Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | SEGURO PERDA DE VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O DL 72/2008 de 16 de Abril que veio regular a actividade seguradora não revogou o regime especial estabelecido no DL 214/97 de 16.08 que por isso se mantém em vigor. 2. As normas do RJCS (Regime Jurídico do Contrato de Seguro) terão que ser interpretadas em consonância com aquelas outras do DL n.º 214/97, de 16 de Agosto, pois, são estas que definem as regras a seguir em matéria de sobresseguro no ramo automóvel e é com base nelas que se calcula o valor a considerar para efeito de indemnização – o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro, conforme refere o artigo 130.º, n.º 1 do RJCS, mas atendendo às regras de fixação desse valor constantes daquele diploma legal. 3. Sendo o regime estabelecido no Decreto Lei nº 214/97 aplicável ao contrato em causa, celebrado em 21.07.2009, e início na mesma data com a duração de quatro anos, facilmente se constata que, aquando do sinistro dos autos, ocorrido em 10 .03. 2012, o valor a considerar para efeitos de indemnização era aquele que estava em vigor no contrato e em relação ao qual eram pagos os prémios de seguro. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I…demandou nesta acção declarativa de condenação com processo ordinário Companhia de Seguros A… Portugal, SA e Banco …, SA requerendo a condenação a) Da 1ª e 2ª Rés a pagarem, solidariamente, à Autora as seguintes quantias: € 64.800 do valor seguro, acrescidos de juros de mora à taxa de 4% , sendo os vencidos até 1.3.2013 de € 5.184; € 3.887.91 pelo valor da recolha e parqueamento da viatura 00-HV-00; € 10.000 a título de danos não patrimoniais; € 1.125 pela cobertura privação de uso; € 1.203 correspondente à cobrança indevida do prémio de seguro no período compreendido entre março de 2012 e 31.3.2013, bem como nos prémios de seguro que entretanto se foram vencendo; b) Da Ré Banco…, SA na devolução à autora do valor de € 646,44 de valores indevidamente cobrados decorrentes do contrato de manutenção, no período de março de 2012 a 31.3.2013, bem como nos que entretanto sejam cobrados. Invoca incumprimento de um contrato de seguro, que tinha por objecto um veículo, contratualizado entre a autora e a 1ª ré, estando tal contrato de seguro associado a contrato de aluguer e de promessa de venda celebrado com a 2ª ré. Após tramitação processual regular e realizado que foi o julgamento No tribunal «a quo» foram dados como assentes os seguintes factos: 1- A viatura 00-HV-00 foi adquirida em estado novo em 2 de Julho de 2009 entregue à ora A. em 24 de Julho de 2009. 2- A A. celebrou em 16/07/2009, com o Banco …, SA, contrato denominado de “ Contrato de Aluguer e Promessa de Compra” com o nº 000000, consoante documento de fls. 10-11. 3- Adicionalmente, celebrou em 21/07/2009, com a Companhia de Seguros A… Portugal, S.A acordo denominado “Confirmação de Seguro no Contrato de Aluguer nº 00000000”, consoante documento junto a fls. 11v. a 12 v. 4- No âmbito do “Contrato de Seguro”, foi emitida Apólice Provisória pelo Banco ….SA, e pela 1ª R. Companhia de Seguros A… Portugal, SA, a Apólice 000, conforme documentos de fls. 15 v.16, 5- Apólice que foi contratada com a lª R, tendo como “ Coberturas e Garantias” não só as gerais da Apólice, mas também as que figuram no elenco do “ Contrato de Seguro” (documento de fls. 11v.12 v). 6- E das quais decorrem, entre outras: a) No capítulo “ Coberturas”: -As gerais -As Opcionais- Privação de uso – PU: Indemnização de Eur: 37,50 diários (limite 30 dias p/ anuidade sem franquia) 7- Consta ainda do “Contrato de Seguro”: Viatura Segura no valor de 64.800,00 Seguro Banco … com franquia de 2% e pagamento: Pagamento MENSAL 79,97 Incluir a privação de uso com o seguinte custo adicional Pagamento MENSAL 6,39 No caso de aceitação do Seguro Banco…, o valor mensal do prémio será debitado juntamente com o valor da mensalidade do financiamento 8- No capítulo “ Garantias” do acordo referido em 3 consta o seguinte: 1.“ Em caso de perda total o valor a considerar para efeitos de indemnização, obedece aos seguintes critérios de desvalorização em função da idade do veículo: Veículos Novos: Valor de substituição em novo durante os primeiros 2 anos. A partir do 2º ano, indemnização com base no capital seguro. Entende-se que existe Perda Total, sempre que o custo da reparação do veículo seguro, seja igual ou superior a 75% do capital seguro 2. 3. 4. O capital seguro está sujeito à desvalorização prevista no DL-214/97 de 16 de Agosto, cujas tabelas de aplicação constam das Condições Contratuais a enviar 9- O Banco …, SA atuou também como mediador da Companhia de Seguros A… Portugal, SA. 10- A Autora celebrou ainda em 16/07/2009, com o Banco …, S.A. acordo denominado “ Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção nº 0000000.. 11- Todos os anteditos contratos tiveram como objeto o veículo BMW de matrícula 00-HV-00. 12- Nos termos da cláusula 1ª do contrato referido em 2, o Banco “ aluga ao cliente o veículo de que é proprietário, com as características e nas condições indicadas nas Condições Particulares”. 13- O “ Contrato de Manutenção” estabelece as condições através das quais o Banco, aqui 2º R., garante a prestação dos serviços de manutenção do veículo 00-HV-00. 14- Em 10 de Março de 2012, a viatura 00-HV-00 viu-se envolvida em sinistro estradal. 15 e 16- Tendo o 00-HV-00 sido recolhido em 14/03/2012 nas instalações da Oficina “Auto B…” sita em …, para efeitos de peritagem e recolha. 17- Os serviços da 1ª R, Companhia de Seguros A… Portugal, S.A. abriram processo de sinistro com o número 000/ 511-3340 e procederam à respectiva peritagem. 18- Tendo os peritos indicados pela 1ª R. concluído que: “ a reparação não será aconselhável”, decidiram pela perda total do veículo. 19- Conclusão que mereceu o acordo da A. 20- Em 5.4.2012, a Companhia de Seguros A… Portugal, S.A. propôs-se indemnizar a A. nos seguintes termos: a) Valor indemnizatório de 46.738,94 € b) Salvado no valor de 7.755,00 € ficará na posse da A… c) Privação de uso excluída (documento de fls. 56 v.57). 21- Em 5.4.2012, a 1ª Ré solicitou à 2ª ré o envio dos seguintes elementos de forma a permitir o pagamento da indemnização e a conclusão do processo quanto ao veículo seguro: documento único automóvel; revogação do contrato de locação financeira, devidamente legalizado; declaração de renúncia à propriedade da viatura, a preencher pelo locatário; requerimento de registo de propriedade, modelo único, assinado e reconhecido; requerimento de extinção de locação financeira, modelo único, assinado e reconhecido; requerimento modelo 9 IMTT, assinado e reconhecido; chaves e códigos de segurança; manuais do veículo; certificado de inspeção; comprovativo de liquidação do IUC; autorização do levantamento do salvado; fotocópia do BI e do NIF. 22- Todo o conteúdo desta comunicação foi transmitido pela 2ª Ré à autora, tendo também sido pedidos a esta os elementos que desta dependiam e que constavam daquela comunicação (certificado de matrícula, chaves do veículo incluindo códigos de segurança, fotocópia do cartão de contribuinte, carteira com manuais). 23- Em 4 de Julho de 2012 a A. recebeu comunicação da 1ª R, que refere: “Deixámos de prestar atendimento ao público nas nossas instalações. O modelo de negócio da A… Portugal atribui todo o protagonismo para atendimento a clientes aos seus Parceiros Comerciais e assim, o atendimento é atribuído aos Mediadores A…. No seu caso, em que o Mediador é o Banco Banco …, estarão habilitados a retirar-lhe todas as suas dúvidas.” (documento de fls. 18). 24- Com data de 3.8.2012, a 2ª ré remeteu à Autora e esta recebeu a carta de fls. 18.v.19, nos termos da qual se afirma, designadamente, que “Conforme estabelecido contratualmente, o salvado fica na posse da A…”. 25- A Autora solicitou à 1ª e 2ª R, procedessem à recolha do salvado, em 18 de Dezembro de 2012. 26- Nenhuma das RR tomou qualquer providência tendente à recolha do veículo. 27 - Em 27 de Dezembro de 2012, a Autora remeteu à 1ª e 2ª R. comunicação na qual informa não estar de acordo com o valor indemnizatório porquanto, em termos gerais: a) Entende que o valor seguro é de 64.800,00. b) Entende que deve ser esse o valor base da indemnização porquanto é “ o constante de todos os documentos que consideramos legais e por isso foram objeto do contrato que assinamos, com o B…/A….” c) Informa que: “existe também a reclamação por parte da Auto B… (oficina onde a viatura se encontra desde o dia da sua remoção) no que concerne ao pagamento do parqueamento e libertação do espaço”. 28- A essa comunicação (de 27.12.2012) respondeu o Banco …, S.A. em 17 de Janeiro de 2013, a qual, em termos gerais, refere: a) Recupera comunicação da 1ª R, A… datada de 2 de Agosto de 2012. b) Mantém “ inalterado o valor de indemnização comunicado a V. Exas no dia 5 de Abril de 2012, ou, seja 46.738,94 €. c) Assume que “ após aceitação por parte de V. Exas do valor de indemnização comunicado, o Banco e a A… irão assegurar junto da Auto B… todos os procedimentos relacionados com a remoção do salvado, incluindo a questão dos custos de parqueamento, bem como da rescisão do contrato de ALD nº 0000. d) Informa que “ ao valor de indemnização no montante de 46.738,94 € será, assim, apenas deduzido o valor de antecipação do contrato de ALD (à data de 17 de Fevereiro de 2013 no montante de 9.479,62€) sendo o restante valor creditado na conta de Vª Exas. 29 - As Rés informaram a autora que procederiam à remoção do salvado e resolveriam a questão dos custos de parqueamento, após aceitação pela autora do valor de indemnização comunicado. 30 - Nos termos dos três contratos celebrados, a A. ficou adstrita às seguintes obrigações de pagamento: a) Renda b) Seguro do Equipamento c) Serviços de Manutenção 31 - Como resulta do “ Contrato de Seguro” o valor do respeCtivo prémio mensal é debitado na conta da A com o NIB 0000, juntamente com o valor da renda e do Serviço de Manutenção. 32 - Desde o início do “Contrato de Manutenção”, tem vindo a ser debitada à A. a importância mensal de 53,87 €, que é cobrada pelo Banco ….SA. 33 - O Banco …,SA, desde a data do sinistro, continuou a debitar e cobrar à A. o prémio mensal do Seguro, tendo-o até agravado a partir de 25/07/2012, para 94,19 € mensais. 34- Em 20/02/2013, a Auto B…, interpelou a A. para pagamento da importância de 3.887,91€ correspondente ao período de recolha do veículo 00-HV-00. 35- Em 20 de Fevereiro de 2013, a Auto B… fez rebocar a viatura para a Rua …. 36- Desde 20 de Fevereiro de 2013 que a sucata resultante do veículo 00-HV-00 se encontra no local atrás referido. 37- Que é junto à porta da rua, da casa particular do sócio-gerente da Autora. 38- Vizinhos da casa referida em 37 têm chegado a comentar que é por causa da viatura não estar a ser paga, que foi abandonada na rua. 39- Está o monte de sucata depositado à porta desta, sem que seja previsível quando é removida. 40- O valor do prémio mensal e o valor da renda e do Serviço de Manutenção têm vindo a ser debitados e cobrados à A., pelo Banco …,SA, desde 25/07/2009. 41- A 2ª R. mantém a cobrança na conta da A. do valor mensal de 53,87, referente ao “Contrato de Manutenção”. A final a sentença decretou: I - A acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) Condenação da Ré A… a pagar à Autora: - € 42.120 pelo valor do veículo, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% desde 5.5.2012 até integral pagamento; - € 1.125 pela privação de uso do veículo, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação (3.5.2013) até integral pagamento; - € 3.887,91 pelas despesas de recolha do veículo, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação (3.5.2013) até integral pagamento; - os prémios de seguro liquidados pela autora à ré A… desde 11.4.2012 sendo que os prémios pagos a partir de 125.7.2012 foram de € 94,19, a liquidar em execução de sentença, se necessário for; b) condenou a Ré Banco …, SA, a pagar à autora os valores que cobrou à autora a título de contrato de manutenção após 8.4.2012, no valor mensal de € 53,87, a liquidar em execução de sentença, se necessário for; II- No mais, julgou a ação improcedente por não provada, absolvendo as Rés dos pedidos. Desta sentença apelou a autora que lavrou as conclusões ao adiante: 1- O Tribunal “ a quo” entendeu desconsiderar não só, as disposições específicas da apólice, mas também o diploma específico- decreto-lei 214/97 de 16.08”. Em contrapartida, em ordem a encontrar e fixar o valor indemnizatório, recorreu a Norma do Instituto de Seguros de Portugal, que adota critérios de desvalorização meramente exemplificativos. 2- Apesar de constatar a violação dos deveres de informação por parte da Seguradora, entendeu o Tribunal “a quo”, aplicar Norma do Instituto de Seguros de Portugal - que ela própria se considera meramente exemplificativa -, norma essa, que considera para um veículo de dois anos uma desvalorização de 0,35. Ao aplicar esta norma exemplificativa, o Tribunal “a quo” premeia a parte infratora, já que pela aplicação de tal factor encontra a indemnização arbitrada, ou seja, 42.120,00 €. 3- Como refere a Douta Sentença: “ O contrato de seguro rege-se pelas disposições específicas da respectiva apólice não proibidas por lei, por diploma legal específico caso exista e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei do Contrato de Seguro”. 4- A apólice 5070/125807/50 formalizada pela R. A… e junta aos autos a fls 68, determina que: O início do Seguro é reportado a 23/07/2009 e o seu termo é reportado a 25/08/2013. Consequentemente, o prazo de vigência é de quatro anos. 5- A mesma apólice consigna que o valor seguro é de 64.800,00€, explicitando-se em rodapé no verso, que este valor é: * VALOR SEGURO PARA EFEITOS INDEMNIZATÓRIOS EM CASO DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURO. 6- O Dec-Lei 214/97 de 16 de Agosto, define: “As regras destinadas a assegurar uma maior transparência nos contratos de seguro que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros”. 7- A submissão ao seu regime é expressamente determinado no “Contrato de Seguro”, (Factos Provados 7 e 8). 8- O Artº 2º do antedito Decreto-Lei, dispõe“ O valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referido no artº 4º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro” . 9- E dispõe o Artº 3º do antedito Decreto-lei: “ A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei”. (meu sublinhado) 10- E o nº 2 do Artº 8º do citado diploma legal dispõe: “ 2- A empresa de seguros deve anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os seguintes elementos relativos ao próximo período contratual: a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total. b) O prémio devido c) Os agravamentos e bonificações a que o prémio foi sujeito. 11- A Lei pretende uma redução proporcional do prémio e não um aumento do mesmo. E pretende garantir a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total. 12- E o valor seguro era, à data do sinistro, 64.800,00 €. 13- O valor do prémio cobrado pela 1ª R. A…, nunca foi ajustado à desvalorização do valor seguro. 14- Tanto por via das disposições específicas da Apólice, quanto por via do diploma legal específico, deveria ter-se entendido que o Valor Seguro à data do sinistro era de 64.800,00€. 15- Ao decidir, como decidiu, o Tribunal “ a quo” fez uma errada interpretação das normas legais, e desconsiderou, não só o conteúdo da Apólice, mas também as disposições dos Artºs 2º, 3º,7º, 8º e 9º do decreto lei-214/97 de 16 de Agosto, aplicável à situação “ sub judice”. 16- Do elenco de factos provados, resulta que o crédito comercial e prestígio da A., resultaram abalados pela actuação das RR., e tal facto deve merecer a tutela do direito. 17- Deveria ter procedido a condenação das RR. a título de danos não patrimoniais no valor de 10.000,00€ verificados na esfera jurídica da ora Recorrente. 18- Ao considerar improcedente o pedido formulado a título de danos não patrimoniais o Tribunal “ a quo” fez uma incorrecta interpretação das normas legais aplicáveis, designadamente do artº 496º nº 1 do Código Civil. 19- O Tribunal “ a quo” condenou a 1ª R., Companhia de Seguros A… Portugal, SA, a pagar à A.: “ Os prémios de seguro liquidados pela autora à R. A… desde 11.4.2012, sendo que os prémios pagos a partir de 25.7.2012 foram de 94,19, a liquidar em execução de sentença se necessário for, E condenou : “ A Ré Banco …, SA, a pagar à autora os valores que cobrou à autora a título de contrato de manutenção após 8.4.2012, no valor mensal de 53,87, a liquidar em execução de sentença, se necessário for.” 20- A A. no seu pedido, requereu que as RR. fossem: “ condenadas no pagamento de juros à taxa legal, sobre todas as verbas, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”. 21- O Tribunal “ a quo”, porque peticionados, deveria ter aplicado as disposições constantes dos nº 1 do artigo 805º e nºs 1 e 2 do artigo 806º ambos do Código Civil. “Artº 805º nº 1 do CC: “ O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir” Artº 806º nº 1 do CC : “ Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Artº 806º nº 2 do CC: “ Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.”” 22- Não condenando as RR nos juros vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, o Tribunal “ a quo” fez uma errada interpretação das normas aplicáveis, designadamente, dos artºs 805º nº 1, e nºs 1 e 2 do artº 806º do Código Civil. 23- A R. Banco …,SA. actuou como mediador da 1ª R A…. Adicionalmente a própria formulação do contrato se epígrafa sob a designação de: “ Coberturas e Garantias dos Seguros …”. 24- Nas obrigações comerciais isto é, nas que têm por fonte um acto mercantil a regra, havendo pluralidade de sujeitos passivos é a da solidariedade, salvo estipulação em contrário. (artº 100º do Código Comercial). 25- Nos termos do artº 2º do Código Comercial, o contrato de seguro é um contrato de comércio objectivo, pelo que, pela natureza comercial das obrigações das RR para com a ora Recorrente, impõe-se, face ao disposto no artº 100º do Código Comercial, a atribuição do regime da solidariedade aquelas obrigações. 26- Ao não condenar solidariamente as RR., o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação das normas legais aplicáveis, designadamente do artº 100º do Código Comercial. A autora recorre da parte da sentença que: a) Determina que o valor a pagar à A. é de 42.120,00€ acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% desde 5/5/2012 até integral pagamento; b) Absolve as RR do pedido referente a danos não patrimoniais; c) Absolve as RR do pagamento de juros legais desde a data da citação referentes aos prémios de seguro cobrados indevidamente e aos valores cobrados indevidamente referentes ao contrato de manutenção; d) Não condena solidariamente as RR nos pagamentos correspondentes ao valor do Seguro, privação de uso e despesas de recolha de veículo. Requer a) A condenação solidária das RR, Companhia de Seguros A…, Portugal, S.A. e Banco …, S.A. no pagamento à ora recorrente do valor seguro de 64.800,00€, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% desde 5/5/2012 até integral pagamento; b) A condenação solidária das RR, Companhia de Seguros A..., Portugal, S.A. e Banco …, S.A., nos juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento sobre os valores já constantes da douta Sentença de 1ª Instância referentes à privação de uso e despesas de recolha do veículo; c) A condenação da R, Companhia de Seguros A..., Portugal, S.A., nos juros de mora à taxa legal de 4% sobre o prémios pagos desde 11/4/2012, sendo que os prémios pagos a partir de 25.7.2012 foram de 94,19€, a liquidar em execução de Sentença, se necessário for, desde a citação até integral pagamento; d) A condenação da R. Banco ..., S.A., nos juros de mora à taxa legal de 4% sobre os valores que cobrou à A. a título de contrato de manutenção após 8/4/2012, no valor mensal de 53,87€, a liquidar em execução de Sentença, se necessário for. Foram juntas contra alegações no essencial a sustentar o acerto da sentença proferida. Objecto do processo São as conclusões que delimitam a matéria a conhecer por este Tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B358 e art.º 608, n.º 2., “ex vi” do art.º 663º nº 2, do mesmo diploma legal e 639 e 640 do NCPC (lei 41/2013). São questões a decidir: Valor segurado quanto ao item do contrato dos autos referente ao montante devido de indemnização por perda total. Saber se as obrigações da ré seguradora e do banco enquanto entidade mediadora do seguro são solidárias. Saber se, são devidos desde a citação, os juros peticionados sobre os prémios de seguro cobrados pela ré A… e referentes aos contratos de manutenção celebrado com o ... e que estas entidades foram condenadas a restituir. Saber se há lugar à atribuição de indemnização por danos não patrimoniais. Conhecendo: Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra. Fundamentação de direito: Vejamos pois, em face dos factos assentes a questão atinente ao montante do seguro contratualizado e em vigor respeitante à viatura dos autos: Sabemos que, além do seguro de responsabilidade civil automóvel, que é obrigatório, pode, ainda, ser contratado o chamado seguro de danos próprios (usualmente chamado de “seguro contra todos os riscos”), que abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo evento. Podendo o mesmo incluir várias coberturas, entre elas, a colisão, de acordo com opções disponibilizadas pelas seguradoras. Destina-se o seguro de danos a eliminar prejuízos contratados que determinado evento cause no património do segurado. Isto posto, Está assente que nos termos do contrato de seguro do ramo automóvel, celebrado em julho de 2009, entre o A., como segurado e tomador do seguro, e a 1ª Ré, como seguradora, e titulado pela apólice identificada nos autos foi por aquela assumida a cobertura do risco de perda total da viatura automóvel 00-HV-00, a que foi atribuído o valor de 64.800,00 euros. O valor seguro – tal como, aliás, o valor do veículo – consignados na referida apólice, foi o montante de € 64.800,00, que se manteve contratualmente inalterado. Tal cobertura reporta-se aos chamados danos próprios do segurado, no âmbito de seguro facultativo. Em face da declaração de sinistro ocorrido em 10.03.2012 e aceite entre as partes foi declarada a perda total de viatura segurada. A apelante sustenta que o valor da indemnização a pagar pela perda total é o fixado na apólice, contrariamente à apelada e tribunal recorrido, que optaram por valor resultante de cálculos de desvalorização da viatura (embora não coincidentes nos dois casos). Esta questão atinente à definição do montante indemnizatório a atribuir nos casos de desconformidade do valor seguro quando é superior ao valor da viatura, obtido através da aplicação do factor de desvalorização (sobresseguro) tem sido resolvida pelo STJ pela aplicação dos critérios consagrados no Dl 72/2008, designadamente, artigos 128º e 132º, que apelam ao princípio indemnizatório. Este princípio postula que o contrato de seguro se destina a repor tão somente a situação real existente à data do sinistro e como tal o montante a ressarcir deve ser o correspondente ao valor da viatura àquela data, após a aplicação do factor de desvalorização. Neste sentido decidiram os acórdãos do STJ de 12.12.2013, pr 10485/09.4TBVNG.P1.S1, relator Álvaro Rodrigues e Ac de 4.04.2012 proferido no proc 32/10.0T2AVR.C1.S1, relator Mário Mendes Numa outra linha de interpretação os Tribunais de Segunda Instância têm optado por aplicar o regime do Dl 214/97 de 16.08. Vidé por todos, os acórdãos, do TRL de 25-06-2009, proc 515/05.0TBMTJ.L1-2 ( Ezaguy Martins) cujo sumário segue «No âmbito do seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel, enquanto não for actualizado, nos termos legais, o valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, e tal actualização comunicada ao tomador de seguro, as seguradoras estão constituídas na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro.II- A obrigação da seguradora, em caso de destruição total do veículo ou de opção pelo pagamento do respectivo valor, resolve-se numa obrigação pecuniária, “de soma ou quantidade”» No mesmo sentido decidiu o Acórdão do TRG de 11.07.2013, (ANA CRISTINA DUARTE) e a que pertence o sumário que segue:1 O DL n.º 214/97, de 16/08 estabeleceu um regime especial para o seguro facultativo de danos próprios em veículo automóvel, instituindo regras de transparência em matéria de sobresseguro que impõem às seguradoras a elaboração de tabelas de desvalorização periódicas automáticas para determinação da indemnização. 2 Enquanto não for atualizado o valor do veículo seguro, as seguradoras estão obrigadas a responder com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro». Acolhem-se tais decisões dos Tribunais da Relação que aplicam o regime do Dl 214/97 no facto do Dl 72/2008 ter vindo regular a actividade seguradora em geral, e não ter revogado o Dl 214/97 de 16 de Agosto. Partem do princípio de que este ultimo diploma se mantem em vigor e, bem assim, contempla regime expresso, aplicável ao seguro automóvel prescrevendo que em tal caso de sobresseguro, que a indemnização corresponderá ao valor efectivamente seguro, independentemente da desvalorização real da viatura. Na verdade o Dl 214/97 estabeleceu um regime especial para o seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel, assim, derrogador, no seu âmbito próprio, da aplicabilidade do artigo 435º do Código Comercial, norma esta, revogada posteriormente pelo Dl 72/2008.. No preâmbulo daquele Decreto-Lei pode ler-se: “Uma das cláusulas contratuais gerais, comum à generalidade das seguradoras operando no território nacional, que maior reparo tem merecido é a que se refere às situações de sobresseguro, em que a aplicação menos clara de certas regras de carácter técnico, desacompanhadas da necessária informação e explicação, conduz a situações inesperadas e, por vezes, verdadeiramente injustas para os segurados no momento da liquidação das indemnizações em caso de sinistro automóvel. É o caso da manutenção do valor seguro, e correspondente reflexo no prémio devido, por falta de iniciativa do segurado no sentido da respectiva actualização, quando é certo que a indemnização a suportar pela seguradora em caso de sinistro tem em conta a desvalorização comercial entretanto sofrida pelo veículo. Nesta conformidade, e de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor. O sistema introduzido garante, assim, a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total. As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual.”. Estipula o referido diploma legal no artº 2º que “O valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro.” E prescreve no art.º 3º, “A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.”. Este decreto lei entrou em vigor “em 1 de Março de 1998, e aplica-se a todos os contratos celebrados a partir desse momento, bem como aos contratos anteriormente celebrados a partir da data dos respectivos vencimentos.”, vd. art.º 12º. Na verdade é o próprio preâmbulo do diploma a ressalvar que o regime deste diploma legal não colide com o princípio indemnizatório retirando-se da sua letra que os casos nele disciplinados estão fora do âmbito da normalidade contratual. Por outro lado, o diploma em causa está em vigor, não tendo sido revogado pelo DL 72/2008, o que permite concluir que o legislador de 2008 quis manter à parte a disciplina do sobresseguro no que respeita ao seguro automóvel. Sufragamos pois, nesta sede, o entendimento do acórdão desta Relação supra citado, segundo o qual, perante a disciplina legal do DL 214/97 a conclusão a tirar não pode deixar de ser a de que, enquanto não for actualizado, nos termos legais, o valor do veículo seguro a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total/furto, e tal actualização comunicada ao tomador de seguro, as seguradoras estão constituídas na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro – cfr., neste sentido, ainda , Acórdão da Relação de Guimarães de 18/06/2013, relatado por Rosa Tching proc 703/10.1TBEPS.G1 in www.dgsi.pt. Ora, sendo o regime estabelecido no Decreto Lei nº 214/97 aplicável ao contrato em causa, celebrado em 21.07.2009, e início na mesma data com a duração de quatro anos, facilmente se constata que, aquando do sinistro dos autos, ocorrido em 10 .03. 2012, o valor a considerar para efeitos de indemnização era aquele que estava em vigor no contrato e em relação ao qual eram pagos os prémios de seguro. As normas do RJCS (Regime Jurídico do Contrato de Seguro) terão que ser interpretadas em consonância com aquelas outras do DL n.º 214/97, de 16 de Agosto, pois, são estas que definem as regras a seguir em matéria de sobresseguro no ramo automóvel e é com base nelas que se calcula o valor a considerar para efeito de indemnização – o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro, conforme refere o artigo 130.º, n.º 1 do RJCS, mas atendendo às regras de fixação desse valor constantes daquele DL. O que tudo significa impender sobre a ré seguradora a obrigação de indemnizar a autora com base no valor seguro, ou seja, de €64.800,00. A tal montante acrescem os peticionados juros de mora, á taxa legal, nos termos fixados pela sentença recorrida. Avancemos, agora, para a segunda questão qual seja a de saber se as obrigações da ré seguradora e do banco enquanto entidade mediadora do seguro são solidárias. Está dado por assente, o que não vem questionado, que o ... actuou como mediador de seguros da ré A…. (ponto 9º da matéria de facto), sendo certo que esta factualidade terá de interpretar-se no sentido comum do termo e não no sentido jurídico, uma vez que a mediação jurídica é de natureza contratual e não constitui factualidade susceptível de prova. Na verdade a actividade de mediador de seguros está regulamentada, nomeadamente, no D.L 144/2006 de 31 de Julho que exige requisitos legais específicos, desde a inscrição do mediador no INS até à celebração de contrato escrito que nos autos não foram invocados em relação ao ... tão pouco se encontram alegados. Donde que, fica afastada a qualificação da actividade do ... como mediador de seguros (no sentido jurídico) da co-ré A.... Por outro lado, a obrigação diz-se solidária, pelo seu lado passivo, quando o credor pode exigir a prestação integral de qualquer dos devedores e a prestação efectuada por um destes os libera a todos perante o credor comum (artigo 512º, n.º 1 CC). Pressupostos da solidariedade são pois o direito à prestação integral; efeito extintivo recíproco ou comum; identidade da prestação; identidade da causa; e comunhão de fim. De harmonia com o artigo 513º do Código Civil, a solidariedade entre devedores ou entre credores constitui um regime excepcional, apenas podendo resultar directamente da lei (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional)já que o regime regra é o da conjunção. No direito comercial, onde a lei civil funciona apenas como direito subsidiário (artigo 3º do Código Comercial), continua a vigorar a regra da solidariedade, quando sejam vários os devedores, por força do disposto no artigo 100º desse diploma. Todavia, como resulta do próprio artigo 100º do C. Comercial só poderá falar-se em solidariedade se a obrigação for plural, porquanto o efeito fundamental da solidariedade passiva consiste, exactamente, em cada um dos condevedores se responsabilizar pela inteira prestação e o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer dos condevedores ao direito do credor (artigo 512º, n.º 1). Neste sentido ac do STJ de 15.11.2012 246/10.3YRLSB.S1, relatado por Granja da Fonseca. In www dgsi No caso dos autos inexiste essa pluralidade de obrigados, já que o único devedor no contrato é a ré A…., entidade seguradora, daí a improcedência nesta parte da apelação. Passemos à terceira questão enunciada no recurso, a saber, se, os juros peticionados referentes aos prémios de seguro cobrados pela ré A… e referentes aos contratos de manutenção são devidos desde a citação. Nesta sede, provou-se que após a caducidade dos contratos de seguro e de manutenção, se, manteve a cobrança dos prémios e custos, respectivos, tendo a parte dispositiva da sentença condenado as RR, à restituição à autora, destes montantes, muito embora na quantia a liquidar se necessário fosse. Trata-se aqui de liquidação por simples cálculo aritmético já que está perfeitamente determinada a obrigação (restituição dos montantes cobrados indevidamente a partir de data determinada na sentença. Também não há dúvida que tendo sido indevidamente cobrados tais montantes pelas RR, mercê dessa conduta, contratualmente ilícita ficaram as mesmas obrigadas à respectiva obrigação de indemnizar. Nas obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização corresponde aos juros devidos nos termos do disposto nos artigos 805º do CC. e contados desde a constituição em mora (artº 806º do CC). Ora, no caso não pode considerar-se que a obrigação de restituir por parte das RR não é líquida uma vez que depende de simples cálculo aritmético a efectuar. Donde que, está afastada a regra do nº 3 do artº 805 (1ª parte), sendo que a segunda parte deste normativo, não se aplica uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade contratual Não há, por isso, dúvida que o pedido de juros da autora, contados desde a citação sobre as referidas quantias tem fundamento. Daí que também proceda a apelação, por aqui. Finalmente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. A autora faz assentar esta sua pretensão nos factos provados constantes dos pontos 29º e 35º a 39º do relatório supra. São estes do seguinte teor: 29 - As Rés informaram a autora que procederiam à remoção do salvado e resolveriam a questão dos custos de parqueamento, após aceitação pela autora do valor de indemnização comunicado. 35- Em 20 de Fevereiro de 2013, a Auto B… fez rebocar a viatura para a Rua dos …. 36- Desde 20 de Fevereiro de 2013 que a sucata resultante do veículo 00-HV-00 se encontra no local atrás referido. 37- Que é junto à porta da rua, da casa particular do sócio-gerente da Autora. 38- Vizinhos da casa referida em 37 têm chegado a comentar que é por causa da viatura não estar a ser paga, que foi abandonada na rua. 39- Está o monte de sucata depositado à porta desta, sem que seja previsível quando é removida. Desta factualidade é medianamente evidente a nosso ver que inexiste qualquer afectação do bom nome da autora. O que está em causa, na factualidade alegada e apurada, é antes o seu sócio gerente e afectação que lhe trouxe designadamente junto da vizinhança a presença da viatura acidentada frente à sua habitação. Sendo pessoas jurídicas distintas a sociedade e a pessoa do sócio, distintos são os direitos a que uma e outra se podem arrogar bem assim como a violação dos mesmos. Não existe pois conexão ou causalidade entre estes factos e uma qualquer lesão do direito à imagem e bom nome da autora, improcedendo, nesta parte a apelação
Sumário: O DL 72/2008 de 16 de Abril que veio regular a actividade seguradora não revogou o regime especial estabelecido no DL 214/97 de 16.08 que por isso se mantém em vigor. As normas do RJCS (Regime Jurídico do Contrato de Seguro) terão que ser interpretadas em consonância com aquelas outras do DL n.º 214/97, de 16 de Agosto, pois, são estas que definem as regras a seguir em matéria de sobresseguro no ramo automóvel e é com base nelas que se calcula o valor a considerar para efeito de indemnização – o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro, conforme refere o artigo 130.º, n.º 1 do RJCS, mas atendendo às regras de fixação desse valor constantes daquele diploma legal. Sendo o regime estabelecido no Decreto Lei nº 214/97 aplicável ao contrato em causa, celebrado em 21.07.2009, e início na mesma data com a duração de quatro anos, facilmente se constata que, aquando do sinistro dos autos, ocorrido em 10 .03. 2012, o valor a considerar para efeitos de indemnização era aquele que estava em vigor no contrato e em relação ao qual eram pagos os prémios de seguro. Segue deliberação. Procede parcialmente a apelação e consequentemente, vai revogada parcialmente a sentença apelada, condenando-se a ré A... a: Pagar à Autora a quantia de 64.800,00 euros de indemnização pela perda total do veiculo seguro, acrescidos de juros à taxa legal desde 5.5.2012 e até efectivo pagamento. Pagar à Autora os juros legais vencidos desde a citação e vincendos até efectivo pagamento sobre o montante correspondente ao valor dos prémios de seguro cobrados desde 11.04.2012 . Vai o ... condenado a pagar à Autora os juros legais vencidos desde a citação e vincendos até efectivo pagamento sobre o montante correspondente ao valor cobrado a titulo de contrato de manutenção desde 8.4.2012 Mantendo-se em tudo o mais a sentença apelada. Custas na proporção do decaimentos por recorrente e recorridas. Lisboa, 19 de junho de 2014 Isoleta Almeida Costa Carla Mendes´ Octávia Viegas |