Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079192
Nº Convencional: JTRL00025121
Relator: VARGES GOMES
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL199803050079192
Apenso: B
Data do Acordão: 03/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV/PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART352 ART356 ART1033.
CCIV66 ART1037 N2 ART1276 ART1279 ART1281 N2.
Sumário: I - Na acção de restituição de posse tem legitimidade activa o esbulhado ou os seus herdeiros, e legitimidade passiva apenas o esbulhador ou os seus herdeiros, ou quem esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho.
II - Pressuposto da admissibilidade de intervenção principal é que o interveniente possa vir a Juízo para fazer valer um direito seu, próprio, pelo qual pudesse, - tratando-se de intervenção do lado passivo -, ab initio, ser também demandado conjuntamente com o réu.
III - A ré numa acção de restituição de posse não pode fazer intervir, a seu lado, como parte principal, um terceiro, locatário do prédio cuja restituição o senhorio pretende, com o qual ali vivia em união de facto, pois esse terceiro não é esbulhador e não pode ser despejado em acção de restituição de posse.
Decisão Texto Integral: