Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
920/12.0TVLSB.L2-6
Relator: ANA PAULA A. A. CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE REESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITOS
AVALES DE TERCEIROS
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Provando-se que, no âmbito do contrato de reestruturação de créditos, o banco réu se comprometeu a diligenciar pela substituição de avales de terceiros, nos termos acordados, e no contexto de um outro contrato, ao lado dele, e sem prejuízo de um e outro se integrarem, unitariamente, na mesma relação contratual, o beneficiário torna-se titular definitivo do direito de crédito, independentemente da aceitação, tal como dispõe o artigo 444º nº 1 do C. Civil;

II – Assim, não demonstrando o banco réu que diligenciou pela substituição dos avales, tal como foi acordado, pode tal prestação ser exigida pelos terceiros, ora autores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO

RU…, MM… e JP… intentaram a presente, sob a forma de processo ordinário, contra “…, S.A.”, pedindo a condenação do réu a pagar-lhes o valor de 1.903.406,04€ acrescido de juros.

Alegam, em síntese, que entre o réu e a Sociedade HF… foi celebrado um contrato de reestruturação de créditos, no âmbito do qual o réu assumiu a obrigação a favor dos aqui autores, no sentido de libertar os avales dos filhos do Dr. CS… e esposa, os ora AA., condição imposta pela HF… para que a operação de reestruturação fosse efectuada. Alegam que o réu não cumpriu o acordado e que foram os AA. confrontados com uma execução intentada pelo B…, no valor peticionado, originado por uma livrança assinada pelos AA. e subscrita pela HF…, avales esses que o réu se havia comprometido a libertar os AA.
 
Na contestação, o réu aduz, em suma, que o Contrato de Reestruturação de Créditos foi celebrado entre a sociedade HF… SGPS, S.A e o Banco aqui R., pelo que os AA. não são outorgantes, e tal contrato resulta da solicitação da HF… tendo em vista a reestruturação das suas responsabilidades para com o Banco. Além disso, o ponto em causa não faz parte do respectivo clausulado, mas sim dos considerandos, e o Banco apenas se comprometeu, perante a HF… a diligenciar (o que significa apenas, fazer diligências, esforçar-se por ou empregar meios para) que fosse aceite o “Contrato Promessa de Compra e Venda” das acções da Sociedade SC…, S.A”, bem como efectuar diligências no sentido de, no âmbito da reestruturação acordada haver a substituição dos avales da família Costa e Silva, pelos avales do Dr. AF… e mulher. Além disso, no âmbito da reestruturação não foi incluída a responsabilidade da HF…, mas sim da sociedade “SC…”, logo conclui que não existe qualquer nexo entre a execução da livrança avalizada pelos AA. e a reestruturação das responsabilidades do Grupo HF… Mais alega o banco réu que existe uma causa prejudicial, ou seja, a execução que os próprios AA. alegam que corre termos e na qual foi deduzida oposição, o que pode determinar, no caso de procedência, um enriquecimento ilegítimo dos AA. Conclui pela improcedência da acção e requer a suspensão.

Por despacho proferido a fls. 397 e 398 foi ordenado o desentranhamento da réplica, por extemporaneidade.

Foi saneada a causa e foram considerados os factos assentes e a base instrutória, indeferindo-se ainda o pedido de suspensão (resultando posteriormente a informação que as oposições deduzidas foram julgadas improcedentes).

Procedeu-se à realização da audiência final, com observância do formalismo legal vigente, aplicando-se já o actual CPC.

Proferida sentença, foi a mesma objecto de recurso e por Acórdão da Relação de Lisboa foi decidido anular-se a decisão de facto e, consequentemente a sentença, sendo elaborada nova sentença que julgou de novo a ação procedente e, em consequência, condenou «o banco réu a pagar o valor a liquidar e que tenha sido pago/liquidado pelos AA. ou decorrente da penhora e venda de bens dos Autores no âmbito da livrança peticionada pelo B… no âmbito da acção que corre termos na …ª secção do …º Juízo de Execução de Lisboa, sob o nº …/…».
*
Não se conformando, o réu apresentou recurso de apelação, em que requer seja «reconhecida a razão do ora Recorrente, atendida a impugnação da matéria de facto efectuada, bem como revogada a douta sentença proferida, nos termos referidos, com as demais consequências legais».

O apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso:

«1 - O Banco aqui Apelante, não concordando com a aliás, Douta Sentença, proferida pelo tribunal a quo, vem da mesma recorrer, impugnando igualmente a decisão relativa à matéria de facto;
2- Na sentença proferida pelo Tribunal a quo, verifica-se, face à prova produzida nos autos e à factualidade dada como provada, a necessidade de reapreciação da matéria de facto, por erro na apreciação da prova, que se impugna.
3 - Perante a definição da matéria de facto, nos termos em que a mesma foi definida na Sentença ora recorrida, o Banco aqui Apelante não se pode conformar com a mesma, devendo a sentença que ora se coloca em crise ser reapreciada em sede de Recurso de Apelação pelos Venerandos Desembargadores.
4 - A Sentença recorrida incorre em errada apreciação da prova produzida, sofrendo de imprecisões e raciocínios conclusivos, bem como de contradições e notórios erros na apreciação da prova, não podendo tal ser relevado, sem que haja grave prejuízo para a justa composição do mérito da causa.
5 - Entende-se que deve constar da motivação do julgamento da matéria de facto, para além da indicação de quais os meios concretos de prova que formaram a convicção do julgador, idealmente reportados a cada facto, ou, no mínimo, a cada grupo de factos interdependentes, sobre que depuseram as testemunhas e que mostraram ter conhecimento, bem como a explicitação dos motivos da relevância da prova documental.
6 - Ou seja, entende-se, salvo melhor e douta opinião, que , deve constar da motivação do julgamento da matéria de facto, quais os concretos meios de prova que contribuíram para a formação da convicção do julgador, bem como “as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova”, só assim se podendo cabalmente efectuar o controlo critico da lógica da decisão e ainda possibilitar ao Tribunal de recurso em situação de poder exprimir, em termos cabais, um juízo concordante ou divergente
7 – Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entende-se que o tribunal a quo, na sua motivação e fundamentação, estruturou a decisão proferida, para além da análise da prova documental junta aos autos, no depoimento das testemunhas, mas baseando-se apenas em segmentos vários do conteúdo dos depoimentos prestados, não se pronunciando contudo, sobre o conteúdo contrário dos depoimento prestado por outras testemunhas, sem que os mesmos tenham sido apreciados, no sentido  de mereceram ou não, a credibilidade do tribunal.
8 – Na sentença que ora se coloca em crise foram erroneamente dados como provados os seguintes factos: 9,10, 11, 12 e 17, da factualidade assente, que se impugnam nos precisos termos constantes das alegações, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que deveriam ter sido dados como não provados ou apenas parcialmente provados
9 – Deveria ter sido dado como provado o ponto 17 constante da sentença do tribunal a quo, nos precisos termos constantes das alegações, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, devendo considerar-se provado que foi “do perfeito conhecimento da Hf…, que as responsabilidades da Hf… garantidas pela livrança subscrita a favor do B…, não integraram a Cessão de Créditos efectuada, no âmbito da operação de reestruturação realizada” (anterior ponto 11º da Base instrutória)
10 – Face à prova produzida, deveria constar como não provada, a factualidade anteriormente quesitada em 5º) da Base Instrutória, ponto 12 da factualidade assente, nomeadamente que: A Hf…, por mail datado de 12 de Novembro de 2003, comunicou à Ré os vários avales prestados à SC…, S.A, por forma a poder proceder à substituição dos mesmos pela N…, onde se aludia aos avales prestados pelos AA. na livrança dada à execução pelo B…” e “A Alienação da SC…. E respectivos activos tinham como condição essencial simultânea a libertação dos avales dados pelos AA, pela entidade adquirente?
11 – A Sentença proferida considerou erroneamente a demais factualidade vertida nos articulados irrelevante, conclusiva, de direito ou meramente impugnatória ou argumentativa, pois a mesma reveste cabal importância para a boa resolução do pleito e da decisão de mérito a proferir, devendo ser dada como assente, por provada, a seguinte factualidade:
I - Que nos termos do considerando 7 do documento particular denominado “Contrato de Reestruturação de créditos”, mencionado em 4 dos factos assentes, o Banco, apenas se comprometeu, perante a HF… a diligenciar para que fosse aceite o contrato o “Contrato Promessa de Compra e Venda” das acções da SC…, S.A”, bem como a diligenciar para que a entidade que viesse a adquirir tais acções assegurasse a substiuição dos avales da damília costa e silva, pelos avales do Dr. AF… e mulher.
II- Que nos termos do considerando 7 do documento particular denominado “Contrato de Reestruturação de créditos”, mencionado em 4 dos factos assentes, a substituição dos avales aí mencionados, respeitam apenas a avales prestados em livranças subscritas pela SC…, e não em avales prestados em livranças subscritas pela Hf…, nomeadamente a livrança subscrita pela HF…, a favor do B…, identificada em 1º dos factos assentes.
III- Que tal livrança foi subscrita pela HF…, a favor do B…, não incluindo “os vários avales prestados à SC…, S.A.
IV- Que no plano da Reestruturação final das responsabilidades do Grupo HF…, acordado entre esta e o B…, não foram abrangidas as responsabilidades sobre a HF… que o BES se encontra a executar no processo nº …/…, identificado em 1º dos factos assentes
V- Que a entidade referida no Considerando 7, do “Contrato de Reestruturação de créditos”, mencionado em 4 dos factos assentes, como tendo de substituir os avales, era a N… ou outra entidade que viesse a adquirir a SC…, e não o B….
VI- Que os Autores sabiam que o crédito exigido neta execução não era abrangido pela operação de reestruturação de créditos e que estava caucionado com livrança avalizado pelos mesmos.
VII- Que o Banco diligenciou para libertar os avales referidos no considerando 7 do “Contrato de Reestruturação de créditos”, mencionado em 4 dos factos assentes, o que se verificou não vir a ser necessário, por tais responsabilidades da Hf… garantidas pela livrança subscrita a favor do B…, não terem integrado a Cessão de Créditos efectuada.
VIII - Que no âmbito do Considerando 7, do “Contrato de Reestruturação de créditos”, mencionado em 4 dos factos assentes, a Hf… pretendeu assegurar que os avales que existissem, prestados à SC…, que pudessem ser implicados pela medida a adoptar no âmbito do Processo especial de Recuperação de Empresas (PERE), na SC…, ficassem salvaguardados, atento o disposto no artº 63 do Cperef.
IX- Que a livrança dada à execução identificada em 1º da factualidade assente, se destinava a garantir as responsabilidades da HF…, vencidas e não pagas referente à utilização da Conta Caucionada n.º …/…/…, pelo capital e juros calculados até 27/6/2005.
12 – Concluindo, sem prejuízo de todo o alegado no corpo das Alegações quanto à impugnação da matéria de facto, que aqui se dá por integralmente pro reproduzido para os devidos e legais efeitos, deverão ser dados como Não Provados, os identificados pontos 9, 10, 11, 13 e 17:
9. (Quesito 2) Provado que no âmbito deste processo de venda das acções da SC…., em 12 de Novembro de 2003, a HF… indicou genericamente ao BCP quais as livranças cujos avales tinham de ser substituídos pelos da Nutrinveste, designadamente uma livrança do BES, única que era avalizada pelo Dr. CS… e mulher e pelos AA., filhos do Dr. AF… e que constitui a livrança dada à execução referida em 1.;
10. (Quesito 3) Provado que as negociações que culminaram no Contrato de Reestruturação de Créditos aludido em 4., teve como pressuposto que o B… se obrigasse perante a HF… no sentido de a entidade compradora da SC…., a N…, substituísse os avales da família Costa e Silva, entre os quais os prestados pelos AA., pelos avales de AF… e mulher pais dos AA.;
11.(quesito 4 )Provado que o compromisso assumido pelo banco perante a HF… resultou de uma condição imposta pela própria HF…, sem o que a operação de reestruturação de créditos que estava a ser delineada, e que implicava a venda da SC…, não poderia proceder nos moldes acordados;
13.(Quesito 6 )Provado que A HF…, por fax datado de 15 de Janeiro de 2004, interpela a ré quanto à necessidade de promover a substituição dos avales pessoais dos AA.;
17 (Quesito 10) Provado que tal culminou celebração do Contrato de Reestruturação de Créditos celebrado entre a HF… e o Banco, em 17/12/2003 e supra aludido;
Deveria ter sido dado como provado que : “tenha sido do perfeito conhecimento da Hf…, que as responsabilidades da Hf… garantidas pela livrança subscrita a favor do B…, não integraram a Cessão de Créditos efectuada, no âmbito da operação de reestruturação realizada”, do âmbito da factualidade dada como não provada deveria constar a restante factualidade então quesitada, como se lê: “por forma a poder proceder à substituição dos mesmos pela Nutrinveste, onde se aludia aos avales prestados pelos AA. na livrança dada à execução pelo B…?”
Com feito, salvo melhor e douta opinião, a factualidade supra quesitada, referente ao facto de a HF… proceder, ela própria, à substituição dos mesmos pela N…, não se encontra aludida nem abordada na fundamentação da sentença proferida, nem na factualidade dada como assente, nem na factualidade dada como não assente
Quanto à questão anteriormente levantada quanto à supressão da matéria, quesitada em 7º) da base instrutória, onde se quesitava o seguinte:
A Alienação da SC…. E respectivos activos tinham como condição essencial simultânea a libertação dos avales dados pelos AA, pela entidade adquirente?
Foi na nova sentença proferida, no ponto 14 (quesito 7), apenas provado o que consta da resposta aos quesitos 2º e 4º, como se lê:
9. Quesito 2º: Provado que no âmbito deste processo de venda das acções da SC…., em 12 de Novembro de 2003, a HF… indicou genericamente ao B… quais as livranças cujos avales tinham de ser substituídos pelos da N…, designadamente uma livrança do B…, única que era avalizada pelo Dr. CS… e mulher e pelos AA., filhos do Dr. AF… e que constitui a livrança dada à execução referida em 1.;
e
11.(quesito 4 )Provado que o compromisso assumido pelo banco perante a HF… resultou de uma condição imposta pela própria HF…, sem o que a operação de reestruturação de créditos que estava a ser delineada, e que implicava a venda da SC…, não poderia proceder nos moldes acordados;
Pelo que, da factualidade assente, nos dois pontos referidos, não resulta que “A Alienação da SC…. E respectivos activos tinham como condição essencial simultânea a libertação dos avales dados pelos AA, pela entidade adquirente?
Não resultando provado a supra referida condição essencial simultânea
Nem quem era a entidade adquirente, responsável pela “libertação” dos avales (sendo que não existiria, como decorre da prova efectuada nos autos “libertação” dos avales, mas sai a sua “substituição”, o que constitui factualidade bem diferente.
, efectuada a instrução e a discussão da prova, conjugada com a demais prova documental junta aos autos, deveria ter sido dado como assente, por provada, a seguinte factualidade, com interesse directo para a boa decisão da causa:
1 - Que nos termos do considerando 7 do documento particular denominado “Contrato de Reestruturação de créditos”, mencionado em 4 dos factos assentes, o Banco, apenas se comprometeu, perante a HF… a diligenciar para que fosse aceite o “Contrato Promessa de Compra e Venda” das acções da Sociedade SC…, S.A”, bem como a diligenciar para que a entidade que viesse a adquirir tais acções assegurasse a substiuição dos avales da família Costa e Silva, pelos avales do Dr. AF… e mulher.
2 - Que nos termos do considerando 7 do documento particular denominado “Contrato de Reestruturação de créditos”, mencionado em 4 dos factos assentes, a substituição dos avales aí mencionados, respeitam apenas a avales prestados em livranças subscritas pela SC…, e não em avales prestados em livranças subscritas pela Hf…, nomeadamente a livrança subscrita pela HF…, a favor do B…, identificada em 1º dos factos assentes.
3- Que tal livrança – a livrança identificada nos presentes autos e dada à execução - foi subscrita pela H-Form, a favor do BES, não incluindo “os vários avales prestados à SC…, S.A”
4 - Que no plano da Reestruturação final das responsabilidades do Grupo HF…, acordado entre esta e o B…, não foram abrangidas as responsabilidades sobre a HF… que o B… se encontra a executar no processo nº …/…, identificado em 1º dos factos assentes
5- Que a Entidade referida no Considerando 7, do “Contrato de Reestruturação de créditos”, mencionado em 4 dos factos assentes, como tendo de substituir os avales, era a N… ou outra entidade que viesse a adquirir a SC…, e não o B….
6 - Que os Autores sabiam que o crédito exigido na execução identificada nos autos não foi abrangido pela operação de reestruturação de créditos, e que estava caucionado com livrança avalizado pelos mesmos.
7 - Que o Banco B… diligenciou para libertar os avales referidos no considerando 7 do “Contrato de Reestruturação de créditos”, mencionado em 4 dos factos assentes, o que no entanto se verificou não vir a ser necessário, por tais responsabilidades da Hf… garantidas pela livrança subscrita a favor do B…S, não terem integrado a Cessão de Créditos efectuada.
8 - Que no âmbito do Considerando 7, do “Contrato de Reestruturação de créditos”, mencionado em 4 dos factos assentes, a Hf… pretendeu assegurar que os avales que existissem, prestados à SC…, que pudessem ser implicados pela medida a adoptar no âmbito do Processo especial de Recuperação de Empresas (PERE), na SC…, ficassem salvaguardados, atento o disposto no artº 63 do Cperef.
9- Que a livrança dada à execução identificada em 1º da factualidade assente, se destinava a garantir as responsabilidades da HF…, vencidas e não pagas referente à utilização da Conta Caucionada n.º …/…/…, pelo capital e juros calculados até 27/6/2005.
Tal como decorre do depoimento da testemunha AF…, cuja depoimento foi gravado conforme se indica, mencionando-se as passagens da gravação em que se funda o presente recurso e identificando-se, ao minuto, as passagens dos depoimentos referidas, dando aqui por integralmente reproduzido o constante do corpo das Alegações, para os devidos efeitos
00:00:00
Início Gravação 27-03-2014 10:25:08
00:00:01 Testemunha AF… 27-03-2014 10:25:09
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Fim Gravação 27-03-2014 11:19:58
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Início Gravação 27-03-2014 11:24:16
00:00:01 Testemunha AF… 27-03-2014 11:24:17
00:47:56
Fim Gravação 27-03-2014 12:12:12
 (gravação efectuada, através do sistema H@bilus Media Studio, que aqui se identifica, com indicação do respectivo início, duração e fim)
Tendo sido identificadas as seguintes passagens da gravação e se procedido á transcrição dos excertos consideradas mais relevantes, como se indica: minutos 5:06, 6:36, 9:18, 10.02, 13.2, 24.12.
39.01
Do depoimento da testemunha JM…, cujo depoimento foi gravado conforme se indica, mencionando-se as passagens da gravação em que se funda o presente recurso e identificando-se, ao minuto, as passagens dos depoimentos referidas, dando aqui por integralmente reproduzido o constante do corpo das Alegações, para os devidos efeitos
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Início Gravação 14-05-2014 09:57:49
00:00:01 Autor RU… 14-05-2014 09:57:50
00:02:56
JM… 14-05-2014 10:00:45
02:03:46
Fim Gravação 14-05-2014 12:01:37
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Início Gravação 14-05-2014 12:02:51
00:00:01 Autor RU… 14-05-2014 12:02:52
00:02:29
Fim Gravação 14-05-2014 12:05:21
(gravação efectuada, através do sistema H@bilus Media Studio, que aqui se identifica, com indicação do respectivo inicio, duração e fim)
Tendo sido identificadas as seguintes passagens da gravação e se procedido á transcrição dos excertos consideradas mais relevantes, como se indica: minutos 3.58 e ss, 8.38, 13,09, 15.09, 15.58, 19.02, 22.16, 24.52, 21.30, 29.38, 30.54, 41.15, 42.09, 44.11, 50.10, 53.41, 1.02, 1.06, 1.16, 1.29, 1.34, 1.40 e ss
Do depoimento da testemunha SI…, cujo depoimento foi gravado conforme se indica, mencionando-se as passagens da gravação em que se funda o presente recurso e identificando-se, ao minuto, as passagens dos depoimentos referidas, dando aqui por integralmente reproduzido o constante do corpo das Alegações, para os devidos efeitos
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Início Gravação 08-07-2015 10:07:07
00:00:01 Testemunha SI… 08-07-2015 10:07:08
00:00:10
Fim Gravação 08-07-2015 10:07:18
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Início Gravação 08-07-2015 10:07:19
00:00:01 Testemunha SI… 08-07-2015 10:07:20
01:33:29
Mag. Jud. Dr.ª GF…s 08-07-2015 11:40:57
01:34:41
Fim Gravação 08-07-2015 11:42:09
 (gravação efectuada, através do sistema H@bilus Media Studio, que aqui se identifica, com indicação do respectivo início, duração e fim)
Tendo sido identificadas as seguintes passagens da gravação e se procedido á transcrição dos excertos consideradas mais relevantes, como se indica: 16.49 e ss, 20.07, 29.56 e ss, 48.51, 51.21, 56.21, 56.27, 57.14, 57.28 e ss, 1.02, 1.09 e ss, 1.22, 1.25, 1.29, 1.30., 1.31 e ss
Do depoimento da testemunha PJ…, cujo depoimento foi gravado conforme se indica, mencionando-se as passagens da gravação em que se funda o presente recurso e identificando-se, ao minuto, as passagens dos depoimentos referidas, dando aqui por integralmente reproduzido o constante do corpo das Alegações, para os devidos efeitos
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Início Gravação 08-07-2015 11:42:10
00:00:01 Testemunha PJ… (Dr.) 08-07-2015 11:42:11
01:15:35
Fim Gravação 08-07-2015 12:57:51
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Início Gravação 08-07-2015 12:57:54
00:00:01
Mag. Jud. Dr.ª GF… 08-07-2015 12:57:56
00:03:33
Fim Gravação 08-07-2015 13:01:28
(gravação efectuada, através do sistema H@bilus Media Studio, que aqui se identifica, com indicação do respectivo início, duração e fim)
Tendo sido identificadas as seguintes passagens da gravação e se procedido á transcrição dos excertos consideradas mais relevantes, como se indica: 03.10, 3.13, 4.40, 5.55, 6.21, 10.06 e ss, 11.18, 12.33, 13.35, 14.07, 14.53, 15.12 e ss, 17.32, , 20.22, 23.48 e ss, 27.08, 30.31, 32.14, 34.00 e ss, 40.16 e ss48.12, 51.00 e ss, 1.06 e ss.
Mia se indica os documentos constantes a fls.11, 26 e 27, 29 e 40, fax de fls 43 e ss, 96 a 117, 134 a 143, 201 a 242 e 245 a 287, 289 a 296, bem como, especificando-se, a seguinte documentação, tal como referida na sentença proferida: A fls. 96 a 117 foi junto o relatório apresentado pela liquidatária judicial no âmbito do processo especial de recuperação de empresa da SC…, apresentado junto do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, intentado pelo Banco réu, bem como a cópia da acta da assembleia e credores – fls. 118 a 132, tendo sido aprovados enhomologados por sentença, os meios de recuperação de tal plano constante do relatório. Foi ainda junta uma carta da “S…” à “SC…” a informar da cessão de créditos do B…, mas sem que resulte que de tal carta foi dado conhecimento à HF…. Também foi junto o contrato de compra e venda de acções entre a “S…” e o B… a fls. 134 a 143, datado de 30/06/2004, mas relativa à Imobiliária SC…, sociedade criada no âmbito do PER. Acresce que foram juntos pelo banco réu, cópia do contrato promessa de cessão de créditos entre o B…, a N… e o B… – fls. 559 a 577, aditamento ao mesmo – fls. 578 a 583, contrato de cessão celebrado com a S… – fls.589 a 602, novamente o primeiro e aditamento referidos e anexos a fls.603 a 641, sendo que tais documentos permitem responder aos quesitos 12º a 16º. Foi ainda junta uma carta datada de Janeiro de 2003, do B… à HF…, a fls. 645 a 646 e resposta da HF… de fls.647 a 648, e nova carta da ré a fls. 649. Mas tal seria o início das negociações, como resulta de nova proposta da HF…, junta a fls. 650 a 654, datada de Outubro de 2003, e de novo a fls. 656, resposta do B… a fls. 657 a 659, e nova resposta já com contratos com os AA. a fls. 660 a 662,
13 – Com efeito, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, na análise conjugada e crítica da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, incorreu em notório erro na apreciação da prova produzida, bem como das regras da experiência comum e da normalidade da vida, quanto a determinados pontos da matéria de facto, mais designadamente os supra indicados, essenciais para a boa decisão da causa, de forma que se entende ser meramente conclusiva e valorativa
14 - Sendo certo que o juiz do tribunal a quo aprecia livremente a prova, segundo a sua prudente convicção e as regras da experiência, seguindo-se um princípio de imediatismo e a observação directa dos depoimentos prestados, com a necessária avaliação do grau de credibilidade, isenção e convicção das testemunhas, certo é que, não merecendo qualquer das testemunhas qualquer censura do Tribunal quanto à sua credibilidade ou conteúdo do seu depoimento, o Tribunal a quo, não relevou, na sua motivação, a integralidade dos seus depoimentos, valorizando apenas segmentos dos depoimentos prestados, e olvidando outros, que se reputam essenciais para a decisão de mérito, sem fundamentar tal decisão.
15 – Com efeito, face aos documentos ora mencionados e melhor identificados no corpo das Alegações, que para os devidos efeitos aqui se têm por reproduzidos, todos constantes destes autos, se retira por completo que a livrança em causa não integrava ou garantia qualquer responsabilidade da SC…, S.A, que é a empresa expressamente referida no Considerando 7 do denominado contrato de reestruturação de créditos celebrado entre a HF… e o Banco aqui Recorrente.
16 - Face à prova produzida nos autos, nomeadamente os documentos supra referidos, bem como cotejando com tal realidade as regras da experiência comum e da realidade da vida, resulta que não corresponde à realidade que o contrato de concessão de crédito, alegadamente utilizado para a compra da SC…, tenha tido efectivamente tal finalidade, pois que se trata de uma conta corrente caucionada destinada a apoiar não só a Hf…, mas igualmente responsabilidades das várias empresas do grupo, continuando, aliás a HF… a laborar, e naturalmente utilizando, na sua gestão financeira, tal crédito concedido, resultando que esta responsabilidade, lógica e coerentemente não possa ter sido incluída no âmbito das responsabilidades a reestruturar, quer da HF…, quer das empresas do grupo, e que culminou no contrato definitivo de cessão de créditos, celebrado entre o Banco aqui Recorrente, o B…, a S… e a N….
17 – Do Mandato de venda junto aos autos, o que resulta é apenas e só a autorização dada ao Banco …, para “prestar todas e quaisquer informações a terceiros, sobre a empresa SC…, S.A, que entenda necessárias, por forma a proceder-se a alienação do capital accionista da SC…, empresa participada da HF…, pelo que, ao abrigo de tal mandato não decorreu nenhuma obrigação para o Banco de “libertação de ” quaisquer avales dos Autores, aqui Recorridos.
18 – Do email junto aos autos, a fls 28, datado de 12/11/2003, considerado, quer isoladamente, quer em conjugação global com a restante prova produzida nos autos, quer testemunhal, quer documental, conforme referido supra e no corpo das Alegações, o que aqui se reproduz, não pode ter, sob pena de notório erro na apreciação da prova, a consequência que o tribunal a quo extrai do mesmo, nomeadamente que foram comunicados e identificados quais os avales a substituir no âmbito do Consideando 7, do contrato de reestruturação de créditos.
19 -Como aliás resulta da factualidade já assente os Autores, aqui Recorridos, não conseguiram fazer prova, que no âmbito do processo de venda das acções da SC… indicou ao B… quais as livranças cujos avales tinham de ser substituídos pelo da N…, designadamente a livrança do B… avalizada pelo Dr. CS… e mulher e pelos Autores.
20 - Como consta expressamente e literalmente do e-mail, os avales são da SC…, são avales prestados à SC…, não à HF….
21 - Os avales dados à execução, referida em 1º da factualidade dada por assente, são avales dados em livrança subscrita pela HF…; não foi pois, esta a livrança avalizada pelos aqui AA., no âmbito do comunicado ao B…, pois os avales que seriam substituídos, sempre teriam de ser, atento até o Considerando 7, avales prestadas em livranças da SC…, nunca da HF…
22 - Pois o que foi comunicado ao Banco e este assim entendeu como constituindo os avais a substituir, foram avais prestados em livrança subscrita pela SC…
23 - É o que decorre expressamente do e-mail, não podendo este, salvo o devido respeito, ter outra leitura:
“avales da SC…” e “vários avales prestados à SC…”; se não existiam outros o Banco não sabia, nem tinha maneira de saber. Ao Banco foram comunicados, sempre, que eram avales prestado à SC…, não à HF…, em livrança subscrita pela-Hf…; o que, foi corroborado inequivocamente pelas testemunhas do Banco e até mesmo pelas dos AA. que adiantaram que quando no âmbito das negociações se referiam a tais avales se referiam sempre a avales prestados à SC… utilizando esta terminologia.
24 - Como resulta dos autos, a Livrança em causa é do B…, não é do B… que não estava nem nunca esteve na sua posse, nem nunca viu tal livrança, nem nunca tal foi abordado nas reuniões havidas com o B…, que era quem naturalmente tinha a livrança na sua posse, como decorre dos depoimentos das testemunhas supra referidos e identificados.
25 - Aliás, é o próprio Tribunal a quo, que na Motivação refere que: É certo que a livrança do B… não foi apresentada pelo Dr. CS… ao réu nas negociações, mas nem tal poderia ser feito, pois esta estava na posse do B…, pelo que ao pai dos AA. na negociação apenas a referiu como existente, ou seja, o Banco, de boa fé, confiou na palavra e nas indicações dadas pela HF….
26 - Mal andou o Tribunal a quo ao considerar que, ainda que genericamente a HF… indicou ao B… a referida livrança, o que na realidade não se verificou, de todo.
27 - Pois a livrança genericamente indicada ao banco aqui recorrente, não era, nem nunca foi, referente à SC…, como foi o entendimento do Banco e da própria HF…, que assim à mesma se referia, inclusivamente nas comunicações escritas por si elaboradas e constantes dos autos, supra identificadas.
28 - Vieram as testemunhas dos Autores, AC… e ST…, dizer que, quando se referiam a avales prestados à SC…, afinal queriam referir-se a esta livrança subscrita pela HF… e avalizada pelos aqui Autores, porque, segundo tais testemunhas, tal livrança tinha sido emitida para a compra da SC…, ainda que tenha sido subscrita pela HF…, “pois a SC… era do mesmo grupo e participada por aquela”, como consta da Motivação
29 - Tal argumento, salvo o devido não colhe, nem no plano formal (Vide supra as referências feitas sobre o financiamento e a finalidade do mesmo, referente à utilização da conta corrente caucionada que esta livrança subscrita pela HF… se encontrava a garantir e respectivo documento que o comprova, e referido no corpo das alagações, e que aqui se dá por integralmente reproduzido) nem no plano fáctico, onde para além do entendimento das testemunhas, puramente subjectivo e desconhecido do Banco, alheio aos contratos e às relações estabelecidas entre a HF… e a instituição Bancária B…; e sem qualquer suporte factual.
30 - Verifica-se, conforme o teor do Fax de fls. 43, datado de 15/01/2014, igualmente mencionado nas Alegações, o que aqui se reproduz, a HF… volta a não indicar qualquer livrança em concreto, referindo-se apenas à necessidade de “promover a substituição dos avales”, indicando o nome dos Autores e referindo apenas em assunto: B…/substituição dos avales (referindo-se aliás, ao contrato de cessão de créditos, que, a essa data ainda não tinha sido celebrado, mas tão somente o contrato-promessa de cessão de créditos).
31 - Decorrendo igualmente de tal mail que a Hf… teve conhecimento de tal contrato bem como dos créditos nele cedidos.
32 - É igualmente referido na Motivação da Sentença que “. Foi ainda junta uma carta da “S…” à “SC…” a informar da cessão de créditos do B.., mas sem que resulte que de tal carta foi dado conhecimento à HF….
33 - O que é aliás contrariado pela comunicação dirigida e enviada à Hf…, pelo B…, referente à cessão de Créditos à Sociedade S…, referente a créditos detidos pelo B… sobre a HF… Cfr. doc 7 junto com a Contestação do Banco, a fls (…) dos autos).
34 - O fundamento no qual o Tribunal a quo se funda (essencialmente, de que, se não havia nenhuma livrança subscrita pela SC… com avales dos filhos dos AA, junto do B…, pois senão o Considerando 7, não teria razão de existir) não pode ter assim acolhimento, face à realidade fáctica dos autos, sendo, essencialmente conclusivo, mas sem facto ou factos provados em que se sustente.
35 - A HF… nunca se referiu a nenhuma livrança por si subscrita senpre tendo indicado que tais avales eram avales da SC…” e “vários avales prestados à SC…”,
36 - Na factualidade dada como assente e provada, salvo melhor entendimento, deveria ter ficado provado, sob pena de difícil percepção lógica da decisão de mérito, os precisos termos constantes do texto do considerando bem como a que os mesmos se referem.
37 - Atento o depoimento das várias testemunhas, quer dos Autores, quer do Banco, aqui Recorrido, constatou-se desde logo que, onde se lê: “para a segunda outorgante ou, para quem ela indicar”, deverá lerse: “para o primeiro outorgante ou, para quem ele indicar”, dado parecer existir um lapso no texto, conforme aliás referiu a testemunha PF…; Igual esclarecimento foi prestado quanto a apurar quem é a entidade que iria assegurar a substituição dos avales.
38 - E essa entidade é a N… (não o Banco) (só constando do texto do Considerando a referência em abstracto a Entidade porque, à data, ainda não se tinha a confirmação formal de que seria a Nutrinveste que iria adquirir as acções da SC…, pelo que, quando sê lê “bem como a que esta entidade assegure a substituição”, tal entidade não é o banco, como afirma o tribunal a quo.
39 - Com efeito, esta Entidade é quem iria adquirir as acções da SC…: Para tal o Banco compromete-se a diligenciar para que seja aceite o “Contrato promessa de Compra e venda das Acções”,- bem como a que esta entidade assegure a substituição dos avales, ou seja, o sujeito do texto não é o Banco, como por lapso parece, numa primeira leitura resultar, mas a Entidade (que seria a N…) que viesse a adquirir as acções da SC…, após o transito em julgado do Pere, razão, aliás, deste Considerando 7.
40 - Pois, se fosse o banco, e na sequência lógica do Considerando, bastaria ou deveria constar: “Para tal o Banco compromete-se a diligenciar para que seja aceite o “Contrato promessa de Compra e venda das Acções”,- bem como a assegurar a substituição dos avales.”
41 - Ou seja, o que resulta provado da prova realizada e conjugada globalmente entre si, bem como das regras da experiência da vida, nomeadamente os usos comerciais, foi que, nos termos do referido Considerando 7, o Banco apenas se comprometeu a diligenciar para que a entidade compradora da SC…, a N…, substituísse os avales da família, o que significa, apenas, fazer diligências, esforçar-se por ou empregar meios para), e sempre referindo-se a avales prestados em livrança subscrita pela SC…, nunca pela HF…
42 – No Considerando 7 do contrato de reestruturação de créditos, nunca são identificados os Autores, existindo apenas uma referência genérica à “família Costa e Silva”, o que faz todo o sentido, atendendo ao que efectivamente foi acordado e negociado entre as partes, uma vez que ainda não se sabia, à data, se seria mesmo a N… a entidade compradora das acções, nem qual seria o âmbito da medida que iria resultar do PERE que seria interposto.
44 – Com efeito o Banco B… não se comprometeu a que quaisquer créditos fossem incluídos na cessão, até porque iria ser intentado o respectivo PERE, sem se saber, até ao seu trânsito em julgado, qual seria a medida que viria a ser efectivamente adoptada ou qual seria a decisão da Assembleia de credores.
45 – Conforme já referidos, a impugnação da matéria de facto foi feita por referência aos depoimentos das testemunhas AF…, JM…, SI… e PJ…, indicando-se os concretos meios de constantes do processo, nomeadamente os documentais, bem como as respectivas indicações do registos, gravações e respectivas passagens, nos termos constantes das Alegações, que aqui se reproduzem, e se consideram reproduzidas, para os devidos efeitos, nomeadamente os constantes da alíena a) do nº 2 do artº 640.º do CPC
46 - Decorre desde já que, mesmo da base factual dada como provada (e igualmente impugnada) não existe qualquer elemento fáctico que possa permitir em sede de fundamentação, afirmar ou decidir que o Banco tenha violado ou incumprido o acordado com a HF…
47 - Decorre igualmente, como também melhor se verá, que, ainda que se tenha indistintamente utilizado a expressão cláusula, ponto ou considerando, ao longo da produção da prova, tal não se afigura, na verdade, correcto, pois tal, Ponto ou Vonsiderando não é efectivamente uma cláusula, no sentido das disposições acordadas pelas partes quanto às questões efectivamente acordadas e celebradas no negócio jurídico em causa nos autos, ou seja, o contrato de reestruturação de créditos celebrado ente o Banco e a HF…, datado de 17 de Dezembro de 2003, constando de fls. 29 a 40.
48 - Este contrato é efectivamente regulado pelas cláusulas 1º a 13º, no qual constam, previamente à inserção de tais cláusulas, vários considerandos, mais nomeadamente 8 Considerandos que, são, essencialmente enunciativos de uma determinada realidade factual, ou seja, nos mesmos, entre outras matérias, identificam-se as dívidas da HF… perante o B…, as operações bancárias contraídas pela Hf… junto do Banco, e ou financiamentos concedidos a Sociedades por esta participadas, que a HF… solicitou a reestruturação dos seus créditos junto do B…, e, que, reportando-nos já ao Considerando 7, que aqui nos ocupa, enuncia-se que vai ser interposto um “processo especial de recuperação de Empresa (PERE) na sociedade com a firma “SC…”, empresa indirectamente participada pela HF… e no qual deverão (conjugando-se o verbo no futuro do presente do indicativo), ser transmitidas as acções da SC….
49 - Este Considerando 7, reporta-se pois única e exclusivamente ao Pere a ser interposto na “SC…”, e é dele dependente, nomeadamente quanto à questão da necessidade da substituição dos avales, constituinte um ponto especifico, referente à SC…, nada tendo a ver com o restante clausulado
50 – Com efeito, não se afere de tal Considerando 7, que os Outorgantes no Contrato de Reeestruturação de Créditos, bem como da produção da prova, envolvendo todo o contexto negocial que rodeou a elaboração de tal considerando, que tivessem as partes, nomeadamente o Banco, querido atribuir qualquer benefício aos aqui Autores ou qualquer direito de crédito.
51 - O que resulta de tal considerando e das negociações havidas é afirmar e enunciar que vai ser interposto um PERE na empresa SC…, referindo-se aos procedimentos a adoptar para que tal se realize, bem como a respectiva transmissão das acções.
52 - Como resulta da produção da prova testemunhal, bem como da documentação junta aos autos, supra referida em sede de impugnação de facto, e mesmo da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, que aqui novamente se dá por reproduzido, para os devidos efeitos, quem teria de assegurar a substituição dos avales seria a Entidade à qual viessem a ser transmitidas as acções, que no caso em concreto foi a N….
53 - E, nos termos do enunciado em tal considerando resulta expressamente que o Banco apenas se compromete a diligenciar para que seja aceite o contrato Promessa de Compra e Venda das acções”, bem como a que esta Entidade assegure a substituição dos avales da família Costa e Silva, pelos avales do Dr. AF… e mulher.
54 - Esta Entidade, que é a Entidade que vai comprar as acções da SC… (e a quem seriam cedidos os créditos), e com a qual seria (como foi) celebrado o contrato Promessa de Compra e Venda das Acções”, é que teria, naturalmente, de assegurar a substituição dos avales (da SC…), não o Banco!, nem tal faria sentido, até porque se tratava de uma livrança (que segundo a HF… comunicou ao Banco era uma Livrança subscrita pela SC…, junto do B…), e portanto em posse de outra instituição bancária, que não o banco B…, e que estaria, naturalmente, a garantir créditos do B…, não do B…)
55 - Não se configura assim a existência de qualquer contrato a favor de terceiros, nem qualquer intenção das partes, nomeadamente do Banco a atribuir qualquer beneficio aos Autores,
56 - Os Autores nunca são expressamente referidos no Considerando7, que apenas se refere, genericamente, à “Família Costa e Silva”.
57 - Nem se poderá dizer, que afinal, as partes se estavam a referir à Família Nuclear; como decorre das negociações havidas, seriam os avales (prestados em livrança ou livranças da SC…), aliás, se as partes tivessem querido expressamente nomear, identificar ou referir os filhos do Dr CS…, teriam, naturalmente feito constar em tal Considerando a expressa identificação dos mesmos, bem como teriam identificado, no próprio Considerando, a concreta Livrança ou Livranças, identificando cabalmente e expressamente a Livrança!
58 - O Banco apenas se compromete a diligenciar junto de tal Entidade, o que fez, no seguimento do trânsito em julgado do PERE, embora tal questão não tenha sido necessária assegurar porque, a Nutrinveste não adquiriu tal crédito, após o Trânsito em julgado até porque, naturalmente, o crédito era da HF…, e a livrança (a que se fala aqui nos autos) não era afinal subscrita pela SC…, como a HF… sempre deu a entender na negociações havidas, mas sim pela própria HF…, facto que esta não poderia desconhecer.
59 - No caso em apreço e no Considerando 7 em análise não resulta a existência ou a intenção de “fazer surgir um direito, verdadeiro e próprio, para uma outra pessoa, que ficou, completamente, estranha à sua conclusão e existência “
60 - Efectivamente, nenhum dos aqui AA, nem estes se encontram mencionados em tal cláusula, se encontram concretamente identificados, Considerando que, em abstracto, abrangia até o próprio pai do Dr. AC….
61 - Não existe nenhum contrato a favor de terceiros, nem os AA, podem ser considerados, no âmbito de tal categoria contratual, terceiros, para qualquer efeito.
62 - Essencial ao contrato a favor de terceiro, como figura típica autónoma, é que os contraentes procedam com a intenção de atribuir, através dele, um direito, seja este de crédito ou real a terceiro, ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário. Resulta inequivocamente que as partes no contrato de Reestruturação acordado nunca procederam com a intenção de atribuir, através dele, qualquer direito para com os aqui AA.
63 - Não assiste assim, razão ao Tribunal a quo na qualificação jurídica do aludido Considerando 7, que não configura um contrato a favor de terceiro, nem nele tem incluída nenhum disposição análoga e com os efeitos de tal contrato.
64 - A análise do Considerando 7, deverá ser efectuada atendendo aos seus elementos literal, teleológico, sistemático e histórico de interpretação do mesmo. Ora, resulta desde logo do elemento literal de tal Considerando que o Banco, nos termos do citado Considerando, que não faz parte do respectivo clausulado, mas sim dos Considerandos elencados, apenas se comprometeu, perante a HF… a diligenciar (o que significa apenas, fazer diligências, esforçar-se por ou empregar meios para) que fosse aceite o “Contrato Promessa de Compra e Venda” das acções da Sociedade SC…, S.A”.
65 - O que efectivamente aconteceu foi que a HF…, no entendimento que sempre fez constar ao Banco, sempre referiu, genericamente que os avales eram prestados à SC… e limitando-se, igualmente genericamente, a dar essa indicação ao Banco, que não sabia em concreto quais eram a livrança ou livranças envolvidas, nem tal nunca lhe foi dito pela HF….
66 - Igualmente não se pode alinhar com o entendimento do tribunal a quo ao referir que “esta vinculação é a única que fazia sentido na negociação levada a cabo, sob pena de tal ponto na sua parte final não ter qualquer conteúdo em termos práticos ou lógicos, e estar completamente esvaziada ou sentido útil”;
67 Com efeito, e como decorreu sempre da entendimento do douto tribunal, a questão do PERE a ser interposto na Simão & companhia, que é o único motivo da elaboração do presente Considerando 7, foi considerada irrelevante, quando é o que, no fundo, configura por completo a existência, conteúdo, finalidade e alcance do Considerando, que respeita unicamente à SC….
68 – No Considerando7, que apresenta natureza meramente declarativa e enunciativa, as partes quiseram assegurar o disposto no artº 63 do Cperef, como foi bastamente referido pelas testemunhas do B… que participaram nas negociações ou implementaram o contrato.
69 - Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, mal andou o tribunal a quo ao considerar despiciendo e sem relevância esta questão, que constitui a própria razão de ser do referido, e muito debatido, Considerando 7.
70 – Pois foi a Convicção do Tribunal - a qual, salvo melhor e douto entendimento não encontra suporte factual, na globalidade da prova produzida nos autos, quer documental, quer testemunhal - que, no âmbito das negociações havidas, face ao contexto negocial evidenciado nos autos, a efectiva livrança em causa no aludido considerando 7, foi e é a livrança constante dos presentes autos (isto, por não se ter demonstrado nos autos a existência de mais nenhuma em que constassem avales dos filhos do Dr. CS…);
71 - O que, efectivamente, ocorreu no âmbito das negociações havidas, em que a HF… se limitou apenas a informar genericamente quais os avales a serem substituídos - mas neste “genericamente” não se pode incluir a livrança em causa neste autos que é subscrita pela HF… e não pela SC…. - (note-se, que não pelo Banco, mas sim pela entidade que viria a adquirir as acções da SC…, ou seja, a N…), sempre se referindo a estes como Avales prestados à SC… (nunca sendo dito que seriam Avales prestados numa livrança, sim, mas subscrita pela HF…).
72 - Pois no considerando 7, sempre estiveram em causa, única e exclusivamente, livranças subscritas pela SC…, as que existissem com avales da Família Costa e Silva, com exclusão de quaisquer outras ou de quaisquer outros avales, em quaisquer outras livranças, que não subscritas pela SC…, alvo do PERE.
73 - Com efeito, tais créditos não eram da “SC…”, eram afinal responsabilidades da HF…, cuja livrança dada aos autos garantia, e que somente se venceu em 27/6/2005, referente à utilização da Conta Caucionada, e que a HF…, certamente terá utilizado até á data do seu vencimento, posteriormente à Cessão dos créditos e do trânsito em julgado do PERE, o que não poderia desconhecer.
74 - Para além do mais, e como foi do perfeito conhecimento da HF…, as responsabilidades da HF… garantidas por aquela livrança não integraram a Cessão de Créditos efectuada, no âmbito da Operação de Reestruturação realizada.
75 - Pelo que, mal andou o Tribunal a quo, na interpretação das declarações negociais das partes, da análise dos termos do aludido contrato de reestruturação constante dos autos, e do seu respectivo escopo, no domínio da interpretação de tal contrato, que, consiste em determinar «o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações"[ e dos seus , elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" bem como “os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc.
76 - Ao que acresce ainda o seguinte ponto, referente à duração do Contrato de reestruturação de Créditos celebrado em 17/12/2003,
77 - É que este vigorou apenas até 17/12/2006, pois foi apenas celebrado pelo prazo de anos, conforme consta da Cláusula 3 que do mesmo consta.; Não tendo o mesmo sido renovado não tido sequer sido estipulada ou acordada qualquer renovação. Pelo que, á data da interposição da acção ora intentada pelos Autores, aqui recorridos, em 2012, já há muito que tal contrato se encontrava extinto, pelo que, ainda que hipoteticamente, e inteiramente sem conceder, caso o presente acordo, conforme entendeu o Tribunal a quo, configurasse, ainda que somente em relação ao Considerando 7, um contrato ou disposição a favor de terceiro, ainda assim, não estando tal contrato em vigor, nenhuma obrigação existiria para com os aqui Autores, seja a que título for.
78 - O Tribunal a quo violou assim, por incorrecta aplicação e interpretação as normas jurídicas constantes dos artºs. 249, 443/1, 406/1, 236 a 238 do CC,, bem como as demais disposições invocadas, que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, em sentido favorável ao Banco aqui Recorrente, nomeadamente considerando-se que o Banco B… não incumpriu qualquer obrigação a que estivesse vinculado no âmbito do contrato de restruturação de Créditos, que decorrente da interpretação do contexto negocial havido e das declarações de vontade efectuadas, o Banco não se comprometeu a proceder à substituição dos avales prestados na livrança melhor identificada nestes autos (por decorrente da interpretação das declarações negocias havidas e do contrato, bem como do livremente e reciprocamente acordado entre as partes), decidindo não ter o Banco violado ou incumprido o acrod celebrado entre si e a HF…, que o Considerando 7 melhor identificado apresenta natureza meramente enunciatuva e não declarativa de direito ou obrigações, ou sendo assim considerado, que o Banco não inucmpriu ququqer obrigação, seja para com a HF…, seja para com os AA; deveria ainda o douto tribunal a quo, ter considerando não existir no caso concreto qualquer contrato a favor de terceiros, nem os AA. saõ beneficiários de qualquer direito; e ainda, por não aplicado, o disposto no art.º 63 do Cperef (Dec. Lei nº 132/93, de 23 de Abril), aplicação conjugada com as medidas de reestruturação empresarial melhor identificadas nos autos, resultantes do PERE interposto, com as devidas consequências, pelo que deve ser revogada a sentença proferida.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas. Excelências Doutamente suprirão, requer:
Seja reconhecida a razão do ora Recorrente, atendida a impugnação da matéria de facto efectuada, bem como revogada a douta sentença proferida, nos termos referidos, com as demais consequências legais.»
*
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença e improcedência do recurso.

Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar.
*
Questões a decidir:

O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109).

Importa apreciar as seguintes questões:

a). Se o tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova produzida, pelos motivos expostos nas alíneas A), B), C) e D) das alegações de recurso?

b). Caso assim não se entenda, se à data da interposição da presente acção o contrato ou disposição a favor de terceiro já se encontrava extinto?
                *
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade provada e não provada consignada na sentença recorrida é a seguinte:

A. Factos provados

1. Corre termos na …ª secção do …º Juízo de Execução de Lisboa, sob o nº …/…, uma acção intentada por Requerimento Executivo apresentado pelo B…, na qualidade de Exequente, apresentando para tal uma livrança, emitida em 18/6/1999 e vencida em 27/6/2005, no valor de 1.894.478,63€ 8 acrescida de juros desde o vencimento) alegando-se que a mesma não foi paga no vencimento nem posteriormente, figurando como executados a “HF…, S.A.”, subscritora da livrança, e avalistas AF…, RU…, MC…, JP… e ME… (cf. documento de fls. 196 a 200 cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. No âmbito da execução referida vieram os executados deduzir oposição, juntas a fls. 201 a 242 e 245 a 287, entre as quais a ora A. MM…, dando-se por reproduzida a oposição à execução da mesma, tendo a exequente contestado nos termos constantes de fls. 289 a 296 cujo teor se reproduz;
3. Nos termos constante do documento de fls. 11, que se dá por reproduzido, datado de 14 de Janeiro de 2002, subscrito pela a sociedade “HF…, SGPS” e ré, aquela declarou mandatar a ré, em exclusividade, para a alienação do capital accionista da sua participada “SC…, S.A.”, sociedade da qual a HF… era detentora, directa ou indirectamente, da maioria do capital, ficando a ré no âmbito desse mandato «(…) autorizado a prestar todas e quaisquer informações a terceiros, sobre a empresa SC…, S.A., que entenda necessárias(…)»;
4. Em 17 de Dezembro de 2003, foi subscrito pela ré e a sociedade “HF…, SGPS” um documento particular denominado “Contrato de reestruturação de créditos”, cuja cópia se encontra junta a fls. 29 a 40, com o teor que se dão por reproduzido, prevendo-se além do mais, que a sociedade “HF…”, após liquidação dos juros vencidos, «(…) é devedora ao Banco, á data de 15 de Dezembro de 2003, do montante de capital de 13.912.622,75€(…)6. A segunda outorgante ( HF… ) pretendendo cumprir as obrigações contraídas perante o Banco, solicitou para tanto a reestruturação das responsabilidades supra mencionadas. 7. Que vai ser interposto um “processo Especial de Recuperação de Empresas” (PERE) na sociedade com a firma “SC…, S.A.” empresa indirectamente participada pela segunda outorgante, no qual e, verificado o transito em julgado da sentença, deverão ser transmitidos pelo valor de 1,00€ ( um euro ), as acções de que é titular, para a segunda outorgante ou, para quem ela indicar, acompanhado do crédito que a mesma detém sobre a HF…. Para tal o Banco compromete-se a diligenciar para que seja aceite o “Contrato promessa de Compra e venda das Acções”, bem como a que esta entidade assegure a substituição dos avales da família Costa e Silva, pelos avales do Dr. AF… e mulher.(…)», encontrando-se tal acordo assinado na qualidade de avalistas por AF… e ME…;
5. O Banco ora réu, intentou um Processo especial de Recuperação da Empresa SC…, em 15/6/2004, que correu termos no …º Juízo do Tribunal da Comarca de Abrantes, sob o nº de Processo …/… – cf. documento de fls. 93 a 132 cujo teor se reproduz – e no âmbito de tal processo foi aprovada uma providência de reconstituição empresarial, proposto pela gestora judicial, que previu a constituição das seguintes três novas sociedades: a) AS…, S.A., b) A IS… (1), S.A, c) A A IS… (2), S.A, para onde transitaram apenas os activos imobiliários e nenhum passivo, ficando igualmente acordado que o capital das novas sociedades seria integralmente realizado mediante a conversão de créditos em capital;
6. Os meios de recuperação aprovados constantes do plano da Senhora Gestora Judicial, foram homologados por Sentença, que transitou em julgado em 15/6/2004. (Cfr. o documento aludido );
7. Em 30/6/2004, foi subscrito pela ré e a sociedade “S…” um contrato de compra e venda de acções, cuja cópia que se dá por reproduzida foi junta a fls. 134 a 136, nos termos do qual a ré vendeu á S… pelo valor de 10,00 € (dez euros), as acções da sociedade IS… (1) e da sociedade IS… (2).

Resultou da instrução/discussão a prova dos seguintes factos que consubstancia a resposta à base instrutória o seguinte:

8. Quesito 1º: Provado que esteve no âmbito da negociação entre a ré e a HF… a venda de 100% das acções da SC…. à N…, através da cessão de créditos de €: 7.000.000 sobre a HF…, sendo de €: 2.000.000 relativos ao Banco … e €: 5.000.000 ao Banco …;
9. Quesito 2º: Provado que no âmbito deste processo de venda das acções da SC…, em 12 de Novembro de 2003, a HF… indicou genericamente ao B… quais as livranças cujos avales tinham de ser substituídos pelos da N…, designadamente uma livrança do B…, única que era avalizada pelo Dr. CS… e mulher e pelos AA., filhos do Dr. AF… e que constitui a livrança dada à execução referida em 1.;
10. Quesito 3º: Provado que as negociações que culminaram no Contrato de Reestruturação de Créditos aludido em 4., teve como pressuposto que o B… se obrigasse perante a HF… no sentido de a entidade compradora da SC…, a N…, substituísse os avales da família Costa e Silva, entre os quais os prestados pelos AA., pelos avales de AF… e mulher pais dos AA.;
11. Quesito 4º: Provado que o compromisso assumido pelo banco perante a HF… resultou de uma condição imposta pela própria HF…, sem o que a operação de reestruturação de créditos que estava a ser delineada, e que implicava a venda da SC…, não poderia proceder nos moldes acordados;
12. Quesito 5º: Provado o que consta da resposta ao quesito 2º;
13. Quesito 6º: Provado que a HF…, por fax datado de 15 de Janeiro de 2004, interpela a ré quanto à necessidade de promover a substituição dos avales pessoais dos AA.;
14. Quesito 7º: Provado o que consta da resposta aos quesitos 2º e 4º;
15. Quesito 8º: Provado que a 04/09/2002, foram efectuadas várias negociações entre o Banco e a HF…, referente à regularização e forma de reestruturação dos créditos do Grupo HF…;
16. Quesito 9º: Provado que na sequência dessas negociações foram-se alterando os pontos necessários e consoante as soluções acordadas entre as partes, os termos e o âmbito de tal reestruturação;
17. Quesito 10º: Provado que tal culminou celebração do Contrato de Reesturação de Créditos celebrado entre a HF… e o Banco, em 17/12/2003 e supra aludido;
18. Quesito 11º: Não provado que tenha sido do perfeito conhecimento da HF…, que as responsabilidades da HF… garantidas pela livrança subscrita a favor do B…, não integraram a Cessão de Créditos efectuada, no âmbito da operação de Reestruturação realizada;
19. Quesito 12º: Provado que os créditos cedidos à S…, S.A., nomeadamente um crédito que detinha sobre a HF…, no valor total de 4 489 181,07 €, não incluía as responsabilidades da HF… referente à livrança em causa;
20. Quesito 13º: Provado que em 15/01/2004, foi celebrado, entre o Banco aqui R., o B… e a N…, no âmbito da reestruturação acordada referente ao Grupo HF…, um Contrato Promessa de Cessão de Créditos;
21. Quesito 14º: Provado que nesse Contrato não se incluíam as responsabilidades da HF… garantidas pela Livrança onde os aqui AA constam como avalistas, não constando igualmente das garantias prestadas para garantia dos créditos do B… sobre a HF…, a presente livrança;
22. Quesito 15º: Provado que foi efectuado um aditamento a tal Contrato-Promessa de Cessão de Créditos, datado de 15/01/2004, no qual foi estipulado que a N… pretende ceder à S… a sua posição Contratual no Contrato Promessa celebrado;
23. Quesito 16º: Provado que foi celebrado em 19/06/2004, o contrato definitivo de Cessão de Créditos, celebrado entre o Banco, aqui Réu, o B…, a S… e a N…, e onde se encontram devidamente identificados os créditos e que a N… demonstrou interesse em adquirir, com exclusão de quaisquer outros, nomeadamente o relativo à livrança aludida.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

 a). Se o tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova produzida, pelos motivos expostos nas alíneas A), B), C) e D) das alegações de recurso?

Genericamente, nas alegações de recurso é sustentado que o tribunal recorrido não relevou, na sua motivação, a integralidade dos depoimentos, valorizando apenas determinados segmentos, e olvidando outros que se reputam essenciais para a decisão, pelo que não terá sido compatibilizada a matéria de facto adquirida no recurso da prova, nem feita a análise crítica da documentação junta aos autos, conjugada com a integralidade dos depoimentos prestados, que foi muito erroneamente efetuada.

No essencial, o apelante defende que a livrança dos autos – identificada no ponto I da Matéria de Facto Assente – não integrava ou garantia qualquer responsabilidade da SC…, S.A., que é a empresa expressamente referida no considerando 7 do denominado contrato de reestruturação de créditos celebrado entre a HF… e aqui o banco recorrente.

O apelante invoca, em síntese:

- A livrança em causa foi emitida pelo Banco … e não pelo banco réu, o Banco …;

- Foi prestada pela empresa HF… e não pela SC…;

- Na mensagem de e-mail, junto a fls. 28, de 12.11.2003, são referidos os avales prestados à SC… e não à HF…, pelo que a substituição de avales teria de ser necessariamente em livrança subscrita pela SC…, e não em livrança subscrita pela HF….

O apelante sustenta, assim, que se considerem provados os seguintes factos:

«1 - Que nos termos do considerando 7 do documento particular denominado “Contrato de Reestruturação de créditos”, mencionado em 4 dos factos assentes, o Banco, apenas se comprometeu, perante a HF… a diligenciar para que fosse aceite o “Contrato Promessa de Compra e Venda” das acções da Sociedade SC…, S.A”, bem como a diligenciar para que a entidade que viesse a adquirir tais acções assegurasse a substiuição dos avales da família Costa e Silva, pelos avales do Dr. AF… e mulher.
2 - Que nos termos do considerando 7 do documento particular denominado “Contrato de Reestruturação de créditos”, mencionado em 4 dos factos assentes, a substituição dos avales aí mencionados, respeitam apenas a avales prestados em livranças subscritas pela SC…, e não em avales prestados em livranças subscritas pela Hf…, nomeadamente a livrança subscrita pela HF…, a favor do B…, identificada em 1º dos factos assentes.
3- Que tal livrança – a livrança identificada nos presentes autos e dada à execução - foi subscrita pela HF…, a favor do B…, não incluindo “os vários avales prestados à SC…, S.A”
4 - Que no plano da Reestruturação final das responsabilidades do Grupo HF…, acordado entre esta e o B…, não foram abrangidas as responsabilidades sobre a HF… que o B… se encontra a executar no processo nº …/…, identificado em 1º dos factos assentes
5- Que a Entidade referida no Considerando 7, do “Contrato de Reestruturação de créditos”, mencionado em 4 dos factos assentes, como tendo de substituir os avales, era a N… ou outra entidade que viesse a adquirir a SC…, e não o B….
6 - Que os Autores sabiam que o crédito exigido na execução identificada nos autos não foi abrangido pela operação de reestruturação de créditos, e que estava caucionado com livrança avalizado pelos mesmos.
7 - Que o Banco … diligenciou para libertar os avales referidos no considerando 7 do “Contrato de Reestruturação de créditos”, mencionado em 4 dos factos assentes, o que no entanto se verificou não vir a ser necessário, por tais responsabilidades da Hf… garantidas pela livrança subscrita a favor do B…, não terem integrado a Cessão de Créditos efectuada.
8 - Que no âmbito do Considerando 7, do “Contrato de Reestruturação de créditos”, mencionado em 4 dos factos assentes, a Hf… pretendeu assegurar que os avales que existissem, prestados à SC…, que pudessem ser implicados pela medida a adoptar no âmbito do Processo especial de Recuperação de Empresas (PERE), na SC…, ficassem salvaguardados, atento o disposto no artº 63 do Cperef.
9- Que a livrança dada à execução identificada em 1º da factualidade assente, se destinava a garantir as responsabilidades da HF…, vencidas e não pagas referente à utilização da Conta Caucionada n.º …/…/…, pelo capital e juros calculados até 27/6/2005.»

E que se julguem como não provados, os pontos 9, 10, 11, 13 e 17 dos factos considerados provados.

A fundamentação fáctica do tribunal recorrido é do seguinte teor:

«É certo que a livrança do B… não foi apresentada pelo Dr. CS… ao réu nas negociações, mas nem tal poderia ser feito, pois esta estava na posse do B…, pelo que ao pai dos AA. na negociação apenas a referiu como existente, tendo o mesmo, no depoimento prestado, explicado que tal livrança era atinente à compra da SC… pela HF…, pelo que, ainda que formalmente a mesma tenha sido subscrita pela HF…, dizia respeito à SC…, sendo este o único caso em que os filhos eram avalistas, daí a preocupação e exigência de os libertar de tal obrigação nas negociações levadas a cabo com o B… e em causa nos autos, e o que também determinou a resposta aos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º. Além disso, no início das negociações (a carta de Setembro de 2002) refere-se um valor de dívida o B… que não corresponde apenas à dívida da SC…, ou a garantida com penhor das suas acções, como resulta do contrato de cessão, mas sim um valor de 5.000.000, logo, muito superior. É certo que nas cartas posteriores juntas pela ré nada se refere em concreto sobre esta questão, mas o contrato de reestruturação é mais amplo que o contido nessas mesmas cartas, pelo que indicia, em nosso entender, as questões menos consensuais mas a negociação em concreto seria mais ampla.»

E o tribunal recorrido reforça este entendimento, mais à frente, com o seguinte excerto:

«Tal, aliás, também resulta do depoimento do funcionário da ré que teve intervenção nas negociações a partir de 2002, JM…. Com efeito, do depoimento desta resulta que existia a necessidade de reestruturar as dividas do Grupo das Empresas HF…, dizendo que a SC… tinha uma activo importante (relacionado com a comercialização de uma marca de azeite conceituada). Mas foi o próprio que referiu que no âmbito das negociações a HF… veio dizer que existiam avales pessoais da família Costa e Silva e que pretendiam que tais avales fossem libertados, exigência da HF…, afirmando que não se preocuparam em aferir em concreto que livranças se tratavam mas estavam cientes que eram relativos a avales prestados pelos filhos, aliás acabou por afirmar que a assinatura dos demais contratos com os familiares do Dr. CS… pressupunha que estes deixavam de ter avales, reafirmando que era preocupação e objectivo do Dr. AC… que os filhos ficassem libertos da obrigação, com a venda da SC…. Todavia, a testemunha refere que do teor do ponto relativo a essa libertação, tal dizia apenas respeito a livranças subscritas pela SC…, mas perguntado se existia alguma livrança subscrita por essa sociedade e com avales dos filhos do Dr. AC…, a testemunha disse que não sabia, nem foi junta prova dessa sua existência. Confirmou ainda o ocorrido no âmbito do PER, cessão e ainda que no âmbito das negociações com o B… nunca tal livrança foi falada entre o B… e o B…. Do depoimento de AC…, pai dos AA., o mesmo foi peremptório em afirmar que o ponto constante do contrato foi essencial para o próprio nas negociações, sendo que a única livrança onde constavam os filhos era a que foi dada à execução pelo B… e foi sempre esta que esteve na base das negociações com o B…, para a venda da SC…, aliás, referiu que esta foi emitida para a compra dessa sociedade, ainda que tenha sido subscrita pela HF…, pois a SC… era do mesmo grupo e participada por aquela. É certo que a testemunha é pai dos AA. e tem interesse na causa, porém, a testemunha do B… que esteve nas negociações também confirmou a preocupação e objectivo de o mesmo libertar os filhos.»

No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»

Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.

No caso vertente, e tal como é salientado pelo réu apelante, a questão fundamental é apreciar e interpretar o considerando 7 que foi incluído no contrato de reestruturação de créditos firmado entre o B… e a HF…, sendo necessário para tal desiderato averiguar qual a vontade das partes, bem como atender ao que foi expressamente consignado. Ora, afigura-se que foi esta a metodologia seguida pelo tribunal recorrido, que se afigura perfeitamente consonante com as regras da experiência, da ciência e da lógica.

Consta do considerando: «7. Que vai ser interposto um “processo Especial de Recuperação de Empresas” (PERE) na sociedade com a firma “SC..., S.A.” empresa indirectamente participada pela segunda outorgante, no qual e, verificado o transito em julgado da sentença, deverão ser transmitidos pelo valor de 1,00€ ( um euro ), as acções de que é titular, para a segunda outorgante ou, para quem ela indicar, acompanhado do crédito que a mesma detém sobre a HF…. Para tal o Banco compromete-se a diligenciar para que seja aceite o “Contrato promessa de Compra e venda das Acções”, bem como a que esta entidade assegure a substituição dos avales da família Costa e Silva, pelos avales do Dr. AF… e mulher.(…)» [sublinhado nosso], encontrando-se tal acordo assinado na qualidade de avalistas por AF… e ME…».

A testemunha AF… outorgou o contrato de reestruturação, na qualidade de avalista, juntamente com a esposa, e explicou bem que este considerando 7, tal como é realçado na decisão recorrida, «foi essencial para o próprio nas negociações, sendo que a única livrança onde constavam os filhos era a que foi dada à execução pelo B… e foi sempre esta que esteve na base das negociações com o B…, para a venda da SC…, aliás, referiu que esta foi emitida para a compra dessa sociedade, ainda que tenha sido subscrita pela HF…, pois a SC… era do mesmo grupo e participada por aquela».

E mais à frente, o tribunal recorrido prossegue na sua fundamentação:

«Depois de vicissitudes várias na obtenção de dispensa de sigilo da Ordem dos Advogados tendo em vista a inquirição da testemunha Drª ST…, mandatária que acompanhou o representante da HF… nas negociações, a mesma confirmou a sua intervenção desde o início das negociações e que culminaram com o contrato de reestruturação em causa nos autos, Confirmou de forma cabal e coincidente com o já referido, nomeadamente pela testemunha RC…, do B…, o interesse na sociedade participada pela HF… a “SC…”, dado o potencial de exportação de azeite para o exterior, tendo sido acordado que o banco é que ficaria com todos os poderes relativos à venda dessa sociedade. Também confirmou que a livrança em causa tinha sido subscrita e avalizada para a compra da SC…, única avalizada pelos filhos do Dr. AC… e única sempre falada nas negociações, confirmando o sentido do e-mail referido, tendo como interlocutores a testemunha RC… e EB…, explicando que este era o único sentido do ponto 7 do contrato, ou seja libertar os filhos do Dr. CS… dos avales da livrança do B…, condição essencial no contrato celebrado, dizendo ainda que o banco réu sabia que esta era a única livrança nessas condições. Só depois da venda, na qual a HF… já não teve qualquer intervenção ou informação, é que surgiram novos interlocutores por parte do Banco ( nomeadamente o Dr. F… ), e na cessão não asseguram a libertação dos avales, nem tiveram intervenção no PER.»

Tal como já se realçou, a apreciação do julgador de primeira instância foi construída com recurso à imediação e oralidade, que não é possível apreender na sua totalidade pelo tribunal «ad quem», o que não impede a «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada» (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).

No caso vertente, impõe-se a conjugação de diversos elementos probatórios, em sintonia com a fundamentação do tribunal recorrido, e que são essencialmente os seguintes:

- Com data anterior ao contrato de reestruturação em causa (tendo este data de 17/12/2003), foi junta uma carta do B… dirigida à HF… na pessoa do Dr. FC…, datada de Setembro de 2002, na qual se refere a solução equacionada para as responsabilidades do Grupo HF… perante o B…, e na qual no seu ponto i) se refere expressamente que com a venda de 100% das acções da SC… à N…, através da cessão de créditos de 7.000.000 sobre a HF… sendo 2.000.000 relativos ao B… e 5.000.000 ao B.., se diz ainda que “a entidade compradora assumirá o endividamento bancário da SC…, estimado em cerca de 6.000.000, libertando-se os avales da HF…»;

-  Foi junto um e-mail a fls.28, datado de 12 de Novembro de 2003, da mandatária que acompanhava o Dr. CS… nas negociações com o B…, Drª ST…, dirigido à pessoa que no B… que também estava nas negociações, no qual refere que se pretende dar conhecimento dos vários avales prestados dizendo-se que é à “SC…” e por forma a proceder à substituição dos mesmos pela N…, e quanto ao B… se diz “livrança em branco avalizada pelos Dr. CS/D.ME/RCS/MCS/JPCS”;

- O depoimento de AF… é perentório na afirmação de «que a única livrança onde constavam os filhos era a que foi dada à execução pelo B… e foi sempre esta que esteve na base das negociações com o B…, para a venda da SC…, aliás, referiu que esta foi emitida para a compra dessa sociedade, ainda que tenha sido subscrita pela HF…, pois a SC… era do mesmo grupo e participada por aquela», o que é corroborado pela testemunha do réu que esteve presente nas negociações e já referida, JM….

- Por último, o teor do próprio Considerando 7 do contrato de restruturação de créditos vai no sentido de quais as obrigações assumidas pelo banco réu, diligenciar para que fosse aceite o «Contrato Promessa de Compra e Venda das Ações» e assegurar a substituição pela entidade compradora dos avales da família Costa e Silva, pelos avales do Dr. AF… e mulher.

Na realidade, e tal como é salientado pelo tribunal recorrido múltiplas vezes nas suas instâncias e pelas testemunhas inquiridas com conhecimento da matéria, a única livrança existente em que tinham sido prestados avales da família Costa e Silva era a emitida pelo B…, subscrita pela HF… e avalizada pelos autores, sendo perfeitamente compreensível a preocupação demonstrada por AF… em proceder à substituição destes avales de forma a libertar as responsabilidades anteriormente assumidas pelos filhos. Note-se que o objectivo não era a desoneração relativamente às garantias, mas tao simplesmente a substituição de uns avales por outros.

Além disso, no âmbito das negociações entre a ré e a HF… estava a venda de 100% das acções da SC…. à N…, através da cessão de créditos de € 7.000,00 sobre a HF…, sendo € 2.000,00 relativos ao B… e € 5.000,00 ao B…, de onde se retira a conclusão de que o endividamento bancário da SC… não dizia respeito só a créditos detidos pelo banco réu, mas também e em valor significativamente superior do próprio B…. Consequentemente, se a livrança em causa não foi apresentada durante as negociações ao banco apelante, e se tinha sido emitida pelo B…, é um problema que se colocava ao réu, mas que não o impediu de assinar o contrato, nem de assumir as obrigações constantes do considerando 7, já referido.

Conforme é realçado nas contra-alegações, «os únicos avales dados pelos AA. em todo o universo das empresas do grupo HF…, como ficou sobejamente provado, foram os da livrança subscrita pela HF… para compra da sociedade SC… como expressamente referiu a testemunha Dra. ST… (28m e 16sg); Tal livrança, perfeitamente identificada pela HF… ao longo das negociações, foi mencionada pelo pai dos AA., tendo explicado que “ainda que formalmente a mesma tenha sido subscrita pela HF…, dizia respeito à SC…, sendo este o único caso em que os filhos eram avalistas, daí a preocupação e a exigência de os libertar de tal obrigação nas negociações levadas a cabo com o B… em causa nos autos” (pág. 9, 1º parágrafo da sentença); A este propósito remete-se igualmente para os depoimentos das testemunhas Dr. AC… (37m e 50sg), testemunha Dra. ST… (18m e 45sg), e testemunha Dr. JR… - funcionário do banco que liderou as negociações desde 2002 -, o qual afirmou conforme transcreve a douta sentença “que era preocupação e objectivo do Dr. AC… que os filhos ficassem libertos da obrigação, com a venda da SC…”.
 
No mesmo sentido, assinalam os apelados «que o compromisso assumido e constante do considerando 7. do contrato de reestruturação, resultou de uma condição imposta pela HF… e aceite pelo banco ora Recorrente que, obviamente, tinha interesse em reestruturar a dívida do Grupo HF…, por um lado, conforme testemunha Dr. JR… (7m e 49sg; 8m e 38sg; 9m e 15 sg e 9m e 53sg); E, por outro lado, porque tinha feito na mesma data um financiamento (dois contratos de locação financeira e um mútuo) a uma sociedade que tinha formado no âmbito da operação de reestruturação, cujos acionistas eram os aqui AA., pelo que tinha especial interesse em libertar os AA. dos avales, a outra instituição bancária (no caso o BES), para garantia do crédito a que correspondeu esse financiamento, cfr. testemunhos de Dr. AC… (26m e 49sg; 29m; 34m e segs.) e de Dr. JR… (1h 26m e 46sg e 1 50m e 40sg).»

Consequentemente, tendo ponderado os elementos probatórios já identificados, afigura-se que o tribunal recorrido decidiu de forma perfeitamente adequada às regras da experiência e aos ensinamentos da ciência e da lógica. Compreende-se o afinco do apelante em refutar a valoração da prova produzida num sentido que lhe é desfavorável, bem como as tentativas levadas a cabo durante a inquirição das testemunhas de retirar ao considerando 7 o alcance e significado que é o único plausível, quando confrontado com os demais elementos probatórios produzidos, e de forma a desvirtuar todo o seu significado.

Note-se que o contrato de restruturação de créditos firmado entre a HF… e o banco réu englobava, além das responsabilidades assumidas por dívidas contraídas pelas sociedades do grupo perante o banco, a venda da sociedade «SC…», conforme se retira do fax de 17.12.2003, junto a fls. 41, cujo endividamento bancário incluía créditos detidos pelo B…, e em montante significativamente superior ao do B…. Por consequência, fazia  sentido o compromisso assumido pelo réu e apelante de diligenciar para que viesse a ser aceite pela entidade compradora o «contrato promessa de compra e venda das acções» daquela sociedade e a substituição dos avales prestados pela família Costa e Silva (incluindo cinco pessoas) por avales subscritos unicamente por AF… e mulher. A circunstância de se tratar de uma livrança emitida pelo B… é, assim, perfeitamente compreensível neste contexto, para o qual concorrem os elementos probatórios identificados na decisão recorrida, conjugados entre si, e já referidos.

Por outro lado, tal como se realça na decisão recorrida, os funcionários do banco cujos testemunhos são transcritos nas alegações de recurso só intervieram na situação posteriormente à sua negociação e concretização, pouco ou nada sabendo a tal respeito.  

Não há assim fundamento para acolher as pretensões formuladas pelo apelante, devendo manter-se a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada.

b). Caso assim não se entenda, se à data da interposição da presente acção o contrato ou disposição a favor de terceiro já se encontrava extinto?

Finalmente, e subsidiariamente, o apelante defende que o contrato «vigorou apenas até 17/12/2006, pois foi apenas celebrado pelo prazo de 3 anos, conforme consta da Cláusula 3 que do mesmo consta. Não tendo o mesmo sido renovado não tido sequer sido estipulada ou acordada qualquer renovação. Pelo que, à data da interposição da acção ora intentada pelos Autores, aqui recorridos, em 2012, já há muito que tal contrato se encontrava extinto, pelo que, ainda que hipoteticamente, e inteiramente sem conceder, caso o presente acordo, conforme entendeu o Tribunal a quo, configurasse, ainda que somente em relação ao Considerando 7, um contrato ou disposição a favor de terceiro, ainda assim, não estando tal contrato em vigor, nenhuma obrigação existiria para com os aqui Autores, seja a que título for.»

Nas contra-alegações de recurso, é perfilhado o seguinte entendimento, que se transcreve na íntegra:

«Assim, e em conclusão, nunca poderia o Recorrente alegar a extinção do contrato de reestruturação de créditos para se eximir ao cumprimento das obrigações contratuais que voluntariamente assumiu a favor dos AA., quer porque:
O abuso de direito torna inalegável um (pseudo, no caso concreto) direito por contrário à boa-fé, aos bons costumes e pelo fim social/económico desse direito,
E porque, por via, do disposto no n.º 1 do art. 435.º do CC, o terminus/extinção de um contrato não prejudica os direitos adquiridos por terceiro.»

Na realidade, a cláusula 3ª do contrato de reestruturação invocada pelo apelante diz respeito ao «pagamento de, pelo menos 50% dos créditos ora reestruturados, nos quais se incluem capital e juros, sendo que, o eventual remanescente será alvo de reestruturação entre as partes signatárias», estando em causa, de forma clara e inequívoca, obrigações estipuladas entre as partes contraentes.

A substituição dos avales tal como foi acordado no Considerando 7 do contrato é um direito de crédito autónomo, adquirido pelos autores por via direta e imediata do contrato, sendo oportuno reproduzir neste segmento a fundamentação jurídica da sentença objecto de recurso:

«Ora, no âmbito negocial e em cumprimento do contrato resulta que o Banco ora réu, intentou um Processo especial de Recuperação da Empresa SC…, em 15/6/2004, que correu termos no …º Juízo do Tribunal da Comarca de Abrantes, sob o nº de Processo …/… – cf. documento de fls. 93 a 132 cujo teor se reproduz – e no âmbito de tal processo foi aprovada uma providência de reconstituição empresarial, proposto pela gestora judicial, que previu a constituição das seguintes três novas sociedades: a) A SC …, S.A., b) A IS… (1), S.A, c) A A IS… (2), S.A, para onde transitaram apenas os activos imobiliários e nenhum passivo, ficando igualmente acordado que o capital das novas sociedades seria integralmente realizado mediante a conversão de créditos em capital. Os meios de recuperação aprovados constantes do plano da Senhora Gestora Judicial, foram homologados por Sentença, que transitou em julgado em 15/6/2004.
Por outro lado, em 30/6/2004, foi subscrito pela ré e a sociedade “S…” um contrato de compra e venda de acções, cuja cópia que se dá por reproduzida foi junta a fls. 134 a 136, nos termos do qual a ré vendeu á S… pelo valor de 10,00 €(dez euros), as acções da sociedade IS… (1) e da sociedade IS… (2).
Logo, no contexto negocial a ré deu cumprimento à primeira parte do ponto 7. referido, mas nada fez quanto à segunda parte, pois resultou provado que os créditos cedidos à S…, S.A., nomeadamente um crédito que detinha sobre a HF…, no valor total de 4 489 181,07 €, não incluía as responsabilidades da HF… referente à livrança em causa. Sendo que em 15/01/2004, foi celebrado, entre o Banco aqui R., o B… e a N…, no âmbito da reestruturação acordada referente ao Grupo HF…, um Contrato Promessa de Cessão de Créditos. Contrato esse onde não se incluíam as responsabilidades da HF… garantidas pela Livrança onde os aqui AA constam como avalistas, não constando igualmente das garantias prestadas para garantia dos créditos do B… sobre a HF…, a presente livrança. É certo que foi efectuado um aditamento a tal Contrato-Promessa de Cessão de Créditos, datado de 15/01/2004, no qual foi estipulado que a N… pretende ceder à S… a sua posição Contratual no Contrato Promessa celebrado. Na sequencia foi celebrado em 19/06/2004, o contrato definitivo de Cessão de Créditos, celebrado entre o Banco, aqui Réu, o B…, a S… e a N…, e onde se encontram devidamente identificados os créditos e que a N… demonstrou interesse em adquirir, com exclusão de quaisquer outros, nomeadamente o relativo à livrança aludida.
Logo, não existe qualquer prova que a ré tenha diligenciado por libertar os avales, tal como constava do contrato, e não o tendo feito incumpriu o acordado, podendo tal prestação ser exigida pelos terceiros, ora AA. »

É, assim, patente, que a decisão recorrida conclui pelo incumprimento do compromisso assumido pelo réu, tal como foi acordado no considerando sete, relativamente aos beneficiários da prestação convencionada, os ora autores, face à inexistência de demonstração por parte do ora apelante de que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua, de acordo com o princípio geral consagrado nos artigos 798º e 799º do Código Civil.

Note-se que a HF…, por fax de 15.01.2004, interpelou o banco réu quanto à necessidade de promover a substituição dos avales pessoais dos autores, o que este não fez pese embora tal lhe fosse exigível e possível, designadamente, quando acordou, posteriormente, em 19.06.2004 o contrato definitivo de cessão de créditos com o B…, a S… e a N…. Incumbia ao réu demonstrar que diligenciou pelo cumprimento da obrigação a que ficou adstrito, ou a impossibilidade do cumprimento, nada tendo oposto nesse sentido.

Consequentemente, a não realização da prestação convencionada em benefício dos autores por parte do réu, ora apelante, constitui-o na obrigação de indemnizar tal como foi equacionado na bem fundamentada sentença objecto de impugnação.

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DECISÃO

Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação integralmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante.

Lisboa, 27.09.2018,

Ana Paula Albarran Carvalho

Gilberto Jorge

Adeodato Brotas