Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077306
Nº Convencional: JTRL00018061
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199802050077306
Data do Acordão: 02/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES LIMA E ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLIII PAG96.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART28 N1 ART30.
CONST89 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/03/29 IN BMJ N235 PAG161.
Sumário: I - Face à declaração de inconstitucionalidade do art.
30 do Código das Expropriações o prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens a expropriar, fora de qualquer jogo expeculativo, e em condições de inteira normalidade do mercado.
II - Na determinação do valor real de um prédio a expropriar há que atender e considerar todos os factores não excluidos por lei, susceptíveis de influir no seu valor corrente, designadamente, o factor "potencial" de aptidão de edificabilidade, sempre que tal potencialidade não seja meramente hipotética, longínqua, pois neste sentido quase todos os prédios têm aptidão de edificabilidade.