Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011910 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO CRIME SEMI-PÚBLICO CRIME PARTICULAR DIREITO DE QUEIXA EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202250015665 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG625 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART112 N1 ART113 ART114 N3 ART164 N1 ART167 N2 ART168 N2 ART174. CPP87 ART49 N1. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 N2 ART26 N2 A. | ||
| Sumário: | No caso em que o procedimento criminal depende de queixa, como sucede no crime previsto e punido nos termos dos arts. 25, n. 1 e 2 e 26 n. 2 do DL 85-C/75 a 26 de Fevereiro, a queixa apresentada contra um dos comparticipantes não é extensível aos demais, antes, o seu exercício em relação a esta aproveita àquela relativamente ao qual foi exercida. | ||