Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059124
Nº Convencional: JTRL00026692
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
RETRIBUIÇÃO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL200001190059124
Data do Acordão: 01/19/2000
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 C ART82 ART86. DL421/83 DE 1983/02/12 ART4 ART7.
Sumário: I - O conceito de retribuição do art. 82º da LCT abrange todos os benefícios outorgados pela entidade patronal, exigindo-se apenas que se trate de prestações regulares e periódicas.
II - A retribuição, assim, entendida está submetida ao principio da irredutibilidade, pois constitui o meio de subsistência por excelência do trabalhador e, por isso, as normas que impõe o seu pagamento integral e a sua irredutibilidade são inderrogaveis, atentos os interesses de natureza e ordem públicas que lhe estão subjacentes.
III - A razão de ser da Lei em não considerar, em principio, como retribuição a remuneração devida e paga por trabalho suplementar, reside no facto de tal prestação configurar geralmente um desenvolvimento transitório da relação de trabalho e da respectiva remuneração corresponder a uma eventualidade de ganho e não apresentar carácter de regularidade ou de habitualidade, nem as características da predeterminação e garantia que tem a retribuição normal.
IV - Quando a prestação desse trabalho suplementar se torne uma prática regular é habitual, de tal forma que a percepção das respectivas remunerações, devido a essa regularidade e continuidade, leve o trabalhador a contar com os respectivos montantes como complemento salarial do seu orçamento individual ou familiar, deve considerar-se que esses montantes fazem parte integrante da retribuição do trabalhador.
V - Se a retribuição é composta por vários elementos, a entidade patronal não é obrigada a manter indefinidamente a sua estrutura ou a manter sempre a concessão de determinado tipo de retribuição, podendo altera-la ou modifica-la, unilateralmente, desde que respeite a Lei e os IRCT aplicáveis e não haja redução do seu montante global.
Decisão Texto Integral: