédito (cuja alegação é ainda duvidosa, como vimos) a favor da requerente e o facto de a requerida não ter actividade, que existe o perigo de alienar todos os seus bens. Baseando-se ainda na intenção governamental da extinção e liquidação, quando a garantia da solvabilidade da requerida ou o pagamento dos seus créditos poderá desde logo advir da circunstância de a requerida ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Com efeito, a intenção de extinção e liquidação da requerida não implica, neste caso, qualquer perda de garantia patrimonial, nem a requerente alega que, por ora, a requerida tenha alienado qualquer património ou que haja essa intenção por forma a frustrarem-se as garantias dos credores, pelo contrário a eventual liquidação teria de salvaguardar os mesmos.
Como bem escreveu José dos Santos Silveira, in “Processo de natureza preventiva e preparatória”, Coimbra 1996, pg. 103, “Não chegam meras suspeitas, conjecturas ou presunções sem alicerces em factos ou circunstâncias que possam constituir indícios ou sintomas de que o devedor procura subtrair o seu património à acção dos credores, pretende prejudicá-los, diminuindo ou fazendo desaparecer o activo da sua massa patrimonial (...).A lei deseja que o receio se mostre justo e só o será quando o devedor se comporta de modo a causar perturbação no ânimo do credor”.
A alegação da requerente não traduz factos concretos que, apreciados, façam admitir como razoável a ameaça de perda da garantia patrimonial, pois a requerida não deixa de ser uma entidade que oferece a garantia do próprio Estado.
Logo, entendo que os factos alegados não justificam o justo receio da perda da garantia do seu crédito, pelo que tal determina a improcedência da providência cfr. art. 234º- A nº 1 e 234º b), ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nos termos dos artigos 234º nº 4 b) e 234º-A ambos do C.P.C., indefiro liminarmente a presente providência.
A isto, opõe o recorrente as seguintes conclusões:
(…)
A causa
Em causa está uma operação urbanística lançada pela PE S.A. na Zona de Intervenção da E. Para construção e exploração de uma residência universitária, as partes firmaram um contrato promessa de compra e venda. Projetava-se a construção de um “equipamento coletivo com a vocação de residência de estudantes”, num lote de terreno com a área bruta encerrada de 5.250 m2, onde a residência propriamente dita ocupava 3.000 m2, e ficavam 2.250m2 para lugares de estacionamento – § 52 do requerimento inicial.
Mas surgiram dificuldades quanto ao número efetivo de lugares de estacionamento a construir. Segundo o estudo de arquitetura adotado, só seria possível construir 30 lugares de estacionamento para uso privado, não se previa lugares de estacionamento público, o que, segundo a requerente teria sido aceite pela requerida e ficou a constar do contrato promessa assinado por ambos.
Depois de assinado aquele contrato promessa, alega ainda a requerente, verificou-se que a requerida não entregou em tempo a certidão do registo predial necessária para aprovação camarária do projeto. E a razão desse atraso é que a parcela de terreno não existia, pois só podia resultar do reparcelamento de um terreno maior, a que a requerida só procedeu cinco meses depois de assinado o contrato: a requerida faltou à verdade ao declarar no contrato promessa que era proprietária daquele lote de terreno, quando ele só foi constituído juridicamente cinco meses depois – §§ 74-80 do requerimento inicial.
E, quando na Câmara Municipal de .... foi enfim emitido parecer favorável ao projeto, o parecer ficou condicionado à construção de mais 44 lugares de estacionamento público que não tinham sido objeto de acordo entre a requerente e a requerida – §§ 101-106.
Segundo a requerente, a construção desses 44 lugares obrigava a alterações profundas no projeto, traduzidas em maiores custos de construção – §§ 123-130.
A requerente alega que esta “situação anómala” causou um atraso substancial no projeto de licenciamento, levando ao adiamento da escritura de compra e venda e inviabilizando a conclusão do imóvel na data prevista, setembro de 2012 – §§ 146-149.
Pelo que a requerente perdeu o interesse na celebração do contrato prometido e exigiu a devolução do sinal. Teve prejuízos totais de € 1.845.325,32 – § 234.
Isto, quanto à provável existência do crédito.
E, quanto ao receio da perda da garantia patrimonial, invoca o seguinte.
A requerida é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (§ 235 do requerimento inicial) e o Governo já anunciou a intenção de extinguir e liquidá-la, de alienar os seus ativos e de desmembrar o Grupo PE, nomeadamente procedendo à venda do PA (§ 257).
Acrescenta no § 272 do requerimento inicial que, segundo a Resolução do Conselho de Ministros publicada no DR em …, o novo conselho de administração apresentou um plano “já aprovado pelos membros do Governo que prevê nomeadamente a alienação de património imobiliário e de outros ativos, minimizando assim o esforço financeiro do acionista Estado e visando, como objetivo final a dissolução e liquidação da referida sociedade”.
Não se justifica o receio da requerente
O Tribunal recorrido, porém, entendeu não se justificar tal receio. Notou que “a intenção de extinção e liquidação da requerida não implica, neste caso, qualquer perda de garantia patrimonial, nem a requerente alega que, por ora, a requerida tenha alienado qualquer património ou que haja essa intenção por forma a frustrarem-se as garantias dos credores, pelo contrário a eventual liquidação teria de salvaguardar os mesmos”. O receio do credor só será justo “quando o devedor se comporta de modo a causar perturbação no ânimo do credor”.
A isto, o requerente objeta que “o facto de o Estado deter a quase totalidade do capital da recorrida, que é uma sociedade de responsabilidade limitada, não implica de forma alguma uma responsabilidade ilimitada daquele pela globalidade das dívidas desta”. Não tendo o Estado garantido a dívida da recorrida para com a recorrente, não se pode dizer portanto , que o Estado pode ser responsabilizado por essa dívida. Tal responsabilização absoluta do Estado seria dificilmente conciliável com o art. 87 do Tratado que institui a União Europeia, o qual proíbe, por serem contrários à concorrência, a generalidade dos auxílios estatais a empresas, salvo limitadas exceções.
Não tem razão. A questão não é o limite jurídico da responsabilidade civil da requerida, formalmente uma sociedade de capitais públicos de responsabilidade limitada. A questão é a garantia que representa o facto de o Estado ter criado aquela sociedade de capitais públicos, com o aspecto político-jurídico dessa iniciativa. Vivemos num Estado de direito e seria impensável, salvo o caso de um cataclismo político ou social que ninguém pode admitir, que o Estado (qualquer Governo, diga-se) deixasse de honrar a sua iniciativa político-económica. Tal questão, portanto, também não se põe do ponto de vista dos auxílios estatais a empresas, sabendo-se como se sabe que a PE S.A. é uma mera criação político-jurídica do Estado, uma mera iniciativa deste.
Portanto, não é meramente com referência ao património da PE S.A. que poderá aferir-se a garantia do crédito da requerente; e a requerente sempre soube que não estava a negociar com uma mera sociedade anónima, com a mera garantia do património desta. Sempre partiu do facto indesmentível de a requerida ser uma criação do Estado, uma sociedade de capitais exclusivamente públicos – cf. o art. 1º-1 e os Estatutos anexos ao DL 88/93,de 23 de março.
A decisão político-jurídica de extinguir a PE S.A., tomada pelo Estado, é assim, inversamente, a maior garantia do hipotético crédito da requerente.
Por detrás da requerida, do seu património e dos seus capitais públicos está o próprio Estado. E é essa realidade político-jurídica que torna claramente injustificado o receio da perda de garantia patrimonial.
Estas considerações mais se justificam quando é sabido que o Estado não se desinteressou da situação patrimonial da PE S.A. Antes pelo contrário, tem acompanhado de muito perto o evoluir da situação. Nesse sentido, o Comunicado do Conselho de Ministros de … – documento oficial obtido em http://www.portugal.gov.pt – autorizou aquela empresa de capitais públicos a vender as ações representativas da totalidade do capital da empresa A – Pavilhão … da .... S.A., em conjunto e em simultâneo com o “PA” ao Agrupamento … A. O comunicado do Conselho de Ministros acrescenta que a escolha do candidato à compra do PA foi precedida de uma fase de negociações que teve como objetivo tornar as propostas apresentadas mais competitivas e, consequentemente, potenciar os fins delineados para a transação.
A autorização da venda já foi formalizada pela Resolução do Conselho de Ministros nº …, publicada em ... No seu parágrafo 1, esta Resolução refere que a proposta vencedora se destacou das demais propostas “pelas particulares condições apresentadas, nomeada e especialmente no que respeita ao maior preço e demais condições financeiras que permitem a maximização do encaixe financeiro (…) bem como por apresentar um sólido compromisso de realizar um plano de atividades, de assegurar uma estrutura acionista e de assumir um plano de estabilidade e garantia que acautelam devidamente a estabilidade da gestão do “PA” e da A – Pavilhão … .... S.A, e a preservação da vocação do “PA (...)”.
Por outro lado, segundo o parágrafo do Comunicado do Conselho de Ministros de … de .. – – , “o Conselho de Ministros determinou a transferência para o Município de … das infraestruturas afetas ao uso público e ao serviço público urbano, bem como da posição contratual nos contratos de empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e serviços celebrados pelas sociedades PE S.A., e PE, S.A., no âmbito das atividades de gestão urbana na zona de intervenção da E.
Neste contexto, o Parlamento havia já aprovado, no princípio de junho de 2012, por ampla maioria dos partidos aí representados, a criação da Freguesia do P..., integrada no Município de L.... Note-se que esta nova freguesia foi criada sem prejuízo do projeto de reforma administrativa de .. que visa reduzir de 53 para 24 o número de freguesias da ... Esta projetada redução do número de freguesias não impediu a criação da nova Freguesia do P.... O diploma só ainda não foi promulgado pelo Presidente da República por se ter detetado um erro no mapa anexo ao diploma, o qual por mero lapso técnico eliminava parte do território da nova freguesia, colocando-o no Município de L...: o Presidente da República vetou assim o diploma para retificação do mapa, como foi amplamente noticiado na imprensa: pode ver-se o texto da mensagem presidencial em http://www.amcpn.com/category/freguesia-... .
Verifica-se, portanto, que não há qualquer ameaça de dissipação de bens da PE S.A. Pelo contrário, o que há é um atento trabalho político-jurídico de preservação dos bens da empresa, que, considerando a sua extinção, serão transferidos para o Município de …, conforme decidiu o Conselho de Ministros no comunicado de … referido, incluindo a posição contratual nos contratos de empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e serviços celebrados pelas sociedades PE S.A., no âmbito das atividades de gestão urbana na zona de intervenção da .. – embora os respetivos diplomas legais de execução ainda não tenham sido publicados.
Assim, face a estes novos desenvolvimentos, mais se confirma o acerto da decisão da 1ª instância de que os receios da requerente não têm qualquer justificação, e portanto o recurso é manifestamente improcedente.
Falece pois à requerente o fundamento legal do art. 406-1 do CPC.
Decisão
Assim, e pelo exposto, considerando improcedente o recurso, decido confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Processado e revisto: nova ortografia.
Lisboa, 2012.09.11
João Ramos de Sousa
Decisão Texto Integral: