Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034932
Nº Convencional: JTRL00031642
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: ÓNUS DA PROVA
SIGILO BANCÁRIO
SEGREDO PROFISSIONAL
DISPENSA
Nº do Documento: RL200011090034932
Data do Acordão: 11/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: MANTIDA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR BANC. DIR JUDIC.
Legislação Nacional: CPC95 ART490 N1 ART515. DL298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79. DL2/78 DE 1978/01/09 ART2 N2. CONST97 ART206 N2 ART208 N2. EOADV84 ART81 N4. CCIV66 ART342 N2.
Sumário: I - O direito conferido ao Réu de poder fazer prova sobre os factos alegados na contestação, prevalece sobre o sigilo bancário, em acção de responsabilidade civil contra o mesmo intentada, quando se mostre ser esse o único meio de prova de que dispõe, sob pena de ficar completamente impossibilitado de se defender, o que se opõe aos interesses de realização da justiça e da descoberta da verdade.
II - As normas que dispõem sobre o segredo profissional de advogado são de interesse e ordem pública, não podendo, por isso, ser afastadas por simples vontade do interveniente, máxima, das partes.
III - Não é lícita a autorização da parte de dispensa de sigilo, na mera intenção de facilitar a produção da prova.
IV - A autorização de dispensa de sigilo profissional só é de deferir quando a descoberta da verdade dos factos não é, ou não parece possível, sem o depoimento do advogado e nem se perspective a produção de se fazer a prova através de prova testemunhal ou ambiental.
Decisão Texto Integral: