Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068234
Nº Convencional: JTRL00004135
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: QUESTÃO PREJUDICIAL
CRIMINAL
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
ILÍCITO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL199102270068234
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG501
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2.
CPC67 ART97 N1.
CPT81 ART20.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/26 IN BMJ N235 PAG241.
AC STJ DE 1969/02/28 IN BMJ N184 PAG253.
AC RP DE 1973/04/27 IN BMJ N223 PAG221.
Sumário: I - Em nenhuma previsão de justa causa de despedimento
(n. 2, do artigo 9 do DL n. 64-A/89) se exige a prévia condenação em processo criminal como pressuposto de aplicação da sanção disciplinar;
II - Os tribunais podem sempre conhecer dos motivos que constituam justa causa de despedimento, não sendo preciso que haja condenação penal para que um determinado comportamento culposo do trabalhador (mesmo que envolva responsabilidade criminal) possa ser apreciado e julgado pelo Tribunal do Trabalho, como ilícito disciplinar laboral.