Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004840 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE PEDIDO CÍVEL OBJECTO PRESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199603200000843 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART77 N1 ART81 B. | ||
| Sumário: | I - A norma do n. 1 do artigo 77 do Código de Processo Penal é imperativa no sentido de o assistente ter que deduzir na acusação que formula o pedido de indemnização civil. II - A alínea b) do artigo 81 do Código de Processo Penal prevê que o objecto da prestação já pedida seja convertido em atribuição patrimonial diferente, como será o caso de ter sido requerido o pagamento de uma quantia unitária e, mais tarde, o requerente vir pedir a conversão em renda vitalícia. | ||