Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14209/22.2T8SNT.L1-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMPROPRIEDADE
HIPOTECA
VENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Está em causa um imóvel (fração autónoma indivisível em substância), hipotecado a terceiro, que foi casa de morada de família de duas pessoas que viveram em união de facto e do qual estas são as únicas comproprietárias, tendo o direito de habitar o mesmo imóvel sido provisoriamente atribuído a uma delas.
II. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão; na falta de acordo sobre a adjudicação da coisa (indivisível) a qualquer das partes, aquela é vendida, livre de ónus e encargos, nos termos estabelecidos para o processo de execução (artigos 929.º, n.º 2, e 549.º, n.º 2, do CPC, e artigo 824.º, n.º 2, do CC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A …, maior, solteiro, portador do CC …, emitido pelas entidades responsáveis da República Portuguesa e válido até 23/06/2029, NIF …, residente na Rua …, Lote …/…, Serra de …, Belas, intentou a presente
AÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM contra
B …, maior, solteira, NIF … e residente na Rua …, n.º … – …, Belas, alegando serem comproprietários da fração autónoma destinada a habitação com terraço e arrecadação na esteira, designada pela letra “…” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.º … (antigo Casal da … Lote …), freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número … e inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias de Queluz e Belas sob o artigo …, sobre a qual impende hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos. Não pretendendo permanecer na compropriedade, pede que se proceda à adjudicação ou venda do imóvel.

Citada, a requerida B … contestou, alegando que a intervenção da CGD é prematura, pede a absolvição da mesma da instância e que os autos sigam termos, fixando-se os quinhões e tendo lugar conferência com vista a eventual adjudicação entre os comproprietários; não sendo tal adjudicação possível, ordenando-se a venda e a citação de credores, bem como, os restantes termos aplicáveis.

A CGD, por seu turno, após citada, contestou terminando da seguinte forma: i. caso o imóvel venha a ser adjudicado a qualquer uma das partes, pede que se declare a manutenção da solidariedade no que diz respeito ao pagamento dos créditos em dívida à CGD no valor global de € 97.017,06 (noventa e sete mil e dezassete euros e seis cêntimos); ii. caso o imóvel em causa venha a ser objeto de venda, pede que se admita e gradue o crédito da CGD – no valor total de € 97.017,06 (noventa e sete mil e dezassete euros e seis cêntimos), acrescido dos juros que se vencerem após a data referida, à taxa ou taxas legalmente devidas, a fim de ser pago pelo produto da venda do imóvel acima referido e descrito no artigo 1º da Petição Inicial - cuja venda se promove nos presentes autos - no lugar que lhe competir; iii. em qualquer dos casos, pede para ser isentada do pagamento de custas, por não ter dado causa à ação.

Por sentença de 26/10/2023, a CGD foi julgada parte ilegítima e absolvida da instância, o imóvel foi declarado insuscetível de divisão, foram fixados os quinhões, e agendada conferência de interessados.

Na conferência de interessados, em 12/04/2024, foi determinada a «venda do imóvel, objecto dos presentes autos, por negociação particular pelo valor base de €210.000,00 (duzentos e dez mil euros), nomeando-se, desde já, como encarregada de venda a Remax de Massarná».
As partes estavam de acordo quanto ao valor da venda consignado no despacho; a modalidade, por negociação particular, era a pretendida pela requerida, ora recorrente.
Após prolação do referido despacho, que não está em causa, a requerida ditou o seguinte requerimento:
"Neste Tribunal corre, actualmente, os seus termos o processo …/… ­Tribunal de Família e Menores - Juiz …, cujo objecto é a atribuição do direito a habitar a casa de morada de familia, que foi constituída por Requerente e Requerida, comproprietários da mesma. Anteriormente, em processo apenso àquele que identificámos atrás, foi atribuída a utilização da casa de morada de família à Requerida, mediante o pagamento mensal de €100, que esta tem vindo a cumprir. Este facto é importante, pode até ser determinante, na definição das características do bem, cuja venda judicial se vai prosseguir. Portanto, deve constar dos anúncios destinados aos interessados, que nele possam formular proposta perante a imobiliária. A própria imobiliária também tem necessidade de dar informação completa a possíveis interessados.
Entendemos que o direito à habitação, quer da Requerida, quer do filho menor do Requerente e Requerida, merece tutela constitucional e não pode ser afastado, no presente caso, do conhecimento aos interessados e, eventualmente, da oneração que pode resultar, na sentença a proferir no processo …/…, vier a ser de constituição do direito de habitação da  Requerida.
Assim sendo, entendemos que a venda deve ser feita com a reserva da pendência desse processo, sujeito às condições que dele possam resultar.
Requer-se assim que esse facto conste dos autos."
 
O requerente opôs-se nos seguintes termos:
«Dispõe o artigo 925.º do C.P.C.: “Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com  repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando lodo as provas”.
Ora, para todos os efeitos, conforme foi determinado na sentença proferida neste douto processo, o presente imóvel foi considerado, como seria expectável, como bem indivisível.
Para todos os efeitos, o direito de propriedade do Requerente nunca poderá ser colocado em causa, por um, eventual ou ainda que provisório, direito à habitação da casa de morada de família, que foi concedido nos autos, melhor identificados, à Requerida. Isto porque, aquilo que efectivamente é atribuído, no âmbito do processo que corre termos no Juízo de Família e Menores, é o direito a habitar o imóvel enquanto o mesmo for, efectivamente, propriedade destas partes.
E considerando que, os proprietárias não são obrigados a viver, indeterminantemente, em indivisão, a verdade é que, sempre terão que lançar mão desta acção, que aqui corre termos, para verem essa indivisão cessada,
Ora, parece-nos que, a atribuição provisória do direito a habitar a casa de morada de família, não impede que, efectivamente, se proceda à venda do presente imóvel, sem obviamente apenas dele constando a indicação de que o ónus que o mesmo apresenta será a hipoteca que existe registada relativamente ao Banco que cedeu o crédito para a sua aquisição.
Tendo em consideração o descrito, parece-nos que será de indeferir aquilo que é o requerido pela Requerente, no sentido de, não haver qualquer obrigatoriedade ou obrigação de se informar os potenciais interessados na aquisição do imóvel, de que existe efectivamente um direito provisório de habitação da casa de morada de família, mas que este mesmo, não é um ónus que impeça a aquisição, livre de pessoas e bens e livre de quaisquer ónus e encargos, por terceiros, no âmbito desta Divisão de Coisa Comum».

Foi, então, proferido, o seguinte despacho:
«Apesar de, apenas nesta data, ter sido dado conhecimento a estes autos da existência do referido processo de atribuição de casa de morada de família, cuja existência não se põe em dúvida, até porque ambas as partes estão de acordo e não negam a sua existência nem os resultados relatados, entende-se que, o direito de habitar a casa de morada de família, ao que parece atribuído ainda cautelarmente, não derroga nem se sobrepõe ao direito de propriedade e ao direito à divisão, que é o que está em causa nos presentes autos.
Sendo certo que, um bem imóvel que é vendido judicialmente, como no caso da Divisão de Coisa Comum ou até no âmbito de uma Execução, já que se aplicam as mesmas regras, é sempre vendido livre de ónus ou encargos, que é o que representa esse direito de habitação, atribuído á Requerida, ou seja, com a venda do bem imóvel por este Tribunal, caducará o eventual direito que tenha sido atribuído à Requerida porque, repete-se, este não é superior nem se sobrepõe ao direito de propriedade e ao direito à divisão.
Por isso, não faz sentido que se anuncie (até porque o Tribunal não vai proceder a anúncios, vai encarregar uma entidade terceira de vender o bem imóvel aqui em causa) e, não faz sentido que se estejam a pôr entraves ou que se estejam a dar informações que não vão ter influência na venda, sendo que o bem será sempre vendido, livre e devoluto de pessoas e bens e, sem quaisquer ónus ou encargos que caducarão ou relativamente aos quais se determinará a sua cessação em termos registrais, pelo que se Indefere o requerido por destituído de fundamento legal, determinando-se o prosseguimento da venda, nos termos anteriormente determinados.
Sem custas, atenta a simplicidade».

Deste despacho recorreu a requerida, concluindo da seguinte forma:
«1) A Apelante é titular de um direito real de habitação, provisoriamente atribuído por acordo, homologado por Despacho, transitado em julgado, sobre a fração autónoma designada pela letra “…”, sita em Praceta D. …, n.º …, …/…., Belas;
2) A habitação é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, sendo a base de uma sociedade estável, a partir do qual os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder a outros direitos, como a saúde ou o emprego;
3) O direito de habitação consiste na faculdade de se servir de casa de morada alheia e de haver para si os respetivos frutos, na medida das necessidades do titular e da sua família;
4) O acordo, ainda que provisório, foi estabelecido tendo em consideração as necessidades da Apelante e, em particular, o interesse do filho menor do casal, havendo a possibilidade do referido acordo se convolar num arrendamento;
5) A Apelante é titular do um verdadeiro direito real de habitação, assegurando a habitação própria permanente da mãe e do menor;
6) A Apelante pretende informar potenciais compradores, atendendo a deveres de transparência e informação, de que, sobre o referido imóvel pende o direito real de habitação, provisório, atribuído judicialmente;
7) Não se pode realizar a divisão do imóvel em prejuízo do direito de habitação da Apelante, pelo que, a mesma deverá ser feita com menção deste direito que sobre a fração recai;
8) Dispõe o artigo 1793.º do CC que "Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”;
9) O douto Despacho objeto da presente apelação, ao indeferir a inclusão daquele direito à habitação que impende sobre o imóvel no anúncio da venda, impede, desde logo, a atribuição da casa de morada de família mediante arrendamento à Apelante, desprotegendo a mesma e o seu filho menor, inutilizando a norma disposta no artigo 1793.º do CC;
10) Estabelece o artigo 154.º do CPC, no seu n.º 1, que "As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, dever este constitucionalmente consagrado, designadamente no artigo 205.º da CRP;
11) O douto Despacho em apreço limitou-se a indeferir o requerimento da Apelante, apenas justificando com o facto de a venda ser "livre de ónus e encargos”, sem mais;
12) O dever de fundamentação das decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, para além de legitimar a decisão, constitui garantia do direito ao recurso;
13) Só é viável uma eficaz impugnação da decisão se o destinatário tiver acesso aos seus fundamentos de facto e de direito, o que não sucedeu;
14) O dever de fundamentação considera-se cumprido sempre que a mesma permita ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito que levaram à decisão em causa;
15) Não se compreende como pode um Tribunal negar o direito à habitação a uma mãe e ao seu filho menor, sendo aquela comproprietária do imóvel em questão, baseando-se apenas no facto de a venda ser "livre de ónus e encargos”, considerando o direito à divisão do Apelado um bem superior;
16) A falta de fundamentação do douto Despacho impediu a eficaz impugnação do mesmo, interferindo com o direito ao recurso da Apelada.»

O apelado ofereceu contra-alegações, concluindo:
«I - Nas situações de compropriedade ou contitularidade de direitos, a lei faculta ao comproprietário o direito de exigir a divisão da coisa comum;
II - Nenhum dos comproprietários é abrigado a permanecer na indivisão;
III - Só não será assim se se tiver convencionado que a coisa se conserve indivisa;
IV - Requerente e Requerida, aqui Recorrido e Recorrente, não convencionaram que o imóvel dos autos se conservasse Indiviso;
Assim,
V - Conforme disposto no Artigo 925.º do NCPC, todo o comproprietário que pretenda pôr termo à indivisâo da coisa comum, requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda,           com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível;
VI - Por sentença já transitada em julgado, foi fixada a contitularidade do Requerente e da Requerida — Recorrido e Recorrente – no direito de propriedade em causa, em partes Iguais;
VII - O imóvel dos autos é indivisível em substância, por não se mostrar exequivel a sua transformação em duas frações habitáveis e distintas;
VIII - A concretização da sua 'divisão' pode assim ocorrer adjudicando-se a coisa a um dos comproprietários, mediante o pagamento aos demais do valor correspondente às suas quotas, ou alienando-se a coisa a um terceiro, distribuindo-se o valor correspondente entre todos os consortes;
IX - No âmbito da conferência de interessados ocorrida nos presentes autos, foi impossível alcançar acordo relativo à adjudicação, preenchendo-se em dinheiro a quota do outro consorte, pelo que, cumprindo-se o disposto no Artigo 929.º n.º 2 segunda parte, na falta de acordo, foi determinada a venda da fração;
X - A venda judicial tem assim o propósito de alcançar a divisão da coisa comum, no âmbito de um processo especial ao abrigo do disposto nos Artigos 929.º e seguintes do NCPC;
XI - O Artigo 549.º do mesmo diploma estabelece que, quando exista venda de bens em processos especiais, aplicam-se as regras do processo de execução, "Incumbindo ao oficial de Justiça a prática de atos que, no âmbito do processo, são da competência do agente de execução";
XII - A venda executiva vem regulada no Artigo 824.º do Código Civil;
XIII - O Artigo 824.º do Código Civil prevê serem os bens transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo;
XIV - O que a Requerida, aqui Recorrente, detém é um mero direito provisório de atribuição da casa de morada de família, relativamente ao imóvel cuja divisão de coisa comum se requereu;
Pelo que,

XV - O Artigo 824.º n.º 2 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o direito de uso e habitação de imóvel, que corresponda a casa de morada de família, caduca com a realização da venda executiva;
XVI - Posição que tem sido maioritariamente defendida pela jurisprudância, e conclusão a que chegou igualmente o douto Tribunal Constitucional no âmbito do Acórdão n.º 50/2022 de 18.01.2022;
Logo,

XVII - Aplicando-se às vendas em processos especiais, as normas relativas ao processo executivo, a ainda que exista um direito provisório de utilização da casa de morada de família concedido à Recorrente;
XVIII - A verdade é que o mesmo não impede que a venda se proceda conforme o disposto no Artigo 929.º n.º 2 segunda parte do NCPC, caducando o direito da Recorrente relativamente à utilização da fração após a realização da sua transmissão a terceiros;
Nesses termos,
XIX - Havendo a possibilidade de a Recorrente, titular de um mero direito provisório de uso e habitação da casa de morada de família, ser privada do imóvel onde tem a sua habitação, por força da caducidade do seu direito, nos termos expostos, caberá ao Estado, caso tal se mostre necessário, assegurar a proteção do direito constitucional à habitação; Pelo que,
XX - Bem foi a decisão recorrida, ao determinar que sendo a venda realizada no âmbito do processo especial de divisão de coisa comum, a mesma seguirá necessariamente os termos da venda em processo executivo, pelo que será realizada livre de quaisquer ónus ou encargos, conforme disposto no Artigo 824.º do Código Civil, não se mostrando necessário qualquer publicitação relativa à atribuição provisória do imóvel dos autos à Requerida;
XXI - Que apenas servirá, como facilmente é de concluir, para dilatar no tempo, inviabilizar ou tornar mais complexa a venda da fração, com o intuito de nela a Recorrente se manter a residir pelo máximo período de tempo que lhe seja possível.»

Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a) O despacho recorrido carece de fundamentação, comprometendo o direito ao recurso?
b) O direito à habitação constitucionalmente consagrado impunha uma decisão diversa?
c) Como se relaciona o direito de habitação da casa que foi morada de família invocado pela requerida com o direito do requerente a não permanecer na indivisão?
d) A requerida tem o direito de exigir que se anuncie na venda que a mesma tem um direito de habitação sobre o imóvel?
II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório.
III. Apreciação do mérito do recurso
1. Da fundamentação do despacho recorrido
Nas conclusões 10.ª e seguintes, a apelante invoca a falta de fundamentação do despacho recorrido, acrescentando que «tal falta impediu a eficaz impugnação do mesmo, interferindo com o seu direito ao recurso».
Esta alegação é logo contrariada nas próprias conclusões da apelante, quando refere que o despacho justificou o indeferimento do requerido «com o facto de a venda ser "livre de ónus e encargos”».
O despacho recorrido, que se encontra acima transcrito, contém os seguintes fundamentos, entre os quais também o admitido pela apelante:
- o direito de habitar a casa de morada de família, ao que parece atribuído ainda cautelarmente, não derroga nem se sobrepõe ao direito de propriedade e ao direito à divisão, que é o que está em causa nos presentes autos;
- a um bem imóvel que é vendido judicialmente, como no caso da divisão de coisa comum, aplicam-se as regras da venda judicial em execução, sendo sempre vendido livre de ónus ou encargos;
- com a venda do bem imóvel no processo de divisão de coisa comum caduca o eventual direito que tenha sido atribuído à requerida;
- o tribunal não vai proceder a anúncios, vai encarregar uma entidade terceira de vender o bem imóvel aqui em causa;
- não faz sentido que se estejam a pôr entraves ou a dar informações que não vão ter influência na venda, sendo que o bem será sempre vendido, livre e devoluto de pessoas e bens e, sem quaisquer ónus ou encargos que caducarão ou relativamente aos quais se determinará a sua cessação em termos registrais.
A fundamentação não só existe, como foi clara e suficiente, contendo a argumentação necessária a que o leitor compreenda a decisão, sem se perder em considerações desnecessárias. Concluímos que o despacho recorrido deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 154.º do CPC, nos termos do qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas
Por outro lado, no seu recurso, a apelante usou todos os argumentos que podem ter relação com o tema, recorrendo de forma eficaz.
Improcede, pois, a suscitada “falta de fundamentação”.

2. Do direito à habitação constitucionalmente consagrado
Alega e conclui a apelante que a habitação é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, «sendo a base de uma sociedade estável, a partir do qual os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder a outros direitos, como a saúde ou o emprego». Resulta implícito nas conclusões do recurso que o direito à habitação constitucionalmente consagrado conduziria à procedência do seu requerimento em conferência de interessados e à revogação do despacho recorrido.
Vejamos se assim é.
Efetivamente, no artigo 65.º da CRP, epigrafado «Habitação e urbanismo», consagra-se o direito a habitação nos seguintes termos:
«1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.»
Aferir se a invocação deste artigo da Constituição pode conduzir à pretensão da apelante, implica determinar o significado das suas normas.
Tem-se entendido ao mais elevado nível que o direito à habitação – «direito a uma morada digna, onde cada um possa viver com a sua família» (Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros, I, Lisboa, UCP, 2017, p. 958 e ss.) – reveste uma dupla natureza ou dimensão: por um lado, tem uma dimensão negativa ou defensiva, que se traduz no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de atos que prejudiquem tal direito; por outro lado, tem uma dimensão positiva, que correspondente ao direito dos cidadãos a medidas e prestações estaduais, visando a sua promoção e proteção, isto é, a medidas e prestações estaduais tendentes a assegurar «uma habitação adequada e condigna à realização da condição humana, em termos de preservar a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (neste sentido, exemplificativamente, os Acórdãos do TC n.ºs 101/92, 612/2019, 393/2020 e 50/2022, seguindo-se o último de perto).
Também assim Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 834): o direito à habitação «consiste, por um lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de “direito negativo”, ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos “direitos, liberdades e garantias” (cfr. art.º 17.º). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio “direito social”».
«É esta segunda vertente ou dimensão positiva do direito à habitação, enquanto direito fundamental de natureza social, que se encontra acentuada no artigo 65.º da Constituição, particularmente nos seus n.ºs 2 a 4. Nesta vertente, conforme tem salientado o Tribunal Constitucional na sua jurisprudência (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 130/92, 131/92, 151/92, 633/95, 32/97, 374/2002, 212/2003, 590/2004 e 168/2010), o direito à habitação é configurado um direito a prestações, cujo principal destinatário é o Estado, a quem são impostas um conjunto de incumbências no sentido criar as condições necessárias tendentes a assegurar tal direito (cf. o n.º 2 do referido artigo 65.º), bem como a adoção de políticas no sentido de estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria (cf. o n.º 3, idem) e ainda, em conjunto com as regiões autónomas e as autarquias locais, a adoção de outras medidas adequadas à prossecução daquele direito (cf. o n.º 4, ibidem). Significa isto que as pretensões fundadas no direito à habitação não têm como destinatários diretos os particulares nas relações entre si, mas antes o Estado e igualmente as Regiões Autónomas e autarquias locais» (Ac. TC 50/2022, negritos acrescentados).
Neste sentido, lê-se no também citado Ac. TC 130/92:
«O direito à habitação, como um direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica (cfr. J. C. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 205, 209) ou, antes, como um autêntico direito subjetivo inerente ao espaço existencial do cidadão (cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., p.680), não confere a este um direito imediato a uma prestação efetiva, já que não é diretamente aplicável, nem exequível por si mesmo.
O direito à habitação tem, assim, o Estado - e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios - como único sujeito passivo - e nunca, ao menos em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios. Além disso, ele só surge depois de uma interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo, o que significa que o cidadão só poderá exigir o seu cumprimento, nas condições e nos termos definidos pela lei.
Em suma: o direito fundamental à habitação, considerando a sua natureza, não é suscetível de conferir por si mesmo, e para além do quadro das soluções legais, à pessoa residente no prédio um direito, judicialmente exercitável, de impedir a caducidade do contrato de arrendamento para habitação por morte do arrendatário.»
E, com alguma utilidade também, dada a analogia com o nosso caso:
«Estas considerações são suficientes para demonstrar que o direito à habitação, condensado no artigo 65º da Lei Fundamental, não é beliscado pela norma do Código Civil que consagra o princípio da caducidade do arrendamento para habitação por morte do arrendatário, desde que não se verifique nenhuma das exceções previstas no artigo 1111º daquele Código, possibilitando ao proprietário a recuperação da faculdade de gozo do prédio urbano que tinha sido cedida - ainda que temporariamente - ao arrendatário, por efeito do contrato de arrendamento.»
Regressando ao Ac. 50/2022: «mesmo quando se olha para o direito à habitação na sua dimensão negativa – traduzido num mero dever de abstenção do Estado e de terceiros, no sentido de não praticarem atos que possam prejudicar a efetiva realização daquele direito ou enquanto direito de não ser arbitrariamente privado da habitação –, não é de aceitar como constitucionalmente exigível que a realização do mesmo direito esteja dependente de limitações intoleráveis e desproporcionadas de direitos de terceiros, porventura também constitucionalmente consagrados, como sucede com o direito de propriedade privada (cf. o referido Acórdão n.º 101/92). Ou seja, embora o direito à habitação possa justificar limitações à propriedade, tais limitações terão de obedecer sempre a um princípio de equidade e de proporcionalidade, sem que se perca de vista que o direito à habitação constitucionalmente garantido, na sua vertente positiva, tem como titulares passivos, em primeira linha, o Estado e os demais entes públicos territoriais, e não os particulares (cf. o Acórdão n.º 612/2019) e que a consagração do direito fundamental à habitação «pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo, a efetivar-se segundo a “reserva do possível”, não conferindo, por si mesmo, habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e de conforto, com preservação da intimidade pessoal e da privacidade familiar, na medida em que isso sempre dependerá da concretização da tarefa constitucionalmente atribuída ao Estado (cf. Acórdão n.º 829/96 e, neste mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 508/99 e 29/2000)».
Em suma, o direito de que a requerida se arroga não decorre diretamente do artigo 65.º da CRP, mas de normas legais; a sua posição face a outros direitos de terceiros, nomeadamente do requerente, também será aquela que da lei decorrer.

3. Da relação entre o direito de habitação da apelante e o direito do apelado a não permanecer na indivisão
A requerida, ora apelante, invocou a existência de um processo de atribuição da casa de morada de família, no qual o direito de a habitar lhe foi atribuído, ainda provisoriamente, situação que a parte contrária não pôs em causa e que, por isso, foi tida em consideração no despacho recorrido. Segundo a requerida, assiste-lhe um direito real de habitação, com a possibilidade de passar a um arrendamento, ónus que teria de ser anunciado na venda.
Entendeu-se no despacho recorrido que tal ónus caduca com a venda, pelo que não tem de ser anunciado. Esta é também a posição do apelado.
O direito da requerida à atribuição da casa de morada da família está previsto e regulado no artigo 1793.º do CC, aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de rutura da união de facto, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei 7/2001, de 11 de maio, alterado pela Lei 23/2010, de 30 de agosto.
Com efeito, o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. Tal arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária. Estas são as regras contidas no artigo 1793.º do CC.

O apartamento que foi casa de morada de família é compropriedade das partes e o requerente não pretende permanecer na indivisão. Assiste-lhe o direito de pôr termo à situação de compropriedade: nos termos do disposto no artigo 1412.º do CC, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão. A divisão, não sendo feita amigavelmente, seguirá os termos da lei de processo (artigo 1413.º, n.º 1, do CC), ou seja, o processo de divisão de coisa comum, constante dos artigos 925.º a 929.º do CPC, como é o caso dos presentes autos.
O processo seguiu os regulares termos. Em sede de conferência de interessados não foi possível o acordo sobre a adjudicação da coisa (fração autónoma indivisível) a qualquer das partes, pelo que foi determinada a venda, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 929.º do CPC para esta circunstância.
A venda, por força do disposto no n.º 2 do artigo 549.º do CPC, com a epígrafe «Disposições reguladoras do processo especial», é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no artigo 786.º, observando-se quanto à reclamação e verificação dos créditos as disposições dos artigos 788.º e seguintes, com as necessárias adaptações, incumbindo ao oficial de justiça a prática dos atos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução.
A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida; mas os bens são sempre transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo (n.º 2 do artigo 824.º do CC). Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respetivos bens (n.º 3 do mesmo artigo e diploma).
Segundo entendemos o direito de habitação da apelante sobre o apartamento caducará com a venda a efetuar neste processo de divisão de coisa comum, por força do disposto no referido artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil.
Mesmo que de um contrato de arrendamento se tratasse, assim seria. Neste sentido, José Oliveira Ascensão, «Locação de bens dados em garantia», ROA, 1985, II, pp. 345-384, e J. P. Remédio Marques, Curso de processo executivo comum à face do Código revisto, Almedina, 2000, pp. 408-412. Na jurisprudência, Acs. do STJ de 31/10/2006, proc. 06A3241 (Urbano Dias), de 15/11/2007, proc. 07B3456 (Pereira da Silva), de 05/02/2009, proc. 08B3994 (Oliveira Rocha), de 27/05/2010, proc. 5425/03.7TBSXL.S1 (Álvaro Rodrigues), de 19/05/2011, proc. 892/05.7TBSTC.E1.S1 (Álvaro Rodrigues), 09/07/2015, proc. 430/11.2TBEVR-Q.E1.S1 (João Camilo) e de 22/10/2015, proc. 896/07.5TBSTS.P1.S1, (Pires da Rosa, com voto de vencido).
A venda judicial de imóvel hipotecado faz caducar os direitos reais que recaiam sobre o imóvel, desde que estes tenham registo posterior à data do registo de hipoteca, vindo a entender-se que o direito de arrendamento, e por analogia, o direito de uso e habitação aqui em causa, constituem verdadeiro ónus em relação ao prédio e caducam, nos termos do artigo 824.º, n.º 2, do CC. Com idêntica fundamentação, o citado Ac. do TC 50/2022, decidiu «não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 824.º, do Código Civil, interpretado no sentido de que o direito de uso e habitação de imóvel hipotecado, que corresponda a casa de morada de família, cujo registo seja posterior ao registo de hipoteca sobre o mesmo imóvel, caduca com a realização da venda executiva».
Não se vislumbra qualquer razão para que a mesma doutrina não se aplique à venda realizada no âmbito de processo de divisão de coisa comum.
4. Da publicitação do direito de habitação no(s) anúncio(s) da venda
Aqui chegados, importa dizer que o objeto imediato do recurso não é saber se o eventual direito de habitação da apelante sobre o apartamento caduca com a venda a efetuar neste processo de divisão de coisa comum, mas saber se esta venda deve ser anunciada, em termos genéricos, fazendo-se acompanhar da informação de que a apelante é titular de um direito de habitação.
A esta questão respondemos que os únicos ónus e encargos que têm de ser genericamente anunciados são aqueles que vão acompanhar o imóvel, mesmo depois de vendido, não aqueles que caducam. E como por lei a venda judicial é feita livre de ónus e encargos, é isso que se anuncia.
Isso não significa que não seja dado a conhecer a quem se interesse pelo imóvel que este está a ser habitado pela apelante, sua comproprietária, ao abrigo de um direito de habitação (que caducará com a venda). Essa informação deve ser prestada. Todos sabemos que o direito não é um tudo ou nada, que as opiniões divergem, as interpretações da lei também, os casos novos ou pouco sedimentados sucedem-se, e, mesmo quando as decisões merecem amplo consenso, nem sempre os visados as cumprem e, quando assim sucede, nem sempre a imposição do seu cumprimento é rápida.
Assim, mesmo não existindo uma obrigação de anunciar a venda, em termos gerais, com a indicação de ónus que não vão acompanhar o imóvel após a alienação, quem se interessa por adquirir tem o direito de receber essa informação de forma pronta e clara.
Isso não se trata, porém, se um direito da apelante. Aliás, a apelante, sendo comproprietária, não devia ter interesse em diminuir o valor do bem; por outro lado, também é de acreditar que deixe o apartamento de forma voluntária assim que o mesmo seja vendido, sob pena de ter de indemnizar o adquirente pela privação do uso e outros eventuais danos.
De todo o modo a habitação pela apelante é uma circunstância que o tribunal deve transmitir ao encarregado da venda e que este deve transmitir aos interessados, após manifestação desse interesse, pois, apesar de a apelante não ter o direito de habitar o imóvel após a venda, e de, consequentemente, ser responsável pelos eventuais constrangimentos que crie ao novo dono, o certo é que poderá criá-los.
Em todo o caso, exigir a transmissão dessa informação não constitui um direito da apelante, e, como tal, o recurso improcede.

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando o despacho recorrido.

Custas pela apelante.

Lisboa, 21/11/2024
Higina Castelo
Paulo Fernandes da Silva
Vaz Gomes