Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012179 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO RENOVAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199304290074392 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1423 A. CCIV66 ART10 N3 ART1776 N1 ART1777 ART1786. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/12/15 IN CJ ANOVIII T5 PAG232. AC RC DE 1992/02/04 IN CJ ANOXVII T1 PAG91. | ||
| Sumário: | O pedido de renovação da instância da primitiva acção de divórcio litigioso, convertido em divórcio por mútuo consentimento que não veio a ser decretado, pode ser requerido nos 30 dias subsequentes ao prazo de um ano dentro do qual podia ser requerida a segunda conferência. | ||