Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
712/2005-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Decorre das Portarias nº 196-A/2001 de 10.03 e nº 1191/2003 de 10.01 que definem como jovem à procura de 1º emprego, entre outros requisitos, os trabalhadores que "nunca hajam prestado a sua actividade no quadro de uma relação de trabalho subordinado, cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses", um claro estreitamento do conceito de jovem à procura de 1º emprego, que não poderá deixar de se repercutir e ser relevante na apreciação do mesmo conceito constante da al. h) do nº 1 da LCCT.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:    Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
(A), instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
          CTT-Correios de Portugal, S.A., com sede na Rua de S. José, n.º 20, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo como carteiro, desde 22 de Setembro de 1999, sem prejuízo das promoções automáticas, de letra e vencimento a que tenha direito, bem como a pagar-lhe as retribuições já vencidas e as que se vencerem até à data da sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação. Pediu ainda condenação da Ré no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, de € 100,00 por cada dia de atraso na reintegração.
          Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
        Em 22/9/1999, foi admitido a trabalhar sob autoridade e direcção da Ré, por contrato de trabalho a termo certo com início nessa mesma data e pelo prazo de seis meses, para exercer as funções de carteiro no CDP de Lagoa;
         Por carta datada de 21 de Fevereiro de 2000, a Ré comunicou-lhe a não renovação desse contrato;
     Em 22/3/2000, assinou novo e idêntico contrato com a Ré, com início na mesma data e pelo prazo de um ano para desempenhar as mesmas funções, no mesmo local.
          A Ré comunicou-lhe por escrito a não renovação desse contrato.
          Em 22/3/2001, voltou a assinar um contrato igual por um ano com início nessa data para exercer as mesmas funções ainda no mesmo local.
     Por escrito datado de 25/2/2002, a Ré comunicou-lhe que o contrato findaria em 21 de Março de 2002, não sendo renovado.
          A partir dessa data a Ré impediu-o de trabalhar.
       Durante os três contratos esteve colocado no CDP de Lagoa, sendo certo que este serviço tem diversos contratados para fazer face às necessidades normais e permanentes.
  Após o seu despedimento, a Ré admitiu a assalariada (M) que o substituiu no exercício das suas funções.
       Esteve ao serviço da Ré ininterruptamente, sempre desempenhando as mesmas funções, de 22/9/99 a 21/3/02, que se destinavam a satisfazer uma necessidade permanente da Ré;
          O termo estipulado nos contratos em apreço é nulo, uma vez que a justificação dada pela Ré para a celebração dos 2º e 3º contratos pelo prazo de um ano não se enquadra na al. h) do art. 41º do DL 64-A/89,de 27/2 (que se passa a designar apenas por LCCT).
    O recurso ao motivo previsto à aludida alínea h) visou apenas encobrir o seu direito à integração.
     A cessação ocorrida em 21/3/2002 configura um despedimento ilícito por não ter sido precedida de processo disciplinar.

          A Ré contestou, alegando em resumo o seguinte:
          Os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato, sendo certo que à data da propositura da acção os créditos referidos nos artigos 1º a 4º da petição inicial já haviam prescrito.
   Celebrou com o A. três contratos de trabalho a termo certo diferentes e distintos entre si.
 Todos eles foram devidamente fundamentados e devidamente concretizada a sua fundamentação.
Os contratos em apreço tiveram a sua vigência e por fim foi oportuna e regularmente suscitada a sua caducidade pelo que são perfeitamente legais.
   Os contratos foram válidos e legalmente celebrados ao abrigo da alínea h) do art. 41º do RJCCT.
O Autor declarou perante a Ré que nunca fora contratado por tempo indeterminado.
         Não é necessária qualquer outra motivação contratual, sendo certo que a dada é bastante e perfeitamente inteligível.
   Está sujeita a oscilações de procura e sujeita a acréscimos temporários que não são possíveis prever com antecedência.
         Também recorre à contratação devido a absentismo, situações de doença, férias, etc.
       As suas necessidades são verdadeiras, transitórias e o termo aposto nos contratos é válido.
         Concluiu pedindo a procedência da excepção da prescrição ou, se assim não se entender, a improcedência da lide e a sua absolvição do pedido.
     Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré reintegrar o A., como carteiro, com efeitos a partir de 22/9/1999, no seu posto de trabalho, sem prejuízo das promoções automáticas, da letra e do vencimento a que tenha direito, bem como a pagar-lhe as retribuições devidas desde 13 de Fevereiro de 2003 até à data da sentença a liquidar em execução desta, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Condenou ainda a Ré a pagar ao A. uma sanção pecuniária compulsória de € 75,00 por cada dia de atraso na sua reintegração após o trânsito em julgado da sentença.

  Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
          1ª) - A recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do n.º 1 do art. 41º do DL 64-A/89, de 27/2, do art. 42º do mesmo diploma legal, o n.º 1 do art. 2º do DL 34/96, de 18/4, o DL 132/99, de 12/4;
          2ª) - Dos contratos constam os requisitos de forma exigidos pelo art. 42º do DL 64-a/89, de 27/2, ou seja, o contrato foi reduzido a escrito, assinado por ambas as partes e continha todas as indicações previstas na alínea e) do n.º 1 da mesma norma;
          3ª) - O legislador se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do n.º 1 do art. 41º do DL 64-A/89, de 27/2, teria alterado o preceito com a Lei 18/2001, de 3/7, e não o fez;
          4ª) - Ao decidir como decidiu, a sentença violou a lei e, em especial, o art. 9º, n.º 2 do Cód. Civil e os arts. 41º, 42º e 46º do Regime Anexo do DL 64-A/89, de 27/2;
          5ª) - A douta decisão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de Direito democrático, plasmado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa;
          6ª) - A sentença em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura de 1º emprego maxime “nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”, com requisitos que caracterizam as condições de certo direito in casu o direito que a ora recorrente teria aos incentivos do estado por participar de forma activa na política de emprego;
          7ª) - Seria sempre o recorrente a ter o ónus de provar que no momento da assinatura não entendeu o alcance do que significa nunca ter sido contratado por tempo indeterminado;
          8ª) - Ao não considerar este entendimento, a douta sentença violou as regras sobre o ónus da prova: art. 342º, n.º 1 ex vi dos arts. 224º, n.º 1 e 227º do Cód. Civil.
 Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente a acção.

   O A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pelo indeferimento recurso.
         
     Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.
         
      A questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se, em 21/3/2002, o apelado se devia considerar vinculado à apelante por um contrato de trabalho a termo ou se, pelo contrário, por um contrato de trabalho sem termo.

          II. FUNDAMENTOS DE FACTO
         
          A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
          1. Em 22 de Setembro de 1999, Autor e Ré celebraram o acordo constante de fls. 7 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
          2. Por carta datada de 21 de Fevereiro de 2000, com os termos constantes de fls. 8, que aqui se dão por reproduzidos, a Ré comunicou ao A. a não renovação do acordo referido em 1;
          3. Em 22 de Março de 2000, Autor e a Ré outorgaram o acordo cuja cópia constante de fls. 9 dos autos aqui se dá por inteiramente reproduzida.
          4. A Ré comunicou ao Autor a não renovação do acordo referido em 3 nos termos constantes de fls. 10 dos autos que aqui se dão por reproduzidos;
          5. Em 22 de Março de 2001, Autor e Ré outorgaram o acordo cuja cópia constante de fls. 11 dos autos se dá aqui por integralmente transcrita;
          6. Em 25 de Fevereiro de 2002, a Ré enviou ao Autor uma carta com o teor constante de fls. 12, que aqui se dá por integralmente reproduzida, comunicando-lhe que o acordo mencionado em 6 não seria renovado;
          7. A partir de 21 de Março de 2002, o A. deixou de trabalhar para a Ré;
          8. O Autor sempre esteve colocado no Centro de Distribuição Postal de Lagoa, sito no Largo Alves Roçadas, Lagoa, Algarve;
          9. O Autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
          10. A Ré é uma empresa de comunicações vocacionada para o recebimento, tratamento e encaminhamento de correio;
          11. De 22 de Setembro de 1999 até 21 de Março de 2002, o Autor esteve ininterruptamente ao serviço da Ré, desempenhando sempre as mesmas funções;
          12. A assalariada (M), que começou a trabalhar para a Ré em data que não foi possível apurar de forma exacta do mês de Março de 2002, embora anterior ao dia 21, substituiu o Autor no exercício das suas funções.
          13. Ultimamente, o Autor auferia a remuneração mensal base de € 530,225;
          14. A Ré pagou ao Autor mensalmente montantes a título de subsídio de refeição.
          15. Em 2002, esse subsídio era de € 7,56 por dia útil.
          16. A Ré pagou ao Autor mensalmente valores a título de subsídio para falhas.
          17. A tal título a Ré pagou-lhe: - € 8,38 em Janeiro de 2002; € 13,62 em Fevereiro de 2002; € 15,19 em Março de 2002;
          18. A Ré pagou ao Autor montantes mensais a título de subsídio de pequeno almoço, de condução automóvel, compensação especial da distribuição e outras gratificações;
          19. Há pelo menos 7 anos que a Ré mantém continuamente trabalhadores contratados a termo no CDP de Lagoa utilizando o seu trabalho para fazer face às necessidades normais e permanentes de serviço.
          20. No CDP de Lagoa anualmente verificam-se picos de acréscimo de trabalho que usualmente coincidem com o Natal e com o período de Verão.
         
          III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

        Como dissemos atrás, a questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se, em 21/3/2002, o apelado se devia considerar vinculado à apelante por um contrato de trabalho a termo ou se, pelo contrário, por um contrato de trabalho sem termo.
       Está assente que o A. celebrou com a Ré três contratos de trabalho a termo certo, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art. 41º da LCCT - o 1º pelo prazo de 6 meses e o 2º e 3º pelo prazo de um ano cada – para desempenhar as funções de carteiro no CDP de Lagoa.
   Poder-se-á sustentar, como sustenta a apelante, que estes contratos são legalmente admissíveis e que a desvinculação do apelado, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, não configura um despedimento?
        Pensamos que não. Vejamos porquê.
         O art. 41º, n.º 1 da LCCT admite a contratação a termo para fazer face a causas acidentais ou excepcionais; a empregos por natureza temporários e para fomento do emprego. Ou noutra classificação possível, a admissibilidade da contratação a termo pode ter um carácter objectivo, ligado à precariedade do posto de trabalho ou um carácter mais subjectivo, resultando de situações específicas dos trabalhadores.
    O caso em apreço, integra-se numa dessas situações específicas. Para fomentar o emprego, o art. 41º, n.º 1, al. h) permite a contratação a termo de trabalhadores que se encontrem à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
  Se é certo que a celebração de contratos de trabalho é excepcional e, fundamentalmente, em função de necessidades temporárias ou excepcionais da empresa, também é verdade que nem em todos os casos é necessário que se verifique uma necessidade temporária, já que ao admitir a contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração ou equiparados, a lei está claramente a abrir as portas para que sob o ponto de vista da entidade patronal, não seja exigível para a estipulação do termo a transitoriedade da necessidade de mão de obra.
   Como afirma Jorge Leite (“Questões Laborais”, Ano II, n.º 5, 1995, pág. 77), a eventual razoabilidade do contrato a prazo nas situações previstas na alínea h) releva de um tipo de racionalidade diferente, havendo de buscar-se o seu fundamento material em outros horizontes e a sua (controversa) conformação constitucional em distintos argumentos, dado que se não trata de situações de necessidade transitória da empresa. A admissibilidade de contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de trabalhadores desempregados de longa duração ou de trabalhadores em outras situações análogas inscreve-se naquilo que correntemente se designa por política de fomento de emprego e constitui uma das várias medidas tidas como especialmente vocacionadas para agirem em situações de crise económica, procurando, através da flexibilização da mão-de-obra, vencer as maiores resistências empresariais ao estabelecimento de vínculos duradouros em conjunturas adversas.
  Em relação a esta motivação, a jurisprudência maioritária tem entendido que a admissibilidade do contrato de trabalho a termo em relação a trabalhadores à procura de primeiro emprego refere-se (apenas) a trabalhadores que nunca foram contratados por tempo indeterminado, não relevando as contratações a termo anteriores[1].
  Não vemos motivos para nos afastarmos do entendimento que tem sido seguido maioritariamente pela nossa jurisprudência, desde que esse tipo de contratação não seja abusivo e desde que sejam respeitados os condicionalismos estabelecidos nos diversos diplomas legais que regulam esta matéria.
          À data da publicação da LCCT, aprovada pelo DL 64-A/89, de 27/2, vigorava o DL 257/86, de 27/8, que com o propósito de deixar clarificada a situação, estabeleceu o n.º 2 do seu art. 3º que se consideram “em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”. O mesmo sucedeu nos n.ºs 2 e 3 do art. 4º do DL 64-C/89, de 27/2 (publicado na mesma data do DL 64-A/89), onde se qualifica a situação de primeiro emprego como aquela em que se encontram os trabalhadores “que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”.
       Este entendimento sobre o conceito de primeiro emprego aparece reafirmado no art. 3º, n.º 1 do DL 89/95, de 6/5, diploma que regulou a 2a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração, bem como no art. 2º, n.º 1 do DL 34/96, de 18/4, diploma que reformulou o regime do DL 89/95.
        Porque o motivo previsto na al. h) se conexiona indiscutivelmente com a política de emprego, atenta a reiterada delimitação pelos diplomas relativos à política de emprego do conceito de jovem à procura de primeiro emprego como a pessoa que, dentro de uma determinada faixa etária, nunca esteve abrangida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, temos acompanhado a jurisprudência (maioritária) que entende que trabalhador à procura de primeiro emprego a que a mencionada alínea h) se refere é aquele que nunca trabalhou ao abrigo de um contrato por tempo indeterminado, ainda que o tenha feito ao abrigo de um (ou mais) contrato(s) de trabalho a termo.
         Mas não basta invocar os diplomas legais atrás referidos, como fez a apelante. Sem nos afastarmos desta orientação, há (também) que ter em linha de conta os mais recentes diplomas em matéria de política de emprego, emitidos na sequência do DL 132/99, de 21/4, que define os princípios gerais da política de emprego.
   Assim é que a Portaria 196-A/2001, de 10/3, que regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego, define no respectivo art. 7º o que entende por jovens à procura de primeiro emprego como sendo “os trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca hajam prestado a sua actividade no quadro de uma relação de trabalho subordinado, cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses.”
  Também a Portaria 1191/2003, de 10/1, que veio regulamentar a concessão de apoios a projectos que dêem lugar à criação de novas entidades que originem a criação líquida de postos de trabalho e contribuam para a dinamização das economias locais no âmbito dos serviços de apoio à família mediante a realização de investimento de pequena dimensão (art. 1º) define no respectivo art. 6º o que para efeitos do referido diploma, entende por jovens à procura do primeiro emprego como “os trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca tenham exercido uma actividade profissional cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses.
          Decorre claramente destes novos diplomas relativos à política de emprego um estreitamento do conceito de jovem à procura do primeiro emprego, de forma a reduzi-lo significativamente, deixando assim de poder ser considerado à procura de primeiro emprego quem tiver exercido actividade subordinada ou mesmo autónoma (cfr. última portaria atrás referida), por um período, seguido ou interpolado, superior a seis meses.
Esta inovação não poderá deixar de se repercutir no conceito de trabalhador à procura do primeiro emprego relevante para fundamentar a contratação a prazo de um trabalhador ao abrigo da al. h) do n.º 1 do art. 41º da LCCT, assente a adopção, neste âmbito, do conceito oriundo da legislação relativa à política de emprego.
    O legislador viu-se na necessidade de intervir e de estabelecer limites, para, além do mais, evitar a utilização abusiva do disposto no art. 41º, n.º 1, al. h) da LCCT, que estava a verificar-se, em determinadas empresas que mais não visava do que aumentar a precariedade do trabalho e impedir que os trabalhadores contratados com a invocação deste fundamento adquirissem o direito à segurança no emprego. Admitir esta contratação, nestes termos, sem quaisquer restrições, seria admitir a subversão do próprio sistema de emprego e permitir que trabalhadores trabalhassem grande parte das suas vidas, a termo, com o fundamento de se tratarem de trabalhadores à procura do 1º emprego.
   Até o Código do Trabalho cujo regime, nesta matéria, é menos rígido que o regime legal em vigor à data da celebração dos contratos dos autos, estabelece limites para obstar a esses abusos. No seu art. 139º, n.º 3 estabelece que, quando se trate de trabalhadores à procura de primeiro emprego, a duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dezoito meses.
          Ora, o A. esteve, ininterruptamente, ao serviço da R., durante 30 meses, desde 22 de Setembro de 1999 até 21 de Março de 2002, sempre com a mesma fundamentação:nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”, tratar-se de “trabalhador à procura de 1º emprego”.
         Quando, em 22.3.2001, A. e R. assinaram o “contrato de trabalho a termo certo, junto a fls. 11, no qual se vincularam por mais 1 ano, nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 41º da LCCT, invocando como fundamento o facto de o A. ter declarado “nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”, já tinha ocorrido a redução do conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, operada através da citada Portaria 196-A/2001, de 10/3, pelo que o conceito de “trabalhador à procura de primeiro emprego” a atender terá de estar em sintonia com o que vigora no quadro legal da política de emprego. Ou seja, para poder contratar a termo, a Ré teria de alegar e provar que o trabalhador não tinha exercido actividade profissional no quadro de uma relação de trabalho subordinado cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapassasse os seis meses.
     Ora, dos autos resulta que o apelado tinha à data da celebração deste último contrato, um historial de desempenho de actividade laboral, ao serviço da própria apelante, três vezes superior a seis meses, pelo que não podia ser considerado trabalhador à procura de primeiro emprego.
          E sendo assim, temos de concluir que o referido contrato a termo foi celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do art. 41º da LCCT, pelo que nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, é nula a estipulação do termo, adquirindo o apelado, em consequência, a qualidade de trabalhador permanente da empresa desde o início daquele contrato – 22/3/2001 – e não desde o primeiro contrato porquanto não pode aplicar-se o preceituado pelo art. 41º-A da LCCT, aditado pela Lei 18/01, de 3/7, em vigor desde 2 de Agosto de 2001, já que isso violaria o princípio geral de aplicação da lei no tempo consignado no art. 12º do Cód. Civil.
Mas o contrato de trabalho que vinculava o A. à Ré, em 21/03/2001, deve considerar sem termo ainda por outro motivo. Repare-se que depois de ter celebrado três contratos consecutivos, o primeiro pelo prazo de 6 meses  e o segundo e terceiro pelo prazo de um ano cada um (1º, em 22/9/1999; o 2º, em 22/03/2000 e o 3º, em 22/03/2001), a Ré para contornar o disposto no art. 44º, n.º 2 da LCCT (não ultrapassar as duas renovações), põe termo à sua relação contratual com o A. e, nesse mesmo mês admite outra trabalhadora a termo, que foi assegurar, precisamente, as funções que o A. estava a desempenhar.
Ora, isto configura, em nossa opinião, uma utilização abusiva e intolerável do disposto no art. 41º, n.º 1, al. h) da LCCT, prática que mais não visa do que impedir que esses trabalhadores adquiram o direito à segurança no emprego. Admitir este procedimento, nestes termos, seria admitir a subversão do sistema de emprego e permitir que daqui algum tempo todos os carteiros dos CTT sejam trabalhadores à procura de primeiro emprego, podendo muitos deles passar grande parte das suas vidas em regime de contrato a termo (sempre com a mesma justificação:“procura do 1º emprego”!...).
Actualmente, face à nova política de emprego (cfr. DL 132/99, de 21/4, art. 7º da Portaria n.º 196/2001, de 10/3 e art. 6º da Portaria 1.191/2003, de 10/10) deve entender-se que deixa de ser considerado à procura de primeiro emprego o trabalhador que tiver exercido actividade profissional subordinada (ou mesmo autónoma), por um período, seguido ou interpolado, por mais de seis meses[2].
A partir de 22/3/2001, o apelado passou, portanto, a ser um trabalhador vinculado à apelante por um contrato de trabalho sem termo, pelo que a comunicação escrita que lhe foi feita por esta, em 25.02.2002, de “que o contrato celebrado com esta Empresa em 22/02/2001, não será renovado, pelo que as funções que desempenha cessarão no próximo dia 21/3/2002” consubstancia um verdadeiro despedimento, o qual, por não ter sido precedido de processo disciplinar, tem necessariamente de se considerar ilícito (art. 12º, n.º 1, alíneas a) e c) da LCCT).
Assim, embora com base numa fundamentação jurídica diferente, deve manter-se integralmente a decisão recorrida e julgar-se improcedente o recurso interposto.
     
IV. DECISÃO
       Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
            Custas, em ambas as instâncias, pela apelante.
           
Lisboa, 6 de Abril de 2005

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paulo Sá Fernandes
_____________________________________________           
[1] Vidé Acs. da RC de 16/5/96, BTE, 2ª série, n.ºs 10-11-12/97, pág. 1564; de 26/3/98, Apelação n.º 21/98; da RP de 29/10/01, Apelação n.º 508/01 – 4ª Secção; da RE de 24/11/98, CJ, 1998, 5º, pág. 292; da RL de 29/5/02, Apelação n.º 2.868/02 – 4ª secção; do STJ de 26/4/99, BMJ 486º, 217; de 3/10/00, AD 473º, 764.
[2] Neste sentido, ver Ac. da RL de 2/6/2004, CJ, 3º, pág. 160