Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002553 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO RENDA PAGAMENTO MORA DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199204070055271 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J MATOS MANUAL II PAG159. PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA CCIV ANOT II NOTA1 ART1042. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART463 ART490 N1 ART505. CCIV66 ART804 ART1038 A ART1039 ART1041 ART1042. | ||
| Sumário: | I - Reconhece o apelante ter caído em mora no pagamento das rendas respeitantes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1989. Contudo, acrescenta que os autores se recusaram a receber quaisquer rendas, que em 4/2/89 o seu procurador recusou-se a receber as quantias em dívida. II - Tais factos não foram impugnados pelos autores na resposta à contestação; por isso, devem considerar-se admitidos por acordo (arts. 505, 490-1 e 463, CPC), dado que se trata de defesa por excepção. III - Não se diga que se ignora se o réu ofereceu, além das rendas vencidas, a indemnização de 50%, pois o art. 10 da contestação contem a expressão "quantias em dívida", suficientemente ampla para abarcar umas e outra. IV - Oferecendo o arrendatário o pagamento das quantias em dívida, a recusa do senhorio ao seu recebimento é injustificada, fazendo-o cair em mora creditoris, fazendo cessar o estado de mora do locatário, como é unanimemente reconhecido pela doutrina (T. de Matos, Manual, II, pag. 159; P. L. - A. V., C. Civ. Anot., II, nota 1 ao art. 1042). | ||