Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055271
Nº Convencional: JTRL00002553
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
RENDA
PAGAMENTO
MORA DO CREDOR
Nº do Documento: RL199204070055271
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J MATOS MANUAL II PAG159. PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA CCIV ANOT II NOTA1 ART1042.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 ART490 N1 ART505.
CCIV66 ART804 ART1038 A ART1039 ART1041 ART1042.
Sumário: I - Reconhece o apelante ter caído em mora no pagamento das rendas respeitantes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1989. Contudo, acrescenta que os autores se recusaram a receber quaisquer rendas, que em 4/2/89 o seu procurador recusou-se a receber as quantias em dívida.
II - Tais factos não foram impugnados pelos autores na resposta à contestação; por isso, devem considerar-se admitidos por acordo (arts. 505, 490-1 e 463, CPC), dado que se trata de defesa por excepção.
III - Não se diga que se ignora se o réu ofereceu, além das rendas vencidas, a indemnização de 50%, pois o art. 10 da contestação contem a expressão "quantias em dívida", suficientemente ampla para abarcar umas e outra.
IV - Oferecendo o arrendatário o pagamento das quantias em dívida, a recusa do senhorio ao seu recebimento
é injustificada, fazendo-o cair em mora creditoris, fazendo cessar o estado de mora do locatário, como
é unanimemente reconhecido pela doutrina (T. de Matos,
Manual, II, pag. 159; P. L. - A. V., C. Civ. Anot., II, nota 1 ao art. 1042).