Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10848/2007-6
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Não pode afirmar-se haver uma igualdade ou paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos.
II- A prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores está sujeita, pelo que ao seu montante máximo respeita, à dupla baliza definida pelo montante da incumprida pensão de alimentos, e pelo montante máximo de 4UC, estabelecido no art.º 3º, n.º 3, da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro.
III - A responsabilidade do Fundo inicia-se com a procedência do respectivo incidente de fixação, referindo-se ao pagamento das prestações fixadas no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I- I, deduziu, em representação de seus filhos menores, L e A, incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal, na vertente alimentar, contra o pai daqueles, L, invocando a falta de pagamento das prestações de alimentos, no fixado montante de € 149,64/30.000$00 por mês.

Não se tendo logrado a localização do paradeiro do Requerido, foram inquiridos a Requerente e os avós maternos dos menores e requisitado inquérito ao ISSS “conforme o disposto no art.º 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio”.
E, não se logrando apurar a actual situação laboral daquele, promoveu o M.º P.º a requisição de inquérito, nos quadros dos art.ºs 3º, n.º 3 e 4º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19-11 e do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13-05, respectivamente.

Sendo, a promoção do M.º P.º, determinado que o incidente aguardasse a definição, ainda que provisória, dos novos titulares do exercício do poder paternal.

Na sequência da decisão proferida a folhas 128 dos autos de alteração de REPP respectivos, “promovido” o pagamento pelo F.G.A.D.M. aos avós dos menores, veio a ser proferida decisão com dispositivo do teor seguinte:
“Pelo exposto, decide-se julgar procedente o pedido de fixação da prestação de alimentos a ser suportada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a favor dos menores e em consequência, fixo essa prestação em €100,00 (cem) euros mensais, devida a cada um dos menores, a efectuar por depósito ou transferência bancária para uma conta bancária, até ao oitavo dia de cada mês, com início em Março de 2007.
Para tanto, deverão os avós maternos informar o Fundo, através do Tribunal, do respectivo número de conta e instituição bancária, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Mais se determina que seja suportado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores o pagamento das prestações vencidas (em atraso) e não pagas pelo progenitor, e que desde Agosto 2005, inclusive até à presente data, montam globalmente em € 3.150 (três mil cento e cinquenta euros) a pagar em trinta prestações mensais e sucessivas, prestações estas cumuláveis com a pensão de alimentos atrás referida.”.

Inconformado, recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. A douta decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, fixa uma prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM, de montante superior à soma das prestações fixadas a ambos os progenitores. A referida decisão impõe, de igual modo, ao mesmo Fundo, o pagamento de um débito acumulado pelo progenitor devedor desde Agosto de 2005.
2. Salvo o devido respeito, tal entendimento não tem suporte legal. No que se refere à condenação do FGADM em prestação de montante superior ao conjunto das prestações dos obrigados, dispõem os arts. 6.°, n.° 3, da L. 75/98 e 5.°, n.° 1, do D.L. 164/99, que o Estado, ao substituir-se ao devedor incumpridor no pagamento da prestação de alimentos ao menor através do Fundo, fica sub-rogado nos direitos do credor.
3. Assim sendo, a sua prestação não poderá exceder a fixada ao/s obrigado/s. "(…) de outro modo, o Fundo (...) seria mero pagador de prestação social não reembolsável", porquanto não poderia "exercer, pelo menos na plenitude, o direito legal à sub-rogação.".
4. Com efeito, não se vislumbra como harmonizar entendimento diverso com o preceito legal vertido no art. 7.° do D.L. 164/99, que determina a manutenção da obrigação principal (de valor mais reduzido, no seu conjunto), bem como com o exercício do direito ao reembolso, garantido, designadamente, pelo art. 5.° do mesmo diploma.
5. Quanto à condenação do FGADM ao pagamento das prestações vencidas e não pagas pelo obrigado, deve referir-se que o DL n.° 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.
6. A limitação temporal expressamente indicada naquele diploma legal decorre do n.° 5, do art. 4.°, segundo o qual "O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal".
7. Sendo certo que o legislador não desconhecia o art. 2006.° do CC, e que qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, fica obrigada ao cumprimento de uma obrigação imposta por sentença após a notificação da mesma, é forçoso concluir que aquele não pretendeu com a norma do art. 4.°, n.° 5, estabelecer o momento a partir do qual o Fundo deve começar a efectuar o pagamento, mas antes, determinar o momento em que a obrigação se constitui para o Fundo.
8. Não é prevista nos diplomas em causa, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo que incumbem, por força de decisão judicial anterior, ao progenitor relapso.
9. A "ratio legis" dos diplomas que regulam o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-FGADM, é a de suprir necessidades de alimentos actuais dos menores.
10. A Lei n.° 75/98 e o DL n.° 164/99, só dispõem para o futuro, de harmonia com o artigo 12.° do Código Civil. O objectivo visado pelos dois diplomas que regula e regulamentam o FGADM é, pois, o de assegurar pagamentos futuros, e não de ressarcir eventuais quantias em dívida.
11. E, tanto assim é, que, "Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente", o juiz pode estabelecer uma prestação de alimentos provisória "após diligências de prova", cfr. o n.° 2, do art. 3º, da Lei n.° 75/98, acautelando-se, deste modo, a situação do/s menores face a uma possível demora na tramitação do incidente.
12. Não colhe portanto qualquer argumento que justifique a imposição ao FGADM do pagamento de prestações vencidas acumuladas pelo devedor originário.
13. Na interpretação dos diplomas que regem o FGADM, o elemento literal tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9.° do Código Civil.
14. A prestação depende da existência e da manutenção dos pressupostos exigidos por lei para a sua atribuição (art. 3.º, n.° 6 da Lei n.° 75/98; art. 9.º, n.° 1, do DL n.° 164/99). Ora somente a sentença determina que se encontram preenchidos os pressupostos legais condicionantes da atribuição da prestação, pelo que, só a partir da data da mesma o Fundo se encontra obrigado a assegurar a prestação de alimentos.

15. O poder/dever de prestar alimentos a filho menor incumbe, prima facie, aos progenitores, e é, quanto a estes, irrenunciável.
16. A Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro, e o DL n.° 164/99, de 13 de Maio visam minorar os efeitos do incumprimento da obrigação de alimentos por parte do devedor e expressam a preocupação do Estado em assegurar aos menores os alimentos de que carecem.
17. Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência.
18. Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do artigo 2006.° do CC, dada a diversa natureza das prestações alimentares.
19. A decisão violou, assim, os artigos 6.°, n.° 3, da Lei n.º 75/98 e 5.°, n.° 1, do D.L. n.° 164/99; bem como o artigo 4.°, n.º 5, do mesmo do Decreto-Lei.”.

Requer a revogação da decisão recorrida, proferindo-se nova decisão:
- Que determine que a prestação a assegurar pelo FGADM seja de montante igual à soma das prestações fixadas para os dois obrigados originários,       - Que defina que a obrigação de prestar alimentos ao menor se constitui para o FGADM no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos termos do artigo 4.°, n.º 5, do mesmo Decreto-Lei.

Contra-alegou o M.º P.º, pugnando pela manutenção do julgado.

O senhor juiz a quo manteve o decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º,n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste tribunal:
- se na fixação da prestação de alimentos, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, está o Tribunal limitado não só pelo montante máximo de 4 Ucs, estabelecido no art.º 3º, n.º 3, do citado Dec.-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, como também pelo valor da pensão de alimentos cuja cobrança assim se revelou inviável, no incidente de incumprimento.
- se tem suporte legal a proferida condenação do FGADM no pagamento das “prestações vencidas (em atraso) e não pagas pelo progenitor”.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
A-
1. Nos autos de regulação do exercício do poder paternal a que os presentes se encontram apensados, por acordo do exercício do poder paternal homologado por sentença de 13 de Maio de 1997, transitada em julgado, os menores ficaram confiados à guarda e cuidados da mãe, passando esta a exercer em exclusivo o respectivo poder paternal (cfr. fls. 18 dos autos principais).
2. Nos termos desse acordo do exercício do poder paternal (cfr. fls. 3), o pai dos menores deveria contribuir mensalmente, a título de alimentos, com a quantia de PTE 15.000$00, a cada um, no total de PTE 30.000$00, a entregar directamente à mãe, até ao dia 8 (oito) de cada mês, sendo tal quantia actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação, sendo a primeira actualização em Janeiro de 1999.
3. Entretanto, nos autos de alteração da regulação do poder paternal n.°  apensos aos autos principais, em 13 de Julho de 2005, foi fixado um regime provisório quanto à regulação do poder paternal dos menores, constante a fls. 72 de tais autos, no qual os menores ficaram confiados à guarda e cuidados dos avós maternos, atribuindo-se em tudo o mais o poder paternal à mãe. Mais ficou acordado que se manteria por ora o pagamento da pensão de alimentos por parte do progenitor nos termos já estipulados, fixando-se em 25,00 euros o quantitativo a suportar pela mãe.
4. Tal regime provisório foi convertido em definitivo por decisão constante de fls. 128 dos autos de alteração de regulação de poder paternal n.° .
5. Sucede porém que nem o pai ou a mãe alguma vez pagaram aos avós maternos a pensão de alimentos devida aos menores ou comparticiparam nas despesas dos menores.
6. O progenitor encontra-se em paradeiro desconhecido e a progenitora está desempregada,
e
B-
a) O menor L nasceu em 13 de Julho de 1989.
b) A menor A nasceu em 19 de Agosto de 1994.
c) O agregado familiar em que vivem os menores é constituído pelos avós maternos, J e M.
d) O avô materno é pensionista e exerce actividade profissional como caseiro, numa quinta no concelho de Óbidos. (cfr. relatório social de fls. 77 a 83 do apenso B).
e) A avó materna é pensionista e exerce actividade laboral como governanta na mesma quinta (cfr. relatório social de fls. 77 a 83 do apenso B).
f) Ambos auferem num total de €1.500,00 mensais, sendo € 240,00 da pensão do avô materno, € 260,00 mensais da pensão da avó materna e €1 000,00 mensais de salário (cfr. relatório social de fls. 77 a 83 do apenso B).
g) O menor L frequenta o 10° ano de escolaridade, na Escola Secundária Raul Proença (cfr. relatório social de fls. 77 a 83 do apenso B)
h) A menor A frequenta o 6° ano de escolaridade, na Escola D. João II (cfr. relatório social de fls. 77 a 83 do apenso B)
i) O agregado familiar reside em apartamento próprio. (cfr. relatório social de fls. 77 a 83 do apenso B)
j) O agregado familiar tem de despesas mensais fixas com luz, água, gás e telefone, o montante de € 102,50 euros. (cfr. relatório social de fls. 77 a 83 do apenso B)
*
II-1- Vejamos.
Dispõe a Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro, sobre a garantia dos alimentos devidos aos menores, e no que agora pode interessar:

Artigo 1º
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do Dec-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.

Artigo 2°
1- As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
2- Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.

Artigo 3°
1- Compete ao Mº Pº ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.
Artigo 6º
            1-....
2-...
3- O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
4-...

Por sua vez, o Dec.-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio, que regulamenta aquela lei, preceitua:

Artigo 1º
O presente diploma regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.

Artigo 2º
1 - É constituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
3 - O pagamento das prestações referidas no número anterior é efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado.

Artigo 3º
1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro; e
b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.
3 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
.
Artigo 4.º
 1 - A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior o tribunal pode solicitar a colaboração dos centros regionais de segurança social e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família.
3 -...
4 - ...
5 - O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
*
Das transcritas disposições legais, importará respigar alguns segmentos normativos.
E, assim, temos que:
- O “Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.

- E assim, quando “A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida”.
- Devendo atender-se, na fixação da prestação a assegurar pelo Fundo, entre outros factores, é certo, “...ao montante da prestação de alimentos fixada...”
- Ficando aquele “...sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.”.

Sendo apanágio da sub-rogação, e assim também da legal, ora em causa, a transmissão dos direitos do credor, neste caso, o menor, para o terceiro, a saber, o Estado, cfr. art.º 592º, do Cód. Civil.
Não podendo aquele, por isso, ficar sub-rogado em mais direitos do que os do credor de alimentos.
Que apenas os tem – e enquanto “nova” alteração da regulação do exercício do poder paternal, na vertente alimentar, não ocorrer, em via processual idónea – por reporte ao montante da pensão de alimentos fixada no apenso de REPP, referenciado supra em 3º e 4º da matéria de facto, a saber, 30.000$00/€ 149,64, por mês, por parte do pai e € 25,00 por mês, por parte da mãe.
Com efeito, e como refere Antunes Varela,[1] a sub-rogação pode assim definir-se, segundo um critério puramente descritivo, como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento”.
Trata-se, na sub-rogação, “de um fenómeno de transferência de créditos”, em que “os direitos do sub-rogado se medem sempre em função do cumprimento” da obrigação do devedor”.[2]
A não ser assim, teríamos ainda que o devedor poderia estar obrigado ao “reembolso” – na terminologia do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio – do credor subrogado, em medida superior à do montante da pensão de alimentos por si devida ao menor.
Vendo-se pois, e na prática, confrontado com um aumento do valor da pensão de alimentos por si devida, anteriormente fixada por decisão judicial, ainda que em sede meramente homologatória, sem qualquer contraditório, e porventura quando a insuficiência da sua situação económica – a que o art.º 3º, n.º 3, do sobredito Dec.-Lei NÃO manda atender na fixação das prestações a satisfazer pelo Fundo – mais obstaria a qualquer aumento de tal valor, no âmbito da competente acção tutelar cível.

Tudo isto sem prejuízo da “especiosidade” da sub-rogação assim consagrada, atento o que adiante se dirá quanto a uma certa autonomia da prestação a cargo do Fundo relativamente à prestação do progenitor inadimplente.
E que J. P. Remédio Marques[3] terá tido presente quando refere que “…posto que o Fundo de Garantia entregue as prestações pecuniárias à pessoa a cuja guarda o menor se encontre, ele fica – bem ou mal – titular do mesmo direito de crédito que pertencia ao menor

Idêntico entendimento quanto à questão da dupla limitação do montante máximo da prestação a pagar pelo Fundo subjazerá ao expendido pelo mesmo J. P. Remédio Marques,[4] quando considera que “Precisamente porque o referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes propiciar uma prestação a forfait de um montante, por regra equivalente ao que fora fixado judicialmente – mas que pode ser menor, posto que as prestações atribuídas não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de quatro unidades de conta de custas... – a lei faz depender este dever de prestar do Estado da verificação cumulativa de vários requisitos...”.

Servindo pois a consideração dos índices contemplados no art.º 2º, n.º 2, do sobredito Dec.-Lei, para fixar, adentro a dupla baliza definida pelo montante da incumprida pensão de alimentos, e pelo montante máximo de 4UC, a prestação a pagar pelo Fundo.
Sendo a pensão de montante inferior a 4 UC, funcionará como “tecto” da prestação a efectuar pelo Fundo, o valor daquela.
Sendo a pensão de montante superior a 4 UC, já será este o valor limite para a prestação a efectuar pelo Fundo.
Podendo, em qualquer daquelas hipóteses, e por via da ponderação dos supra aludidos índices, ser a prestação a pagar pelo Fundo, de montante inferior ao da pensão de alimentos devida ao menor. 

Sendo pacífico que o espírito da lei, nesta matéria de prestação de alimentos a satisfazer pelo Fundo de Garantia, é claramente, o de garantir ao menor alimentos, na circunstância de o progenitor obrigado àqueles os não haver satisfeito, também não tendo sido possível a sua cobrança coerciva.
Revestindo pois, e outrossim, a intervenção do Fundo, “natureza subsidiária”.[5]

O que nada se casa com a possibilidade de alteração, na sede em causa, do montante da prestação de alimentos devida pelos pais dos menores, através da fixação de uma prestação a pagar pelo Fundo...de montante superior ao da pensão de alimentos fixada em apenso…de alteração de REPP (e em cujo maior valor aquele Fundo ficaria subrogado, perante os mesmos devedores/progenitores dos credores/filhos menores.

Contra isto, que se nos afigura meridiano, nem se invoque o disposto no art.º 69º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, normativo integrado no Título III, Parte I, Capítulo II – Direitos e deveres sociais – consagrando o direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.
Trata-se – como de resto se assinala no relatório do Decreto-Lei n.º 164/99 – de uma norma programática, como tal de aplicação diferida, explicitando comandos-valores, que confere «elasticidade» ao ordenamento constitucional, tendo como destinatário principal o legislador ordinário, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que virá a ser revestida de plena eficácia.
Não consentindo tal espécie de normas, “que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem ,...pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirma que os direitos que delas constam, maxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjectivos...”.[6]
*
Procedendo pois, e nesta parte, as conclusões de recurso.
*
Com fixação da prestação a assegurar pelo FGADM no montante mensal de € 174,64 (cento e setenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos).

II-2- E pelo respeita à responsabilidade do Fundo pelas prestações de alimentos vencidas, não pagas pelo progenitor responsável.
Trata-se, esta, de questão relativamente à qual a jurisprudência não tem sido uniforme.
Assim, considera-se nalguns arestos que o Fundo se responsabiliza “apenas” pelas prestações vencidas a partir da data em que foi requerida a sua intervenção, que não já por aquelas que se venceram anteriormente.[7]
Noutros sustenta-se que o Fundo garante não apenas as prestações vincendas após notificação do Tribunal mas ainda as prestações vencidas, da responsabilidade originária do progenitor, não se mostrando afastada a regra constante do artigo 2006.º do Código Civil nem pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro nem pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.[8]
Noutros ainda, defende-se que a garantia do pagamento das prestações “só” deverá operar a partir do momento da verificação da impossibilidade da sua satisfação pelo progenitor/devedor.[9]
Finalmente, temos os que entendem que a responsabilidade do Fundo se inicia com a procedência do respectivo incidente de fixação, referindo-se ao pagamento das prestações fixadas no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.[10]

E, desde já se adiantará, propendemos para aquela última solução.
           
Com efeito, para lá das diversas perspectivas inventariadas, ponto é ser praticamente unânime o entendimento quanto à inexistência de paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, em matéria de alimentos a menores.

Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 27-01-2004,[11] “embora o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores fique sub-rogado, nos termos previstos no artº. 6º, nº. 3 da Lei 75/98, de 19 de Novembro e no artº. 5º, nº. 1, do Dec-lei 164/99, de 3 de Maio, em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, a verdade é que a entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento de prestação de alimentos, em conformidade com as disposições legais citadas, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia.
Por isso, não pode afirmar-se haver uma igualdade ou paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos.”
Na mesma linha indo mais recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-07-2006,[12] no qual ler-se pode: “…acontece como apodíctico se ter que na sub-rogação legal à colação trazida pela recorrente…amparo, com valimento, não pode encontrar a procedência do recurso, uma vez que, note-se, a entidade sub-rogada, o ‘Fundo’, quando procede ao pagamento das prestações de alimentos, em conformidade com referidos diplomas legais, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria, que não alheia, sendo residual a responsabilidade do ‘Fundo’ pelo pagamento do supracitado...”.
Continuando-se, no mesmo aresto, e assim com pleno acolhimento, também nesta vertente, do excerto do estudo de J. P. Remédio Marques, citado supra em II-1 (com referência a nota 4): “Repete-se: o ‘Fundo’ não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes, isso sim, assegurando, o que é díspar, ante a verificação cumulativa de vários requisitos já nomeados, o pagamento de ‘uma prestação a forfait’, de um montante, por regra equivalente ao que fora fixado judicialmente – mas que pode ser menor, posto que as prestações atribuídas não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de quatro unidade de conta de custas...".

E na verdade o Estado não se substitui ao devedor de alimentos no cumprimento da obrigação alimentar anteriormente fixada a este, isto é, não se está aqui perante uma qualquer assunção de dívidas do obrigado alimentar pelo Estado, antes este se propõe a satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor, sempre que tal não possa ser assegurado, por um motivo ou outro, pelos seus progenitores.

O dever paternal define-se pela obrigação que recai sobre os pais de prestar alimentos a favor dos filhos, devendo os alimentos ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los – art.ºs. 2004º e 2009º, nº. 1, al. c) do Cód. Civil.
Já com o regime legal instituído pela Lei nº75/98, e pelo DL nº164/99, que regulamentou aquela lei, e conforme se refere no preâmbulo daquele último diploma, se criou “…uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores”.
E a prestação a cargo do Fundo, como visto, não é necessariamente idêntica àquela a que estava obrigado o progenitor faltoso, sendo diversos os critérios a que obedece a sua determinação – as prestações a satisfazer pelo Fundo são fixadas pelo tribunal, atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor e às necessidades específicas do menor.

Por outro lado, o incidente de fixação da prestação tem uma fase de instrução – vd. art.º 3º, n.ºs 2 e 3 da Lei e art. 4º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei – e, proferida decisão final, o centro regional de segurança social respectivo apenas inicia o pagamento das prestações por conta do Fundo “no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”, cfr. cit. art.º 4º, n.º 5, do mesmo Decreto-Lei.
Nenhuma referência sendo feita no Diploma quanto ao pagamento das prestações já em dívida pelo progenitor responsável pelo pagamento das pensões.

A dívida anterior daquele releva apenas, na economia do regime legal, enquanto pressuposto para a intervenção do Estado a fim de satisfazer as necessidades essenciais do menor decorrentes do incumprimento do progenitor.
O Estado não pretende pagar as prestações em dívida pelo progenitor que não cumpriu, substituindo-se a este no cumprimento das suas obrigações, mas, assegurar, em cumprimento de obrigação autónoma, própria, as condições mínimas de subsistência, satisfazendo as necessidades actuais de alimentos do menor que, não dispondo na actualidade de outras fontes de subsistência, deles careça.
Não fazendo sentido a exigência ao Fundo de Garantia do pagamento das prestações já “vencidas” aquando da decisão. Pois com o pagamento das prestações relativas ao período anterior não se visaria já a satisfação das necessidades do menor, mas sim o ressarcimento de quem, no período de incumprimento do progenitor, custeou a satisfação daquelas necessidades.
E o crédito de alimentos a que estava obrigado o progenitor que não cumpriu – crédito anterior ao início das prestações por parte do Fundo de Garantia, e que, assim, não foi satisfeito – mantém-se intacto, podendo ser exigido – quando haja elementos para tal – ao seu devedor.
Tudo apontando também para a abrangência das prestações que se seguem à fixação a que o tribunal procedeu e não para a das que antecederam essa fixação – diversas daquelas na sua génese e identidade.[13]

Nem encontrará a decisão recorrida apoio em Remédio Marques, quando este considera que “A aplicação desta medida permitirá – (…) – já de um lado, uma crescente socialização do risco do incumprimento de obrigações alimentares devidas a menores e, já de outro, uma maior responsabilização do devedor de alimentos, posto que o referido Fundo se sub-roga em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”.[14]
Do assim expendido não pode retirar-se o entendimento daquele Autor no sentido de ser o Fundo responsável pelos débitos acumulados pelo obrigado a alimentos.
A referenciada crescente socialização do risco do incumprimento de obrigações alimentares pode apresentar vários graus, tudo dependendo, como se assinalou no citado Acórdão desta Relação, de 17-04-2007, da capacidade financeira do Estado e da sua vontade política.
Sendo desejável que o Estado pudesse assumir, por inteiro, aquele risco, em certas circunstâncias, responsabilizando-se pela totalidade dos montantes devidos pelos obrigados a alimentos, à semelhança do que ocorre noutros ordenamentos jurídicos, ponto é que o Estado Português não pôde ou não quis ir tão longe, ficando-se pela instituição de uma nova prestação social, que, nos dizeres do relatório do Decreto-Lei n.º 164/99, e como assinalado já, “traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado…”.
A ter-se pretendido garantir o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, e como também se refere no antecedentemente citado Acórdão, não se compreenderia que os mencionados diplomas legais tivessem previsto a intervenção judicial para fixação do montante das prestações, os respectivos critérios, as necessárias diligências e a verificação cumulativa dos aludidos requisitos.
A prestação do obrigado primitivo estaria já fixada e, verificado o incumprimento, a prestação a pagar pelo Estado seria precisamente de montante igual à do devedor, embora sujeita a redução quando ultrapassasse o montante referido no art.º 3º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 164/99.

E também não se diga que a verificação dos pressupostos previstos na Lei nº 75/98 pode implicar uma demorada tramitação processual não se compreendendo que o menor, durante esse lapso de tempo, não beneficiasse da prestação alimentar.
Pois que “Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.”, cfr. art. 3º, n.º 2, da citada Lei.
Tratando-se, “neste caso, de uma medida provisória, típica dos procedimentos cautelares, enxertada na própria acção de incumprimento em que se pede a condenação do referido Fundo de Garantia.”.[15]

Por igual não cabendo observar a ausência, no texto da lei, de qualquer referência expressa no sentido de as prestações a pagar pelo Fundo só poderem ser as futuras e não as “já vencidas” e não pagas.
Tal referência careceria de razão de ser, atento o que se deixou dito quanto à diversidade e autonomia das prestações a cargo do Fundo de Garantia, relativamente às prestações a cargo do originário devedor de alimentos.
Por apenas fazer sentido distinguir entre prestações vencidas e vincendas reportadas a uma mesma fonte obrigacional.
*
Não tendo assim aplicação nesta matéria de prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, a regra do art.º 2006º do Código Civil, apenas relevante no confronto do devedor originário de alimentos.

Com procedência, também nesta parte, das conclusões da Recorrente.

III- Nestes termos, acordam em conceder provimento ao agravo e revogam a decisão recorrida, fixando a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no montante mensal de € 174,64 (cento e setenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), sendo aquela devida a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão de 1ª instância.

            Sem custas.
      
Lisboa, 2008-01-31

                                              (Ezagüy Martins)

                                           (Maria José Mouro)

                                              (Neto Neves)

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[1] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Reimpressão da 7ª ed., 2001,pág. 335-336.
[2] Idem, pág. 336.
[3] In “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores) «Versus» o Dever de Assistência Dos Pais Para com os Filhos (Em especial Filhos Menores)”, Coimbra Editora, 2000, págs.223-224.
[4] In op. cit., págs. 220-221.
[5] Remédio Marques, in op. cit., pág. 222, e o Acórdão desta Relação, de 2001-07-12, proc. n.º 0069118, e da Relação do Porto, de 2004-05-25, proc. 0422350, in www.dgsi.pt.
[6] Vd. Jorge Miranda, in “Manual de Direito Constitucional”, Tomo II, 3ª ed., Coimbra Editora Lda., págs. 244-245.
[7] Vd. o Acórdão desta Relação, de 13-12- proc. 10407/2007-8 – relatado por Salazar Casanova – in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[8] Assim, no Acórdão desta Relação de 15-11-2007, proc. 7646/2007-8 – relatora Ana Luísa Geraldes – in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
8 Vd. os Acórdãos desta Relação, de 11-05-2006, proc. 3893/2006-6 – relatado por Carlos Valverde – e de 20-09-2007, proc. 3878/2007-6 – relatado por Aguiar Pereira – in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. 
9 Deste modo, nos Acórdãos desta relação de 22-03-2007, proc. 2159/07-2 – relatora Maria José Mouro – e de 17-04-2007, proc. 982/2007-7 – relatado por Roque Nogueira – in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
10 Proc. 03A3648 – relatado por Azevedo Ramos – in www.dgsi.pt/jstj.nsf.          
[12] Proc. 05B4278 – relatado por Pereira da Silva – in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[13] Com também se entendeu no Acórdão desta Relação de 22-03-2007, citado supra em nota 9.
[14] In op. cit., pág. 230.
[15] Cfr. Remédio Marques, in op. cit., pág. 225, nota 314.