Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073644
Nº Convencional: JTRL00025513
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
MATÉRIA DE FACTO
DISCRIMINAÇÃO
NULIDADE
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RL199901290073644
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N1 ART12 ART15.
Sumário: I - A lei exige, hoje, quer nos processos disciplinares ordinários, quer nos simplificados, que a nota de culpa contenha uma descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador;
II - Por descrição circunstanciada dos factos tem de entender-se o relato das ocorrências que constituem as infracções disciplinares do trabalhador a punir, com indicação das condições de tempo, modo e lugar em que se verificam;
III - Não se procedeu a uma narração dos factos praticados pela trabalhadora, com indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar, em que ocorreram, fazendo-se, apenas, afirmações vagas e genéricas;
IV - A A., logo na resposta à nota de culpa, queixou-se do teor da acusação e da sua dificuldade em a entender;
V - A R., em vez de concretizar a acusação, através de envio à trabalhadora dum complemento da nota de culpa, em que sanasse a irregularidade do anterior acto acusatório, prosseguiu com o processo disciplinar, vindo a despedir a A..
VI - A nulidade do processo disciplinar verifica-se por violação do artigo 10, n. 1, do DL 64-A/89.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: