Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1400/08.3TJLSB.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Perante a falta de pagamento de prestações vencidas, a operadora de telecomunicações não pode, sem mais, desactivar os serviços de telefone móvel;
À desactivação dos serviços de telecomunicações não pode atribuir-se a eficácia resolutiva, a que se refere o art. 436º, CC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. “T, S. A.” intentou contra “E, Ldª” a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de EUR 7.762,17, acrescida de juros de mora sobre o montante de EUR 6.455,17, à taxa legal, até integral pagamento.

Para tanto, alega ter celebrado com a ré dois contratos, um, em 10/4/2002 e, outro, 11/4/2002, segundo os quais esta se obrigou a manter o vínculo contratual durante um período ininterrupto de 30 meses e a pagar uma determinada mensalidade. Por sua vez, em caso de desactivação do serviço, por motivo imputável à ré, a esta caberia pagar uma penalidade correspondente à totalidade das mensalidades vincendas até ao termo do referido prazo.

A A. prestou à ré os serviços de comunicações móveis contratados, que a mesma não pagou, pelo que tem direito a receber o correspondente montante.

Para além disso, face ao não pagamento das facturas, correspondentes aos serviços telefónicos contratados, a autora desactivou o serviço. Tem assim direito a receber a indemnização devida pelo incumprimento, por causa imputável à ré, nos termos da cláusula 7ª do contrato, a que se referem as facturas emitidas em 5/2/2004 e 16/2/2004.

2. A acção foi contestada, tendo, além do mais, sido invocada a prescrição da dívida.

3. Foi proferido saneador-sentença que, julgando procedente a excepção de prescrição, absolveu a ré do pedido.

4. Inconformada, apela a autora, a qual, em conclusão, diz:

Ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, atendendo à data da celebração dos contratos, bem como à data da emissão das facturas pelo incumprimento contratual (Fevereiro de 2004), o regime jurídico aplicável é o que consta da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, e não o previsto na Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro;

À indemnização pelo incumprimento não é de aplicar a Lei nº 23/96, de 26/7, uma vez que não se está perante uma prestação de serviços telefónicos; deve antes ter-se em conta o regime geral da prescrição ordinária, previsto no CC, nos termos do disposto no art. 309º, CC, ou, caso assim se não entenda, aplicar-se o prazo previsto no art. 310º, al. g), do CC;

Consequentemente, deve julgar-se parcialmente procedente a acção e condenar-se a ré a pagar à autora o montante correspondente à indemnização devida pelo incumprimento contratual, acrescido dos juros de mora peticionados.

5. Não foram apresentadas contra-alegações.

6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

7. Por não impugnado, está assente que:

A Autora contratou com a ré a prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar – Serviço Móvel Terrestre, nos seguintes termos:

- Contrato celebrado em 10.04.2002, em virtude do qual foram atribuídos à ré os cartões de acesso ao mesmo serviço com os números….;

- Contrato celebrado em 11.04.2002, em virtude do qual a ré se comprometeu a manter o vínculo contratual com a Autora por 30 meses, mediante a cedência de cinco equipamentos de telecomunicações.

A Autora cedeu à ré cinco equipamento de telecomunicações, nos termos da cláusula Primeira do doc. de fls. 14.

Em contrapartida, a ré obrigou-se a manter o seu vínculo contratual com a Autora pelo período de 30 meses a contar da data de assinatura do contrato que constitui o doc. de fls. 14, nos termos da sua cláusula Quarta, mediante os cartões de acesso activados na sequência da celebração do contrato que constitui o doc. de fls. 11.

Nos termos da cláusula Sétima, nºs 2 e 3, do contrato que constitui o doc. de fls. 14, em caso de incumprimento do previsto no mesmo, o cliente pagará à T a quantia de 1.941,00 Euros, mais IVA, deduzida de 33,33% por cada ano de duração do período contratual já decorrido à data do incumprimento.

Nos termos da cláusula Sétima, nº1, do contrato que constitui o doc. de fls. 14, no caso de ocorrer a desactivação do serviço por causa imputável à ré, antes de decorrido o de ocorrer a desactivação período de duração contratual previsto na sua cláusula Quarta, esta pagará à Autora a quantia equivalente ao produto do valor das mensalidades fixas contratadas pelo número de meses que faltarem para completar o período de duração contratual.

O valor da taxa mensal que a ré se obrigou a pagar pelo período de 30 meses, nos termos do contrato que constitui o doc. de fls. 14, era de EUR 112,50 mensais, correspondente ao tarifário «Plano T 500», para os cartões de acesso activados na sequência da celebração do contrato que constitui o doc. de fls. 11, valores estes sem IVA.

Os cartões de acesso atribuídos à ré foram activados e esta utilizou-os, realizando e recebendo chamadas telefónicas.

Na sequência da prestação do mencionado serviço à ré, a Autora apresentou-lhe a pagamento as seguintes facturas:

- Factura nº , emitida em 05.111.2002, no valor de 620,76 Euros e que se venceu em 26.11.02;

- Factura nº, emitida em 05.12.2002, no valor de 510,62 Euros e que se venceu em 26.12.02;

- Factura nº emitida em 05.01.2003, no valor de 202,62 Euros e que se venceu em 24.01.03.

A Autora emitiu e enviou á ré as mencionadas facturas nas datas de emissão das mesmas.

A ré recebeu as facturas emitidas pela Autora.

A ré não pagou à Autora o valor das mesmas facturas.

A Autora emitiu e enviou à ré, em virtude desta não ter cumprido a obrigação que assumira na cláusula Quarta do contrato que constitui o doc. de fls. 14, e nos termos do previsto na cláusula Sétima do mesmo contrato, as seguintes facturas:

- Factura n°  emitida em 05.02.2004, no valor de 2.811,38 Euros, relativa aos cartões activados na sequência da celebração do contrato que constitui o doc. de fls. 11, cujo valor corresponde às 21 mensalidades de 112,50 Euros mensais, mais IVA, das 30 que a ré se comprometeu a pagar, e que não foram facturadas pela Autora, em virtude de ter ocorrido a desactivação do serviço por causa imputável à ré, durante o período de duração contratual, emitida nos termos do disposto na cláusula Sétima, n° 1 do contrato que constitui o doc. de fls. 14;

- Factura n.°, emitida em 16.02.2004, no valor de 2.309,79 Euros, cujo valor corresponde ao montante de 1.941,00 Euros, mais IVA, montante da indemnização contratual que a ré se obrigou a pagar nos termos do disposto na cláusula sétima, n° 2 e 3 do contrato que constitui o doc. de fls. 14.

A ré recebeu e não pagou à autora as facturas identificadas no artigo anterior.


8. Peticiona-se nesta acção o pagamento de uma quantia relativa ao serviço de comunicações telefónicas móveis terrestres, bem como de uma outra respeitante às mensalidades vincendas e «penalidade» prevista na cláusula 7º do contrato de fls. 14, para a hipótese de desactivação do serviço e incumprimento do contrato, por motivo imputável à ré.

Na sentença recorrida, considerou-se que todos os créditos peticionados estavam prescritos e absolveu-se a ré do pedido.

A recorrente entende, porém, que o pagamento da indemnização, pelo incumprimento, é devido, por não se encontrar prescrito.

É apenas, nesta parte, que reclama a revogação da decisão recorrida.

Vejamos, pois.

É patente não estar em causa um crédito resultante do não pagamento de serviços de comunicações móveis terrestres, pelo que o regime jurídico da prescrição, regulado pela Lei nº 23/96, de 26 de Julho, quer na sua versão originária, quer na redacção introduzida pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, não pode fundar a absolvição, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida.

Estamos, antes, perante o pedido de pagamento de uma indemnização, destinada a ressarcir danos decorrentes do incumprimento da obrigação de permanecer na rede durante determinado período, nos termos previstos nas cláusulas 4ª e 7ª, das condições particulares do contrato de prestação de serviços.

Ou seja: as partes pré-fixaram o montante a pagar, a título de indemnização, em caso de extinção do contrato. Trata-se da cláusula penal, a que alude o art. 810º, CC.

Acontece, porém, que não estão verificados os pressupostos que permitam fazer funcionar a referida cláusula contratual.

Com efeito, a autora, perante a falta de pagamento das prestações vencidas, ao invés de provocar a conversão da mora em incumprimento definitivo, procedeu à desactivação dos serviços, à qual, contudo, nos termos da lei, não pode atribuir-se a eficácia resolutiva, a que se refere o art. 436º, CC.[1]

A este respeito, é importante sublinhar que, atento o disposto no art. 808º, do CC., a factualidade alegada na p.i (maxime no art. 12º), ainda que se viesse a dar como provada, seria claramente insuficiente para integrar uma situação de não cumprimento definitivo, por parte da ré.

Acresce que, face à matéria de facto alegada, a desactivação em causa teve lugar em total desrespeito pelo disposto no art. 5º, da Lei nº 23/96, pois embora se preveja que, em determinadas circunstâncias, a mora possa dar lugar à suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ser advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias, com alusão aos meios disponíveis para evitar a suspensão (art. 5º).

É, assim, manifesta a improcedência da sua pretensão, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas alegações.

9. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida (embora com diversa fundamentação).

Custas pela apelante.

 Lisboa 18 de Maio de 2010

Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado
Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
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[1] Cf., neste sentido, o Ac. da Rel. Lisboa de 24/6/2008, JusNet 3305/2008.