Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8563/2006-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: ARRESTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I - Para que seja legítimo o recurso ao procedimento cautelar de arresto é necessário que concorram duas circunstâncias condicionantes: a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito.
II - O critério de avaliação da perda de garantia não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, isto é, em simples conjecturas, antes devendo basear-se, em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.
III - A actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo, a ocultação do património, a alienação ou a expectativa de alienação ou de transferência do património, são, entre outros, sinais de que pode resultar o justo receio de perda da garantia patrimonial.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
A e L, deduziram no Tribunal Judicial de Oeiras oposição ao procedimento cautelar especificado de arresto que B, SA, lhes moveu e no âmbito do qual foi decretado o arresto de uma moradia, pedindo a revogação do arresto com fundamento na falta de verificação do justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente.
Alegaram, para tanto e em síntese, que:
- não contestam, como nunca fizeram, a existência e montante do crédito invocado pela requerente;
- para além do imóvel arrestado os requeridos são detentores de uma penhora sobre um imóvel, bem como de um crédito devidamente documentado no valor de cerca de € 350,000,00, sendo que o requerido ainda é proprietário de um veículo automóvel;
- relativamente aos direitos de crédito, foi oferecida à requerente a sub-rogação na posição de credor dos mesmos, sendo ainda mantidas diversas negociações com a mesma tendentes à satisfação da dívida em causa nos autos, tendo-lhe sido apresentadas propostas de pagamento e sido dado conhecimento de que se pretendia alienar o imóvel objecto do arresto, tendo todas as ofertas sido recusadas pela requerente, que apenas pretendia que lhe fosse efectuado o pagamento em dinheiro, impossível de momento devido à falta de liquidez dos requeridos, assim inexistindo qualquer receio justificado da requerente de perda da garantia patrimonial do seu crédito.

Produzida a prova, foi proferida decisão que, concluindo pela inexistência de justo receio de perda da garantia patrimonial, julgou procedente a oposição e ordenou o levantamento do arresto decretado.
Desse despacho agravou a requerente, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª No caso vertente, o Tribunal deu como provado a existência de créditos que integram o património dos requeridos cuja demonstração, atenta a sua natureza, apenas é admissível mediante prova documental.
2ª Como tal, a existência de tais créditos deveria ter sido dada como não provada.
3ª Como, igualmente, deu como provada a existência de um veículo automóvel sem que o mesmo fosse identificado ou junta a informação da respectiva Conservatória do Registo automóvel;
4ª A existência de tal veículo deveria ter sido, igualmente, dada por não provada já que se trata de um bem sujeito a registo, cuja propriedade apenas pode ser demonstrada mediante documentos;
5ª Pelo que o imóvel arrestado é de facto o único património dos requeridos;
6ª Sem conceder e, ainda que se entenda de forma diversa, dando por provada a existência dos créditos, a realidade é que os mesmos são créditos da empresa "Tabacos de Oeiras", não integrando pois a massa patrimonial dos requeridos;
7ª Assim sendo, o imóvel arrestado é, com efeito, o único património dos requeridos, que estes encaram efectivamente vender;
8ª Como tal, há que concluir, face aos factos que deveriam ser dados por não provados, que está perigosamente colocada em causa a satisfação do crédito da requerente para os efeitos do art. 406° seguintes do Código de Processo Civil já que os requeridos tentaram efectivamente vender o seu micro património, in casu, o imóvel arrestado;
9ª A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 393° do Código e os artigos 406°/1, 407°/1 e 659°/3 todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado Acórdão que julgue totalmente improcedente a oposição deduzida pelos recorridos, com as legais consequências, nomeadamente, mantendo o arresto ordenado pelo despacho constante de fls. 136 a 141.

Houve contra alegação, pugnando os agravados pela confirmação do despacho recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Excluídos aqueles que só documentalmente poderiam ser demonstrados, como se analisará infra, resultaram indiciariamente provados na 1ª instância os seguintes factos:
a) A requerente é credora dos requeridos pelo montante titulado pela livrança, pelos mesmos avalizada, datada de 26/4/2002, com data de vencimento de 5/11/2004 e no montante de € 55.000,00.
b) É subscritora de tal livrança a sociedade "T, Ld.a"
c) Os requeridos nunca negaram a existência de tal crédito da requerente nem o montante da dívida.
d) Tal dívida emerge da celebração entre a "T" e a requerente de um contrato de abertura de crédito para a actividade comercial de revenda de tabaco pela referida sociedade comercial.
e) No âmbito dessa sua actividade comercial a "T" é credora de um seu cliente. (1)
f) Os requeridos e a "T" detêm ainda um outro crédito sobre outro cliente, o qual ascende a aproximadamente € 350.000,00.(2)
g) O requerido é ainda proprietário de um veículo automóvel.
i) Ao longo dos últimos meses a requerente tem mantido conversações e negociações com os requeridos e com a "T", tendo no âmbito das mesmas sido informada que, apesar da cessação da actividade económica da empresa, essa situação não a impediria de cumprir com as suas obrigações para com a requerente.
j) Mais foi informada que os requeridos e a "T" são credores de cerca de € 750.000,00 resultantes da actividade comercial da empresa e que essa quantia seria utilizada para saldar a dívida existente assim que as acções executivas respectivas estivessem findas.
l) Os requeridos informaram ainda a requerente da sua vontade de alienação da moradia onde habitam, correspondente ao n° 60 da Alameda, em Oeiras, e das diligências efectuadas nesse sentido, tendo depois abandonado essa sua vontade.
m) Relativamente aos créditos sobre terceiros de que são titulares os requeridos e a "T", foi dado conhecimento à requerente da sua existência e foi oferecida à mesma a sub-rogação na posição de credora, por diversas vezes.
n) A requerente sempre recusou tais ofertas, pressionando os requeridos a efectuar o pagamento imediato do crédito apesar de saber ser impossível a satisfação imediata do mesmo face à falta de liquidez dos requeridos.
o) E sabendo igualmente que com os fundos que existiam disponíveis havia sido efectuado o pagamento parcial de € 20.000,00 do crédito, que inicialmente ascendia a € 75.000,00.

2.2. De direito:
À luz das conclusões da alegação da agravante, que balizam o objecto do recurso, são duas as questões nucleares a decidir e que consistem em saber:
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, como pretendido pela agravante;
- se a providência cautelar de arresto decretada deve ser mantida por existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.

2.2.1. Alega a agravante que os factos enunciados sob os números 5, 6, 7 e 9 da decisão recorrida só eram passíveis de prova documental, que não foi feita, pelo que não deveriam ter-se considerado como provados.
Essa factualidade, a que correspondem as alíneas e), f), g) e j), respectivamente, é a seguinte:
e) No âmbito dessa sua actividade comercial a "T" é credora de um seu cliente, tendo obtido a penhora de um imóvel do mesmo para garantia do pagamento desse seu crédito, e estando a aguardar a venda judicial desse imóvel.
f) Os requeridos e a "T" detêm ainda um outro crédito sobre outro cliente, titulado por confissão de dívida com reconhecimento notarial de assinatura, o qual ascende a aproximadamente € 350.000,00.
g) O requerido é ainda proprietário de um veículo automóvel.
j) Mais foi informada que os requeridos e a "T" são credores de cerca de € 750.000,00 resultantes da actividade comercial da empresa e que essa quantia seria utilizada para saldar a dívida existente assim que as acções executivas respectivas estivessem findas.”
Como ensinam A.Varela, M. Bezerra e S. e Nora,(3) “O regime substantivo da prova testemunhal, especialmente no que respeita à sua admissibilidade, reflecte a um tempo o seu valor e o seu perigo especial.
Por um lado, sabendo-se que ela constitui o único meio utilizável para a demonstração em juízo da realidade de muitos factos, a prova testemunhal é admitida, em regra, sobre quaisquer factos (…).
Por outro lado, atendendo aos perigos especiais que ela comporta e à conveniência de estimular o recurso a outros meios probatórios mais seguros, a prova testemunhal não é admitida para a demonstração de certos factos jurídicos”.
Assim, sendo a prova testemunhal admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada (artigo 392º do Código Civil), esta prova não é, nomeadamente, admitida quanto às declarações negociais que, por disposição da lei ou por estipulação das partes, só possam ser validamente provadas por documento, ou seja, nos casos em que a forma do acto constitui requisito ad substantiam ou mesmo ad probationem (artigo 393º nº 1 do mesmo código).
O processo judicial, embora comporte a prática de actos não escritos na fase da discussão e instrução da causa, fruto da consagração do princípio da oralidade, é pela sua natureza escrito, como decorre, designadamente, do disposto nos artigos 138º, que regula a forma dos actos processuais, 150º, que rege sobre os actos das partes, 157º e 159º, que estabelecem os requisitos externos das decisões judiciais e regulam a documentação dos actos presididos pelo juiz, e 163º a 165º, que dispõem sobre a composição e assinatura dos autos e termos lavrados pela secretaria e a rubrica das folhas do processo.
Sendo assim, a prova da pendência de um processo judicial, bem como da penhora de imóvel realizada no seu âmbito e da fase processual em que o mesmo se encontra constitui matéria que só documentalmente pode provar-se.
Tal prova é, aliás, exigida ao próprio tribunal relativamente aos factos de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, uma vez que, quando se socorra destes factos, que não carecem de alegação, o tribunal “deve fazer juntar ao processo documento que os comprove” por imperativo do nº 2 do artigo 514º do Código de Processo Civil.
Logo, a demonstração de que os recorridos obtiveram a penhora de um imóvel de um seu devedor para garantia do pagamento do seu crédito, estando, no âmbito do respectivo processo, a aguardar-se a venda judicial desse imóvel, só poderia ser feita através de certidão a extrair do mesmo, nos termos do disposto no artigo 167º do citado código.
Também o reconhecimento unilateral de dívida previsto no artigo 458º do Código Civil deve constar, por imposição legal, de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para prova da relação fundamental (nº 2), pelo que a invocada confissão de dívida no valor aproximado € 350.000,00, alegadamente titulada por documento escrito com reconhecimento notarial de assinatura, só por documento poderia ser demonstrada.
Não era, pois, admissível prova testemunhal relativamente aos segmentos factuais em questão estes dois factos, os quais, não tendo sido documentalmente provados, têm de considerar-se como não escritos (artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil), pelo que apenas está provado quanto à matéria constante das alíneas e) e f) o seguinte:
e) No âmbito dessa sua actividade comercial a "T" é credora de um seu cliente.
f) Os requeridos e a "T" detêm ainda um outro crédito sobre outro cliente, o qual ascende a aproximadamente € 350.000,00.
Já quanto aos demais factos questionados não assiste razão à recorrente.
Com efeito, não sendo o contrato de compra e venda de veículo automóvel um negócio formal e não sendo o registo de aquisição do direito de propriedade constitutivo, nada obsta à produção de prova testemunhal sobre este facto, pelo deve manter-se a alínea g).
O mesmo acontece quanto ao facto que figura sob a alínea j), visto que versa sobre matéria que admite prova testemunhal, uma vez que está em causa saber se os recorridos informaram a recorrente sobre a existência de um direito de crédito destes e da T, Lda., no valor de cerca de € 750.000,00, resultante da actividade comercial da empresa, quantia que seria utilizada para saldar a dívida existente assim que as acções executivas respectivas estivessem findas.

2.2.2. A providência cautelar de arresto tem por finalidade específica garantir a realização de uma pretensão e assegurar a sua execução, podendo ser requerida pelo credor que demonstre a probabilidade da existência do seu crédito e tenha justo receio de perda da sua garantia patrimonial (artigo 406º do Código de Processo Civil e artigos 601º e 619º do Código Civil).
Destina-se a providência de arresto a acautelar o periculum in mora resultante da normal tramitação do processo em que se discute o direito de crédito e traduz-se numa apreensão judicial de bem (ou bens) tendente à garantia desse mesmo crédito, cuja existência se verifique a nível de uma indagação sumária.
Para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário, pois, que concorram duas circunstâncias condicionantes: a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. Não é necessário que o direito esteja plenamente provado, mas apenas que dele exista um mero fumus boni juris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil. Não é, igualmente, necessária a certeza de que a perda da garantia se torne efectiva com a demora, mas apenas que haja um receio justificado de tal perda virá a ocorrer.(4)
O critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, isto é, em simples conjecturas, antes devendo basear-se, “...em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.”(5)
O justo receio de perda da garantia patrimonial ocorre sempre que o devedor adopte, ou tenha o propósito de adoptar, conduta, indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património susceptível de fazer recear pela solvabilidade do devedor para satisfazer o direito do credor.
A actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo, a ocultação do património, a alienação ou a expectativa de alienação ou de transferência do património, são, entre outros, sinais de que pode resultar o justo receio de perda da garantia patrimonial.
No caso vertente, está apenas em causa, como se referiu, averiguar se se verifica, ainda que indiciariamente, o justo receio de a recorrente perder a garantia patrimonial do direito de crédito que se arroga sobre os recorridos, sumariamente reconhecido.
Considerou-se no despacho recorrido tal receio infundado dando-se com tal fundamento procedência à oposição da requerida e, por isso, determinou-se o levantamento do arresto decretado.
Decorre dos factos sumariamente apurados que a requerente, aqui recorrente, é credora da sociedade T, Lda., pelo montante de € 55 000,00 emergente de um contrato de abertura de crédito, cujo pagamento foi garantido por livrança subscrita por esta e avalizada pelos recorridos, com vencimento em 5 de Novembro de 2004.
Está ainda sumariamente demonstrado que este crédito da recorrente não foi satisfeito, podendo a mesma lançar mão, com êxito, de uma acção executiva para cumprimento coercivo da obrigação, pelo que se conclui pela verificação do fumus boni iuris
Resulta ainda dos factos apurados que a Sociedade T, Lda., cessou a sua actividade comercial de revenda de tabaco e detém um crédito de montante não determinado sobre um cliente, detendo ainda a mesma sociedade e os recorridos um outro crédito sobre outro cliente, que ascende aproximadamente a € 350 000,00, tendo a recorrente sido informada de que os recorridos e a T, Lda., são credores de cerca de € 750 000,00 resultantes da actividade comercial da empresa e de que essa quantia seria utilizada para saldar o seu crédito assim que as acções executivas respectivas estivessem findas.
Não lograram os recorridos identificar os seus devedores, nem indicar com rigor os montantes dos seus créditos, bem como os da T, Lda., sabendo-se apenas o seu valor aproximado, o que é pouco para se ajuizar da solvabilidade desses devedores. São créditos que estão dependentes de boa cobrança, que poderá ou não concretizar-se, sendo que teria sido fácil aos recorridos demonstrar documentalmente qual a sua verdadeira extensão e perspectivas da sua cobrança, nomeadamente através de certidão extraída das acções executivas que alegadamente foram instauradas para a cobrança coerciva dos mesmos.
Neste contexto não é possível extrair destes factos qualquer sinal de solvabilidade da sociedade ou dos recorridos, não colhendo a argumentação que fazem no sentido de que a recorrente recusou “a sub-rogação que lhe foi oferecida”.
A dação pro solvendo, e não sub-rogação, prevista no artigo 840º do Código Civil permitiria aos recorridos realizar uma prestação diferente da que é devida, cedendo à recorrente um ou vários créditos com a finalidade de facilitar o cumprimento da sua obrigação, a qual só se extinguiria se e à medida que o respectivo crédito fosse satisfeito à custa do novo meio ou instrumento jurídico para o efeito proporcionado à recorrente(6).
A transmissão de um ou vários créditos dos recorrentes e/ou da T, Lda., (devedores) sobre terceiro(s) para a recorrente (credora) para facilitar a satisfação do seu crédito sobre aqueles dependia do assentimento desta e não lhe era exigível que o prestasse.
A impossibilidade de satisfação imediata do crédito da recorrente devido à falta de liquidez dos recorridos, que resultou demonstrada nos autos, não vinculava a recorrente a aceitar a pretendida datio pro solvendo.
Essa falta de liquidez, que persiste, associada à cessação de actividade da devedora principal - T, Lda. -, à data do vencimento da obrigação - 5 de Novembro de 2004 - e ao património conhecido dos recorridos, constituído por um automóvel, bem altamente perecível em termos de mercado e cujo valor concreto se desconhece, por se ignorar a marca, o modelo e o ano de fabrico, e por um imóvel que os recorridos diligenciaram já vender, são suficientemente indiciadores do fundado receio (ainda que não certo) da perda da garantia patrimonial, justificando o pretendido arresto deste imóvel.
Termos em que procedem, no essencial, as conclusões da alegação da recorrente.

3. Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, revogando o despacho recorrido, julga-se improcedente a oposição deduzida e decrata-se o arresto requerido.
Custas pelos agravados, tendo-se em atenção o apoio judiciário de que beneficiam.

15 de Março de 2007
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
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1 A redacção desta alínea era a seguinte: “e) No âmbito dessa sua actividade comercial a "T" é credora de um seu cliente, tendo obtido a penhora de um imóvel do mesmo para garantia do pagamento desse seu crédito, e estando a aguardar a venda judicial desse imóvel.”
2 A redacção desta alínea era a seguinte: “f) Os requeridos e a "T" detêm ainda um outro crédito sobre outro cliente, titulado por confissão de dívida com reconhecimento notarial de assinatura, o qual ascende a aproximadamente € 350.000,00.”
3 Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 599.
4 Cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 637.
5 Cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2ª ed., pág. 187.
6 Cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 3ª ed., págs. 138 e 139.