Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074392
Nº Convencional: JTRL00012179
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
RENOVAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL199304290074392
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1423 A.
CCIV66 ART10 N3 ART1776 N1 ART1777 ART1786.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/12/15 IN CJ ANOVIII T5 PAG232.
AC RC DE 1992/02/04 IN CJ ANOXVII T1 PAG91.
Sumário: O pedido de renovação da instância da primitiva acção de divórcio litigioso, convertido em divórcio por mútuo consentimento que não veio a ser decretado, pode ser requerido nos 30 dias subsequentes ao prazo de um ano dentro do qual podia ser requerida a segunda conferência.