Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1724/2004-1
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Em acção proposta ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil, é ao autor que incumbe provar que não pode obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009.º do mesmo Código, por tal impossibilidade ser um facto constitutivo do direito por ele invocado – n.º 1 do art.º 342.º daquele Código.
II – A renovação dos meios de prova, a que se refere o n.º 3 do art.º 712.º do C.P.C, só é de determinar quando esses meios de prova se mostrarem “absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada”, o que não acontece quando a situação é apenas de desconhecimento por parte das testemunhas da impossibilidade de a mãe e a irmã da recorrente lhe prestarem alimentos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) propôs esta acção ordinária contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES (actualmente, INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL), pedindo que a autora fosse declarada titular do direito à pensão de sobrevivência por morte de (J), alegando, em síntese, que viveu com este, em condições análogas às dos cônjuges, durante mais de 30 anos, até à morte do mesmo, em 29-10-2001, e que apenas recebe uma pensão de invalidez, não tendo o falecido deixado bens.

Na sua contestação o réu impugnou os factos articulados pela autora, alegando desconhecê-los e não tendo a obrigação de os conhecer.

Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada com a decisão, traz a autora este recurso de apelação, pedindo nas suas alegações que se julgue “procedente o presente recurso, por não se ter verificado que a Autora pudesse obter alimentos nos termos dos artigos 2020.º e 2009.º, ambos do C.C., por falta ou insuficiência de prova”, e que se determine a renovação da prova produzida, nos termos do art.º 712.º, n.º 3, do C.P.C., no sentido de se provar a insuficiência económica dos familiares da recorrente, nos termos do artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d) do C.C., assim como o Tribunal a quo oficie a entidades bancárias e companhias de seguros a indicarem se têm ou tiveram algum activo em nome do falecido (J).
Apresentou para esse efeito as seguintes conclusões:
1. A recorrente coabitou com (J) durante pelo menos vinte e quatro anos.
2. A recorrente alega a impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos dos artigos 2020.º e 2009.º, ambos do C.C..
3. Cabe à recorrente o ónus da prova nos termos do artigo 342.º do C.C..
4. Cabe à ré provar que a autora não tem o direito que se arroga, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do C.C..
5. A ré limitou-se a impugnar os factos alegados pela recorrente, dizendo que não os conhece, quando poderia conhecer pelo menos alguns dos factos alegados relativamente aos filhos da autora, (M) e a (X).
6. A prova produzida não permite concluir pela possibilidade da recorrente obter alimentos nos termos dos arts. 2020.º e 2009.º, ambos do C.C..

Nas suas contra-alegações o apelado defende a confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 - (J) faleceu em 29-10-2001, no estado de solteiro.
2 - A autora e o falecido (J) tiveram três filhos, com as seguintes identidades:
(M), nascido em 20-6-1972, casado;
(X), nascida em 26-07-1974;
(C), de 12 anos de idade.
3 - A A. viveu com o referido (J) em comunhão de vida, cama, mesa e habitação, durante pelo menos 24 anos, até ao seu falecimento.
4 - O filho (M) tem a seu cargo dois filhos menores de nomes (T), nascido a 23 de Fevereiro de 1997 e (D), nascido a 6 de Maio de 2003.
5 - A filha (X) tem a seu cargo dois filhos de 4 e 8 anos de idade.
6 - A filha (C) vive com a A..
7 - A A. tem um rendimento líquido mensal de 755,53 euros.
8 - A A. suporta as seguintes despesas mensais fixas:
- água, luz e telefone – cerca de 60 euros mensais;
- empréstimo bancário – 75,00 euros mensais.
9 - A A. tem ainda de suportar todos os encargos com a educação da sua filha (C) que frequenta o 6.º ano de escolaridade na Escola Damião de Góis.
10 - A A. está ainda a pagar um curso de formação em informática à sua filha (C) no montante mensal de 79,81 euros.
11 - Tendo ainda que providenciar todas as despesas correntes com alimentação e vestuário da sua filha menor.
12 - O falecido (J) auferia uma pensão de invalidez.

Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito do recurso.
A acção foi julgada improcedente porque não se provou, quanto aos alimentos, que “a A. não tenha outros familiares em condições de os prestar, ou que a herança do falecido não tenha bens” e que também não se provou que “a A. carecesse de alimentos, face ao salário por si auferido e ausência de prova do montante das despesas mensais fixas por si alegadas, mesmo tendo a seu cargo uma filha menor”.
A recorrente alega, pelo contrário, que está impossibilitada de obter alimentos nos termos dos arts. 2020.º e 2009.º do Código Civil e que é ao réu que incumbe provar que a autora não tem o direito que se arroga, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do mesmo Código.
Analisemos estas questões.
Nos termos do n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil, aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009.º do mesmo Código, ou seja, se não puder obter alimentos, pela ordem a seguir indicada:
a) Do cônjuge ou ex-cônjuge;
b) Dos descendentes;
c) Dos ascendentes;
d) Dos irmãos.
No caso dos autos, a autora, solteira, alegou que “não tem familiares ou parentes que reunam condições económicas para lhe prestarem alimentos” (art.º 27.º da nova petição inicial, apresentada na sequência do convite que lhe foi feito – vide despacho de fls. 30-31). Também alegou que o falecido (J) não deixou bens (arts. 31.º e 38.º da nova petição inicial). Tais factos foram quesitados (quesitos 18.º e 13.º). As respostas a esses quesitos foram, porém, negativas (vide fls. 96), constando da respectiva fundamentação que “a autora terá pelo menos mãe ainda viva e colocando-se ainda a hipótese de ter uma irmã, desconhecendo as testemunhas inquiridas as condições económicas e o modo de vida dos familiares da Autora”, e ainda que as testemunhas revelaram um total desconhecimento quanto aos haveres do falecido (J) (vide fls. 97).
Incumbia à autora provar (como, aliás, alega: “Cabe à Recorrente o ónus da prova nos termos do artigo 342.º C.C.”) que não pode obter alimentos das pessoas atrás referidas, o que não fez em relação à mãe e à irmã, como, aliás, ela própria reconhece nas alegações.
Tudo o mais que a recorrente alega sobre o ónus da prova não tem fundamento legal. É que a impossibilidade de obter alimentos das pessoas referidas no art.º 2009.º do Código Civil é um facto constitutivo do direito por ela invocado e, por isso, sobre ela recai o ónus da respectiva prova (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil). É nesse sentido a jurisprudência do STJ: vide, v. g., o acórdão de 29-6-1995, in www.dgsi.pt, que decidiu que “é àquele que pretende a pensão que incumbe o ónus da prova da impossibilidade de obter alimentos das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a, b), c) e d) do mesmo Código”.
Quanto à renovação dos meios de prova, a que se refere o n.º 3 do art.º 712.º do C.P.C, tal só é de determinar quando esses meios de prova se mostrarem “absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada”, o que manifestamente não é o caso dos autos, visto que a situação é apenas de desconhecimento por parte das testemunhas da impossibilidade de a mãe e a irmã da recorrente lhe prestarem alimentos.
Não tem, pois, razão a recorrente.

Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 8/7/04

Ferreira Pascoal
Pereira da Silva
Pais do Amaral