Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026692 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR RETRIBUIÇÃO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200001190059124 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 C ART82 ART86. DL421/83 DE 1983/02/12 ART4 ART7. | ||
| Sumário: | I - O conceito de retribuição do art. 82º da LCT abrange todos os benefícios outorgados pela entidade patronal, exigindo-se apenas que se trate de prestações regulares e periódicas. II - A retribuição, assim, entendida está submetida ao principio da irredutibilidade, pois constitui o meio de subsistência por excelência do trabalhador e, por isso, as normas que impõe o seu pagamento integral e a sua irredutibilidade são inderrogaveis, atentos os interesses de natureza e ordem públicas que lhe estão subjacentes. III - A razão de ser da Lei em não considerar, em principio, como retribuição a remuneração devida e paga por trabalho suplementar, reside no facto de tal prestação configurar geralmente um desenvolvimento transitório da relação de trabalho e da respectiva remuneração corresponder a uma eventualidade de ganho e não apresentar carácter de regularidade ou de habitualidade, nem as características da predeterminação e garantia que tem a retribuição normal. IV - Quando a prestação desse trabalho suplementar se torne uma prática regular é habitual, de tal forma que a percepção das respectivas remunerações, devido a essa regularidade e continuidade, leve o trabalhador a contar com os respectivos montantes como complemento salarial do seu orçamento individual ou familiar, deve considerar-se que esses montantes fazem parte integrante da retribuição do trabalhador. V - Se a retribuição é composta por vários elementos, a entidade patronal não é obrigada a manter indefinidamente a sua estrutura ou a manter sempre a concessão de determinado tipo de retribuição, podendo altera-la ou modifica-la, unilateralmente, desde que respeite a Lei e os IRCT aplicáveis e não haja redução do seu montante global. | ||
| Decisão Texto Integral: |