Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025121 | ||
| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE POSSE INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL199803050079192 | ||
| Apenso: | B | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV/PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART352 ART356 ART1033. CCIV66 ART1037 N2 ART1276 ART1279 ART1281 N2. | ||
| Sumário: | I - Na acção de restituição de posse tem legitimidade activa o esbulhado ou os seus herdeiros, e legitimidade passiva apenas o esbulhador ou os seus herdeiros, ou quem esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho. II - Pressuposto da admissibilidade de intervenção principal é que o interveniente possa vir a Juízo para fazer valer um direito seu, próprio, pelo qual pudesse, - tratando-se de intervenção do lado passivo -, ab initio, ser também demandado conjuntamente com o réu. III - A ré numa acção de restituição de posse não pode fazer intervir, a seu lado, como parte principal, um terceiro, locatário do prédio cuja restituição o senhorio pretende, com o qual ali vivia em união de facto, pois esse terceiro não é esbulhador e não pode ser despejado em acção de restituição de posse. | ||
| Decisão Texto Integral: |