Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018721 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199501100086001 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11/91-1 | ||
| Data: | 01/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART5 N2 B ART6 N1. CCIV66 ART1054 ART1055 ART1056. | ||
| Sumário: | Situando-se o locado em frente ao mar e de extensa zona de praias, para nele passar o inquilino fins de semana e férias de Verão, tem o arrendamento por fim habitação não permanente em praias, pelo que não se regula pelo RAU, aplicando-se-lhe o regime geral da locação civil, nomeadamente os arts. 1054, 1055 e 1056 do CC, que permitem a denúncia do contrato, desde que observado o formalismo neles consagrado. | ||