Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00031642 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA SIGILO BANCÁRIO SEGREDO PROFISSIONAL DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL200011090034932 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | MANTIDA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR BANC. DIR JUDIC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART490 N1 ART515. DL298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79. DL2/78 DE 1978/01/09 ART2 N2. CONST97 ART206 N2 ART208 N2. EOADV84 ART81 N4. CCIV66 ART342 N2. | ||
| Sumário: | I - O direito conferido ao Réu de poder fazer prova sobre os factos alegados na contestação, prevalece sobre o sigilo bancário, em acção de responsabilidade civil contra o mesmo intentada, quando se mostre ser esse o único meio de prova de que dispõe, sob pena de ficar completamente impossibilitado de se defender, o que se opõe aos interesses de realização da justiça e da descoberta da verdade. II - As normas que dispõem sobre o segredo profissional de advogado são de interesse e ordem pública, não podendo, por isso, ser afastadas por simples vontade do interveniente, máxima, das partes. III - Não é lícita a autorização da parte de dispensa de sigilo, na mera intenção de facilitar a produção da prova. IV - A autorização de dispensa de sigilo profissional só é de deferir quando a descoberta da verdade dos factos não é, ou não parece possível, sem o depoimento do advogado e nem se perspective a produção de se fazer a prova através de prova testemunhal ou ambiental. | ||
| Decisão Texto Integral: |