Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086001
Nº Convencional: JTRL00018721
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL199501100086001
Data do Acordão: 01/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 11/91-1
Data: 01/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 B ART6 N1.
CCIV66 ART1054 ART1055 ART1056.
Sumário: Situando-se o locado em frente ao mar e de extensa zona de praias, para nele passar o inquilino fins de semana e férias de Verão, tem o arrendamento por fim habitação não permanente em praias, pelo que não se regula pelo RAU, aplicando-se-lhe o regime geral da locação civil, nomeadamente os arts. 1054,
1055 e 1056 do CC, que permitem a denúncia do contrato, desde que observado o formalismo neles consagrado.