Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025513 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA MATÉRIA DE FACTO DISCRIMINAÇÃO NULIDADE DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL199901290073644 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N1 ART12 ART15. | ||
| Sumário: | I - A lei exige, hoje, quer nos processos disciplinares ordinários, quer nos simplificados, que a nota de culpa contenha uma descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador; II - Por descrição circunstanciada dos factos tem de entender-se o relato das ocorrências que constituem as infracções disciplinares do trabalhador a punir, com indicação das condições de tempo, modo e lugar em que se verificam; III - Não se procedeu a uma narração dos factos praticados pela trabalhadora, com indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar, em que ocorreram, fazendo-se, apenas, afirmações vagas e genéricas; IV - A A., logo na resposta à nota de culpa, queixou-se do teor da acusação e da sua dificuldade em a entender; V - A R., em vez de concretizar a acusação, através de envio à trabalhadora dum complemento da nota de culpa, em que sanasse a irregularidade do anterior acto acusatório, prosseguiu com o processo disciplinar, vindo a despedir a A.. VI - A nulidade do processo disciplinar verifica-se por violação do artigo 10, n. 1, do DL 64-A/89. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |