Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044412
Nº Convencional: JTRL00003340
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
MAIS VALIA
Nº do Documento: RL199112050044412
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG543
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART550 ART563 ART566 N1 N2.
CEXP76 ART27 N1 ART29 ART30 N1 N2 ART33 N1 A ART70 N2 ART83 N2 ART131.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62.
PORT 1101-F/90 DE 1990/10/31.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG279.
AC RP DE 1989/09/21 IN CJ ANO1989 T4 PAG200.
AC RP DE 1989/02/14 IN CJ ANO1989 T1 PAG190.
AC RP DE 1986/05/22 IN CJ ANOXI T3 PAG200.
AC RE DE 1986/11/06 IN CJ ANO1986 T5 PAG279.
AC TC DE 1990/06/06 IN DR IIS 1990/09/12 PAG10254.
Sumário: I - O aglomerado urbano define-se por si mesmo como o núcleo de edificações autorizadas com o complexo mínimo de infra- -estruturas urbanísticas e toda a área incluída no interior deste núcleo deverá ter-se por localizada em aglomerado urbano;
II - O limite de 15% previsto no artigo 33, n. 1 alínea a) do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro) não é inconstitucional, destinando-se a evitar situações de especulação imobiliária.
III - A mais-valia é inversamente proporcional à distância do prédio em relação ao facto que a produz;
IV - A indemnização adveniente de expropriação por utilidade pública é uma dívida de valor e, por isso, passível de actualização.
V - Os limites estabelecidos no n. 2 do artigo 83 do Código das Expropriações de 1976 reportam-se à indemnização "tout court" e não à sua actualização.